PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
15, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Revoga o inciso XI do artigo 114 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991,
que ‘dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional’, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revogado o inciso XI do artigo 114 da Lei nº 2.584, de 11 de
dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
15/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar nº 15/2019, que “revoga o inciso XI do artigo 114 da
Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
e dá outras providências” pelos motivos que seguem:
A revogação ora proposta visa atender à Recomendação do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais – MPMG, que, através da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, de 31
de julho de 2019, traz elementos que caracterizam o disposto no inciso XI do “Estatuto do
Servidor” como inconstitucional, e, por este motivo, é promovida alteração do referido texto.
Com essa justificativa, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 10 de setembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 54/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2019. Revoga o inc. XI do Art.
114 da Lei M. n.º 2.584/91 (Estatuto dos Servidores).
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
c./c. o Art.
402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos (Art. 28, I, alínea “a”/ RICMI3
)
disposta no PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2019 de autoria do Poder
Executivo Municipal sob o n.º 15/2019, que permite ao servidor público
transacionar com o Município excepcionalmente sob participação em licitação,
observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida nesta
Procuradoria aos 30.09.2019, pelo prazo de 30 dias úteis, consoante o disposto
no §4.º do art. 394
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 28
laudas, incluindo a capa, o texto original do Projeto de Lei, as suas justificativas, o
Procedimento Administrativo n.º 0024.19.005868-5 (Recomendação do Exm.º R. M.
P.), a cópia da Lei M. n.º 2.584/91 ofício n.º 432/2019 do Exm.º Prefeito Neider
Moreira e o Pedido de Parecer exarado pela EXM.ª COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde é oriunda a presente consulta.
PRELIMINARMENTE se observa que é o caso de evidente interesse local e
de Competência peculiar do Poder Executivo Município relativa a regulamentação
em lei, sobre a participação excepcional de servidor público em processos
licitatórios.
Verifica-se que a Proposição está adequada as formalidades essenciais e
1RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta.
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro,
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, e mérito.
3 RICMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I -Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das proposições em geral
que estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
4 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
técnicas para a regular tramitação processual legislativa exigida no art. 85/RICMI5 e
na LC F. n.º 95/98.
Toda a norma pátria impõe competência privativa ao prefeito municipal para
legislar sobre os direitos e deveres e o regime jurídico dos servidores públicos
municipais, podendo destacar os Arts. 8.º, XVIII, 82, X6
, os Arts. 66, III, “c”, 90, XIV
e o 170, VI e Parágrafo Único/CEMG7 e os Arts. 30, I, 61, §1.º, II, “c”,8
/CRFB.
NO MÉRITO se esclarece que, a proposição consubstanciada em Projeto de
Lei Ordinária em análise tem cunho estatutário e encontra-se dentro dos conformes
das normas pátrias pertinentes.
Verifica-se que a matéria tratada exclui do Estatuto dos Servidores o direito
de transacionar com o município sob a excepcionalidade de participação em
licitação, cuja matéria, além da exposição na r. Recomendação Ministerial exarada
pela Douta Procuradora de Justiça do Estado, Exm.ª Maria Angélica Said aos
31.07.19, foi tratada em casos correlatos na jurisprudência mineira no v. Acórdão nº
1.0051.11.000182-6/001 e pelo Excelso STF na ADI n.º 3.735 - MATO GROSSO DO
SUL aos 08/09/2016, sob a RELATORIA do Eminente MIN. TEORI ZAVASCKI.
Vide principalmente os excertos grifados:
TJMG - Ap Cível/Reex Necessário Nº 1.0051.11.000182-6/001 -
COMARCA DE Bambuí - Remetente.: JD COMARCA BAMBUI -
Apelante: MUNICÍPIO DE BAMBUÍ - Apelado: ALECRIM FARMÁCIA DE
MANIPULAÇÃO LTDA - Autori. Coatora: PREFEITO MUNICIPAL DE
BAMBUÍ […] DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES – SERVIDOR
PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA
LICITANTE – VEDAÇÃO – RESPALDO LEGAL – PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE – SENTENÇA
REFORMADA [...] 2. De acordo com a Lei nº 8.666/93, é vedada a
5 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada
sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6Art. 8º Compete ao Município:
[...]
XVIII - organizar o quadro de seus servidores e estabelecer-lhes o regime jurídico único;
Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
I - [...]
II - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo;
IV - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
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CEMG. Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
III – Do Governador do Estado:
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
Art. 90. Compete privativamente ao Governador do Estado:
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...].
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
8 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[…] II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
participação, no procedimento licitatório, de servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. 3. A
vedação legal abarca a participação indireta do servidor membro da
sociedade limitada que almeja participar do certame, haja vista que o
art. 9, III, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretado sistematicamente,
observados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.
Precedentes do TCU e do STJ. 4. Sentença reformada no reexame
necessário. 5. Recurso voluntário prejudicado.
STF. ADI N.º 3.735 - MATO GROSSO DO SUL RELATOR: MIN. TEORI
ZAVASCKI REQTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.:
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA
HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO
CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA
A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,
POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A
igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja
enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por
duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de
diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável
pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer
elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e
econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de
obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito
geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim
restringir o direito de participar de licitações em condições de
igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo
inovar neste particular se tiver
como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente
quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou
a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. […] 4. Ao dispor
nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais
do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso,
usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas
gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. ACÓRDÃO - Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, em conformidade com a ata de julgamento
e as notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator,
em julgar procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso
do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores
de mesmo conteúdo, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia. Falou pelo Estado de Mato Grosso do Sul o Dr. Ulisses
Schwarz Viana, Procurador do Estado. Brasília, 8 de setembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI - Relator
Quanto ao aspecto das ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO, pode
se dizer que na hipótese a Municipalidade tem aparato suficiente para o
cumprimento da norma que subtrai regra de exceção de participação de servidor em
licitação pública, inexistindo violação legal ou constitucional na proposição.
Quanto a PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA da matéria no que pertine a receita,
gastos ou aumentos de despesas para o Poder Executivo são inexistentes e,
obviamente fica prejudicada a necessidade de previsões nas leis orçamentárias.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atento a competência legal e constitucional do Poder
Executivo Itaunense cotejada com as normas pátrias, reconhecendo a falibilidade
humana, opina esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.
Sugere-se, portanto, que a proposição possa prosseguir sua tramitação uma
vez que foram observados os termos do art. 40/RICMI9 e, no caso de divergência
integral ou parcial desse entendimento jurídico pela EXM.ª COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste EXM.º. Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo
povo e a soberania do EXM.º PLENÁRIO dessa Eg. CASA DE LEIS para a análise
e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade sobre matéria
proposta.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 08 de novembro de 2019
MARCOS PENIDO
ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral
Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA
JÚLIA CAMPOS
Estagiária Progel
Estagiária Progel
ISADORA LUÍZA
DÉBORA AMARAL
Estagiária Progel
Estagiária Progel
9 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro,
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, e mérito.
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2019 que recebeu nesta casa nº 17/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº
17 de 2019, de autoria do Prefeito que “Revoga o inciso XI do artigo 114 da Lei nº 2.584, de
11 de dezembro de 1991, que ‘dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional’, e dá outras
providências. ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 24 de
setembro de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 26 de setembro de 2019, para a
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art.
40 do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, solicitamos parecer
jurídico da douta Procuradoria desta Casa, no mesmo dia e no dia 11 de novembro de 2019,
esta Comissão recebeu o Parecer Jurídico de nº 54 de 2019 de folhas 29 a 32.
O projeto em epígrafe versa que tal revogação
ora proposta visa atender à Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
– MPMG, que, através da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, de 31 de julho
de 2019, traz elementos que caracterizam o disposto no inciso XI do “Estatuto do Servidor”
como inconstitucional, e, por este motivo, é promovida alteração do referido texto.
Conforme folhas de 04 a 07v onde se encontra
anexa tal recomendação.
Diante do exposto passo a decidir:
VOTO DO RELATOR10
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões 12 de novembro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
10Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar