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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaSUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.988, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 QUE “ATUALIZA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL URBANO E RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id557

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-13 Promulgado U Promulgado como Dec. Legislativo Nº 02/2019.
2019-11-12 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado em 12/11/2019.
2019-10-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recurso contra parecer terminativo da CCJ deferido pelo plenário. Matéria seguirá para Comissão de Finanças e Orçamento.
2019-10-29 Incluído na Ordem do Dia U Votação de Recurso contra Parecer de Inadmissibilidade
2019-10-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da PGL a pedido do relator da matéria na CCJ.
2019-10-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-09-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Projeto em leitura para o dia 01/10/2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2019
Susta os efeitos do Decreto nº 6.988, de 19 de
setembro de 2019 que “atualiza tarifa de
transporte público municipal urbano e rural, e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o
presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Susta os efeitos do Decreto nº 6.988, de 19 de setembro de 2019, que atualiza tarifa
de transporte público municipal urbano e rural, por exorbitar o executivo de seu poder regulamentar
tarifário.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 30 de Setembro de 2019. 
Joel Márcio Arruda 
Vereador- PSD 
Alexandre Campos Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Vereador Vereador Vereador
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior Giordane Alberto Carvalho
Vereador Vereador Vereador
Gláucia Maria Santiago Gleison Fernandes de Faria Hudson Rodrigues Bernardes
Vereadora Vereador Vereador 
Iago Souza Santiago Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Vereador Vereador Vereador 
Márcia Cristina Silva Santos Márcio Gonçalves Pinto Otacília de C. B. Parreiras
Vereadora Vereador Vereadora
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
Prima facie, cumpre salientar que o Decreto Legislativo é proposição prevista no art. 77 c/c
art. 82 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa e pode ser proposta por qualquer vereador,
conforme disposto no art.83, §3º do referido diploma legal.
Ademais vale ressaltar que o instrumento legislativo ora proposto, visa sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa.
No tocante ao tema vertente o Decreto publicado pelo Executivo impõe aos munícipes o
reajuste da tarifa de transporte público urbano e rural com supedâneo no aumento das despesas por
parte da concessionária em razão do aumento dos custos operacionais e de insumos básicos que
supostamente retiram do contrato de concessão o equilíbrio econômico – financeiro, prerrogativa
essa respaldada pela Lei 8.666/95.
Interessante apontar que as justificativas trazidas pela Concessionária e pelo Executivo para
o reajuste da tarifa de transporte público é a mesma utilizada no Decreto nº 6.747, de 18 de maio de
2018, senão vejamos:
Decreto 6.747/2018
Decreto 6.988/2019:
É certo que os contratos de modo geral, sobretudo os que prestam serviços públicos,
precisam ser revistos para que sejam revestidos da boa-fé objetiva e do equilíbrio entre as partes
contraentes, entretanto, no caso em deslinde resta claro e cristalino que o reajuste tarifário se deu de
forma excessiva em patente desrespeito à política tarifária, aos princípios administrativos da
publicidade, visto que as razões que ensejaram o reajuste tarifário estão obscuras, pelas razões que
passa a expor:
A previsão legal de revisão dos valores inscritos em um contrato com a Administração
Pública não confere ao gestor público reajustes volumosos consubstanciados nos mesmos
argumentos que provocaram os reajustes pretéritos, sem dar qualquer publicidade a ditos atos que
justifiquem o reajuste contratual, sobretudo ao legislativo que no processo democrático representa a
voz do povo.
Nesse ponto, cabe salientar que o Chefe do Poder Executivo, nomeou comissão pela Portaria
nº 5.771 de 26 de junho de 2019, para fazer a análise técnica das planilhas de custos e documentos
apresentados pela Concessionária que justificassem o reajuste e, a Comissão concluiu ser justo e
suficiente a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o reajuste em 4,35%,
conforme se extrai do inciso III do Decreto Executivo objeto dessa propositura legislativa. O
aumento concedido extrapola em 2,48% do indicado pela Comissão do próprio Executivo.
É cediço que o equilíbrio econômico-financeiro é elemento crucial para execução do
contrato, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta com vistas ao art. 37,
inc. XXI da CF, obedecendo ao Princípio da Supremacia Constitucional, mas deve respeitar o
princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Entretanto, o reajuste que ora se pretende sustar, utiliza além do restabelecimento do
equilíbrio contratual a elevação dos valores que sustentam a prestação do serviço.
Ocorre que, o reajuste proposto é consideravelmente maior que a inflação registrada no ano
de 2.018, bem como do reajuste do salário-mínimo do referido ano, pesando assim no orçamento dos
usuários do transporte público que, já contam com onerosos encargos tributários.
O reajuste imposto não é isonômico, na medida em que cobra preço maior a quem optar por
pagar em dinheiro. Ora, a concessionária e a municipalidade não podem obrigar aos usuários de
transporte público a aderirem ao cartão da empresa concessionária. Referida prática é arbitrária e
patentemente contrária à legalidade a que se obriga a Administração Pública, pois viola frontalmente
o Código de Defesa do Consumidor.
É uníssono o entendimento dos tribunais em que nos casos em que há prestação de serviço
público mediante remuneração do serviço, como o é no caso do Transporte coletivo. 
O Estado, por meio da concessionária se enquadra como fornecedor do serviço, consoante
prescrito no Código de Direito do Consumidor em seu art. 3º, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.” (grifos nossos)
Trazemos ainda a definição do referido diploma legal sobre o que se enquadra como serviço: 
Art. 3º Omissis
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Estabelecido assim, que entre os usuários de transporte coletivo e a
concessionária, há uma relação de consumo, cobrar valores diferenciados pela forma de pagamento,
dinheiro ou cartão, fere frontalmente o disposto no art. 39 da lei 8.078/90:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; 
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido.
Os reajustes tarifários como foram feitos são evidentemente discriminatórios, por atingir
menos uma parte dos usuários e incidir mais sobre outros.
E, como demonstrado em linhas retro, o Decreto do Executivo viola de uma só monta quatro
incisos de Lei Federal a qual está obrigado a observar. Em um só ato há venda casada, aumento de
preço sem justa causa, vantagem excessiva e aplicação de índice de reajuste diverso ao indicado pela
Comissão que analisou as planilhas e documentos que subsidiam o reajuste.
Corrobora com o exposto alhures o entendimento da Egrégia Corte de Justiça Mineira, senão
confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO - BILHETAGEM
ELETRÔNICA - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO - CARTÃO
MAGNÉTICO - CARGA MÍNIMA - VENDA CASADA - DESCABIMENTO - DANO MORAL
COLETIVO - INEXISTÊNCIA.
- A condenação da Concessionária de serviço público a permitir o acesso ao transporte coletivo e
correspondente integração por meio de pagamento da tarifa em dinheiro, vai de encontro ao
previsto no contrato e aditivo, estabelecendo, inclusive, obrigação que extrapola o exigido pela
licitação, impondo obrigação apta a ensejar, inclusive, quebra do equilíbrio econômico-financeiro
do ajuste, direito intangível.
- Ao impedir a aquisição de cartão magnético com o número de créditos necessários e a critério do
usuário, pratica a Concessionária a intitulada venda casada, ao obstar a liberdade de escolha
do consumidor, acarretando, em observância ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, o dever de ressarcimento ao ofendido, consubstanciado na devolução dos valores
indevidamente cobrados, em dobro, conforme disposto no artigo 42, do CDC.
- Somente quando haja ultrapassado o limite de tolerância e que o dano tenha atingido efetivamente
valores coletivos é que se estará configurado o dano moral coletivo, o que não se vislumbra na
hipótese. (TJMG-Apelação Cível 1.0183.12.014545-7/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen,
5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018)
Não é preciosismo mencionar que, é certo que os contratos administrativos são regidos por
regramento próprio, contudo o ordenamento jurídico embora se divida em ramos, esses não são
absolutos e soberanos. O ordenamento jurídico é harmônico e ao mesmo tempo plural. 
Sendo assim, o Ente Público não está desobrigado a guardar observância das leis federais,
como no caso em cotejo, visto que sobre o serviço público em questão é regido em simetria com as
leis do direito administrativo e a lei 8.078/90, um não exclui o outro.
Ademais, a empresa concessionária e a municipalidade não prestam um serviço adequado ao
usuário do serviço de transporte público coletivo, concernentes com o fundamento basilar de qualquer
serviço público, quais sejam: os da eficiência e qualidade do serviço.
A constante insatisfação dos usuários do serviço de transporte público municipal são
demonstradas pelo seguinte: os sucessivos atrasos das linhas; a acumulação de funções de cobrador
pelo motorista, que acarreta mais atrasos e compromete a segurança do transporte; o número
insuficiente de veículos e linhas para atendimento efetivo da população; a situação precária dos
terminais de embarque, colocando em risco a integridade do consumidor; frota de veículos antigos e
reutilizados que não proporcionam o mínimo de conforto aos usuários, e outros.
O princípio da eficiência supostamente, foi desrespeitado pela concessionária, não obstante
seja norteador da atividade da administração pública, consoante previsto no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.
Isto posto, o instrumento legislativo que se apresenta, não tem como objetivo violar nenhuma
prerrogativa do poder Executivo nem tão pouco engessar ou cercear as ações do gestor. A medida
proposta tem como escopo resguardar os direitos dos munícipes, evocar o princípio da autotutela
Administrativa para que o Executivo corrija o ato que ensejou o reajuste excessivo e, em sendo
necessário a mantença da correção tarifária que o faça de maneira justa, tal qual apontado pela
Comissão nomeada pela portaria 5.771/2019, no percentual de 4,35%. 
Por fim, reforça-se que o edil, proponente do presente decreto legislativo, está cumprindo
com o seu papel de fiscalizador dos atos do executivo e representante do povo que o constituiu
democraticamente para tal.
Evocamos também que o projeto tramite em regime de urgência consoante previsão do art.
89, inciso IV c/c art. 111, inciso I, alínea 'c' do Regimento Interno.
Para tanto, conto com o apoio dos nobres edis.
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Alexandre Campos Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Vereador Vereador Vereador
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior Giordane Alberto Carvalho
Vereador Vereador Vereador
Gláucia Maria Santiago Gleison Fernandes de Faria Hudson Rodrigues Bernardes
Vereadora Vereador Vereador 
Iago Souza Santiago Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Vereador Vereador Vereador 
Márcia Cristina Silva Santos Márcio Gonçalves Pinto Otacília de C. B. Parreiras
Vereadora Vereador Vereadora
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
PARECER Nº 50/2019
EM REGIME DE URGÊNCIA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 02/2019 – Susta os efeitos do
Decreto n.º 6.988. de 19.09.19, que atualiza tarifa de transporte público
municipal urbano e rural. Precedente de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa.
Consulente: EXM.ª PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Consulta: Parecer sobre admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e
jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXM.º
VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO - PSL, na forma do inc. V do art. 331
 c./c.
art. 402
/RI-CMI, solicitou PARECER JURÍDICO desta Procuradoria-Geral acerca da
admissibilidade, aspectos constitucionais e legais, em relação ao disposto no
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 02/2019, de autoria do EXM.º JOEL
MÁRCIO ARRUDA - PSD, que susta os efeitos do Decreto n.º 6.988. de 19.09.19, que
atualiza tarifa de transporte público municipal urbano e rural, observando-se,
portanto, a suspensão do prazo de 05 dias inserto na parte final do §4.º do art. 393
/RI￾CMI.
DOS REGISTROS PREAMBULARES
Registra-se que, o Processo Legislativo com 08 (oito) laudas foi recebido nesta
Procuradoria aos 08.10.19, suspendendo os prazos de tramitação na comissão por
até 05 dias (parte final do §4.º do art. 394
/RI-CMI). 
Registra-se, também, que a proposição sob análise para adequação as
formalidades essenciais e técnicas à tramitação regular e sem a possibilidade de nulificar
ou deixar maculado o rito processual legislativo tem que obrigatoriamente observar as
exigências do art. 855
/RI-CMI e da A LC F. n.º 95/98, sendo necessária a complementação
do Processo Legislativo com a juntada de cópia do DECRETO M. N.º 6.988/19 e outros
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e
à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário,
e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos 
seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no 
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo 
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
4 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos
seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, [...].
como, por exemplo, a planilha com os métodos de cálculos, o edital de licitação, o
contrato e suas alterações posteriores que possam permitir a análise dos impactos
de ambos decretos, o do Executivo e o do Legislativo, sendo tudo para que se permita
aos Edis componentes dessa Casa de Leis a formulação de encaminhamentos das suas
teses de defesa de seus votos. 
Registra-se ainda, que embora omitido no Art. 63/CEMG, a matéria proposta
compõe as proposições suscetíveis a processo legislativo, tal como previsto no inc. VI do
Art. 59/CRFB6
, no inc. IV do Arts. 65/LOM7
 e principalmente no inc. II do Art. 77, nos
Arts. 82 (caput) e §3.º, 83 (caput) e inc. II, 102/RI-CMI8
, estando, portanto, adstrito a
 matéria de iniciativa adequada e ao rito legislativo observado em relação aos demais
processos. A proposição também evidencia o caráter social de transporte coletivo previsto
no inc. IV, do § do Art. 3.º/LOM9
 e se aloca no âmbito da organização administrativa de
prestação de transporte coletivo de caráter essencial sob o regime de concessão
submetida a edital licitatório e contratação (Art. 8.º, VI/LOM10).
Registra-se finalmente, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas,
podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, EXCETO NOS CASOS DE
PROPOSIÇÃO (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e o Art. 77-RI-CMI), bem como podem
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para serem anunciados na
Ordem do Dia (Art. 43/4411-RI-CMI).
5 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento,
contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se
demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante
providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VI - decretos legislativos;
7 LOM. Art. 65. O processo legislativo municipal compreende: [...]
IV - decretos legislativos;
Art. 72. Disporá o regimento interno da Câmara Municipal de Itaúna sobre:
VI - processos legislativos para apresentação de projetos, decretos legislativos e resoluções;
8 RI-CMI. Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão
consistir em:
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de Resolução
Art. 82. A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária, de lei complementar, de
decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica. […] 
§ 3º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão,
quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
Art. 83. Destinam-se os projetos: [...]
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo;
Art. 102. […] Parágrafo único - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar o mérito de proposta de
emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução, apreciados conclusivamente pelas
Comissões.
9 LOM. Art. 3° O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República
e prioritários do Estado-membro.
Parágrafo único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais:
IV - dar prioridade ao atendimento das demandas sociais de educação, saúde e transporte, conservação ecológica, moradia e
abastecimento, lazer e assistência social.
10 LOM. Art. 8º. Compete ao Município: [...] 
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
11 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o
despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será adotado
se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
DAS COMPETÊNCIAS
Se esclarece que a matéria proposta está inserida no âmbito da COMPETÊNCIA
MUNICIPAL LEGISLATIVA COMUM E SUPLEMENTAR, dado os termos dos Arts. 24,
§2.º e 30, I e V e 244/CRFB12
, do Art. 170, VI13
, e do Art. 171, inciso I/CEMG14
, e o
disposto no Art. 9.º, IV/LOM15
, pois se trata de assunto de interesse local em relação a
atualização da tarifa de transporte coletivo licitado e sob a execução. 
Quanto a COMPETÊNCIA PARA A INICIATIVA DE DECRETO LEGISLATIVO, num
plano geral é óbvia, todavia não se pode olvidar da matéria normatizada. 
Ocorre que, mesmo diante das possibilidades para desencadear o processo de
Decreto Legislativo consoante o disposto nos termos dos Arts. 13 e 1416RI-CMI, e no Art.
63, XVI17LOM, a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, em razão da matéria
de execução de contrato de concessão de transporte coletivo pela Administração Pública
Direta do Município relativo ao chancelamento, aprovação ou não de Decreto Municipal
que atualiza a tarifa encontra óbice na CRFB.
A matéria tratada na proposição ao impor a sustação integral do Decreto M. n.º
6.988 de 19.09.19, equivale a apreciação e deliberação em relação a fixação e/ou
atualização das tarifas de transporte coletivo, regidas sob os termos do Edital de Licitação
e dos contratos vinculados ao serviço de transporte público sob concessão. 
Assim, cumpre se analisar o objeto da proposição, ou seja, a sustação do reajuste
de preços da tarifa decretado pela Poder Executivo no Decreto M. n.º 6.988 de 19.09.19,
e, em breve síntese, os motivos aduzidos pelo Autor:
 Com vistas a manutenção do equilíbrio financeiro o Poder Executivo
justificou o Decreto sob idênticas motivações aduzidas no ano de 2018;
 A Comissão nomeada pela Portaria M. n.º 5.771 de 26.07.19, que analisou as
planilhas de custos e documentos apresentados pela Concessionária
concluiu que para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato o reajuste
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e 
respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
12 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo 
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no 
art. 227, § 2º.
13 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: 
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...]
14 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, […]
15 LOM. Art. 9º É competência do Município, comum à União e aos Estados: [...] IV - promover e executar programas de 
construção de moradias, garantindo, em nível compatível com a dignidade do ser humano, o saneamento básico e acesso aos 
serviços de transporte; 
16 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
17 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especificamente: 
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal 
seria de 4,35%, mas que este percentual foi despresado no Decreto M. n.º
6.988 de 19.09.19, e adotado com um aumento de 2,48%, elevando os valores
que sustentam a prestação de serviço;
 O reajuste decretado é superior a inflação acumulada no período base;
 O reajuste não é isonômico, na medida que impõe preço da tarifa é maior para
o cidadão que não pretende aderir ao cartão da empresa concessionária e
optar por pagar em dinheiro;
 O reajuste é discriminatório, por atingir menos uma parte dos usuários e
incidir mais sobre outros;
 O Decreto viola dispositivos de Lei Federal normatizadora, tem efeito de
venda casada, aumento de preço sem justa causa, vantagem excessiva e
aplicação de índice de reajuste diverso do indicado pela Comissão Técnica;
 A empresa concessionária e a municipalidade não prestam um serviço
adequado ao usuário do serviço de transporte público coletivo concernente
com os fundamentos basilares da eficiência e de qualidade do serviço.
Como se subtrai do texto do Art. 1.º e das justificativas a proposição de iniciativa do
Exm.º Edil desse Poder Legislativo o objeto da norma é a sustação do Decreto M. n.º
6.988 de 19.09.19, que atualizou a tarifa do transporte público coletivo municipal urbano e
rural. Pretende o Autor suspender o ato de reajuste da tarifa, ou seja, ato de execução do
contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo.
Nesse diapasão emerge-se claro que a matéria proposta equivale a não
aprovação ou a um referendo relativamente ao reajuste da tarifa decretada pelo Poder
Executivo. Ou seja, se aprovada a proposição, os preços das tarifas serão mantidos nos
mesmos valores praticados até a Edição do Decreto M. n.º 6.988 de 19.09.19, cuja
desaprovação ou reajuste decidido na execução do contrato e não chancelado em razão
da sustação na prática tem poder de ingerência do Poder Legislativo em atividades típicas
e exclusivas do Poder Executivo violando-se o disposto no Art. 6º c./c. os termos dos
Arts. 172 e 173, caput e § 1º/CEMG, de observância obrigatória nos Municípios. 
A título de ilustração se observa que, o Eg. TJ/MG, em relação ao município vizinho
de Divinópolis/MG, em matéria de reajustes de tarifas de transporte coletivo, consagrou
em Ação Civil Pública nos autos n.º 1.0223.05.158478-5/007 - 1584785-
18.2005.8.13.0223(1) publicada aos 11.07.2017, que não há efeito vinculante entre o
Parecer da Comissão de Transporte e:
Ação Civil Pública nos autos n.º 1.0223.05.158478-5/007 - 1584785-18.2005.8.13.0223 - Ao Poder
Judiciário não é vedado debater o mérito administrativo. Se a Administração deixar de se valer
da regulação para promover políticas públicas, proteger hipossuficientes, garantir a otimização
do funcionamento do serviço concedido ou mesmo assegurar o 'funcionamento em condições
de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o
consumidor/usuário', haverá vício ou flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial"
(REsp 1.176.552/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/2/2011). - A lei nº
8.666/1993, que regulamente o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública,
determina a necessidade de se rever e reajustar as tarifas dos serviços
públicos concedidos ao particular, a fim de observar o equilíbrio econômico-
 financeiro. - A inversão do 'onus probandi' não significa que o consumidor, ou quem lhe
representa, não deve provar suas alegações de nenhuma forma. A inversão visa preservar a
paridade de armas, tendo em vista a maior ou menor facilidade de determinada parte realizar
certas provas. - A alegação genérica de que a planilha apresenta valores equivocados não tem o
condão de impingir dúvida no contrato celebrado entre as empresas prestadores do serviço
público e o ente municipal. - O parecer emitido pela Comissão de Transporte,
possui um caráter meramente opinativo, dispondo a doutrina que tal parecer
 opinativo "[...] fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não
 ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão,
passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato". (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.230.) 
Nesse caso, a iniciativa do Poder Legislativo para tratar de matéria específica
sobre a fixação e/ou atualização da tarifa de transporte coletivo ofende a separação
dos poderes, a organização administrativa de transporte coletivo direto ou sob
concessão e competência do Poder Executivo (Art. 8.º, VI/LOM). 
Além do mais, está positivado na LOM na seção que cuida do TRANSPORTE
COLETIVO (Art. 152 e ss), simetricamente a CRFB, que nos limites da competência
municipal o dever de planejar, de organizar, de dirigir, de coordenar, de executar e de
contratar os serviços públicos relativos ao transporte coletivo de passageiros
evidentemente são da competência do gestor do contrato, ou seja, o Poder Executivo. 
Não se pode olvidar dos precedentes de âmbito legislativo e judicial em razão da
matéria posta sob consulta. 
Ocorre que em 2012 a Exm.ª Comissão de Justiça e de Redação, na época
presidida pelo Exm.º Edil Gleisson Fernandes de Faria nas análises do Projeto de Lei
n.º 17/2012 de 21.03.12, tratando de proposição de Autoria do então Exm.º Vereador
Delmo Gonçalves Barbosa que dispunha sobre a obrigatoriedade de realização de
audiência pública anterior ao ato administrativo que estabelecesse reajuste de tarifa de
transporte público coletivo urbano, provavelmente em razão da pertinência da matéria em
r. Parecer (anexo) decidiu pela suspensão da tramitação processual legislativa até o
julgamento da ADI N.º 1.0000.11.028374-4/000 - 0283744-86.2011.8.13.0000 (1) (cópia
 anexa), a qual julgou inconstitucional a alínea “a” do inc. II do Art. 83/LOM, que
determinava que o Poder Executivo deveria Enviar a Câmara Municipal planilha e
documentos afins que justifiquem a necessidade de majorar os valores cobrados
pelos concessionários de serviço público municipal no prazo máximo de 30 (trinta)
dias antes da entrada em vigor do Decreto que autorize os referidos aumentos.
Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - prestar à Câmara, quando solicitada por Vereador, informação sobre atos da
administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento do pedido;
II - comparecer ao Legislativo, quando convocado na forma regimental, para
prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
(INCONSTITUCIONAL)
a) Enviar a Câmara Municipal planilha e documentos afins que justifiquem a
necessidade de majorar os valores cobrados pelos concessionários de serviço
público municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do
Decreto que autorize os referidos aumentos. (INCONSTITUCIONAL)
No ano de 2018, por intermédio do r. Parecer Jurídico n.º 25/2018 (cópia anexa),
exarado pelo Douto Procurador Helimar Parreiras da Silva, datado de 12.06.18,
atendendo ao Pleito da Exm.ª comissão de Justiça e Redação, então presidida pelo
Exm.º Edil Hudson Bernardes, acerca de Projeto de Decreto Legislativo n.º 01/2018,
também de autoria do Exm.º Vereador Joel Arruda, que pretendia sustar o Decreto M.
n.º 6.747/18, que identicamente ao presente caso atualizava a tarifa de transporte
coletivo municipal, opinou pela rejeição da proposição.
Ainda no caso do precedente de 2018, se observa que o ilustre parecista signatário,
embora tenha admitido a possibilidade da iniciativa do Exm.º Vereador, baseado no Art.
49/CRFB, no Art. 64/CEMG e no Art. 64/LOM, entendeu que a proposição era ilegal do
ponto em que considerou que o ato administrativo de atualizar a tarifa do transporte
coletivo não exorbitava o Poder regulamentador do Poder Executivo. Que na
verdade se tratava de organização administrativa afeta à administração do
Município e completou sob a tese de que primeiro se deveria demonstrar a
exorbitação do Poder Regulamentador para posteriormente sustar o Decreto
combatido. O r. Parecer Jurídico foi acolhido por esta Casa de Leis. 
Como se vê, a matéria não é nova e para dirimir polêmicas divergências entre o
Poder Legislativo e o Poder Executivo itaunense outras AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ADI, foram aviadas e deram o norte sobre o tema da
iniciativa ou não do Poder Legislativo a respeito de matérias que envolvem a tarifação do
serviço transporte coletivo no município.
Registra-se ainda, que a Lei M. n.º 3.820/2003, norma de origem legislativa que
criou, impôs membro da Câmara como conselheiro e instituiu atribuições para o
CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, cuja matéria tem pertinência ainda que
indiretamente com a sistemática da organização administrativa relativa a execução
contratual dos serviços de transporte coletivo e seus consentâneos, a qual foi
representada pela Municipalidade e o Exm.º Órgão Especial do Eg. TJ/MG no
julgamento da ADI Nº 1.0000.15.030122-4/000, (cópia anexa) a declarou inconstitucional
por vício de iniciativa em razão do Princípio Constitucional da Separação e Harmonia entre
os Poderes. Vide a ementa com grifo acrescentado:
ADI Nº 1.0000.15.030122-4/000. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
MUNICIPAL QUE VERSA ACERCA DE CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE CONSELHO MUNICIPAL
VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL – PROJETO DE LEI DE VEREADOR – VÍCIO DE
INICIATIVA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO – COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO QUE
INTEGRA O EXECUTIVO POR MEMBRO DO LEGISLATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo local a
instauração de processo legislativo que versa acerca da criação e atribuições de Conselho
Municipal vinculado a Secretaria do Município. Ofende o princípio da separação dos poderes a
composição em órgão vinculado ao Executivo de membro do Poder Legislativo. Ação Direta
Inconst Nº 1.0000.15.030122-4/000 - COMARCA DE Itaúna - Requerente: PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAUNA - Autoria. Coatora: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA. 
Entretanto, fulminando-se a questão da constitucionalidade da iniciativa pelo Poder
Legislativo em relação a matéria proposta, ou seja, a de sustação de decretos
reajustadores de tarifa de transporte coletivo urbano com base em planilhas de custos
contendo metodologia de cálculos que considera as peculiaridades do sistema, o Exm.º
Órgão Especial do Eg. TJ/MG, nos autos da ADI n.º 1.0000.03.402304-4/000 – 4023044-
41.2003.8.13.0000-2 (cópia anexa), nos idos de 12.02.05, em razão de representação
aviada pela FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE da parte da
LOM (Art. 155 e seu Parágrafo Único), por vício de iniciativa. 
Diga-se de passagem que este parecista, naquela época era vereador e sob o
argumento de que a proposição violava o Princípio Constitucional da Separação e
Harmonia dos Poderes, foi voto vencido quando da aprovação do referido dispositivo da
LOM (ART. 155) de iniciativa legislativa que permitia ao Poder Legislativo o direito de
chancelar ou desaprovar os reajustes de tarifas de transporte coletivo. Vide os termos do
Voto do Exm.º RELATOR DES. DR. GUDESTEU BIBER, proferido aos 10.12.04, com
grifos e destaques ora acrescentados:
ADI n.º 1.0000.03.402304-4/000 – 4023044-41.2003.8.13.0000(2) – VOTO:
Conforme já antecipei quando do deferimento do pedido liminar (fls. 123/124),
o artigo 155, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, alterado pela Emenda nº
01/02, de 07 de agosto de 2002, exigindo projeto de lei do Executivo Municipal
junto à Câmara Municipal para a fixação, correção e atualização das tarifas de
serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamentos rotativos de
veículos, traz indiscutível invasão de competência do Legislativo na área de
comando restrita do Executivo. Certo é que cabe ao Prefeito Municipal, com
exclusividade, dizer da conveniência e/ou oportunidade para a revisão,
majoração e correção dos valores dos aludidos serviços, sem necessidade
de que os atos regulatórios a respeito sejam referendados ou previamente
aprovados pelo Legislativo, tendo em vista serem atos meramente
administrativos, sem qualquer conotação política que justifique a
interferência da Câmara de Vereadores. Nas lições de Hely Lopes Meirelles:
"A revisão periódica das tarifas dos serviços prestados pelas empresas
concessionárias do serviço de utilidade pública - como é o transporte coletivo
urbano - constitui ato privativo do Prefeito, insuscetível de aprovação ou referendo
do Decreto pela Câmara de Vereadores, pois que esta não pode vetá-lo ou
modificar o montante da revisão estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
municipal". (in"Estudos e Pareceres de Direito Público", vol. VII, pág. 263).
E ainda, segundo o mesmo doutrinador:
"O governo municipal, no Brasil, é de funções divididas, cabendo à Câmara as
legislativas e ao Prefeito as executivas. Mas não há entre ambos qualquer
subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois ramos do
governo local é, apenas, o entrosamento de funções e atividades político￾administrativas. Estabelece-se, assim, no plano municipal, o mesmo sistema de
relacionamento governamental que assegura a harmonia e independência entre os
Poderes no âmbito federal e estadual". (in "Direito Municipal Brasileiro", Editora
Malheiros, pág. 437).
Destarte, o texto impugnado vai de encontro ao princípio constitucional da
harmonia e separação dos poderes, previsto no artigo 6º, da CEMGE, de
aplicação obrigatória nos Municípios, nos termos dos artigos 172 e 173,
caput e § 1º, do mesmo Diploma Legal. A matéria não é nova nesta Corte e
vários precedentes anteriores tiveram a mesma solução. ISTO POSTO, julgo
procedente a representação e declaro inconstitucional o artigo 155, da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, com a nova redação dada pela Emenda nº
01/02, de 07 de agosto de 2002.
A referida decisão judicial transitou e fez coisa julgada em relação ao Município de
Itaúna, não sendo possível a iniciativa de processo legislativo com força de lei como é o
caso de um Decreto Legislativo que susta e diretamente interfere na fixação e atualização
das tarifas do transporte coletivo.
MÉRITO
Sem delongas se observa que in casu o óbice constitucional de competência para a
iniciativa da matéria pelo Poder Legislativo não se divorcia do mérito da matéria. 
Não se pode olvidar que a matéria disposta na proposição é extremamente social,
de necessário debate e de grande importância em relação ao controvertido transporte
municipal coletivo e a sua tarifação. 
É inegável que o vereador Autor teve sensibilidade e trouxe a baila um seríssimo
problema vivido na municipalidade e evidentemente está buscando a justiça, a dignidade,
a eficiência, a proteção das pessoas da comunidade itaunense em relação ao direito e aos
custos com o transporte coletivo. 
Contudo, conforme se observa dos precedentes legislativos e judiciais mencionados
alhures, é flagrante e inegável a usurpação de competência privativa não delegada pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo para a instauração e deliberação de projeto de
Decreto Legislativo que interfira diretamente na execução do contrato com a sustação
temporária ou definitiva da tarifa de transporte coletivo já reajustada.
Neste caso concreto, embora a proposição em comento tenha PERTINÊNCIA
TEMÁTICA com a LOM e outras normas municipais de peculiar interesse local no âmbito
da concessão de transporte coletivo, o projeto de Decreto Legislativo encontra barreira
para o seu desencadeamento em razão do Princípio da Separação e Harmonia dos
Poderes que proíbem a intervenção do Poder Legislativo nos atos de gestão tipicamente
administrativa do Poder Executivo.
Assim, resta prejudicada a necessidade de se desbordar a matéria quanto a
questão orçamentária ou se a mesma imporia reestruturação e reorganização de setores
da administração direta do Poder Executivo que envolve a execução do contrato de
concessão do serviço de transporte coletivo municipal. 
Todavia, se mostra importante esclarecer sobre possível impacto ORÇAMENTÁRIO
por causa de uma possível sustação do reajuste tarifário em questão. Não há elementos
ou documentos nos autos que possibilitem uma análise dessa natureza, dado que não
foram juntados o Decreto n.º 6.988 de 19.09.19, as planilhas, o Edital, o Contrato e
suas alterações e documentos que demonstrassem a metodologia dos cálculos da
atualização da tarifa de transporte coletivo, nem foi informado sobre o tempo de
suspensão do reajuste em vigor, pois na redação proposta a sustação é por tempo
indeterminado.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, na hipótese de se admitir a regular tramitação e deliberação
da proposição pelo Eg. Plenário, para a sua legalidade obrigatoriamente há que se
atender as exigências do art. 85/RI-CMI, com a juntada da norma que se pretende sustar
e outros documentos como, por exemplo, a planilha com os métodos de cálculos, o edital
de licitação, o contrato e suas alterações posteriores. O atendimento das exigências
regimentais permitiria a análise dos impactos de ambos decretos, o do Executivo e o do
Legislativo, sendo tudo para que se propicie condições aos Edis componentes dessa Casa
de Leis para analisarem consoante a importância da matéria e para que formulassem os
encaminhamentos das teses de defesa de seus votos em deliberação válida no Órgão
Pleno dessa Casa de Leis.
Assim, atento a competência na estreita via residual do Poder Legislativo para o
exercício da sua principal função que é a de legislar, mas em razão da matéria de
flagrante iniciativa privativa do prefeito municipal e do evidente vício formal de
iniciativa em face da violação ao PRINCÍPIO DA HARMONIA E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, com ofensa ao disposto nos Arts. 90, V e XIV18, e 17319/CEMG, os quais são
de observância obrigatória pelos municípios, dado o PRINCÍPIO DA SIMETRIA, conforme
preceitua o Art. 165, §1º20/CEMG, os Arts. 2º e 61, §1º, II, “b”/CRFB21, e com o fim de
18 CEMG. Art. 90. Compete privativamente ao Governador do Estado:
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
19 CEMG. Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
20 CEMG. Art. 165. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§1º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais
leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
21 CRFB. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]
harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, infelizmente opina esta
Procuradoria pela INCONSTITUCIONALIDADE e INADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA
PROPOSIÇÃO.
Havendo divergência total ou parcial desse entendimento jurídico de mérito por
esta EG. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Exm.º Colegiado Consulente por seus membros eleitos
pelo povo e a soberania do EG. PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS para a análise e
deliberação acerca da opinada inadmissibilidade e inconstitucionalidade e/ou da
viabilidade, da conveniência e da oportunidade da proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 09 de setembro de 2019
 MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS 
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
II - disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2019
Márcio Gonçalves Pinto22
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2019 de autoria
do nobre vereador Joel Márcio Arruda que Susta os efeitos do Decreto nº 6.988, de 19 de setembro
de 2019 que “atualiza tarifa de transporte público municipal urbano e rural, e dá outras
providências” e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, solicitamos parecer da
Procuradoria desta Casa, que emitiu parecer de número 50/2019 de folhas 09 a 50.
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, o
parecer exarado pela procuradoria jurídica sugeriu que referido projeto está eivado de vício formal
de iniciativa em face da violação ao PRINCÍPIO DA HARMONIA E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES com ofensa ao disposto nos Arts.90, V e XIV e 173 /CEMG , caracterizando vício formal
de iniciativa. 
Com a devida vênia, entendemos que um Projeto dessa magnitude deve ser levado ao
plenário por ser de relevante interesse de todos cidadãos Itaunenses e debatido por todos os Edis,
não apenas por esta Comissão, pois seria irresponsável um parecer terminativo.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
admissibilidade. 
Márcio Gonçalves Pinto
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 21 de outubro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
22 Redigido por: Rosiane Cunha 
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
VOTO EM SEPARADO
 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2019
Tendo em vista o parecer exarado pelo ilustre presidente/relator, vereador Márcio
Gonçalves Pinto, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2019, os vereadores abaixo-assinados,
membros da Comissão de Constituição e Justiça, passam a fazer as seguintes considerações:
- O Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2019 visa sustar os efeitos do Decreto nº
6.988, de 19 de setembro de 2019, que atualiza tarifa de transporte público no Município.
- Em parecer que instrui o projeto, a douta Procuradoria do Legislativo opina pela
inadmissibilidade da matéria alegando inconstitucionalidade.
- Não obstante a louvável iniciativa do autor da proposição (vereador Joel Márcio
Arruda), e também respeitando Parecer do Presidente / Relator desta Comissão de Constituição e
Justiça, vereador Márcio Gonçalves Pinto (que opinou por levar a discussão sobre a admissibilidade
do Projeto ao Plenário), entendemos que o Parecer da Procuradoria do Legislativo está
suficientemente embasado - motivo pelo qual emitimos o presente Voto Separado (com base no
Inciso III do Artigo 43 do Regimento Interno desta Casa) e opinamos pela inadmissibilidade da
matéria, com base do Artigo 41 do R. I., sendo este Parecer Terminativo.
Sala das Comissões, em 22 de Outubro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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