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materia nº 134/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.160 DE 07 DE JULHO DE 2017, QUE INSTITUI O “PROGRAMA CONDUZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id551

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-24 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada 24/11/2020.
2020-02-18 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado por requerimento do autor em 18/02/2020.
2020-02-11 Vistas concedidas a vereador U Vistas p/ Vereador Alex Artur.
2020-02-11 Incluído na Ordem do Dia U Apto pra votação em 11/02/2020.
2020-02-05 Devolução. U Recebido na secretaria Legislativa. Apto para inclusão em futura Ordem do Dia.
2019-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2019-11-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2019-10-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U aguardando parecer da comissão.
2019-10-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U aguardando parecer da comissão.
2019-10-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de outubro de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019
Altera dispositivos da lei 5.160 de 07 de
julho de 2017, que Institui o “Programa
Conduz” e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso II do $ 1º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.160/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II - laudo médico original com o número de Classificação
Internacional de Doença — CID, atestando as condições do beneficiário,
o uso de cadeira de rodas e com mobilidade reduzida, se permanente ou
temporário, bem como a necessidade de acompanhante para o
usuário; ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de setembro de 2019.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora — PP
Justificativa
A alteração da lei 5.160 visa ampliar de prestação de serviço bem como assegurar
o direito de tratamento médico, lazer e educação dos usuários como já garantido em lei para
cadeirantes, sendo assim a alteração dá o direito para aqueles que possuem mobilidade
reduzida, seja ela temporária ou permanente.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora — PP
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNAS
= ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 134/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 134 de 2019, de autoria do nobre
vereadora Márcia Cristina Silva Santos que “Altera dispositivos da lei 5.160 de 07 de julho de 2017,
que Institui o “Programa Conduz” e dá outras providências ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 01 de outubro de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 02 de outubro de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta
Casa, senão vejamos:
“... Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos
casos expressos neste Regimento, dependem de manifestação
das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo a
Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
(GN)
Em sintese, o projeto em comento visa alterar a redação do inciso II do $ 1º do Artigo 3º
da Lei Municipal nº 5.160/2017
“Il - laudo médico original com o número de Classificação Internacional de
Doença — CID, atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeira de rodas
e com mobilidade reduzida, se permanente ou temporário, bem como a
necessidade de acompanhante para o usuário;”
Em sua justificativa destaca que a alteração da lei 5.160, onde acrescenta a redação e
COM MOBILIDADE REDUZIDA visa ampliar de prestação de serviço, bem como assegurar o direito
de tratamento médico, lazer e educação dos usuários como já garantido em lei para cadeirantes, sendo
assim a alteração dá o direito para aqueles que possuem mobilidade reduzida, seja ela temporária ou
permanente.
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
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Page RA
Fr =». CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNAS
E aa ESTADO DE MINAS GERAIS * |
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
Tecidas as considerações acima, '
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-
se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
—, apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2019.
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
d
Silvano G: Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
——
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGNAZ
pa E ESTADO DE MINAS GERAIS “>
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE SAÚDE- CS
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019
Aos 14 dias do mês de Outubro de 2019, recebeu essa Comissão de Saúde (CS), por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei
Ordinária nº 134/2019, que “Altera dispositivo da Lei Nº 5160 de 07 de Julho de 2017, que
institui o “Programa Conduz” e dá outras providências ” de autoria do Exmº. Vereadora de
Itaúna/MG, Márcia Cristina Silva Santos, venho expor meu esclarecimento:
Sedã * Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo:
) Altera dispositivo da Lei Nº 5.160 de 07 de Julho de 2017, que
institui o “Programa Conduz” onde a mesma passa a valer com
a seguinte redação: “11 - laudo médico original com número
de Classificação Internacional de Doença — CID, a atestando
as condições do beneficiário o uso de cadeira de rodas e com
mobilidade reduzida, se permanente ou temporário, bem como
à necessidade de acompanhante para o usuário; ”
e Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei Ordinária, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 21 de Outubro de 2019.
Presidente/Relator da CS
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ
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ITAUNA
Itaúna, 07 de novembro de 2019
Ofício nº 034/2019 - GVIMA
De: Joel Márcio Arruda
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
Para: Marcos Penido
ae Procurador da Câmara Municipal de taúna/MG
Exmo. Sr º Procurador,
O vereador infra-assinado, membro da Comissão de Obras e Serviços
Públicos e nomeado relator da referida Comissão, para análise do Projeto de Lei nº
134/2019 que “Altera dispositivos da lei 5.160 de 07 de julho de 2017, que Institui o
“Programa Conduz” e dá outras providências ”, vem respeitosamente à presença de V. Exa.,
requerer parecer jurídico, uma vez que sobre a matéria proposta há ação judicial em
andamento, pelo que solicitamos a apreciação dessa r. Procuradoria.
sell DSO
Vereador Joel Márcio Arruda — PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 — Centro
Naúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjocimarciomemitauna. mg gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNAZ é
po Visto
ESTADO DE MINAS GERAIS ya e
ÂMARA MUNICIPAL
PARECER Nº 66/2019
PROJETO DE LEI N.º 134/2019. Dispõe sobre alteração de dispositivo
da Lei M. n.º 5.160 de 07.06.17, a respeito de mobilidade reduzida e dá
outras providências
Consulente: EXM.º VEREADOR JOEL MÁRCIO ARRUDA e o PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE SAÚDE
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da possibilidade de tramitação
processual legislativa concomitantemente com Ação Direta de
Inconstitucionalidade — ADI em tramitação judicial e abrangência
da norma.
O Exm.º VEREADOR JOEL MÁRCIO ARRUDA, na forma do $ 3º do Art.
123/RICMI”, complementado pelo Presidente da Comissão de Saúde solicitaram Parecer
técnico jurídico em razão do PROJETO DE LEI Nº 134/2019, de autoria da EXM.º
VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, cuja matéria intenciona incluir entre os
beneficiários do PROGRAMA CONDUZ instituído pela Lei M. n.º 5.160 de 07.06.17, as
pessoas com mobilidade reduzida.
Registra-se a suspensão de 30 dias úteis da tramitação da proposição recebida
nesta Procuradoria aos 07.11.19, consoante o disposto no 84.º do art. 39º/RI-CMI e o
periodo de recesso (86.º do Art. 39).
Por intermédio de Ofício sin.º datado de 23.10.19, o presidente da Comissão de
Saúde, de forma complementar ao consulente, esclareceu que a dúvida em questão é se o
projeto pode causar aumento de despesas para o Município e se a matéria estenderia
o benefício do Programa Conduz a pessoas acidentadas, exemplificando os casos de
acidentes com perna quebrada, uso de muletas.
A proposição contém 11 laudas: Capa, o projeto de lei (fl. 02), a justificativa (fl. 03), a
cópia da Lei n.º 5.160 de 07.06.17 (fis. 04/06), o Parecer com apreciação pela
admissibilidade, regimentabilidade, legalidade e constitucionalidade exarado pela
Exm.* Comissão de Constituição e Justiça (fls. 07/08), o Parecer temático da Exm.*
Comissão de Saúde pela admissibilidade em razão dos aspectos institucionais,
estruturais e funcionais (fl. 09), o Ofício n.º 034/2019-GVJMA de 07.11.19, do Exm.º
1 Art 423. Somente na fase de discussão, qualquer Vereador poderá requerer vista de proposição, de forma fundamentada, que será
concedida mediante aprovação do Plenário.
$ 3º No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido requerimento de disgência, de parecar técnico ou jurídico é
apresentação de emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso.
2 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão cb dec f.
30
seguintes prazos pa
$4º O requerimento de informações, dfgências ou parecer técnica ou jurídico suspende a tramitação da
(trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será imitada a 5 (cinco) dias úteis,
da maioria de seus membros.
salvo deli
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNAS
ESTADO DE MINAS GERAIS “., «
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
Vereador Joel Márcio Arruda (fl. 10) e o Ofício s/n.º datado de 23.10.19, do presidente da
Comissão de Saúde explicando outras questões duvidosas, também autuado na fl.
10.
PREFACIALMENTE se esclarece que o Processo Legislativo em comento foi objeto
de análise e deliberação por r. PARECERES das Comissões pertinentes, Comissão de
Constituição e Justiça (fls. 07/08) e da Comissão de Saúde (fl. 09), ou seja,
oficialmente para efeito de admissibilidade e tramitação foi considerado justo nos
stiti le jurídi i enii
Evidentemente que, a presente consulta não tem o condão de se sobrepor aos r.
Pareceres exarados pelas Exm.ºs Comissão de Constituição e Justiça (fis. 07/08) e de
Comissão de Saúde (fl. 09), órgãos constitucionalmente autorizados a deliberarem e
exararem Parecer sobre a proposição posta em questão pelo EXM.º VEREADOR JOEL
MÁRCIO ARRUDA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE.
Consoante ao objeto da Consulta, é de se esclarecer que realmente há uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI em face de partes da Lei M. n.º 5.160 de 07.06.17.
Trata-se da ADI N.º 1.0000.19.127494-3/000, mais precisamente dos caputs dos
o º o ni: 2.
suposto vício de iniciativa em que é requerente a FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE
RT! TA =
EIR com
base em possíveis violações dos Arts. 10, IX, 83, 170, parágrafo único, 171, |, “d” e
173 e $1.º e 177/CEMG e dos Arts. 2.º, 22, Xl e XXVII e Art. 76/CRFB.
Embora o inc. IX do Art. 20/RICMI, permita ao Presidente, ainda que a pedido
que reador, possi USP ao d
Por oportuno, também se responde ao Ofício sin.º datado de 23.10.19, do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE, sendo para tanto imprescindível o
pronunciamento jurídico sobre a competência legislativa municipal e concorrente entre os A
Poderes Legislativo e Executivo e, ainda, sobre os efeitos administrativos típicos de cada
poder.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNAS
ESTADO DE MINAS GERAIS »,. “«
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
Quanto a COMPETÊNCIA MUNICIPAL a matéria é de interesse local e é possível a
SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA das normas federais a respeito de acesso da pessoa
portadora de deficiência ao transporte urbano por lei local. Vide o disposto na LOM,
destacadamente as partes grifadas:
Art. 8º Compete ao Município:
IV - promover e executar programas de construção de moradias, garantindo,
em nível compatível com a dignidade do ser humano, o saneamento básico e
acesso aos serviços de transporte;
H
Art. 118.0 M O assegura condições de p 0 d s física
sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e
para a integração social do portador de deficiência, em especial do
adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com
eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente aos entes
federativos e a autoria o caso requer complexa análise, vez que o Excelso STF
recentemente manifestou sobre a iniciativa de lei municipal que trata de regras que atingem
contratos de concessão.
É sabido que cabe ao legislativo deliberar e/ou dispor sobre as matérias de interesse
: local, cujo direito na área de transporte urbano.
Se observa, ainda, que, a Carta da República, no Art. 6.º elenca o “transporte” como
direito social, no Art. 22, XXº, impôs a competência da União para legislar sobre diretrizes
de transporte urbano e no caput do Art. 23 e inc. Il e Parágrafo Único, garantiu a
4 om ji pi a d 1) ece imp is 4 ca q saúde
ú fici em favor do desenvolvimento
e bem-estar da população. Vide o texto constitucional pertinente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: [...]
H - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
3 CRFB.Art 22. Compete à Unido: PÁ
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbas
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
4 => ESTADO DE MINAS GERAIS “5 “
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
É necessário que fique claro que a Competência PRIVATIVA, não se confunde com
competência EXCLUSIVA. A exclusividade impediria qualquer outro ente federativo de
legislar sobre transporte público, todavia, a competência privativa da União para legislar
sobre diretrizes de transporte urbano não impede que a matéria incluída possa ser
suplementada pelos outros entes federados.
Sob este prisma, mais adiante a CRFB, no Art. 30, Il, impôs o direitoldever
legislador do Município nos assuntos de interesse local e suplementares, no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Contudo, o direito de legislar por iniciativa concorrente sobre o transporte urbano de
pessoas com necessidades especiais ora proposto será analisado ao longo deste
documento, podendo, desde já justificar os fundamentos de direito insertos nos Arts. 13 e
14*IRICMI, e nos Arts. 63, Vi e XVI”, Art. 68/LOM, que conferem ao parlamentar o direito
para desencadear Projeto de Lei (Art. S9/CRFB”, $2.º do Art. 83RICMI).
No caso em questão a tom trata com especialidade do rito das proposições que
regulamentam o transporte urbano e impõem condições e tramitação condicionada a
participação social. Vide os dispositivos com destaque para as partes grifadas:
Fou Art. ig Compete. ao Municipio, nos miss de sua competência,
prima viário Mnicipal,
E]
8 3º As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades
setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos de acordo com o plano
plurianual, em compatibilidade com a política de desenvolvimento urbano,
definida no plano diretor.
Art. 153. O Poder Público seg
cidadãos, inclusive o isfiddo por táxi,
em lei fixadas.
cabendo-lhe a organização,
, de acordo com as diretrizes
4 RICMI, Art 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Loi Orgônica, ou delas decorrentes.
5 LOM.Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigia para o especificado no art. 66, dispor sobre todas as
matérias de competência do Municipio, especificamente:
MI - concessão é permissão de serviços públicos do Município;
Xu - matéria decorrente da competência comum prevista no art 23 da Constituição Federal
6 LOM. Ar 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos definidos nesta Lei.
7 CRFB.Art 59.0 processo legislativo compreende a elaboração de: |.)
MI - leis ordinárias.
8 — RICMI, Art. 83. Destinam-se os projotos:
62º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos ciladãos, nos termos da Lei
Regimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA 2.º
IA => ESTADO DE MINAS GERAIS “> *
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
1 - racionalização dos serviços através da instituição de horários extras, nos
momentos de maior fluxo de passageiros, considerados de “pique”, e busca
de soluções para minimizar o problema de superlotações e longas esperas.
Art. 155. (INCONSTITUCIONAL)
Parágrafo único - (INCONSTITUCIONAL)
Y Art. 156. A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo só
poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Não se olvide de que o exercício da função de legislar foi consagrado pelo Excelso
STE que cristalizou o entendimento de que a interpretação constitucional de normas [...]
seja mais favorável à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a
intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da
República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de
forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade,
como previsto no art. 30, |, da CF, todavia, o legislador há que se prender nas condições
locais que garantem a participação da sociedade em matéria de transporte urbano.
Feitas as considerações acima, se pode responder os questionamentos sobre
dúvidas dispostas Ofício s/n.º datado de 23.10.19, do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
SAÚDE.
No caso, a proposição s.m.j, sem considerar o vício de iniciativa, carece de ter a sua
redação e rito de tramitação adequados, o primeiro por emenda que estenderá o benefício
do Programa Conduz para as pessoas com dificuldade de mobilidade mesmo que não seja
propriamente cadeirantes permanentes e o segundo sob as formalidades da participação
social direta, tal como disposto principalmente no Art. 154/L0M.
Assim, considerando-se que a matéria encontra-se em adiantada fase de tramitação
com possibilidade de deliberação pelo Eg. Plenário sem as adequações acima, alerta-se
que a parte do texto em que foi proposta a alteração pode não alcançar o objetivo
pretendido. Vide as partes negritadas e grifadas abaixo:
Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019. Art. 1º O Inciso Il do $ 1º do Artigo 3º da Lei
Municipal nº 5.160/2017 passa avigorar com a seguinte redação:
“Il - laudo médico original com o número de Classificação Internacional de Doença —
CID, atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeira de rodas e com
mobilidade reduzida, se permanente ou temporário, bem como necessidade f.
de acompanhante para o usuário;” YA, Sea
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CÂMARA MUNICIPAL
Quiçá para o atendimento da vontade legislativa em sua plenitude seja necessário
substituir a expressão *[...] e com” por “e/ou a [...]". Salve melhor juizo, o texto possibilitaria
a interpretação sem qualquer resquício de dúvida Vide: [...] o uso de cadeira de rodas
elou a mobilidade reduzida [...).
Lado outro também se esclarece que a matéria projetada e em discussão nasceu da
constatação percebida pela Autora em razão da realidade de Itaúna/MG, e para tornar o
transporte urbano mais digno propôs estender o Programa Conduz das pessoas deficientes
cadeirantes aos demais cidadãos com mobilidade reduzida, contudo, conforme foi
registrado acima, o Art. 154/L0M, impõe algumas formalidades para a elaboração da
norma com a participação social. O
Logo, mesmo a legisladora local sendo protegida pela aplicação da jurisprudência do
Excelso STF, no sentido de que toda interpretação que limite ou mesmo vede a
atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria
regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema
federativo pátrio [...] inexistindo, de fato, um critério objetivo que possa balizar de
maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse
local. Ni circunstâncias, há de se prestigiar que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade: [RE 1.052.719, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 25-9-2018, 2º T, Informativo 917.], as proposições que tratam do
transporte urbano devem se sujeitar a participação social, consoante o disposto no Art.
154/L0M.
Quanto as DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, se pode afirmar que a proposição não
implica gastos financeiros diretos para o Poder Executivo que pudessem vedar a sua
admissibilidade.
Todavia, se percebe no caso, que a norma proposta oriunda do Poder Legislativo
impõe um novo regramento que implica na elevação dos custos de transportes sob
concessão a ser suportado pela empresa e por toda população, sendo este um dos motivos
pelo qual a LOM impõe um rito com a participação popular na elaboração da norma a
respeito do tema.
Entretanto, independentemente das questões orçamentárias, de redação e de
adequação ao rito imposto pela LOM, é imprescindível que a norma proposta não viole o
Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2.º/CRFB), com a não intervenção nos atos de
GESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. À
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CÂMARA MUNICIPAL
Mais uma vez refrisa-se que a proposição sob consulta tem o viés de estender a
assistência no transporte público dada as pessoas portadoras de deficiência (cadeirantes)
para aquelas pessoas com mobilidade reduzida (ainda que não seja um cadeirante
permanente), cuja normatização incide na execução do contratado entre o Poder
Executivo e a concessionária de transporte urbano. Isso pelo fato de que a iniciativa
É o que informa a jurisprudência recente, a qual veda a competência concorrente a
despeito de regramento de transporte urbano quando a norma tangencia a execução do
. contrato de concessão em vigência na municipalidade. Vide o julgado aos 27.10.17, pelo
Eminente MIN. Dias Toffoli:
Lei 4.166/2005 do Município de Cascavel/PR. [...] o diploma em
referência, originado de projeto de iniciativa do Poder
Legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de
administração, por ser atinente aos contratos administrativos
celebrados com «as concessionárias de serviço de transporte
coletivo urbano municipal (art. 30, V, da CF). [ARE 929.591 AgR,
rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2º T, DJE de 27-10-2017.)
No caso itaunense a proposição, embora de cunho social, razoável em seu objetivo,
impõe um regramento que estenderá o “Conduz”, Programa de Transporte Urbano de
pessoas com deficiência (cadeirante) as demais pessoas que tenham dificuldade de
mobilidade, cuja matéria, por incidif'no contrato entre-a concessionária e a Administração
Pública Municipal, consoante ao julgado no Excelso STF incide na reserva constitucional
de competência da administração do: Poder 'Executivo por ser atinente ao contrato
celebrado com concessionária de serviço de transporte coletivo urbano municipal.
Sobretudo, não se pode olvidar que o projeto de lei foi admitido pelas
omissões temáticas os fr. eceres tem força de proposição e prevalece
sobre este Parecer Jurídico opinativo DEVENDO PROSSEGUIR A TRAMITAÇÃO
NORMAL.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, com o fim de harmonizar um entendimento jurídico estável,
íntegro e coerente com o Excelso STF, com o máximo respeito e subordinação aos r.
Pareceres que concluíram pela admissibilidade da proposição sob a autoridade
constitucional das Eg. Comissões por seus membros eleitos pelo povo e ndo-se a A
soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS na falível i
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CÂMARA MUNICIPAL
Procuradoria a proposição é INCONSTITUCIONAL por violar o Art. 2.º/CRFB, ou seja, a
separação e harmonia dos poderes.
Enfim se esclarece que, os termos deste Parecer não impõem óbice ou modificação
à tramitação do projeto de lei que deverá ser remetido para o Exm.ºs VEREADORES
JOEL MÁRCIO ARRUDA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE para as
providências de adequações que entenderem cabíveis sobre o texto e o rito de elaboração
da norma com a participação popular para posterior remessa ao Exm.º Plenário dessa
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Jurídico
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº, 134/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/12/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 134/2019, que “Altera
dispositivos da lei 5.160 de 07 de julho de 2017, que Institui o “Programa Conduz” e dá outras
providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
Releva considerar que a análise do projeto em questão é tempestivo em razão da
= intercorrência de recesso legislativo que suspendeu o prazo regimental.
Superada essa questão, o projeto em tramitação, passou pela r. Procuradoria
dessa Casa de Leis a fim de averiguar a constitucionalidade da proposta, posto que a matéria sub
examine foi judicializada.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde, embora
seja boa em sua essência, poderá representar em aumento de despesas ao Executivo e, filiamos ao
entendimento de que em respeito a separação e harmonia entre os poderes consagrado pelo Art. 2º
da Carta Federativa de 1988, sendo certo, a nosso sentir que a função legislativa não é ilimitada e
soberana, devendo respeitar os limites constitucionais e aos princípios constitucionais.
VOTO DO RELATOR
Isto posto, entendemos que o projeto dé lei sub examine, não preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, poderá representar em prejuízo aos serviços públicos já
postos à disposição da população.
Pelo que somos CONTRÁRIOS ao prosseguimento da tramitação da matéria ora
proposta.
A Contudo, em respeito ao espírito democrático opinamos pela deliberação da
matéria em plenário que é soberano em suas decisões.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 03 de fevereiro de 2020.
3 Joel Miréio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Mar ANA 'igues Alex Artur da Silva
Membro Membro
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