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materia nº 2/2018

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI NO 174/2017-CMI, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-18 Veto MANTIDO pelo Plenário U Ofício nº 080/2018-CMI encaminhado ao Executivo. Arquivado.
2018-04-18 Arquivada a proposição. U Processo arquivado.
2018-04-17 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido.
2018-04-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de abril de 2018
2018-03-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-03-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de março de 2018

Documents (1)

texto original #

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Itaúna-MG, 19 de março de 2018.
Ofício no
 144/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
 174/2017-CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência as razões do veto total ao Projeto de Lei no
 174/2017-
CMI, que “Dispõe sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito no âmbito do
Município de Itaúna.”.
De oportuno, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 174/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de inconstitucionalidade, vejo-me compelido à opor veto total ao Projeto de Lei no
174/2017-CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição da República,
artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 208, § 1o
, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
A finalidade do Projeto de Lei no
 174/2017 é implantar no Município de Itaúna o Serviço de
Verificação de Óbito para fins de esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem
assistência médica e sem elucidação diagnóstica.
De fato, o Serviço de Verificação de Óbito é de significativa importância, pois além de gerar a
Declaração de Óbito, traz subsídios aos serviços de saúde para implementação de políticas
públicas na área, bem como melhorias na organização de suas ações, aumentando a eficiência
da Vigilância Epidemiológica com ênfase em atos de combate e controle das doenças que
ameaçam a vida. 
Faz-se necessário destacar que o Serviço de Verificação de Óbito não é de simples
implantação e que para receber incentivo para o seu custeio a Portaria 0183/2014 do
Ministério da Saúde impõe requisitos para habilitação, dentre os quais, nosso Município não
se enquadra (vide artigo 17 da Portaria 183/2014).
À vista dessas considerações, pode-se citar a Resolução do Conselho Federal de Medicina
(CFM) de no
 1.779/2005, que assim dispõe:
“Art. 2o
 Os médicos, quando do preenchimento da Declaração
de Óbito, obedecerão as seguintes normas:
1) Morte natural: 
I - Morte sem assistência médica:
(...)
b) Nas localidades sem VSO:
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do
serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o
evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.”
Ainda a Resolução CFM no
 2.110/2014:
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em
atendimento que resulte em óbito de suposta causa violenta ou
não natural (homicídio, acidente, suicídio, morte suspeita),
deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste
caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que
adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do
corpo para o Instituto Médico Legal – IML. 
Parágrafo único. Em caso de atendimento a paciente que
resulte em morte natural (com ou sem assistência médica) ou
óbito fetal em que estiver envolvido, o médico intervencionista
deverá observar o disposto na Resolução CFM no
 1.779/05 em
relação ao fornecimento da declaração de óbito.
Assim, em que pese a nobre proposta parlamentar, o Conselho Federal de Medicina
regulamenta o procedimento do fornecimento da Declaração de Óbito pelos profissionais
médicos para as localidades que possuem o respectivo serviço. 
Noutro giro, a proposição revela-se manifestamente inconstitucional por vício de iniciativa,
eis que afronta o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da
Constituição da República, sendo certo que a criação de serviços ou programas constitui
função administrativa, deste modo caracterizando atribuição do Executivo, não podendo ser
gerida pelo Legislativo Municipal.
Neste sentido, a Constituição da República expressamente definiu como competência do
Chefe do Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública (vide artigo 61, §1o
, b, da CR/88) e, em obediência ao princípio da
simetria constitucional, a Lei Orgânica de Itaúna em seu artigo 82, X, reproduziu essas
mesmas regras de iniciativa de projetos de lei estabelecidas na Carta Magna, atribuindo ao
Prefeito a organização e a atividade da Administração Pública.
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de serviços deve estar incluída na Lei
Orçamentária Anual, conforme as determinações constantes dos artigos 167, I e II da
Constituição da República e correspondente artigo 96, III e § 3o
 da Lei Orgânica de Itaúna. 
Certo é que os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000) ao preverem a criação de despesas sem apresentar as estimativas
de impacto e as devidas compensações financeiras, nos termos dos seus artigos 15 a 17, se
fazendo necessário a existência de receita e que a mesma seja comprovada, vinculando-se a
previsão orçamentária à criação da despesa correspondente.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO.
PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO
FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1 - Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal,
que trate de matéria administrativa e acarrete aumento de
despesas ao Município, por ofensa ao princípio da separação
de poderes. 
2 - Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a):
Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 12/12/2012, publicação da súmula em
11/01/2013) (grifos nossos).
Deve ser reforçado que é inquestionável o impacto no orçamento do Município a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, vez que aumentaria a despesa para implantar o Serviço de
Verificação de Óbito no Município.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto total ao Projeto de Lei nº 174/2017,
especialmente, diante de flagrante inconstitucionalidade formal e material.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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