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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id54

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 131, de 02 de maio de 2018.
2018-04-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 092/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-04-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-04-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de abril de 2018
2018-03-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-03-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de março de 2018

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018 
Altera dispositivos da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que disciplina a
atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras providências.
Art. 1o O artigo 192 da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado pela Lei
Complementar no
 30, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescido do inciso IV e passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 192. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados
para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação
dos serviços, desde que esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos
à tributação do ISS, quando se tratar de sociedade organizada sob a forma de
cooperativa, nos termos da lei específica.
Art. 2o
 O caput do artigo 200 da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado
pela Lei Complementar no
 30, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados os
critérios das ressalvas constantes nos §§ 1o
, 2o
 e 3o
 deste artigo, e o inciso IV do
artigo 192: (...)”
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 6/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa alterar os dispositivos da Lei no
 1.385/1977,
que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna, no sentido de adequar e evitar
interpretações diversas quanto ao regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) face as atividades do cooperativismo médico em Itaúna.
Referida proposta visa aplicar no Município as diretrizes emanadas pela Lei Complementar 157, de
29 de dezembro de 2016, de forma a dar objetividade, evitar entendimentos errôneos e definir o que
de fato deve ser objeto do imposto no que se refere a prestação do serviço.
É necessário esclarecer que a prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável
pelo imposto ora tratado, já que, expressamente a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os
atos cooperativos não implicam em operação de mercado, muito menos contrato de compra e venda,
logo, a prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISSQN.
Assim, não há outro caminho que senão a correção, uma vez que a forma de tributação do ISSQN
para as operadoras de planos de saúde já está consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), pacificando o entendimento de que a base de cálculo, que em decorrência dos
serviços de planos de saúde, será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os que são
repassados aos profissionais autônomos da área da saúde que prestam serviços a hospitais, clínicas,
laboratórios de análises e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores
sujeitos à tributação do ISSQN.
Em sede de Agravo, o STF pacificou entendimento nesse sentido, através do Recurso Extraordinário
nº 960.523, onde figurou como Reclamante o Município de São Paulo: 
“ISS. COOPERATIVA DE PRESTADORES DE TRABALHOS MÚLTIPLOS.
Cooperativa – Profissionais de prestação de serviços – Atividade de
intermediação – Prestação de serviço interno – Atos cooperativos – Operação
de mercado – Inexistência – ISS – Não-incidência. Não incide ISS sobre atos
cooperativos, que, nos termos do artigo 79 da Lei n. 5.764/71, são aqueles
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e
pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais, não constituindo operação de mercado nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria. RECURSO PROVIDO.” (eDOC. 2,
p. 200).
[…]
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ao acolher como não
tributáveis os serviços que a cooperativa presta, o acórdão proferido vulnera
esse artigo 156, II, da CF/88 justamente por criar uma hipótese em que os
Municípios não poderiam tributar serviços previstos em lei complementar, sem
motivação lógico-constitucional para tanto.” (eDOC 2, p. 214-215).
[…]
Logo, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo
a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação
infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula
279 do STF.
Em consonância com o entendimento pacificado no tribunal, a base de cálculo do ISSQN das
sociedades organizadas sob a forma de cooperativa na nova redação será seu faturamento, abatendo￾se os valores repassados aos seus cooperados, aos seus credenciados ou aos terceiros contratados
para a prática de ato auxiliar da atividade da cooperativa. 
Face ao exposto, aguardamos que Vossas Excelências votem e aprovem este Projeto de Lei
Complementar, oportunidade em que renovamos-lhes nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2018
Ofício no
 84/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 6/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 6/2018, que “Altera dispositivos da Lei 
n
o
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna 
e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Apresentamos, ao ensejo, nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/03/2018, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº05 /2018 nesta Casa
registrado sob o nº.05/2018, que "Altera dispositivos da Lei nº1.385, de 27 de dezembro de
1977, que disciplina a atividade tributária do município de Itaúna e dá outras providências". E
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
 O mencionado projeto altera dispositivos da Lei nº1.385, de 27 de dezembro de 1977,
que disciplina a atividade tributária do município de Itaúna e dá outras providências . Neste
sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de Março de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 05/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei Complementar nº
05/2018, nesta Casa registrado sob o nº 05/2018, que " Altera dispositivos da Lei nº1.385, de 27
de dezembro de 1977, que disciplina a atividade tributária do município de Itaúna e dá outras
providências"" de autoria do prefeito : Municipal de Itaúna , entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 23 de Março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Lacimar Cezario
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/04/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 05/2018
advindo do poder executivo que “Altera dispositivo da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977
que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.”, e tendo sido
avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Preliminarmente, cumpre salientar que prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos
I e III, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir
os tributos de sua competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo
Municipal disciplinem sobre o assunto abordado.
Desta feita, o exercício da competência tributária é uma decisão política da
entidade tributante (CARRAZA, 2014, p. 10), havendo liberdade para instituir ou não seus
impostos quando achar conveniente ou necessário. Não há, portanto, imposição constitucional
para a instituição dos tributos, o que há na verdade é a outorga da competência pela Constituição
Federal (AMARO, 2010, p. 124).
O projeto de Lei que ora se analisa visa tão somente adequar e evitar
interpretações diversas quanto ao regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) face as atividades do cooperativismo médico em Itaúna.
Oportuno nesse trilhar, trazer a lume o que dispõe a Lei nº 5.764/74 no art.
79 :
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas
e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda do produto ou mercadoria.”
Não subsistem dúvidas quanto a intributabilidade do ato cooperativo. Contudo,
na prática, esse preceito não é observado por falta de sua compreensão adequada, ponto esse que
será sanado com a aprovação da proposta que ora se analisa.
A proposta não criará cargos, obrigações ao Executivo, e tão pouco gerará
despesas, podendo-se concluir que a proposição deve continuar a ter seu adequado trâmite
legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e constitucionalidade, estando sob
estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, é competente para a
análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II,
do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Abril de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/04/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 06/2018, registrado nesta
casa sob o número 05/2018 que “Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977, que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras providências”,
e tendo sido nomeada para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto vem alterar os dispositivos da Lei nº 1.385/1977, que disciplina a
atividade Tributaria do Município de Itaúna, vem adequar e evitar a interpretação diversas
quanto o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em face as
atividades do cooperativismo médico de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR:
Diante o exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendemos que a matéria em
apreço encontra se em harmonia com as competências fiscalizatórias atribuídas a esta comissão
por meio do inciso III do artigo 39 do Regimento Interno, sendo favorável à apreciação pelo
Plenário desta Casa. 
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2018
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras 
 Relatora
 Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alexandre Magno Martoni Debique Campo Lacimar Cezario da Silva
 Presidente Membro

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