PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017,
correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Gerência Superior de Cultura, órgão da estrutura da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura fica realocada e integrada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 2o
O artigo 15 da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A estrutura da Secretaria Municipal de Educação é a
seguinte:
I - Gerência Superior de Ensino e Administrativo:
a) Gerência do NAC/Curumim;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Ensino;
c.1. Setor de Atividades Pedagógicas;
c.2. Setor de Coordenação da Escola Aberta.
d) Gerência de Transporte Escolar;
e) Gerência Escola Municipal Dona Dorica.”
Art. 3o
O artigo 20 da Lei Complementar nº 124/17, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. A estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura é a seguinte:
I - Gerência Superior de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) Gerência de Apoio Rural;
1. Núcleo de Apoio Administrativo/Convênios.
b) Gerência de Fomento, Investimentos e Turismo;
c) Gerência da Agência do Trabalho;
1. Núcleo de Trabalho e Renda;
2. Núcleo de Expedição de Documentos.
II - Gerência Superior de Cultura:
a) Gerência de Atividades Culturais e Patrimoniais;
a.1. Setor de Atividades Culturais;
1. Núcleo de Coordenação do Museu;
2. Núcleo de Apoio Administrativo à Cultura.
a.2. Setor de Atividades Patrimoniais.”
Art. 4o
Ficam alteradas as nomenclaturas dispostas na Lei Complementar nº 124/17
da seguinte forma:
I - onde se lê: Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, leia-se:
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II - onde se lê: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo –
SEDET, leia-se: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura –
SEDETUC;
III - onde se lê: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, leia-se:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 5o
Ficam suprimidos os incisos VIII, IX e X do artigo 26, que serão acrescidos
ao artigo 31 com mesma redação e numeração de XV, XVI e XVII, respectivamente, todos da Lei
Complementar no
124/17.
Art. 6o
Fica o Município autorizado a promover as adequações orçamentárias e
eventuais suplementações necessárias para a consecução disposta no artigo 1º desta Lei.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 26 de agosto de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12/2019
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminho à apreciação dessa Casa visa promover
alterações e adequações na Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que cuida da
estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, especialmente em relação à estrutura da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no que diz respeito à Gerência
Superior de Cultura.
Destaca-se que, com a vinda de questões ligadas ao Turismo para a recém criada Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, no início do presente governo, houve também a
necessidade de se promover a migração da Gerência Superior de Cultura para a mesma pasta para
que, de forma conjunta e centralizada, possam viabilizar e fomentar ainda mais o crescimento e
desenvolvimento econômico no Município com propostas e projetos de aplicação eficaz e direta.
Com o objetivo de desonerar a vasta carga de atribuições destinadas à Secretaria Municipal de
Educação, a Gerência de Cultura associada ao Turismo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico terá, sem sombra de dúvidas, maior facilidade na construção de projetos turísticoculturais que auxiliem na geração de emprego e renda no Município de Itaúna.
Além disso, foi solicitada a alteração da nomenclatura da Secretaria Municipal de Assistência Social
– SEAS, para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES, a pedido do Secretário da
pasta, sob a justificativa de que as políticas públicas de cunho social promovidas pelo Município, não
são realizadas por meras “ações assistencialistas”, mas por meio de programas efetivos de
desenvolvimento social.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 26 de agosto de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
405/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
12/2019
Itaúna-MG, 26 de agosto de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
12/2019, que “Altera dispositivos
e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência
Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Complementar Lei nº 12/2019 que recebeu nesta casa nº 15/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 12 de
2019, que recebeu nesta Casa o nº15-2019 de autoria do Prefeito que “Altera dispositivos e Anexo da Lei
Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à
Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 27 de agosto de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 28 de agosto de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta
Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, o projeto relata que Gerência
Superior de Cultura, órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica realocada e
integrada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e que o artigo 15 da Lei
Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A estrutura da Secretaria Municipal de Educação é a
seguinte:
I - Gerência Superior de Ensino e Administrativo:
a) Gerência do NAC/Curumim;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Ensino;
c.1. Setor de Atividades Pedagógicas;
c.2. Setor de Coordenação da Escola Aberta.
d) Gerência de Transporte Escolar;
e) Gerência Escola Municipal Dona Dorica.”
O artigo 20 da Lei Complementar nº 124/17, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. A estrutura da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura é a seguinte:
I - Gerência Superior de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) Gerência de Apoio Rural;
1. Núcleo de Apoio Administrativo/Convênios.
b) Gerência de Fomento, Investimentos e Turismo;
c) Gerência da Agência do Trabalho;
1. Núcleo de Trabalho e Renda;
2. Núcleo de Expedição de Documentos.
II - Gerência Superior de Cultura:
a) Gerência de Atividades Culturais e Patrimoniais;
a.1. Setor de Atividades Culturais;
1. Núcleo de Coordenação do Museu;
2. Núcleo de Apoio Administrativo à Cultura.
a.2. Setor de Atividades Patrimoniais.”
Ficam alteradas as nomenclaturas dispostas na Lei
Complementar nº 124/17 da seguinte forma:
I - onde se lê: Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, leia-se:
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II - onde se lê: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET, leia-se:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura – SEDETUC;
III - onde se lê: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, leia-se: Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEDES.
Suprimi os incisos VIII, IX e X do artigo 26, que
serão acrescidos ao artigo 31 com mesma redação e numeração de XV, XVI e XVII, respectivamente,
todos da Lei Complementar no 124/17.
O projeto pede autorização para o Município
promover as adequações orçamentárias e eventuais suplementações necessárias para a consecução
disposta no artigo 1º desta Lei e revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Em sua justificativa fala que o projeto em comento
visa promover alterações e adequações na Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que cuida
da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, especialmente em relação à estrutura da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no que diz respeito à Gerência Superior
de Cultura.
Destaca que, com a vinda de questões ligadas ao
Turismo para a recém-criada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no início do presente
governo, houve também a necessidade de se promover a migração da Gerência Superior de Cultura para a
mesma pasta para que, de forma conjunta e centralizada, possam viabilizar e fomentar ainda mais o
crescimento e desenvolvimento econômico no Município com propostas e projetos de aplicação eficaz e
direta.
E ainda com o objetivo de desonerar a vasta carga de
atribuições destinadas à Secretaria Municipal de Educação, a Gerência de Cultura associada ao Turismo,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico terá, sem sombra de dúvidas, maior facilidade na
construção de projetos turísticos culturais que auxiliem na geração de emprego e renda no Município de
Itaúna.
Além disso, versa que foi solicitada a alteração da
nomenclatura da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, para Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEDES, a pedido do Secretário da pasta, sob a justificativa de que as políticas
públicas de cunho social promovidas pelo Município, não são realizadas por meras “ações
assistencialistas”, mas por meio de programas efetivos de desenvolvimento social.
Tecidas as considerações acima,
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará
apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar