br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 126/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC ATÉ O LIMITE DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id534

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei n° 126 de 2019 sancionado em Lei 5458 de 4 de outubro de 2019.
2019-09-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 dias úteis.
2019-09-24 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emenda.
2019-09-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de setembro de 2019
2019-09-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Com. de Finanças.
2019-09-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 72, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza abertura de crédito especial para a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SEMEC até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no orçamento vigente, e eventuais suplementações
para atender as despesas referentes aos projetos “Escola Aberta Para Todos” e “NAC Curumim”.
Art. 2o
 Os recursos de que trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados nas seguintes
dotações orçamentárias, na Fonte de Recurso nº 100 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC:
I - 02.09.02.12.361.0011.2.506.000;
II - 02.09.02.12.367.0062.2.972.000.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados
recursos das seguintes dotações orçamentárias, na Fonte de Recursos nº 100 da Secretaria Municipal
de Finanças:
I - 02.06.01.04.122.0049.2.088.000;
II - 02.06.01.04.122.0049.2.092.000;
III - 02.06.02.04.123.0049.2.098.000;
IV - 02.13.01.28.122.0041.2.354.000;
V - 02.13.01.28.122.0046.1.017.000;
VI - 02.13.01.28.846.0041.2.358.000.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 393/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 72/2019
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 72/2019, que “Autoriza abertura de crédito
especial para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC até o limite de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os fins que menciona e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
72/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que visa autorização para abertura de crédito especial para a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) para custear os projetos “Escola Aberta Para Todos” e “NAC Curumim”.
Destaca-se que a presente proposição legal visa promover adequação no orçamento vigente e se
justifica, pois, as despesas com recursos próprios do Município, na Fonte 100 utilizados para custeio
dos gastos com os projetos “Escola Aberta para Todos” e “NAC Curumim” encontravam-se dispostos
no orçamento vigente na Fonte 101, dentro do percentual constitucional da educação.
Portanto, para que se possa adequar o orçamento nesse sentido e, considerando essas justificativas,
espero seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder
Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 72 NESTA CASA 126/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/09/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 72/2019,
de autoria do Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 126/2019 “Autoriza abertura de
crédito especial para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC até o
limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os fins que menciona e
dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor
as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo abrir crédito especial, até o limite
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no orçamento vigente, e eventuais suplementações
para atender as despesas referentes aos projetos “Escola Aberta Para Todos” e “NAC Curumim”. 
A justificativa do projeto em comento se encontra na fl.03, destaca que
a presente proposição legal, visa promover adequação no orçamento vigente e se justifica, pois, as
despesas com recursos próprios do Município, na Fonte 100 utilizados para custeio dos gastos com os
projetos “Escola Aberta para Todos” e “NAC Curumim” encontravam-se dispostos no orçamento
vigente na Fonte 101, dentro do percentual constitucional da educação. 
Entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, com a dotação orçamentária definida em seu Art. 2° que
versa sobre a alocação na dotação orçamentária de Os recursos de que trata o artigo 1o desta
Lei serão alocados nas seguintes dotações orçamentárias, na Fonte de Recurso nº 100 da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SEMEC: 
I - 02.09.02.12.361.0011.2.506.000; 
II - 02.09.02.12.367.0062.2.972.000. 
Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos das seguintes dotações orçamentárias, na Fonte de Recursos nº 100
da Secretaria Municipal de Finanças: 
I - 02.06.01.04.122.0049.2.088.000; 
II - 02.06.01.04.122.0049.2.092.000; 
III - 02.06.02.04.123.0049.2.098.000; 
IV - 02.13.01.28.122.0041.2.354.000; 
V - 02.13.01.28.122.0046.1.017.000; 
VI - 02.13.01.28.846.0041.2.358.000. 
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Esta Comissão, visando aperfeiçoamento do projeto em epígrafe,
levando em consideração a recente alteração na nomeclatura da referida Secretaria,
que foi aprovada na plenária do dia 03 de setembro de 2019, sugerimos uma
EMENDA DE REDACIONAL alterando: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA para
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO visto que, o Projeto foi encaminhado
para esta Casa antes da alteração da nomeclatura ter sido aprovada.
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto1
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 126/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº72/2019 nesta Casa
registrado sob o nº.126/2019, que "Autoriza a abertura de crédito especial para a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SEMEC até o limite de R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) para os fins e dá outras providências". E atuando como relator acerca da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que Autoriza a
abertura de crédito especial para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC até
o limite de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os fins e dá outras
providências, visa abertura de crédito especial para custear os projetos "Escola Aberta Para
Todos"e "NAC Curumim."
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 Sala das Comissões, 18 de Setembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator:
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto 
 Presidente Membro

open original →