Ofício no
420/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
65/2019-CMI
Itaúna-MG, 4 de setembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
65/2019-CMI, que
“Dispõe sobre a implantação da disciplina de Educação no Trânsito na grade curricular das
escolas municipais do Município de Itaúna, e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
65/2019-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
nº 65/2019-CMI e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República,
assim como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei supramencionado tem por objeto a implantação da disciplina de “educação no
trânsito” na grade curricular das escolas municipais do Município.
Em que pese a nobre proposta parlamentar, o texto da proposição legal em comento inviabiliza a
sua aplicação, pois, esbarra em “vício de inciativa”, de natureza insanável, eis que a criação de
leis que versem sobre a organização de serviços públicos é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
Ao dispor sobre a inserção de disciplina no currículo das escolas municipais, o Legislativo esbarra
na questão constitucional da separação dos Poderes, vez que, a Legislação Federal que trata da
Base Nacional Comum Curricular – BNCC, qual seja, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, estabelece em seu artigo 26 ser competência do Estado legislar sobre a matéria.
Ao Município incumbe a prerrogativa de regulamentar a organização da educação no âmbito do
Município, especificamente em relação ao quadro de servidores, cargos, obedecendo a “grade
nacional curricular”.
E ainda, a jurisprudência mineira já decidiu a matéria em julgado , veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.422/12
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTABELECIMENTO
DE DISCIPLINA A SER CUMPRIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO -
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE
NATUREZA FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE. A iniciativa
para a propositura de lei que verse sobre matéria de cunho
eminentemente administrativo, afeta ao juízo de discricionariedade
da Administração, é privativa do Poder Executivo, sendo
inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo que trate sobre essas
questões. A grade curricular a ser cumprida pelas instituições de
ensino é estabelecida pela União Federal, competindo ao Município
apenas esmiuçar sua aplicação, adaptando-a para as peculiaridades
locais. A competência para regulamentar a aplicação da Lei Federal
é do Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida do Legislativo
sobre o Executivo e violação ao princípio da tripartição de poderes.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.422/12, do Município
de Belo Horizonte. Representação procedente. AÇÃO DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.13.024915-4/000 -
COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S):
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
REQUERIDO(A)(S): PRESID. CÂMARA MUN. BELO HORIZONTE .
(grifos apostos)
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 65/2019-CMI, diante do
vício de iniciativa e da segurança da existência de farta legislação em vigor, no âmbito nacional e
estadual.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 4 de setembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO VETO Nº 03/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 03/2019 que opõe veto total ao
Projeto de Lei nº 65-2019 “Dispõe sobre a implantação da disciplina de Educação no Trânsito
na grade curricular das escolas municipais do Município de Itaúna, e dá outras providências”
e atuando como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O Chefe do Executivo justifica que:
(Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto
total ao Projeto de Lei nº 65/2019-CMI e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o , da
Constituição da República, assim como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e
o artigo 137, § 1o , inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei supramencionado tem por objeto a implantação da disciplina
de “educação no trânsito” na grade curricular das escolas municipais do Município.
Em que pese a nobre proposta parlamentar, o texto da proposição legal em
comento inviabiliza a sua aplicação, pois, esbarra em “vício de inciativa”, de natureza
insanável, eis que a criação de leis que versem sobre a organização de serviços públicos é
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ao dispor sobre a inserção de disciplina no currículo das escolas municipais, o
Legislativo esbarra na questão constitucional da separação dos Poderes, vez que, a Legislação
Federal que trata da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, qual seja, a Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece em seu artigo 26 ser competência do Estado
legislar sobre a matéria.
Ao Município incumbe a prerrogativa de regulamentar a organização da
educação no âmbito do Município, especificamente em relação ao quadro de servidores,
cargos, obedecendo a “grade nacional curricular”).
E ainda, a jurisprudência mineira já decidiu a matéria em julgado , veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
10.422/12 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA A SER
CUMPRIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO -
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO -
VÍCIO DE NATUREZA FORMAL -
INCONSTITUCIONALIDADE. A iniciativa para a
propositura de lei que verse sobre matéria de cunho
eminentemente administrativo, afeta ao juízo de
discricionariedade da Administração, é privativa do Poder
Executivo, sendo inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo
que trate sobre essas questões. A grade curricular a ser cumprida
pelas instituições de ensino é estabelecida pela União Federal,
competindo ao Município apenas esmiuçar sua aplicação,
adaptando-a para as peculiaridades locais. A competência para
regulamentar a aplicação da Lei Federal é do Poder Executivo,
sob pena de ingerência indevida do Legislativo sobre o
Executivo e violação ao princípio da tripartição de poderes.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.422/12, do
Município de Belo Horizonte. Representação procedente.
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE Nº
1.0000.13.024915-4/000 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - REQUERENTE(S): PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REQUERIDO(A)(S):
PRESID. CÂMARA MUN. BELO HORIZONTE . (grifos
apostos)
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 65/2019-
CMI, diante do vício de iniciativa e da segurança da existência de farta legislação em vigor,
no âmbito nacional e estadual.
Expostas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 17 de setembro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto1
Presidente/Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar