PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2019
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.204, de 03 de
fevereiro de 1.989, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao artigo 7º da Lei Municipal nº 2.204/89, com a
seguinte redação:
"VI - Imóveis adquiridos através do programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), instituído pela Lei Federal número 11.977/2009 e alterações posteriores."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna, MG 27 de agosto de 2019.
Otacilia Barbosa
Vereadora PV
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa facilitar a aquisição do primeiro imóvel, sonho de grande
parte dos cidadãos, que possuem altos dispêndios para a compra da primeira casa ou
apartamento, incluindo aqui as prestações junto ao credor fiduciário, despesas cartorárias,
mobiliário...
Por um lado estar-se-á concedendo um benefício fiscal do ITBI, mas, em virtude
da alta demanda que haverá com esse estímulo, o erário poderá aumentar a receita de ISSQN,
pela serviços advindos da construção civil. Por fim, a presente lei se adequa ao princípio do §
1º, art. 145 da Constituição Federal/88, da capacidade contributiva, ao facilitar e incentivar
que os itaunenses possam ter seu primeiro imóvel.
Itaúna, 23 de agosto de 2019
Otacília Barbosa
Vereadora PV
LEI No
2.204, de 03 de fevereiro de 1989
Institui o Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter vivos”
O povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1o
Esta lei institui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis “inter
vivos”.
Capítulo I
Da Incidência
Art. 2o
O imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis “inter vivos”, tem como
fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, as servidões e o usufruto.
III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda
de imóveis, exceto os com cláusula de arrependimento, sempre que os mesmos forem
utilizados como instrumentos de registro junto ao Cartório Imobiliário.
Art. 3o
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, por ato
oneroso, “inter vivos”.
I – compra e venda pura e condicional;
II – dação em pagamento;
III – arrematação;
IV – adjudicação;
V – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento, separação
judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe for devida da
totalidade dos bens, incidindo o imposto sobre a diferença;
VII – tornas ou reposição que ocorram nas divisões para extinção do condomínio de imóveis,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do
que o valor de sua quota-ideal, incidindo o imposto da diferença;
VIII – quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos
à transcrição na forma da lei.
Art. 4o
O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versem os direitos
transmitidos ou cedidos, esteja situado no Município de Itaúna, mesmo que a mutação
patrimonial decorre de contrato celebrado fora dele.
Capítulo II
Da Não Incidência
Art. 5o
O imposto não incide sobre:
I – a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital;
II – a transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de capital de pessoa jurídica;
III – a transmissão dos bens ou direitos, quando a aquisição for feita:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) pelos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) pelas entidades sindicais dos trabalhadores;
d) pelas Igrejas, Templos de qualquer culto, instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 6o
.
Parágrafo 1o
O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica referida tiver como atividade preponderante a venda ou a locação ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo 2o
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica
adquirente, nos 03 (três) anos anteriores e nos 03 (três) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
Parágrafo 3o
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição do
imóvel, ou menos de 03 (três) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
Parágrafo 4o
Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo primeiro deste
artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação do disposto no parágrafo 3o
.
Parágrafo 5o
Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância
referida nos parágrafos 2o
e 3o
deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Art. 6o
Para efeito do disposto no artigo 5o
, item III, letra “d”, as instituições de educação e
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
de participação no seu resultado.
II – aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
objetivos institucionais;
III – manterem escrituração regular de suas receitas e despesas, em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Capítulo III
Das Isenções
Art. 7o
São isentas do imposto:
I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem
novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o
limite de 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, observandose que o reconhecimento da isenção cabe ao Secretário Municipal da Fazenda, à vista de
requerimento instruído com:
a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o
interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia;
c) avaliação fiscal do imóvel.
II – a aquisição, a qualquer título, de bens imóveis promovida pela Companhia de Habitação
de Minas Gerais – COHAB/MG;
III – a aquisição de bens imóveis, quando vinculada à programas habitacionais de promoção
social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a
pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder
Público;
IV – a aquisição de imóveis feita por sindicatos patronais, clubes sociais, recreativos e
desportivos, entidades e associações declaradas de utilidade pública por lei municipal.
V – a sentença declaratória de usucapião.
Capítulo V
Das Alíquotas
Art. 8o
As alíquotas do imposto são:
I – nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financeiro;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II – nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).
Capítulo V
Da Base de Cálculo
Art. 9o
A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou
cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o
preço pago, se este for maior.
I – VETADO
Parágrafo 1o
VETADO
Parágrafo 2o
Não será devida a cobrança de taxa pelo requerimento da avaliação.
Parágrafo 3o
Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua
discordância.
Parágrafo 4o
O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30
(trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a
avaliação.
Art. 10 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VI – na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VII – na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VIII – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
IX – na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
X – nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão
transferido, que se refira ao imóvel situado no Município;
XI – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada
nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único Para efeito deste artigo, considera-se valor do bem ou direito, o da época
da avaliação judicial ou administrativa.
Capítulo VI
Dos Contribuintes
Art. 11 O contribuinte do imposto é:
I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo Único Nas transmissões ou cessões que, se efetuarem com recolhimento
insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por
este pagamento, o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu
ofício, conforme o caso.
Capítulo VII
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Da Forma e Local de Pagamento
Art. 12 O pagamento do imposto far-se-á em local indicado pelo fisco, através de guia
própria, em modelo que vier a ser adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 13 Antes da lavratura da escritura pública, cessão de direitos decorrentes de imóveis
ou registro de compromisso ou promessa de compra e venda, o contribuinte, o escrivão de
notas ou o tabelião, emitirá a guia para avaliação fiscal, em modelo que vier a ser adotado
pela Secretaria Municipal da Fazenda, que conterá, entre outros elementos, a descrição
completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção,
benfeitorias e outras informações que possibilitem a estimativa do seu valor venal.
Parágrafo 1o
A emissão da guia de que trata este artigo, será feita também, pelo oficial de
registro de imóveis, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.
Parágrafo 2o
Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
Seção II
Do Prazo de Pagamento
Art. 14 O pagamento do imposto realizar-se-á:
I – na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à
fiscalização e até a data da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, na arrematação, adjudicação,
remissão e na aquisição lavrada fora do Município de Itaúna, no ato de sua apresentação para
registro;
IV – nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data de intimação do despacho que as autorizar.
V – na aquisição por escritura lavrada fora do Município de Itaúna dentro de 30 (trinta) dias
após o ato.
Capítulo VIII
Da Restituição
Art. 15 O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com
provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato
pelo qual tiver sido pago;
III – for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV – houver sido recolhido a maior.
Parágrafo 1o
Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
Parágrafo 2o
Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida
em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de
débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 16 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos
e documentos ou qualquer outro serventuário da Justiça, não poderão praticar atos que
importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua
cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o
qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 17 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos.
Capítulo X
Das Penalidades
Art. 18 O não pagamento do imposto no prazo estabelecido no artigo 14, V, sujeita o
contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo devido.
Parágrafo 1o
Para efeito do pagamento do imposto em atraso, o fisco municipal adotará na
avaliação, o valor venal do imóvel da data do pagamento.
Parágrafo 2o
Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por
cento) do valor do tributo devido.
Art. 19 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário
ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou
auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 20 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do
processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo Único O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentos relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento,
ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser
notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 21 No caso de reclamação contra exigência do imposto, e de aplicação de penalidade,
apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em
definitivo, o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade por ele indicada.
Capítulo XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 A avaliação fiscal do imóvel para fins de lançamento e cobrança do imposto de
que trata esta lei, não tem qualquer vinculação com o valor venal atribuído pelo fisco para o
lançamento e cobrança de outro tributo.
Art. 23 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e
materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido
o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se
encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Parágrafo 1o
O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de
receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da
construção e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o
contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1) alvará de licença para construção;
2) contrato de empreiteira de mão-de-obra;
3) notas fiscais do material adquirido para a construção;
4) certidão de regularidade da situação da obra, perante o órgão competente
do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo 2o
A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer
documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros
que façam prova equivalente.
Art. 24 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de fevereiro de 1989
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/08/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 14/2019, que
“Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.204, de 03 de fevereiro de 1.989, e dá outras
providências”, e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a tecer as
seguintes ponderações.
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 95, de
26 de fevereiro de 1998, no Capítulo II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO
E ALTERAÇÃO DAS LEIS em seu art.7° inciso IV versa que:
Art.7º (…)
IV- o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais
de uma lei(…) GN
Ao acrescentar o inciso VI ao artigo 7º da Lei Municipal nº2.204/89, incluindo
imóveis adquiridos através do programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal
11.977/2009 encontra-se redundante com a matéria do inc. III do art. 7º o qual é mais
abrangente. Aliás o inc. II do mesmo dispositivo também encontra-se redundante com o inc.
III todavia foi publicado anteriormente a Lei 95/98.
Lado outro, ainda que se admitisse a redundância violadora da técnica
legislativa o projeto está destituído do relatório de Impacto Financeiro exigido no Art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de
2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. GN
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe,
violou o Regimento Interno:
Art. 85 - As proposições que explícita ou implicitamente
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato
administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição,
ou, por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem
adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
O projeto em epígrafe portanto viola o Regimento Interno, a Lei Complementar
95/98 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
VOTO DO RELATOR
Diante a breve síntese, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade.
____________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
PARECER Nº 43/2019
PROJETO DE LEI N.º 14/2019. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS
COMPRADORES DE IMÓVEIS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA – PMCMV. COMPETÊNCIA. INICIATIVA. REQUISITOS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS.
Consulente: EXM.ª VEREADORA OTACÍLIA BARBOSA
Consulta: Parecer sobre a decisão de arquivamento do Projeto de Lei n.º
14/2019
A EXMª. VEREADORA OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS - PV
- PARTIDO VERDE, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Itaúna que
fosse expedido Parecer sobre a decisão de arquivamento do Projeto de Lei n.º
14/2019 e o pleito foi encaminhado a esta Procuradoria-Geral.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo não foi
remetido a esta Procuradoria, todavia, de ofício a Secretaria Legislativa informou
que a Consulente intentou Recurso em face da decisão terminativa da EXM.ª
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Observa ainda, que esta Procuradoria ratifica a interpretação – sempre
disposta no preâmbulo dos Pareceres Jurídicos sobre proposições deliberáveis pelo
Exm.º Plenário - no sentido de que as Exm.ªs Comissões podem adotar
terminativamente a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas,
exceto nos casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RICMI).
Assim, todas as proposições sujeitas a deliberação do Exm.º Plenário, como
é o caso do PROJETO DE LEI N.º 14/2019, mesmo com Parecer pela ilegalidade
em razão de supostas violações legais, devem ser encaminhados para as
Comissões pertinentes e posteriormente anunciadas na Ordem do Dia (Art. 43/441
-
1 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
RI-CMI), mesmo com parecer contrário a legalidade ou a constitucionalidade. Ao
Exm.º Plenário é reservada a competência para deliberar pelo arquivamento
determinado em Parecer ou pela apreciação para possível aprovação ou rejeição.
Verifica-se que as exigências do Art. 852
/RI-CMI e a LC F. n.º 95/98, foram
analisadas pela Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça, no que pertine a
possível repetição de normas/técnica legislativa.
De antemão se observa a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes
federados para legislar sobre a matéria evidentemente tributária/local, consoante os
termos dos Arts. 13, 14 e o §2.º do 833
/RI-CMI, o Parágrafo Único, o inc. III e o
caput do Art. 170/CEMG4
, bem como os incs. I e III do Art. 30, os incs. II e III do
Art. 59, o inc. I e caput do Art. 145 e o inc. I do Art. 1565
/CRFB.
Quanto a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE entre os Poderes
Legislativo e Executivo para legislarem sobre IMPOSTOS foram consagradas pelo
Excelso STF. Vide abaixo com grifos e destaques acrescentados, o RE n.º 585.413,
julgado pela Exm.ª Min.ª Dr.ª CÁRMEN LÚCIA, que mais do que legislar sobre
incentivos garante até a possibilidade de o Poder Legislativo legislar sobre isenção:
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
2 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
3 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
4 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
III – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
5 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, [...];
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II. Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.413 SÃO PAULO – RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA – RECTE.: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – RECDO.: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – ADV.:
VALMAR GAMA ALVES – RECDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ –
ADV.: JOÃO JAMPAULO JÚNIOR – DECISÃO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR INSTITUIDORA DE
ISENÇÃO DO IPTU PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA OU SEU RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, ‘a’, da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no qual se declarou inconstitucional a Lei Complementar n.
435/2006 do Município de Jundiaí. 2. Tem-se no acórdão recorrido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJETIVANDO A
DESCONSTITUIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 435, DE 19 DE ABRIL
DE 2006, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,
CUJO VETO REJEITADO PELA CÂMARA, QUE ALTERA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA PREVER ISENÇÃO DO IPTU EM FAVOR
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DO SEU
RESPONSÁVEL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. […] - No recurso
extraordinário, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo alega que o
acórdão recorrido teria decidido a questão contrariamente à
jurisprudência do Supremo Tribunal, ao afirmar ser privativa do Chefe
do Executivo a iniciativa para legislar sobre isenção de tributos.
Sustenta que “a Câmara legislou sobre matéria de interesse local […]
DECIDO. [...] Preliminarmente, ressalta-se que a questão ora discutida
tem repercussão geral, [...] No mérito, se tem assentado pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal ser de iniciativa
legislativa concorrente a matéria tributária, pelo que
eventual repercussão no orçamento não importaria a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Nesse sentido:“ADI
- LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - RE 585413/SP BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA
USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988
admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em tema de direito tributário. - A
iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que -
por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo
- deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca.- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para
conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-
MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 27.4.2001, grifos nossos).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO
ESTADO DO AMAPÁ.
10/10/2013 – PLENÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - 743.480 MINAS GERAIS RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - PROC.: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.: SALVADOR GOMES DUTRA
ADV.: ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO – INTDO.: CÂMARA
MUNICIPAL DE NAQUE ADV.: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS -
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa
geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão
geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a
questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES Relator
ADI 2464 - DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E
PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.1. Não
ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei
oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa
estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a
aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas
privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita
exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ
13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta
Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes
orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário,
como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI
nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min.
Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade
cujo pedido se julga improcedente” (ADI 2464, Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJ 25.5.2007).
[…]
Também, analisando-se a luz do Princípio da Separação dos Poderes com o
da Não Intervenção nos atos de Gestão Tipicamente Administrativa percebe-se de
acordo com o Art. 65/CTN6
, que a matéria é concorrente entre os Poderes
Legislativo e Executivo na base municipal.
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que a Autora apresentou proposição no
sentido de isentar de pagamento de ITBI aos cidadãos que adquirirem imóveis no
Programa Federal Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Itaúna, cujo direito nos
parece inserto num dos incisos do dispositivo da norma de origem, consoante os
pronunciamentos sobre o tema em Plenário (pronunciamento não anexado na
consulta).
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, a Proposição não implica matéria
orçamentária, mas tributária não podendo vedar a sua admissibilidade por
inconstitucionalidade em razão da previsão orçamentária. Vide o v. Acórdão
proferido no ARE 642014/PR – PARANÁ em RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO, julgado aos 27/06/2013, sob a relatoria do Exm.º Min. GILMAR
MENDES:
ARE 642014/PR - DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013 -
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná ementado nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE
LONDRINA N. 9.765/05. NORMA DE ISENÇÃO DE IPTU. CRITÉRIOS
DEFINIDOS NA LEI. NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA (ART. 133, II/III CE/PR). OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL – AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO – IRRELEVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO É O VALOR VENAL DO
IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DAS EDIFICAÇÕES NESTE CONTIDAS.
VALOR ARBITRADO PELO MUNICÍPIO.
AÇÃO IMPROCEDENTE. - 1. Inquestionável ter natureza tributária e não
orçamentária norma que regule a isenção do imposto predial e territorial
6 CTN. Art. 65. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 2º Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
urbano, desde que o contribuinte atenda algumas especificidades da Lei
Municipal. Nenhuma ofensa a Constituição Estadual (art. 133, II/III) se
observa na Lei Municipal de Londrina 9765/05 por vício de iniciativa. - 2. Em
simetria à Carta Federal, o art. 101, VII, ‘f’ da Constituição do Estado do
Paraná prevê a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de
constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em
face da Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional e, portanto, não há falar-se em
inconstitucionalidade de lei municipal em face da Lei Complementar Federal
101/2000. - 3. Sendo o valor venal do imóvel, critério limitador para o
enquadramento na Lei de Isenção do IPTU no Município de Londrina, do
contribuinte-proprietário com mais de 63 anos de idade, viúva ou imóvel
ocupado por pessoa portadora de deficiência, o acréscimo da expressão
independentemente do número de edificações nele construídas (Lei
9765/05) é questão inócua para adequar a hipótese de incidência na norma
de isenção, desnecessário, portanto, estudo de impacto orçamentáriofinanceiro desta renúncia fiscal”. (fl. 167-168) - No recurso extraordinário,
interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria
deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 37, caput; e
163, ambos insertos no texto constitucional. Alega-se, inicialmente, que o
aresto recorrido viola o princípio da legalidade ao não observar as normas
existentes na Lei de Responsabilidade Fiscal que disciplinam os requisitos
necessários para renúncia de receitas públicas. Decido. A irresignação
não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o agravante arguiu
em ação direta de inconstitucionalidade estadual, a existência de vício
de ilegalidade de lei municipal que concede isenção tributária em razão
de alegada inobservância dos parâmetros necessários para sua
realização estampados na Lei de Responsabilidade Civil (LC 101/2000),
dentre eles a ausência de estimativa de impacto financeiro, e o
Tribunal de origem, com base no cotejo das referidas alegações com
os disposições legais pertinentes, consignou pela desnecessidade de
exigência do referido estudo. Assim, subsiste fundamento
infraconstitucional autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido,
referente à necessidade de realização prévia de estudo de impacto
financeiro de norma que altere os critérios anteriormente previstos para
concessão de isenção tributária. Dessa forma, em razão da existência de
fundamento suficiente de natureza infraconstitucional, não impugnado
mediante via adequada, incide o óbice constante do Enunciado 283 da
Súmula desta Corte. Nesse sentido, confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL - MODALIDADES DE
RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS
PRÓPRIOS - ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) -
PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO
FUNDAMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL - SÚMULA 283/STF -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O recurso extraordinário e o recurso
especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de
modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos
próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o
acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a
plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional,
mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula
283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se
impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente,
considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento
de índole meramente legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa
específica situação processual. Precedentes”. (ARE-AgR 661.669, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 27.2.2012)
Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que lei que
institua benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento do ente
federado, é matéria de iniciativa comum ou concorrente. Nesse sentido,
confira-se a ADI-MC 724, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ
15.5.1992; o RE-ED 590.697, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe 6.9.2011; e o RE-AgR 362.573, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJe 17.8.2007, a seguir ementados:
“ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO -
MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A
Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir
matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional
explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para
conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente
para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar
sobre o orçamento do Estado”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO
ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre
matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros
do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária
poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de
que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental
improvido”.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a
iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria
tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.
No que tange à especificidade da matéria de isenção tributária, confira-se o
AI-AgR 809.719, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília,
27 de junho de 2013. Ministro Gilmar Mendes – Relator - Documento
assinado digitalmente
Consoante ao entendimento consagrado no Excelso STF e no Eg. TJ/MG, é
de iniciativa legislativa concorrente a matéria tributária local, pelo que eventual
repercussão no orçamento não importaria a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, bem como o Princípio da Separação dos Poderes não foi tangenciado,
vez que inexiste, no caso, violação ao Art. 61, § 1º, II, b/CRFB.
Contudo resta analisar se a Proposição em processamento deve estar
acompanhada de estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO exigido no Art. 14 da LRF7
, para a demonstração dos efeitos que a
futura lei causará ao ente público naquele exercício e também nos dois exercícios
seguintes. Entendem os tribunais do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo que é
obrigatório que o Edil insira na norma o estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. Vide:
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) - Nº 70078689817 (Nº CNJ: 0234193-
23.2018.8.21.7000) – 2018/Cível - Ação direta de inconstitucionalidade.
norma municipal concessiva de DESCONTO NO IPTU. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. renúncia
de receita fiscal. ausência da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro. inconstitucionalidade material. violação do princípio da
razoabilidade. necessidade de preservação do equilíbrio da equação
de receitas e despesas orçamentárias. Precedentes. 1. É pacífico o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma
7 LRF. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza
tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência
concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição
legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode
implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a
colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas
orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88,
art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado,
deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional,
tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU
afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes
orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez
qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do
princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte.
JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
0000037-67.2019.8.08.0000 - Classe: Direta de Inconstitucionalidade -
Órgão: TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 01/08/2019 - Data da
Publicação no Diário: 09/08/2019 - Relator : JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA - Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 6.039/2018 DO MUNICÍPIO VILA VELHA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO
DE IPTU. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA DE RECEITA. estimativa
do impacto orçamentário-financeiro. medidas de compensação.
AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE SELO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NORMA
INCONSTITUCIONAL. EFEITOS EX TUNC. 1) Ao instituir o programa
'vem de bicicleta' e o 'selo empresa amiga do ciclista', a Lei Municipal
nº 6.039/2018 cria, em seus artigos 3º e 4º, benefício fiscal consistente
em desconto de IPTU. 2) Ao criar hipótese de renúncia de receita, a
Câmara Municipal de Vila Velha deixou de observar a necessidade de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectivas medidas
de compensação, em descompasso com disposto no artigo 165 da
Constituição Federal, artigo 135 da Constituição Estadual e artigo 14
da Lei Complementar nº 101/2000. 3) A norma padece ainda de vício
formal, uma vez que promove indevida interferência na organização e
atuação da Administração ao instituir programa que implicará a
alocação de recursos humanos e financeiros. 4) Não se vislumbra
situação de excepcional interesse social ou razão de segurança
jurídica que imponha a aplicação extraordinária da modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do artigo 27
da Lei nº 9.868/99. 5) Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
julgar procedente o pedido inicial, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 6.039/2018, do Município de Vila Velha,
com efeitos ex tunc. Vitória, 1º de agosto de 2019. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR – Conclusão À
unanimidade: Julgado procedente o pedido em face de PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA VELHA. […] 2) Ao prever hipótese de renúncia de
receita, a Câmara Municipal de Vila Velha deixou de observar a
necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
respectivas medidas de compensação, em descompasso com disposto
no artigo 165 da Constituição Federal, artigo 135 da Constituição
Estadual e artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 3) Verifica-se
excepcional urgência para o deferimento da liminar, pois a manutenção
do dispositivo normativo poderá acarretar problemas administrativos
quando da cobrança do tributo, além de importar em prejuízo
irreversível ao erário Municipal por resultar em renúncia de receita. 4)
Liminar deferida para suspender a eficácia dos artigos 3º e 4º da Lei nº
6.039/2018, do Município de Vila Velha, com efeitos ex nunc. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
conceder o pedido de liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º
e 4º da Lei nº 6.039/2018, do Município de Vila Velha, com efeitos ex
nunc. Vitória, 26 de março de 2019. - DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR - Conclusão: À unanimidade: Recebido
o recurso Com efeito suspensivo.
Contudo, há que se observar que foi relatado que a matéria relativa a isenção
aos contribuintes beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, já
estaria prevista na norma municipal original, sendo a repetição da norma um dos
motivos para a determinação de arquivamento sumário da proposição.
Logo, havendo a propalada redundância de conteúdo a respeito da isenção
do tributo aos contribuintes beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV, de um lado haveria a inexistência de repercussão na receita e seria
desnecessária a inserção do estudo da ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, todavia, a norma padeceria do vício de técnica
legislativa em razão das exigências do Art. 85/RI-CMI e da LC F. n.º 95/98, que
inadmitem a dupla legislação sobre a mesma matéria, consoante a análise da Exm.ª
Comissão de Constituição e Justiça, entretanto, caberia recurso submetido ao
Exm.º Plenário em face da decisão terminativa, na forma do §1.º do Art. 41/RI-CMI.
CONCLUSÃO
Pela leitura do Parecer da Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça em
Plenário se pode lembrar que houve a conclusão de que além da omissão do
estudo do impacto, no âmbito do processo legislativo em comento também teria
havido a dupla legislação sobre a mesma matéria, ou seja, a repetição entre a
matéria proposta e a matéria inserta na norma original.
Assim, tendo havido parecer jurídico da Exm.ª Comissão de Constituição e
Justiça, o qual foi lido em Plenário, somente cabe a esta Procuradoria manifestar-se
no sentido de que é possível competência legislativa concorrente em matéria
tributária, bem como em proposições deliberáveis pelo Órgão Maior do Poder
Legislativo não é possível o arquivamento terminativo da matéria sem a
manifestação da Exm.ª Comissão de Finanças e Orçamento e do Exm.º
Plenário, especialmente se tiver havido o protocolo de possível recurso pela Exm.ª
Vereadora Consulente consoante os termos do §1.º do Art. 41/RI-CMI.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
por esta Exm.ª Presidência e/ou pela Exm.ª Vereadora Consulente ou ainda pelas
Exm.ªs Comissões pertinentes, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional outorgada pelo povo aos membros eleitos e no exercício do mandato
legislativo para a análise e deliberação acerca da constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, viabilidade, conveniência e oportunidade quanto ao arquivamento
da Proposição em comento e/ou pelo prosseguimento do processo legislativo.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 09 de setembro de 2019
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel
INARA CARLA ALVES DE OLIVEIRA
Estagiária Progel
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 14/2019
Relator: Anselmo Fabiano Santos
Tendo sido nomeado para relatar sobre o Projeto de Lei
Complementar Nº 14/2019, que Institui o projeto"Acrescenta dispositivos à Lei n° 2.204, de
03 de fevereiro de 1989 e dá outras providencias , o mesmo foi encaminhado para Comissão
de Constituição e Justiça e Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com referência
a ilegalidade da matéria.
Parecer Terminativo vide Art.41 - do Regimento Interno.
Pode-se observar, no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a
colação,em relação ao mérito, percebe-se que a autora apresentou proposição no sentido de
isentar de pagamentos de ITBI aos cidadãos que adquirirem imóveis no Progrma Federal
Minha Casa , Minha Vida PMCMV em itaúna,cujo direito nos parece inserto num dos incisos
do dispositivo da norma de origem, consoante os pronunciamentos sobre o tema em Plenário.
Contudo resta analisar se a Proposição em processamento deve estar
acompanhada de estudo da estimativa do IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
exigido no Art.14 da LRF para a demonstração dos efeitos que a futura lei causará ao entre
público naquele exercício e também nos dois exercícios seguintes.
Pela leitura do Parecer da Exmª Comissão de Constituição e Justiça em
plenário se pode lembrar que houve a conclusão de que além da omissão do estudo do
impacto, no âmbito do processo legislativo em comento também teria havido a dupla
legislação sobre a mesma matéria, ou seja,a repetição entre a matéria proposta e a matéria
inserta na norma original.
Assim, tendo havido parecer jurídico da Exmª Comissão de Constituição e
Justiça, o qual foi lido em plenário a procuradoria desta casa manifestou-se no sentido de que
não é possivel o arquivamento terminativo da matéria sem a manifestação da Exmª
Comissão Finanças e Orcamento.
Em que pese a boa inteção da autora,mas o projeto de lei em questão “ viola
o Regimento Interno, a Lei 95/98 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
VOTO DO RELATOR
Nesta esteira, opino pela inadmissibilidade da matéria, quedando a
mesma inapta a ser apreciada pelo plenário.
Sala das Comissões, em 25 Setembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento :
Lucimar Nunes Nogueira Marcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro