br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 133/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id549

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U projeto de lei 133 de 2019 sancionado em Lei n° 5470 de 24 de outubro de 2019.
2019-10-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 22/10/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de outubro de 2019
2019-09-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Direitos Humanos
2019-09-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
Institui o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Humanos, órgão
colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2o O Conselho Municipal de Direitos Humanos tem por objetivo atuar na
promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras das
condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no combate a todas as
modalidades de discriminação e violência contra qualquer ser humano.
Art. 3o
 O Conselho Municipal de Direitos Humanos, de composição paritária, será
integrado por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes,
assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de
Educação.
II - pela sociedade civil:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Regional
de Psicologia – CRP-MG, dentre os Psicólogos do Município;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela 34a
 Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-MG de Itaúna-MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, indicados por organizações
que tenham comprovada atuação em defesa das minorias e de direitos humanos;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Regional
de Serviço Social de Minas Gerais – CRSS-MG, dentre os Assistentes Sociais do Município;
e) 1 (um) representante titular e 1 (suplente), indicados pela Associação dos
Evangélicos de Itaúna – ASSEVI;
f) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Forâneo de
Pastoral.
Art. 4o
 As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente,
enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas.
Art. 5o
 A função dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos Humanos não
será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 6o
 O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 7o
 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos
Humanos deverão constar do seu Regimento Interno.
Art. 8o O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos Humanos.
Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 5.438, de 19
de agosto de 2019, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 76/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho-lhes a presente proposição legislativa, uma vez que, após aprovação de emenda ao
Projeto de Lei primevo que buscou instituir o Conselho de Direitos Humanos em nosso município,
que acresceu a representatividade da Associação dos Evangélicos (alínea “e”, do inciso II, do artigo
3º), bem como do Conselho Forâneo de Pastoral (alínea “f”, do inciso II, do artigo 3º), ocorreu uma
disparidade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, vindo a retirar a paridade
entre eles, conforme dispõe o caput do artigo 3º, da Lei nº 5.438, de 19 de agosto de 2019 (anexo).
Assim, com objetivo de melhor propiciar um espaço isonômico de representatividade e debates na
área de políticas públicas municipais comprometidas com os direitos humanos, necessário se faz a
paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 133/2019 
Márcio Gonçalves Pinto 
Relator da Comissão 
RELATÓRIO 1
Tendo esta comissão, recebido na data de 26/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 76/2019, de 09 de Setembro de
2019, de autoria do Prefeito Neider Moreira, registrado nesta casa com o n° 133/2019 que “Cria
o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências.” e tendo avocado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
O Projeto de Lei, em epígrafe versa sobre a necessidade da presente proposição
legislativa, uma vez que, após aprovação de emenda ao Projeto de Lei primevo que buscou instituir o Conselho de
Direitos Humanos em nosso município, que acresceu a representatividade da Associação dos Evangélicos (alínea
“e”, do inciso II, do artigo 3º), bem como do Conselho Forâneo de Pastoral (alínea “f”, do inciso II, do artigo 3º),
ocorreu uma disparidade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, vindo a retirar a paridade
entre eles, conforme dispõe o caput do artigo 3º, da Lei nº 5.438, de 19 de agosto de 2019 (anexo). 
Assim, com objetivo de melhor propiciar um espaço isonômico de representatividade e debates na
área de políticas públicas municipais comprometidas com os direitos humanos, necessário se faz a paridade entre os
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Diante do exposto e feitas as considerações acima.
VOTO DO RELATOR:
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2019.
______________________ ___________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro

open original →