PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
14, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o quadro de cargos efetivos da Administração Direta e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado e inserido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996,
que dispõe sobre o quadro de cargos efetivos da Administração Direta, o cargo de provimento
efetivo denominado “Médico Autorizador - Regulador do Sistema Único de Saúde – SUS”, com o
quantitativo de 1 (uma) vaga.
Parágrafo único. A descrição sintética e detalhada do cargo criado no caput deste
artigo, seu respectivo padrão de vencimento e requisitos para ocupação estão definidos no Anexo
I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2o
O Anexo I da Lei nº 3.072/96, fica consolidado na forma do Anexo II desta
Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 4o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2019
CARGO, VAGAS, NÍVEL, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
CARGO VAGAS NÍVEL
DE VENCIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
REQUISITOS
PARA OCUPAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
Médico
Autorizador -
Regulador do
Sistema Único
de Saúde – SUS
1 (uma) NV-11
R$ 3.604,49
(três mil, seiscentos e
quatro reais e quarenta e
nove centavos)
10 (dez)
horas
I - ser médico
devidamente inscrito no
Conselho Regional de
Medicina do Estado de
Minas Gerais – CRMMG;
II - ser profissional de
saúde de nível superior
devidamente capacitado e
conhecedor dos
protocolos clínicos locais
e nacionais que avalia a
necessidade, a
disponibilidade de vagas e
orçamento para autorizar
o tratamento ou a
internação solicitada,
emitindo o número desta
autorização e podendo ser
realizada através do
“Módulo Autorizador”
SISREG, CNRAC e SUS
Fácil ou qualquer outro
instrumento que o gestor
utilize para regular o
fluxo dos pacientes;
III - ser o profissional
responsável por analisar
os laudos para emissão de
Autorizações de
Internações Hospitalares –
AIH e permitir ou não
aquela internação ou
aquele procedimento;
IV - não ser o profissional
que solicita a internação
atue como autorizador de
AIH da mesma
internação, ou seja, o
assistente não pode ser o
autorizador da AIH e, não
havendo impedimento
legal para que um
profissional autorizador
atue na rede do SUS como
assistente, desde que em
estabelecimento onde não
seja autorizador.
I - se responsabilizar pela avaliação e
autorização ou negativa pela visão
clínica e técnica das solicitações
oriundas da Rede de Atenção Primária,
Secundária e Hospitalar;
II - emitir laudos de autorização e
negativas para os procedimentos
solicitados pela Rede de Atenção
Primária e Secundária, baseando-se nos
prontuários dos usuários, nas hipóteses
de diagnóstico encaminhada pelos
profissionais e nos Protocolos Clínicos
definidos pelo Município/Ministério da
Saúde;
III - examinar laudos médicos emitidos
por instituições hospitalares, verificando
a necessidade de baixa ou alta hospitalar,
bem como dos procedimentos
executados nos pacientes, podendo para
tanto solicitar vistas a documentos
relativos (prontuários médicos,
resultados de exames, etc);
IV - realizar visitas às instituições
hospitalares para verificar in loco quando
julgar necessário, as condições de
tratamento dos pacientes;
V - autorizar ou não a emissão de
Autorizações de Internações Hospitalares
– AIH de acordo com sua análise
técnica, assinando-as, bem como os
documentos examinados;
VI - autorizar ou não a internação
hospitalar de urgência e eletivas
solicitadas à Secretaria Municipal de
Saúde;
VII - emitir solicitação e pareceres de
urgência na realização dos
procedimentos solicitados, garantindo a
integralidade dos usuários e a
preservação da vida;
VIII - comparecer às reuniões técnicocientíficas e administrativas quando
solicitado;
IX - responder perante órgão empregador
o cumprimento integral das tarefas
correlatas ao cargo;
X - organizar, supervisionar, avaliar,
autorizar as requisições de exames
expedidas pelo quadro médico geral da
Secretaria Municipal da Saúde;
XI - controlar o número de cotas de
exames médicos solicitados por
profissionais da rede;
XII - colaborar com a implantação de
sistemas e/ou convênios para melhorias
na qualidade de assistência;
XIII - coordenar a equipe composta por
profissionais técnicos e assistentes
administrativos que atuam na liberação
dos procedimentos do Sistema Único de
Saúde;
XIV - emitir relatórios periódicos;
XV - emitir relatórios das revisões
técnicas que realizar, assinando-os.
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2019
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - LEI No
3.072/1996
(Consolidado na Lei Complementar nº 147/2019)
GRUPO
OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
NÚMERO DE
VAGAS
NÍVEIS DE
VENCIMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 NV-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
-Auxiliar de Serviços Gerais P24 10 NV-2
- Servente 250
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche 30
NV-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Maqueiro P24 06
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Porteiro P24 04
- Vigilante 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
NV-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
- Agente Comunitário 130
NV-4 A
Agente Auxiliar - Agente de Combate às Endemias 45
Agente Especializado
- Agente Prático I (em extinção) 12
NV-5
- Auxiliar de Manutenção P24 01
- Eletricista 10
- Eletricista de auto 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Agente Especializado - Atendente de Farmácia P24 05 NV-5 A
Oficial Especializado
- Motorista 40
- Agente Prático II (em extinção) 13 NV-6
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Auxiliar de Serviços
- Auxiliar Administrativo 31
NV-7
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Assistente Administrativo P24 12
- Técnico de Enfermagem P24 24
- Desenhista 03
- Guarda Municipal – GM 80
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista 07
NV-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de
Serviços Públicos
03
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 08
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X 03
- Técnico em Saúde Bucal 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível
Superior
- Analista de Sistemas 01
NV-10
- Arquiteto 03
- Assistente Social 22
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Auditor 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02
- Cirurgião Dentista – PSF 03 Estratégia Saúde da
Família
- Enfermeiro Emergencista P24 10
- Farmacêutico P24 01 NV-10 B
Profissional de Nível
Superior em Medicina com
Especialização
- Médico Especialista Horista 35
NV-11 - Médico Autorizador - Regulador do
Sistema Único de Saúde – SUS
01
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
14/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar nº 14/2019, que “Altera o quadro de cargos efetivos da
Administração Direta e dá outras providências”, visando autorização deste Poder Legislativo a fim de
que seja criado o cargo de “Médico Autorizador - Regulador do Sistema Único de Saúde – SUS” com
1 (uma) vaga, de Nível V-11 e com 10 (dez) horas semanais de carga horária.
Destaca-se que a criação de referido cargo é indispensável para as atividades realizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, uma vez que o “Médico Autorizador” cuida de todos os procedimentos afetos ao
SUS que são prestados pelo Municípios, tendo vasta atribuição, dentre elas: se responsabilizar pela
avaliação e autorização ou negativa pela visão clínica e técnica das solicitações oriundas da Rede de
Atenção Primária, Secundária e Hospitalar; emitir laudos de autorização e negativas para os
procedimentos solicitados pela Rede de Atenção Primária e Secundária, baseando-se nos prontuários
dos usuários, nas hipóteses de diagnóstico encaminhada pelos profissionais e nos Protocolos Clínicos
definidos pelo Município/Ministério da Saúde; examinar laudos médicos emitidos por instituições
hospitalares, verificando a necessidade de baixa ou alta hospitalar, bem como dos procedimentos
executados nos pacientes, podendo para tanto solicitar vistas a documentos relativos (prontuários
médicos, resultados de exames, etc); realizar visitas às instituições hospitalares para verificar in loco
quando julgar necessário, as condições de tratamento dos pacientes; autorizar ou não a emissão de
Autorizações de Internações Hospitalares – AIH’s de acordo com sua análise técnica, assinando-as,
bem como os documentos examinados; autorizar ou não a internação hospitalar de urgência e eletivas
solicitadas à Secretaria Municipal de Saúde; emitir solicitação e pareceres de urgência na realização
dos procedimentos solicitados, garantindo a integralidade dos usuários e a preservação da vida;
comparecer às reuniões técnico-científicas e administrativas quando solicitado; responder perante
órgão empregador o cumprimento integral das tarefas correlatas ao cargo; organizar, supervisionar,
avaliar, autorizar as requisições de exames expedidas pelo quadro médico geral da Secretaria
Municipal da Saúde; controlar o número de cotas de exames médicos solicitados por profissionais da
rede; colaborar com a implantação de sistemas e/ou convênios para melhorias na qualidade de
assistência; coordenar a equipe composta por profissionais técnicos e assistentes administrativos que
atuam na liberação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde; emitir relatórios periódicos; e,
emitir relatórios das revisões técnicas que realizar, assinando-os.
Informo que a criação do cargo supramencionado é de urgente necessidade, vez que o profissional que
prestava os serviços correspondentes ao “Médico Autorizador” era cedido pela União ao Município de
Itaúna e aposentou-se no último mês, agosto.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
412/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
14/2019
Itaúna-MG, 2 de setembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
14/2019, que “Altera o quadro de
cargos efetivos da Administração Direta e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2018
Márcio Gonçalves Pinto
Relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de
11/09/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de
Lei Complementar nº 16/2019, que “Altera quadro de cargos efetivos da Administração
Direta e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar o quadro de
pessoal da Administração Direta para criação do cargo efetivo de “Médico AutorizadorRegulador do Sistema Único de Saúde- SUS”. Neste sentido,
entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de
Lei Complementar em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
1
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 17 de setembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
1Redigido por Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/09/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar
nº14/2019 nesta Casa registrado sob o nº.16/2019, que "Altera o quadro de cargos efetivos da
Administração Direta e dá outras providências". E atuando como relator acerca da matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que Altera o quadro
de cargos efetivos da Administração Direta, e dá outras providências visa alterar o quadro de
cargos efetivos criando o cargo de "Médico Autorizador – Regulador do Sistema Único de
Saúde – SUS" com 1 (uma) vaga, de NívelV-11 e com 10(dez) horas semanais de carga
horária.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de Setembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE – CS
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2019
Aos 23 dias do mês de Setembro de 2019, recebeu essa COMISSÃO
DE SAÚDE, por parte da Secretaria Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº
16/2019, que "Altera o quadro de cargas efetivas da administração direta Município de
Itaúna e dá outras providências” ,de autoria do Prefeito Neider Moreira, e como relator
sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei Complementar:
Diante do exposto, e em conformidade com normas legais
e o parecer da comissão e Justiça e Redação venho expor
meu parecer favoravel a materia em questão, “Medico
Autorizador- Regulador do sistema Único de Saúde-SUS”
com o quantitativo de 1 (uma) vaga na gual visando
também o percentual limite de gastos 54% e com esse
medico não ira ultrapassar o percentual que chegou ao seu
51,30%.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei Complementar, encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 27 de Setembro de 2019.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/CS
Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Márcio Gonçalves Pinto
Membro/CS Membro/CS