PROJETO DE LEI No
78, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Fixa o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras
de edificação da unidade prisional de que trata a Lei nº 4.359, de
28 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica fixado o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência desta Lei,
para que o Estado de Minas Gerais conclua as obras de edificação da unidade prisional no imóvel
disposto no artigo 2º da Lei nº 4.359, de 28 de janeiro de 2009.
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 78/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 78/2019 que objetiva a fixação de prazo de 36 (trinta e
seis) meses para a conclusão das obras de edificação da unidade prisional de que trata a Lei nº
4.359, de 28 de janeiro de 2009.
Conforme ofício da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Governo de Minas
Gerais recebeu do Departamento Penitenciário Nacional recursos financeiros do Fundo
Penitenciário Nacional para implantação de novas unidades prisionais no Estado.
Deste modo, para que o projeto de construção da unidade prisional no Município de Itaúna possa
avançar, é necessário que novo prazo seja estabelecido.
Portanto, com essa justificativa, espero seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e
aprovado pelos membros deste Poder Legislativo.
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
460/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
78/2019
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 78/2019, que “Fixa o prazo de 36 (trinta e
seis) meses para a conclusão das obras de edificação da unidade prisional de que trata a Lei
nº 4.359, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PARECER Nº 57/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 137/2019. Fixa o prazo de 36 (trinta e
seis) meses para a conclusão das obras de edificação da unidade
prisional de que trata a Lei M. n.º 4.359 de 28.01.09, e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca de admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
c./c. art.
402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca de admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos disposta no PROJETO DE LEI Nº
137/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, que fixa o prazo de 36 (trinta
e seis) meses para a conclusão das obras de edificação da unidade prisional de
que trata a Lei M. n.º 4.359 de 28.01.09, observando-se, portanto, a suspensão da
proposição recebida nesta Procuradoria aos 10.10.19 pelo prazo de 30 dias,
consoante o disposto no §4.º do Art. 393
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 10 laudas,
incluindo a capa, cópias: do Projeto de Lei n.º 78 de 26.09.19 do Poder Executivo e
137/2019 do Poder Legislativo (fls. 02/03); da Lei M. n.º 4.359 de 28.01.09 (fl. 04); do
Ofício SEJUSP/SIEL n.º 43/2019 do Secretário de Estado de Justiça e Segurança
Pública (fl. 05); do Ofício n.º 1.026/NSI/2019 do Diretor Geral do Presídio de Itaúna
(fl. 06); da Resposta da Municipalidade em relação ao Ofício n.º
43/2019-SEJUSP/SIEL (fl. 07); da resposta ao Ofício/Resposta da Municipalidade por
e-mail (fl. 08); do ofício n.º 460/2019 do Exm.º Prefeito Neider Moreira (fl. 09); e do
pedido de Parecer formulado pela EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA de onde é oriunda a presente consulta.
1 RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta.
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
PREAMBULARMENTE se verifica em apertada síntese que:
A proposição está tecnicamente estruturada, ou seja: explicitamente contém
preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência, as justificativas, a
documentação anexada, permite a acessibilidade ao texto da matéria proposta
consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado no Art. 854
/RICMI e no
Art. 1.º da LC F. n.º 95/98.
No desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a
rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu
arquivamento terminativo, exceto nos casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II
do art. 43 e Art. 77/RICMI), bem como podem formular projeto dela decorrente, darlhe substitutivo e apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão
remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art.
43/44/RICMI5
).
PRELIMINAR. Se observa que, a proposição trata de renovação do prazo
inserto no Art. 4.º da Lei de origem com a refixação do prazo para 36 (trinta e seis)
meses para que o Estado conclua a edificação do Presídio, cuja matéria principal que
foi deliberada e aprovada nesta Eg. Casa de Leis no ano de 2009.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Sem projeção de qualquer dúvida é direito de o
PODER EXECUTIVO desencadear processo legislativo sobre matérias de interesses
públicos e locais em relação aos entes federados, até porque se trata de doação de
imóvel ao Estado de Minas Gerais para a edificação de um reclamado e necessário
presídio na municipalidade. A alienação por doação na lei de origem ora ratificada
4 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada
sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
5 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
encontra respaldo no positivado no Art. 14, I, “a” e II, “a”/LOM6
, o Art. 171, inciso II,
“g”/CEMG7
, o Art. 1.º, III, no Art. 30, I/CRFB8
, e no Art. 17 da Lei F. n.º 8.666/93.
Entretanto, a matéria da proposição em comento está inserida no âmbito da
competência local do município e somente depende de autorização privativa do Poder
Legislativo itaunense, conforme citado no caput do Art. 14, inc. I e seu §2.º, “d”9
,
c./c. o caput do Art. 64 inc. XIX/LOM10
.
MÉRITO. Se esclarece que o objetivo principal da norma é o de manter viva a
Lei original que doou imóvel para a construção do presídio estadual em Itaúna/MG,
ressaltando-se o interesse manifestado pelo próprio donatário em construí-lo,
consoante o descrito no ofício de fl. 05.
Insta observar que o interesse público social indissociável do objeto salta aos
olhos e foi analisado na lei de origem aprovada nesta Eg. Casa de Leis, bem como
também o foi em relação a avaliação do imóvel, a autorização legislativa com a
condicional cláusula resolutiva de reversão em razão do não cumprimento dos
objetivos em prazo determinado.
Fortalece a dispensa de licitação o fato de que a doação ocorre entre entes da
administração pública, ou seja, o Município e o Estado de Minas Gerais em questão
de relevante interesse público.
Sobre o tema, é esclarecedor o trabalho do Dr. Davi Ferreira Botelho,
auditor lotado na Ilm.ª Controladoria do Estado de Mato Grosso, em excelente
síntese sobre a Doação de bens imóveis e bens móveis pela Administração
6 LOM. Art. 14. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos:
doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula
de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; [...]
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
doação, que que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
7 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: [...]
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais
e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;;
8 CRFB. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
9 LOM. Art. 14. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência, dispensando-se
esta nos seguintes casos: […]
§ 2º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência, esta última podendo ser dispensada por lei, quando o uso se
destinar:
d) a relevante interesse público, devidamente justificado
10 LOM. Art. 64. É da competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
XIX - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
Pública publicado no sítio eletrônico da Controladoria do Mato Grosso11, o qual se
transcreve parcialmente:
[...] todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder
executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, desde que seja
conveniente, oportuno e vantajoso para a Administração, pode receber
e realizar doação, instruído o processo com elementos compatíveis de
acordo com as normas legais vigentes, obedecendo a Legislação Civil,
de Licitações e Administrativas, inclusive com relação à competência da
autoridade para aceitar a doação e firmar o termo (no caso de bens
móveis) ou a escritura pública (no caso de bens imóveis). A
Administração Pública (União, Estado e Município) pode realizar a
doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa e com possibilidade
de reversão do bem para a Administração Pública no caso de
descumprimento da finalidade do imóvel. É admissível que o doador
imponha certas determinações ao donatário como condição da
efetivação da doação. A doação de bens públicos imóveis é regulada
pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite se cumpridas algumas
formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do
imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e
doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva
(com cláusula de reversão). A avaliação do imóvel deverá ser feita por
comissão especialmente nomeada para a tarefa, a qual procederá à
perfeita identificação do bem e estabelecerá o valor do mesmo, com
base em pesquisas de mercado. [...] Entendemos que a doação de
imóvel pela Administração Pública deverá ser necessariamente cercada
das cautelas e restrições que os contratos com entes públicos sempre
precisam envolver. A Administração pode fazer doações de bens móveis
e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para
incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.
“Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso
dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua
efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.”
(Grifo nosso) (Direito Administrativo Brasileiro, 29º Edição, 2004, p. 512).
Cumpre-nos colacionar os ensinamentos do ilustre doutrinador Marçal
Justen Filho:
“Ressalva-se a hipótese de doação de bem público, gravada com encargo.
Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a construção de um
certo edifício em determinada área. Poderá surgir como solução promover
uma doação de imóvel com encargo para o donatário promover a edificação.
Essa é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação,
sob pena de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses,
porém, o encargo assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá
ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de interesse social.
Nesse caso, não caberá a licitação. Assim, por exemplo, uma entidade
assistencial poderá receber doação de bens gravada com determinados
encargos. (...) O instrumento de doação deverá definir o encargo, o prazo de
seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público do bem
doado em caso de descumprimento. A regra aplica-se tanto aos casos de
dispensa de licitação como aqueles em que a licitação ocorrer.” (Grifo
nosso) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Editora
Dialética. 9ª Edição. 2002. p. 185)
A Lei restringe a dispensa de licitação para a doação a casos de
interesse social. (grifado agora) Qualquer doação de bem público
pressupõe interesse público, a regra legal impõe à Administração que
11 Capturado nessa data no endereço eletrônico: http://www.controladoria.mt.gov.br/-/doacao-de-bens-imoveis-e-bensmoveis-pela-administracao-publica?inheritRedirect=true
verifique se a doação consiste na melhor opção. Utiliza-se a doação de
bens públicos sempre que o interesse público puder indicar ser essa a
modalidade de transferência da propriedade mais vantajosa que alguma
outra, o que muitas vezes se torna dificultoso, mas não deixa de ser
frequente, como no caso de doação de lotes públicos a particulares,
pessoas físicas ou jurídicas, em distritos industriais, com encargos de
edificação e funcionamento de indústrias, mesmo que tributariamente
incentivados, tudo visando oferecer empregos à população local,
desenvolvimento da atividade econômica e, ao longo do tempo,
propiciar aumento da arrecadação tributária. É regra pacificamente
adotada a de que não pode haver doação de imóveis públicos sem a
previsão de encargos de interesse público a serem cumpridos pelo
donatário com prazo determinado em lei, sob pena de reversão ou
retrocessão do bem ao poder público. Faz-se salutar esclarecermos que
a doação pura e simples somente pode ocorrer quando o
donatário for outro órgão ou entidade da
Administração (Art. 17, I, b, Lei nº. 8666/93). (grifado
agora) Conforme preceituam os incisos: VII e VIII do Art. 14 da Lei
Complementar n° 111 de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a
competência, a organização e a estrutura da Procuradoria-Geral do
Estado de Mato Grosso, são atribuições da Subprocuradoria-Geral
Administrativa: [...] No tocante à doação de bens móveis, é importante
ressaltar o que está definido no Art. 17 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações posteriores, nos seguintes termos:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;”
[...]
Enfatizamos, ainda, que ocorrendo casos de doações de bens móveis
ou imóveis por empresas públicas ou sociedades de economia mista é
importante salientar que as doações sejam, também, submetidas à
apreciação dos Conselhos Administrativos ou Deliberativos, conforme o
caso, visando atender os dispostos nos estatutos das mesmas.
Refrisa-se, ainda, que, se trata de uma proposição alteradora de uma lei
originária aprovada nesta Eg. Casa de Leis consoante pareceres obedientes a alínea
“a” do inciso I do Art. 28/RICMI, a qual entendeu que a matéria se encontra
elaborada em conformidade com a CRFB e as Normas Legais e Regimentais
atinentes a espécie, dentro da correta técnica Legislativa estando apta a ser
apreciada pelo Exm.º Plenário.
Enfim, a admissibilidade da matéria é consoante a fundamental garantia
constitucional à segurança inserta no Art. 6º12/CRFB.
ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO. Em razão da competência
analisada mais acima e das características da matéria em apreciação, verifica-se a
12 CF Art. 6º. São direitos sociais [...] a segurança [...] na forma desta Constituição.
inquestionável atividade administrativa do Poder Executivo sem invasão de
competência de outros entes públicos.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Embora haja inegável diminuição do
patrimônio público municipal em razão da doação de valorizado bem público
municipal, o Art. 4.º da Lei n.º 4.359 de 28.01.09, indicou que as despesas correrão
por conta das dotações próprias do orçamento municipal no exercício em que
ocorrer, cumprindo-se as exigências orçamentárias legais e constitucionais.
CONCLUSÃO. Em razão do exposto, atento a competência legal e
constitucional de executar a política de segurança local em harmonia com as normas
dos demais entes federativos e as normas orçamentárias locais, reconhecendo a
falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE,
LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E VALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Sugere-se, portanto, que a proposição possa prosseguir sua tramitação uma
vez que foram observados os termos do art. 4013/RICMI e, no caso de divergência
integral ou parcial desse entendimento jurídico pela EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional
deste Eg. Colegiado consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta Eg.
CASA DE LEIS por seus membros eleitos pelo povo para a análise acerca da
viabilidade, conveniência, oportunidade e deliberação final.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 12 de novembro de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON
OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel
13 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à
Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e
Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e
quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, e mérito.
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 78/2019 que recebeu nesta casa nº 137/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 78/2019 que recebeu nesta Casa o
nº 137 de 2019, de autoria do Prefeito que “Fixa o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a
conclusão das obras de edificação da unidade prisional de que trata a Lei nº 4.359, de 28 de
janeiro de 2009, e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 01 de outubro de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 02 de outubro de 2019, onde recebemos e solicitamos um
Parecer Técnico da Procuradoria desta Casa.
O Parecer foi exarado pela Procuradoria no dia 12 de novembro de 2019 com o nº
57/2019 e encaminhado para esta Comissão na data de hoje 13 de novembro de 2019.
Cabe a esta Comissão, a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, o projeto em comento fixa o prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a partir da vigência desta Lei, para que o Estado de Minas Gerais conclua as obras de
edificação da unidade prisional no imóvel disposto no artigo 2º da Lei nº 4.359, de 28 de
janeiro de 2009.
Justifica ainda que conforme ofício da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o
Governo de Minas Gerais recebeu do Departamento Penitenciário Nacional recursos
financeiros do Fundo Penitenciário Nacional para implantação de novas unidades prisionais no
Estado. Deste modo, para que o projeto de construção da unidade prisional no Município de
Itaúna possa avançar, é necessário que novo prazo seja estabelecido.
E seguindo a orientação da Douta Procuradoria desta egrégia Casa, conforme
folhas de 11 a 16 passamos opinamos:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 13 de novembro 14 de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
14 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar