PROJETO DE LEI Nº 136/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e atacados situados
no município de Itaúna ofertarem ferramentas de tecnologia assistiva
destinadas a facilitar a verificação de rótulos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e atacados situados na cidade Itaúna, deverão oferecer a
seus clientes ferramentas de tecnologia assistiva eficientes e eficazes por meio das quais
poderão ser lidos mais facilmente os rótulos dos produtos à venda.
§1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza tecnológica, contanto que
cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 2º Deverá haver duas ferramentas para cada corredor de gôndolas e estandes do
estabelecimento, ressalvados os casos de exposição de produtos sem rótulos.
§ 3º Aqueles estabelecimentos pelos quais apresentem um quadro de funcionários
inferior a seis, deverão disponibilizar no mínimo uma ferramenta para todo o seu espaço.
§ 4º O Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon itaunense,
por denúncia de qualquer cidadão ou por decisão discricionária, poderá verificar in loco a
eficiência e a eficácia da ferramenta, sugerindo, quando for o caso, a sua substituição que
supra tais exigências.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de 3 UFP (Unidade Fiscal Padrão) por gôndola ou estande sem
ferramenta disponibilizada;
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por dois dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo estipulará a periodicidade da verificação do
cumprimento da Lei e os critérios para a aplicação das sanções.
Art. 3º Os estabelecimentos terão noventa dias para se adequarem ao disposto
nesta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 24 de setembro de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
É direito do consumidor, conforme o inciso III do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078
de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, o acesso “à informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem”. Na prática, porém, sobram casos de produtos ofertados no Mercado nos quais as
informações e especificações técnicas fornecidas são espremidas em letras cada vez mais
diminutas, quase microscópicas, em rótulos cada vez menores, tornando difícil, senão
impossível, a tarefa de identificação dos componentes ou ingredientes, deixando o
consumidor à mercê de riscos variados, como reações alérgicas, intoxicações, dentre outros.
Torna-se, portanto, necessário, obrigação daquele que oferta o produto, garantir que
o consumidor leve para casa não somente algo a ser consumido, mas a segurança de consumir
conscientemente, sem sustos, sem percalços, sem preocupações que não devem dominar as
relações de consumo. Essa garantia passa, e é isto que proponho, pelo fornecimento de
instrumentos que possibilitem a todos, sem distinções, a capacidade de analisar
minuciosamente aquilo adquirido no ato da compra, tornando esta muito mais segura.
Em cada seção dos estabelecimentos objetos desta proposição, deverá haver
ferramenta que possibilite a magnificação daquilo escrito em rótulos, caixas, etc, não somente
como um ferramental da visão, mas, também, um alerta a todos que consomem que é preciso
estar consciente para consumir, diminuindo litígios e, como dito antes, os riscos ao
consumidor.
Um dos deveres desta Casa é zelar pelos direitos dos consumidores itaunenses.
Itaúna, 24 de setembro de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador