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materia nº 132/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA
native_id546

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-20 Promulgado U Promulgado.
2019-12-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Votação e aprovação em 17/12/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-12-17 APROVADO em plenário, COM emendas. U Votação e aprovação com emendas em 17/12/2019.
2019-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação e aprovação com emendas em 17/12/2019.
2019-11-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Educação...
2019-09-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 132/2019
Autoriza o Executivo a Implantar no âmbito do Município de
Itaúna o Programa Municipal de Equoterapia
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a Instituir no Âmbito do Município de Itaúna o
Programa Municipal de Equoterapia; voltado para crianças e adultos portadores de
deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e as vítimas de acidentes. É
usado nesta Programa, métodos de reabilitação terapêuticos e educacionais, utilizando o
cavalo como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, em
consonância com o dispostona Lei Federal 13.830 de 13 de maio de 2019.
Art. 2º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado e gerido pela 
Secretaria Municipal de Saúde, com potencial contribuição das Secretarias de Educação e de 
Desenvolvimento Social.
Art 3º A equoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método
terapêutico, tendo inúmeros benefícios: contribui para o desenvolvimento da força e tônus
muscular, melhora as funções neurológicas e a postura, promove maior equilíbrio, percepção
sensorial e memória do movimento praticado.
Art. 4º Os cavalos apreendidos em vias pública pela prefeitura e que se enquadrem
nas características básicas para o tratamento equoterápico e não forem retirados por seus
proprietários dentro do prazo legal, poderão ser incorporados ao Programa Municipal de
Equoterapia.
Art.5º A participação no Programa Municipal de Equoterapia está condicionada aos
seguintes requisitos: parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art 6º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de
funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em
regulamento.
Art. 7º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser
submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2019.
Hudson Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A equoterapia é imprescindível, pois “para as pessoas com algum tipo de deficiência, o
cavalo torna-se uma experiência nova e um desafio estimulante, pois não percebe que está
praticando a reabilitação. O simples fato de poder estar junto à natureza, respirando ar puro,
com liberdade, sentindo as passadas harmoniosas do animal que transmite sensações ao
praticante, nunca antes experimentadas, traz inúmeros benefícios à saúde”.
Hudson Bernardes
Vereador
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei nº 132/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 132 de 2019, de autoria do
vereador Hudson Bernardes que “Autoriza o Executivo a Implantar no âmbito do Município
de Itaúna o Programa Municipal de Equoterapia.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 10 de setembro de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 11 de setembro de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto em comento autoriza a Instituir no Âmbito do Município de Itaúna o
Programa Municipal de Equoterapia; voltado para crianças e adultos portadores de
deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e as vítimas de acidentes. É
usado nesta Programa, métodos de reabilitação terapêuticos e educacionais, utilizando o
cavalo como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, em
consonância com o disposto na Lei Federal 13.830 de 13 de maio de 2019. 
Tecidas as considerações, passo a expor:
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
 
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei Nº 132/2019 
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Nº 132/2019, que
“Autoriza o Executivo a Implantar no âmbito do Município de Itaúna o Programa Municipal
de Equoterapia”, de autoria do vereador Hudson Bernardes, para modificar o artigo 1º do
referido projeto, nos termos do artigo 92, III, do Novo Regimento Interno.
Art. 1º – O Art. 1º do projeto de lei nº132 /2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir no Âmbito do Município
de Itaúna o Programa Municipal de Equoterapia voltado para crianças e
adultos portadores de deficiência física, mental ou de distúrbio
comportamental, vítimas de acidentes, recuperando de traumas cerebrais
neurológicos ou qualquer outro tipo de lesão que seja recomendado ou
indicado a Equoterapia como tratamento. 
Parágrafo Único. Será utilizado no programa especificado no caput deste
artigo, métodos de reabilitação terapêuticos e educacionais, utilizando-se do
cavalo como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e
equitação, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.830 de 13 de
maio de 2019.”
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa ampliar o quadro de pessoas a serem beneficiadas pelo
tratamento de Equoterapia. 
É notório que os benefícios da proposta ora tentada são indiscutíveis, uma vez que
prestará serviços imprescindíveis para a população, por este motivo entendo que é necessário
estendê-lo a grande maioria da população que necessite de tais tratamentos.
Afinal, estudos comprovam que com a movimentação sobre o cavalo, associada a
exercícios específicos de alongamento e enrijecimento, o praticante passa a identificar
possíveis posturas erradas e corrigi-las, enquanto fortalece a musculatura do corpo. 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Ao Projeto de Lei Nº 132/2019 
Dispõe sobre emenda modificativa nº 02 ao Projeto de Lei Nº 132/2019, que
“Autoriza o Executivo a Implantar no âmbito do Município de Itaúna o Programa Municipal
de Equoterapia”, de autoria do vereador Hudson Bernardes, para modificar o artigo 4º
referido projeto, nos termos do artigo 92, III, do Novo Regimento Interno.
Art. 1º – O Art. 4º do projeto de lei nº 132/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os cavalos apreendidos em vias públicas pela prefeitura e que se
enquadrem nas características básicas para o tratamento equoterápico e não
forem retirados por seus proprietários dentro do prazo legal, poderão ser
incorporados ao Programa Municipal de Equoterapia desde que possam ser
treinados para este fim.”
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda faz-se necessária pois ao regular que todo animal apreendido que
se enquadre em características básicas deverão ser incorporados ao Programa de Equoterapia.
Ocorre que nem todo animal apreendido pode ser domesticado (treinado) para esse
fim.
Por se tratar de treinamento com pessoas com alguma restrição de movimento,
cognição e até mesmo, problemas neurológicos o animal deve ser dócil e bem treinado para
este fim. 
E somente um profissional habilitado poderá fazer essa análise, ao nosso simples
entendimento, se TODOS animais apreendidos forem destinados para o Centro de
Equoterapia e não puderem ser usados no tratamento, será apenas mais um gasto. 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Ao Projeto de Lei Nº 132/2019 
Dispõe sobre emenda modificativa nº 03 ao Projeto de Lei Nº 132/2019, que
“Autoriza o Executivo a Implantar no âmbito do Município de Itaúna o Programa Municipal
de Equoterapia”, de autoria do vereador Hudson Bernardes, para modificar o artigo 6º do
referido projeto, nos termos do artigo 92, III, do Novo Regimento Interno.
Art. 1º – O Art. 6º do projeto de lei nº 132/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Os centros de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará
de funcionamento da vigilância sanitária de acordo com as normas sanitárias
previstas em regulamento e devem contar com um profissional de Fisioterapia
devidamente registrado junto ao órgão competente. 
Parágrafo Único. Os Centros de Equoterapia deverão ser instalados afastados
dos Centros Urbanos.”
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
JUSTIFICATIVA
 A presente Emenda tem o cunho de colocar funcionários com qualificação técnica,
profissionais formados, habilitados/registrados em seu órgão de classe
(FISIOTERAPEUTAS) para integrar os Centros de Equoterapia. Além disso, propiciará
maior credibilidade ao tratamento dando respaldo profissional. 
Destaco ainda que no Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação Nacional de
Equoterapia (Ande Brasil), entidade assistencial sem fins lucrativos. O método é reconhecido
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (COFITO). Estes reconhecimentos são nacionais, conforme informação do
Ministério da Saúde. Fora do Brasil a terapia já é reconhecida há muitos anos. 
Entendo ser necessário também especificar que os Centros de Equoterapia não deverão
ficar em localizados em centros urbanos, pois além de ser contrário ao código de vigilância
sanitária e ao código de posturas, poderá trazer transtornos para os moradores que morem nas
adjacências 
 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 132/2019 , que "Autoriza o
Executivo a implantar no âmbito do município de Itaúna o Programa Municipal de
Equoterapia de autoria do vereador Hudson Bernardes". E tendo sido nomeado para atuar
como relator na apreciação das Emendas Modificativas Nº 01, N° 02 e N° 03 e ao projeto de
lei em questão, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto visa implantar a equoterapia no muncípio de Itaúna, uma
vez que a equoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método
terapêutico, tendo inúmeros benefícios, contribuindo para o desenvolvimento da força tônus
muscular, melhorando as funções neurológicas e a postura, e promovendo maior equilíbrio,
percepção sensorial e memória do movimento praticado.
 
 VOTO DO RELATOR
 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos favoráveis à apreciação do
Projeto de Lei nº 132/2019 com as emendas modificativas apresentadas e citadas nas folhas
06, 07 e 08 pelo plenário desta Casa Legislativa uma vez que as mesmas visam contrubuir
com a excepcional proposição em questão.
 
 Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
 Sala das Comissões, em 11 de Outubro de 2019.
 
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
 Presidente Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 132/2019
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data
de 23 de outubro de 2019 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei nº 132/2019,
que “Autoriza o Executivo a implantar no âmbito do Município de Itaúna o Programa
Municipal de Equoterapia” , de autoria do vereador Hudson Bernardes, e tendo o
Presidente desta comissão, vereador (Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a
nomeação para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei nº 132/2019 de autoria do vereador Hudson
Bernardes tem como objetivo permitir que crianças e adultos portadores de deficiência física
e/ou mental ou de distúrbio comportamental e as vítimas de acidentes tenham mais uma
alternativa de tratamento terapêutico, a Equoterapia. 
Conforme reconhecimento do Conselho Federal de Medicina inúmeros
benefícios são alcançados com a ajuda da Equoterapia, tais como: contribui para o
desenvolvimento da força e tônus muscular, melhora as funções neurológicas e a postura,
promove maior equilíbrio, percepção sensorial etc.
Neste contexto, é pertinente a implantação no âmbito municipal do Programa
de Equoterapia..
Sendo assim, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 30 de outubro de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 132/2019
 Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura
e Assistência Social, ante o Projeto de Lei nº 132/2019, que “Autoriza o Executivo a
implantar no âmbito do Município de Itaúna o Programa Municipal de Equoterapia”, de
autoria do edil Hudson Bernardes, este vereador entende que o Projeto em pauta está
devidamente instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2019.
Acompanham o voto do relator:
 Antônio José de Faria Júnior Antônio de Miranda 
 Membro Membro

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