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materia nº 135/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELIMINADORES DE AR NAS TUBULAÇÕES DO SISTEMA DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id552

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 22/10/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de outubro de 2019
2019-09-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Obras
2019-09-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de setembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 135/2019
Dispõe sobre a instalação de equipamentos
eliminadores de ar nas tubulações do sistema
de água e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os consumidores do SAAE (Serviço Autônomo de Água e
Esgoto) no âmbito do município de Itaúna autorizados a instalar nos hidrômetros dos edifícios
e residências equipamentos eliminadores de ar na tubulação que antecede aos equipamentos
de medição de consumo instalados nos imóveis. 
§ 1º Caso tenha interesse em fiscalizar a instalação destes equipamentos, o
SAAE deverá operacionalizar o acompanhamento das instalações em conjunto com o Poder
Público Municipal, sendo que, neste caso, não poderão transcorrer mais de 15 (quinze) dias
entre a solicitação do consumidor e a execução do serviço, sob pena de ficar autorizada a
instalação desacompanhada, sem que possam recair quaisquer ônus ou responsabilidades ao
ordenador do serviço.
§ 2º As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento
eliminador de ar correrão por conta do interessado.
Art. 2ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias
corridos contados na data de sua publicação.
Sala das sessões, 24 de Setembro de 2019.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Justificativa
Apesar de não haver um valor devidamente auferido e estatisticamente comprovado,
é de fácil evidência os prejuízos notadamente causados aos usuários do serviço de
abastecimento de água distribuída pelas empresas concessionárias, vez que os consumidores
têm pago por ar como se
fosse água.
A água fornecida pelas concessionárias é distribuída sob pressão nas redes de
abastecimento, então, como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente
compreensível a presença de ar, em conjunto a água dentro das tubulações. O que não
podemos aceitar é o fato que o consumidor pague por este ar como se fosse água.
Ademais, na falta de fornecimento de água, quando há normalização a água empurra
o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede. Quando a caixa d’água está cheia,
o ar não se movimenta na tubulação, pois entra por ventosas que ficam na parte mais alta da
rede, chegando aos canos menores com força e em condições de ativar o hidrômetro.
Levando em consideração a constante falta de água nos bairros Novo Horizonte,
Garcias, Aeroporto, Residencial São Geraldo, São Geraldo, Parque Jardim, Res. Santanense,
Santanense, Morada Nova, Cidade Nova, Murilo Gonçalves, Peixotas, Santa Edwiges, Três
Marias, Godofredo Gonçalves, Vale dos Ipês, Alphaville, Santanense, Piedade, Belvedere,
Cerqueira Lima, Graças e as comunidades rurais de Campos, Lopes, CDI e Fazendinha, creio
que os moradores dos bairros citados estão sendo prejudicados duplamente, seja
primeiramente por falta da água e em seguida pela ativação do hidrômetro por pressão do ar.
Assim, justifico o presente Projeto de Lei e conto com o apoio dos nobres pares, no
sentido de aprovar tão urgente e importante Lei.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo itaunense
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei nº 135/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 135 de 2019, de autoria
do vereador Alexandre Campos que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos
eliminadores de ar nas tubulações do sistema de água e dá outras providências”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 24 de setembro de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 26 de setembro de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição que autoriza a instalar nos hidrômetros dos edifícios e residências equipamentos
eliminadores de ar na tubulação que antecede aos equipamentos de medição de consumo
instalados nos imóveis. 
Em seu § 1º Caso tenha interesse em fiscalizar a instalação destes
equipamentos, o SAAE deverá operacionalizar o acompanhamento das instalações em
conjunto com o Poder Público Municipal, sendo que, neste caso, não poderão transcorrer mais
de 15 (quinze) dias entre a solicitação do consumidor e a execução do serviço, sob pena de
ficar autorizada a instalação desacompanhada, sem que possam recair quaisquer ônus ou
responsabilidades ao ordenador do serviço. 
E no § 2º As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento
eliminador de ar correrão por conta do interessado. 
 Destacam ainda, em sua justificativa que apesar de não haver um valor
devidamente auferido e estatisticamente comprovado, é de fácil evidência os prejuízos
notadamente causados aos usuários do serviço de abastecimento de água distribuída pelas
empresas concessionárias, vez que os consumidores têm pago por ar como se fosse água.
 A água fornecida pelas concessionárias é distribuída sob pressão nas redes de
abastecimento, então, como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente
compreensível a presença de ar, em conjunto a água dentro das tubulações. 
Ademais, na falta de fornecimento de água, quando há normalização a água
empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede. Quando a caixa d’água
está cheia, o ar não se movimenta na tubulação, pois entra por ventosas que ficam na parte
mais alta da rede, chegando aos canos menores com força e em condições de ativar o
hidrômetro. 
Levando em consideração a constante falta de água nos bairros Novo
Horizonte, Garcias, Aeroporto, Residencial São Geraldo, São Geraldo, Parque Jardim, Res.
Santanense, Santanense, Morada Nova, Cidade Nova, Murilo Gonçalves, Peixotas, Santa
Edwiges, Três Marias, Godofredo Gonçalves, Vale dos Ipês, Alphaville, Santanense, Piedade,
Belvedere, Cerqueira Lima, Graças e as comunidades rurais de Campos, Lopes, CDI e
Fazendinha, creio que os moradores dos bairros citados estão sendo prejudicados duplamente,
seja primeiramente por falta da água e em seguida pela ativação do hidrômetro por pressão do
ar. 
Ressaltamos que o projeto em epígrafe é autorizativo, onde não gera obrigação
(imposição) aos usuários e nem ao Poder Público de instalar os equipamentos, ou seja, não
gera custos.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 135/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/09/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 135/2019 de
autoria do edil Alexandre Campos, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos
eliminadores de ar nas tubulações do sistema de água e dá outras providências”, e tendo
avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde não
afetará em nada os Serviços já prestados pelo Município, e atende a defesa do direito da
coletividade.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços
públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 15 de Outubro de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de Outubro de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
 Membro Membro

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