PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 148, de 26 de
junho de 2019, que institui o Código de Vigilância em Saúde
no âmbito do Municipio de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput do artigo 127 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 -A criação de animais exóticos, de galináceos, coelhos e pombos ou
da fauna silvestre obedecerá à legislação específica, sendo permtida a criação em áreas
urbanas, desde que não seja para fins comerciais."
Art. 2º O artigo 128 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128 – É vedada a criação e/ou engorda de porcos, bovinos, equinos,
muares, assininos, bubalinos, caprinos, ovinos, e qualquer otra espécie de gado no perímetro
urbano do Município."
Art. 3º O inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de
2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – O piso das pocilgas dever ser impermeabilizado e ter no mínimo
5cm(cinco centímetros) de espessura de concreto"
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna, MG 26 de agosto de 2019.
Otacilia Barbosa
Vereadora PV
JUSTIFICATIVA
A criação da fauna em ambiente doméstico possui relevante importância
ambiental, social e cultural, além de atender aos objetivos fundamentais da sustentabilidade,
do equilíbrio ambiental, do bem estar animal e da proteção e conservação dos ecossistemas.
Animal de estimação, companhia ou ornamentação: proveniente de espécies da
fauna nativa, exótica ou doméstica, produzido em criadouro legalmente estabelecido,
adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar. Destina-se
também a terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades específicas, esportes,
ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e trabalhos
especiais.
As aves domésticas são aquelas definidas e constantes da Portaria IBAMA nº
93/1998.
A criação de aves nativas/silvestres é regulamentada em todo o território nacional
pelo IBAMA E CONAMA.
O proprietário de animal de estimação não poderá usá-lo para reprodução. Caso
aconteça a reprodução não intencional deverá o proprietário fazer o registro na Plataforma
Nacional.
A criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre ficou definida como:
atividades de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo
das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica:
A criação de aves exóticas – se enquadram nesta categoria todas as aves que
ocorrem naturalmente em território nacional, exceto aquelas consideradas domésticas segundo
Portaria IBAMA nº 93/1998- IN 03/2011 IBAMA- Regula a criação amadora e comecial de
aves exóticas.
Com estas justificativas, aguardamos a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 26 de agosto de 2019
Otacília Barbosa
Vereadora PV
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Complementar Lei nº 13/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 13 de 2019, de
autoria do da vereadora Otacília de Cássia Brabosa que “Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 148, de 26 de junho de 2019, que institui o Código de Vigilância em Saúde
no âmbito do Municipio de Itaúna e dá outras providências”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 27 de agosto de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 28 de agosto de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…” (GN)
O projeto em questão em seu Art. 1º altera o Caput do artigo 127 da Lei
Complementar nº 148, de 26 de Junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 -A criação de animais exóticos, de galináceos,
coelhos e pombos ou da fauna silvestre obedecerá à
legislação específica, sendo permtida a criação em áreas
urbanas, desde que não seja para fins comerciais."
Em seu Art. 2º versa que artigo 128 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – É vedada a criação e/ou engorda de porcos,
bovinos, equinos, muares, asininos, bubalinos, caprinos,
ovinos, e qualquer outra espécie de gado no perímetro
urbano do Município.”
Por fim, no artigo Art. 3º o inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 148, de 26 de
Junho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – O piso das pocilgas dever ser impermeabilizado e
ter no mínimo 5cm(cinco centímetros) de espessura de
concreto”
Em sua justificativa fala que a criação da fauna em ambiente doméstico possui
relevante importância ambiental, social e cultural, além de atender aos objetivos fundamentais
da sustentabilidade, do equilíbrio ambiental, do bem-estar animal e da proteção e conservação
dos ecossistemas.
Animal de estimação, companhia ou ornamentação: proveniente de espécies da fauna
nativa, exótica ou doméstica, produzido em criadouro legalmente estabelecido, adquirido por
pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar.
Destina-se também a terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades específicas,
esportes, ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e
trabalhos especiais. As aves domésticas são aquelas definidas e constantes da Portaria IBAMA
nº 93/1998. A criação de aves nativas/silvestres é regulamentada em todo o território nacional
pelo IBAMA E CONAMA.
O proprietário de animal de estimação não poderá usá-lo para reprodução. Caso
aconteça a reprodução não intencional deverá o proprietário fazer o registro na Plataforma
Nacional. A criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre ficou definida como:
atividades de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo
das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica:
A criação de aves exóticas – se enquadram nesta categoria todas as aves que ocorrem
naturalmente em território nacional, exceto aquelas consideradas domésticas segundo Portaria
IBAMA nº 93/1998- IN 03/2011 IBAMA- Regula a criação amadora e comercial de aves
exóticas.
Tecidas as considerações acima,
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE SAÚDE – CS
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 13/2019
Aos 10 dias do mês de Setembro de 2019, recebeu essa COMISSÃO DE
SAÚDE, por parte da Secretaria Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº
13/2019, que "Altera dispositivo da Lei Complementar Nº 148, de 26 de junho de 2019,
que institui o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Itaúna e dá
outras providências” ,de autoria do Exma. Vereadora de Itaúna/MG, Otacilia Barbosa e
como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Enten-se que o presente Projeto de Lei Complementar:
Diante do exposto, e em conformidade com normas legais
e o parecer da comissão e Justiça e Redação venho expor
meu parecer favoravel a materia em questão, Art. 1º a
saber que altera o artigo 127 da Lei Complementar Nº 148.
de 26 de junho de 2019.
"Art. 127- A criação de Animais exóticos, de galináceos,
coelhos e pombos ou da fauna silvestre obecerá a
lesgislação específica, sendo permitida a criação em áreas
urbanas, desde que não seja para fins comerciais".
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 18 de Setembro de 2019.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/CS
Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Márcio Gonçalves Pinto
Membro/CS Membro/CS