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materia nº 124/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id532

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-11 Promulgado U Promulgado em Lei 5.482 de 29 de novembro de 2019.
2019-10-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Votação em 29 de outubro de 2019. Aprovado. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Votação em 29 de outubro de 2019. Aprovado. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-29 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 29 de outubro de 2019
2019-09-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Com. Saúde.
2019-09-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 124/2019
Institui, no Município de Itaúna, a Carteira de Identificação
do Autista – CIA e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaúna, a Carteira de Identificação do
Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnósticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo,
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a indicação
do CID — (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde),
documentos pessoais e comprovante de endereço.
§ 1º A Carteira dé Identificação do Autista (CIA) deverá ser devidamente numerada,
constando em seu corpo, as seguintes informações:
I - nome, data de nascimento e fotografia no tamanho 3x4 da pessoa identificada;
II - nome e endereço do responsável pela pessoa identificada.
§ 2º O custo da Carteira de Identificação do Autista ( CIA) poderá ser patrocinado por
pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º A carteira do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
renovada a cada período para fins de atualizações dos dados cadastrais da pessoa identificada.
Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas
providências administrativas.
Art. 6º Estipula-se o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, para
regulamentação e forma de seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 02 de Setembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Itaúna, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à
pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as
pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos.
Constando na Carteira de Identificação do Autista (CIA) sua condição, será
possível a agilização de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às
instituições administrativas públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no
atendimento, além do desgaste psicológico.
Neste intuíto, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é
facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos,
inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado
por quem não tenha um contato direto, pois é comum que em restaurantes, cinemas e outros
estabelecimentos, não os reconheçam na condição de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e a Carteira de Identificação do Autista (CIA) irá facilitar o atendimento a eles.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos
com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes
áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem
um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico,
prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao
próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma
perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a
eles garantir qualidade de vida.
Dessa forma, solicito apoio aos demais vereadores a fim de aprovar esta
proposição que pretende instituir no âmbito do município de Itaúna, a Carteira de
Identificação do Autista (CIA), para que todos os munícipes que possuem o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 124/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº124/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº124/2019, que "Institui no município de Itaúna/MG, a Carteira de
Identificação do Autista-CIA e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do vereador Lucimar Nunes Nogueira, que Institui no
município de Itaúna/MG, a Carteira de Identificação do Autista-CIA e dá outras providências
tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itaúna, a Carteira de Identificação do
Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno tenham
seus direitos garantidos. 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 09 de Setembro de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator.
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro

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