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materia nº 122/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: RUA MARIA HELENA ANACLETO
native_id530

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei 122 de 2019, sancionado em Lei n° 5463 de 10 de outubro de 2019.
2019-09-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 dias úteis.
2019-09-24 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-09-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de setembro de 2019
2019-09-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 122/2019
Denomina logradouro público:
Rua Maria Helena Anacleto
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Denominar-se-á “Maria Helena Anacleto”, o logradouro público desta cidade
de Itaúna – MG, Rua 04 localizada no bairro Da Olaria, que tem o seu início na Rua 03,
confrontando pelo lado direito com a Área Institucional, Quadra 32, Rua 05, Quadra 39 e Área
Verde e pelo lado esquerdo com a Quadra 38, Rua 05, Quadra 37, tendo o seu término Rua 02.
Art. 2º A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e a Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2019
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Maria Helena Batista Anacleto Moreira, nascida em 17/09/1950, filha de José Anacleto
Filho e Manoela Batista Anacleto, casada com Raimundo Gomes Moreira, dessa união nasceram
três filhos: Daniela, Mônica (In Memoriam) e Raymundo Júnior.
Maria Helena foi antes de tudo referência em dignidade e ética, sempre preocupada com
o ser humano. Sua serenidade demonstrava a presença de DEUS em sua vida. Professora
graduada pela Faculdade FAFI-FUOM, servidora estadual, participou da vida escolar de muitos
jovens com grande competência. Sempre buscando ouvir a comunidade, atuou de forma
democrática como diretora a frente da Escola Estadual Victor Gonçalves de Souza, instituição de
ensino de referência na educação até os dias de hoje.
Maria Helena despediu-se de todos em 09/09/2016, depois de uma grande luta pela vida,
foi guerreira, companheira e porto seguro, sendo lembrada verdadeiramente pelos seus exemplos
de vida.
De forma singela, agradecemos a todos os envolvidos para concretização de podermos
ter a certeza que Maria Helena será sempre lembrada.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2019
Otacília Barbosa
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº. 122/2019
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 122/2019 que "Denomina
logradouro público: Rua Maria Helena Anacleto ". E tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto que denomina logradouro público Rua Maria Helena
Anacleto de autoria da vereadora Otacília Barbosa tem como finalidade homenagear essa nossa
ilustre cidadã.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 ____________________________________________
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de Setembro de 2019.
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
 Presidente Membro

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