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materia nº 127/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaFIXA PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DOS OUTDOORS, PAINÉIS, MULTIMÍDIAS E SIMILARES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado a pedido do Autor.
2019-09-27 Devolução. U Devolvido para a Secretaria.
2019-09-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer técnico jurídico a pedido do relator da matéria na CCJ.
2019-09-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 127/2019
Fixa prazo para a regularização dos outdoors,
painéis, multimídias e similares instalados no
Município de Itaúna/MG e dá outras providências
A Câmara municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses para o poder Executivo notificar
os responsáveis para regularizar a situação de seus outdoors, painéis, multimídias e similares
que estiverem irregulares no Município de Itaúna.
Art. 2º Para efeitos dessa lei, tratam-se como irregulares os outdoors, painéis
multimídias e similares que estiverem em desacordo com tamanho exigido.
I - Área total para instalação de engenho de publicidade é de 9,00m x 3,00m, com
área visual de 8,90m x 2,90m, exceto quando instalado:
II - em empena cega;
III - sobre tela protetora de edificação em construção;
Art. 3º Fica estipulado ainda, o prazo de 6 (seis) meses para o remanejamento
dos outdoors, painéis, multimídias e similares que estão irregulares.
Art. 4º No prazo de 5 (cinco) anos deverá ocorrer a retirada de todos objetos
referidos nesta lei que estiverem no solo, tanto das vias públicas, quanto dos terrenos
particulares, sendo permitido somente sob os prédios e em suas laterais.
Parágrafo único. Ficam proibidas também, as propagandas pintadas em muros
de terrenos público e particulares neste Município.
Art. 5º Em caso de não cumprimento da lei, haverá multa no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de setembro de 2019
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão trata de um problema que estamos enfrentando no
Município de Itaúna há tempos. Por mais que temos leis onde se trata deste assunto, as
mesmas não trata de prazos para a regulamentação.
Ocorre que, o Município tem vários outdoors, painéis, multimídias e outros
espalhados pela cidade, muito deles não são autorizados pelo Poder Executivo. Em muitos
casos o responsável instala da noite pro dia um outdoor, o Poder Executivo, tem muita
dificuldade para retirá-los.
Vale ressaltar que a presença desses objetos (placas, outdoors e similares) em
grande quantidade ocasiona a poluição visual no nosso Município. Diante do exposto, na
certeza de contar com o apoio de todos os vereadores e pela relevância do tema peço ao
plenário para a apreciar e aprovar este projeto de lei.
Câmara Municipal de Itaúna, 03 de setembro de 2019
Iago Souza Santiago
Vereador

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