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materia nº 129/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE ESPERA PARA AS VAGAS NAS CRECHES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, REVOGA A LEI 5.279, DE 6 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id542

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-23 Promulgado U Promulgado o Projeto de Lei como Lei Ordinária 5.468 de 23 de outubro de 2019.
2019-09-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 úteis.
2019-09-24 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-09-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de setembro de 2019
2019-09-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2019-09-17 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-09-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 129/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera
para as vagas nas creches da rede pública do Município de Itaúna,
revoga a Lei 5.279, de 6 de Abril de 2018 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itaúna-MG, a divulgação, por meio eletrônico no site
oficial do Município, bem como nos murais das unidades de ensino de Educação Infantil (creches), as listas
de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches públicas do Município de Itaúna, atualizadas
mensalmente.
Parágrafo único. A lista de que trata a presente Lei deverá ser afixada em local bem visível nas
creches, além de ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal com acesso facilitado em banner
destacado na página inicial.
Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas seguirão rigorosamente a ordem cronológica do
cadastro por segmento para a chamada das crianças que aguardam vagas nas creches públicas municipais.
Art. 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a disponibilidade das vagas e a
sequência da lista, sempre considerando a data do cadastro por segmento a mais antiga. 
Art. 4º As informações a serem divulgadas, devem conter:
I – a data do cadastro por segmento;
II – a numeração da ordem na listagem por creche por segmento;
III – relação dos cadastrados para vagas na creche que foi realizado o cadastro.
Art. 5º Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de cadastro, de acesso
universal, na forma do regulamento.
§ 1º Quando disponibilizada a vaga para a criança, respeitando a sua posição na lista de espera e,
seus responsáveis desistirem ou não forem localizados, esses deverão realizar novo cadastro para futura
vaga.
§ 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis pela criança prestar as informações corretas no
ato do cadastro e manter os dados para contato atualizados, sob pena de perder a vaga.
§ 3º Sempre que surgir uma vaga, a equipe da creche na qual a criança está cadastrada entrará em
contato com os pais ou responsáveis por meio de contato telefônico que consta nos dados do cadastro,
realizando três tentativas de contato em datas e horários diferentes.
I – Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados, a criança perderá a vaga.
II – Uma vez ofertada e divulgada a vaga, os pais ou responsáveis têm até 5 dias úteis para efetuar
a matrícula sob pena de perder a vaga.
Art. 6º Para comprovação do tempo de espera da criança cadastrada na listagem correspondente, o
responsável legal pelo menor, receberá, no ato do cadastro, um protocolo de inscrição, independentemente de
solicitação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Fica revogada a Lei 5.279, de 6 de Abril de 2018.
Art. 9º Essa lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Itaúna, 03 de setembro de 2019
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
O projeto de lei que ora se propõe, decorre dos trabalhos realizados pela Comissão de
avaliação da demanda reprimida das creches do Município de Itaúna, instituída pelo Decreto nº
6.714, de 16 de fevereiro de 2018.
As alterações se fazem necessárias a fim de dar eficácia ao cumprimento da lei proposta
embrionariamente, mantendo o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade
e da transparência em relação ao acesso à educação infantil nas creches municipais, sem contudo
inviabilizar administrativamente os trabalhos da Secretaria Municipal de Educação, com ainda mais
burocracia.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a rápida aprovação da
matéria.
Joel Márcio Arruda
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 129/2019 
Márcio Gonçalves Pinto 
Relator da Comissão 
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/11/2019, por parte da Secretaria 
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 129/2019, que "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas creches da rede pública 
do Município de Itaúna, revoga a Lei 5.279, de 6 de Abril de 2018 e dá outras providências.
E tendo avocado a relatoria do projeto em comento, passo a expor as seguintes 
considerações: 
O mencionado projeto que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens
de espera para as vagas nas creches na rede pública do Municipal, embora já tenha sido aprovado 
nesta Casa a uma lei regulando essa matéria, sua revogação se faz necessária pois, o projeto de lei 
que ora se propõe, decorre dos trabalhos realizados pela Comissão de avaliação da demanda 
reprimida das creches do Município de Itaúna, instituída pelo Decreto nº 6.714, de 16 de fevereiro 
de 2018. 
Justifica ainda que as alterações se fazem necessárias a fim de dar eficácia ao 
cumprimento da lei proposta embrionariamente, mantendo o respeito aos princípios constitucionais 
da igualdade, da moralidade e da transparência em relação ao acesso à educação infantil nas creches
municipais, sem contudo inviabilizar administrativamente os trabalhos da Secretaria Municipal de 
Educação, com ainda mais burocracia. 
Diante do exposto e feitas as considerações acima.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2019.
______________________ ___________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 129/2019
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data de 17
de setembro de 2019 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei nº 129/2019, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas creches
na rede pública do Município de Itaúna, revoga lei 5.279, de 6 de abril de 2018 e dá outras
providências”, de autoria do vereador Joel Márcio Arruda, e tendo o Presidente desta comissão,
vereador (Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a nomeação para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei nº 129/2019 de autoria do vereador Joel Márcio Arruda
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas
creches na rede pública do Município de Itaúna, revoga lei 5.279, de 6 de abril de 2018 e dá
outras providências” tem como objetivo principal dar publicidade em relação a lista de espera das
crianças que aguardam por vagas nas creches do Município de Itaúna. 
Conforme estabelece o art. 2º do referido Projeto “Todas as listagens
disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada
das crianças que aguardam vagas nas creches públicas municipais”.
Neste contexto, os pais terão maior segurança para acompanhar de forma efetiva,
através da ficha de inscrição de seus filhos, a lista de espera junto as Creches do Município,
evitando que haja quaisquer tipo de privilégios em relação a referida listagem de espera. 
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 18 de setembro de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 129/2019
 Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura e
Assistência Social, ante o Projeto de Lei nº 129/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação de listagens de espera para as vagas nas creches na rede pública do Município de
Itaúna, revoga a lei 5.27 de 6 de abril de 2018 e dá outras providências”, de autoria do vereador
Joel Márcio Arruda, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído,
sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2019.
Acompanham o voto do relator:
 Antônio José de Faria Júnior Antônio de Miranda 
 Membro Membro

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