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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaREVOGA O § 2º DO ARTIGO 180, DA LEI Nº 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DIZ RESPEITO À PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU EM RELAÇÃO À ATIVIDADE POLUENTE EXERCIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id553

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado em 19/11/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-11-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em 19/11/2019.
2019-11-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 19 de novembro de 2019
2019-11-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição remetida à Comissão de Constituição pelo restante do tempo.
2019-11-11 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2019-10-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da PGL a pedido da CCJ.
2019-10-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no dia 01/10/2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 16, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2019
Revoga o § 2º do artigo 180, da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977, que diz respeito à progressividade da alíquota do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU em relação à atividade
poluente exercida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revogado o § 2º do artigo 180 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977.
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 16/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna, 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar nº 16/2019, que “Revoga o § 2º do artigo 180, da Lei nº
1.385, de 27 de dezembro de 1977, que diz respeito à progressividade da alíquota do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU em relação à atividade poluente exercida, e dá outras providências”,
pelos motivos que seguem:
A proposição legislativa em comento é apresentada aos nobres Edis, haja vista a necessidade de se
evitar que um enorme passivo judicial possa comprometer as previsões orçamentárias do Município
de Itaúna, bem como o cumprimento das metas e gastos básicos da municipalidade, uma vez que, em
decisão judicial nos autos do Processo nº 0338.14.004223-9, o Poder Judiciário declarou nula a
progressividade da alíquota de IPTU em face do sujeito passivo, cuja atividade seja correspondente
ao depósito de materiais poluentes.
Importante ressaltar que a arrecadação do tributo com a aplicação da alíquota progressiva fica
impactada diretamente, eis que, no transcurso da análise em juízo da legalidade de sua incidência, os
efetivos recolhimentos não se processam enquanto não houver sentença final transitada em julgado.
Por fim, há de se informar também que a revogação ora proposta não caracteriza renúncia de receita,
pois, a situação, se mantida conforme, poderá vir a causar substancial prejuízo ao Erário, dado o não
recolhimento do tributo de origem, além de possíveis indenizações e restituições judiciais, o que
impactaria na arrecadação prevista com a progressividade de alíquota derrubada em Juízo.
Com essa justificativa, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 461/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 16/2019
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 16/2019, que “Revoga o § 2º do
artigo 180, da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que diz respeito à progressividade da
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em relação à atividade poluente
exercida, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei Complementar nº 16/2019 que recebeu nesta casa nº 18/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 18
de 2019, de autoria do Prefeito que “Revoga o §2º do artigo 180 da Lei 1.385 de 27 de dezembro
de 1977 que diz respeito a progressividade da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU, em relação á atividade poluente exercida e dá outras Providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 30 de
setembro de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 02 de outubro de 2019, para a
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40
do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…” (GN)
 
Esta Comissão protocolizou junto a Secretaria Legislativa um pedido de
Parecer da douta Procuradoria desta Casa com o cunho de saber se o projeto em comento, por se
tratar de matéria tributária e possível renúncia de receita estava dentro dos aspectos
Constitucionais e legais.
Recebemos no dia 12 de novembro de 2019 o Parecer Técnico de nº 55-
2019 contendo 5 laudas opinando pela Amissibilidade, legalidade e Constitucionalidade da
matéria.
O projeto em tela em sua justificativa ressalta a necessidade de se evitar
um enorme passivo judicial que pode comprometer as previsões orçamentárias do Município,
bem como o cumprimento de metas e gastos básicos da municipalidade, uma vez que já consta a
decisão judicial de nº 0338.14.004223-9 anexa a este projeto, que declara nula a progressividade
do IPTU em face do sujeito passivo, cuja atividade seja correspondentes ao depósito de materiais
poluentes.
Diante do exposto,
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de
Lei Complementar em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade
com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
 Sala das Comissões, 11 de novembro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 19/11/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n°
16/19 de 26 de Setembro de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de
Faria, registrado nesta casa como PLC n° 18/19, que “Revoga o § 2° do artigo 180 da
Lei n° 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que diz respeito à progressividade da
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em relação à atividade
poluente exercida, e dá outras providências.” e tendo avocado para relatar a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei Complementar, pede a revogação do § 2° do artigo 180
da Lei n° 1.385, de 27 de dezembro de 1977, justificando a necessidade de se evitar que um
enorme passivo judicial possa comprometer as previsões orçamentárias do Município de Itaúna,
bem como o cumprimento das metas e gastos básicos da municipalidade, uma vez que, em
decisão judicial nos autos do Processo n° 0338.14.004223-9, o Poder Judiciário declarou nula a
progressividade de alíquota de IPTU em face do sujeito passivo, cuja atividade seja
correspondente ao depósito de materiais poluentes.
 Levando-se em conta também o Parecer n° 55/2019 da Procuradoria desta
Casa (fls. 09 a 14), que conclui pela admissibilidade, legalidade e constitucionalidade da
matéria, inclusive destacando que, quanto a Previsão Orçamentária da matéria no que pertine a
renúncia de receita, gastos ou aumentos de despesas para o Poder Executivo restaram
prejudicadas diante da declaração de inexistência de impacto financeiro em razão de nulidades
declaradas judicialmente cumulada com possíveis indenizações por força de ações intentadas
pelos cidadãos prejudicados pela norma que ofende de forma reflexa o Inc. XIII do Art.
5.°/CRFB. 
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, passando pelo clivo da Comissão de Constituição e Justiça. 
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo
encontra-se dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da
presente proposição. 
Sala das Comissões, 19 de Novembro de 2019.
 Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro 

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