PROJETO DE LEI No
79, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Autoriza o Executivo firmar Termos de Parceria com entidades
privadas para urbanização de vias públicas do Município, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de Parceria com
associações, comissões de moradores de bairros, comunidades ou produtores rurais do Município
de Itaúna, sem fins lucrativos, a fim de promover, em regime de colaboração, a urbanização de
vias.
Parágrafo único. Os Termos de Parceria serão celebrados mediante requerimento
dos interessados e definirão as respectivas obrigações do Município e do Particular, de acordo com
a disponibilidade orçamentária e a discricionariedade da Administração Municipal.
Art. 2o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de setembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Rosse Andrade Silva
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 79/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 79/2019, que autoriza o Executivo firmar Termo de
Parceria para urbanização de vias públicas do Município.
Destaca-se que, com o surgimento crescente de novos bairros e expansão das comunidades rurais,
nossa malha viária tem crescido de forma vertiginosa, trazendo um aumento de demandas em
relação à sua manutenção e pavimentação.
A presente proposição legislativa visa permitir que a Administração Pública, respeitando todos os
princípios que a regem, possa celebrar termos de parceria com a inciativa privada sem fins
lucrativos, de modo a viabilizar a execução de pavimentação poliédrica ou asfáltica em vias
públicas de interesse coletivo e de grande circulação viária.
Deste modo, com a participação da iniciativa privada, através da celebração do Termo de Parceria,
os custos para a consecução das obras de pavimentação reduzirão consideravelmente e propiciarão,
além de um melhor escoamento da produção rural, melhor qualidade de vida àqueles que transitam
nestas vias públicas.
Portanto, com essa justificativa, espero seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e
aprovado pelos membros deste Poder Legislativo.
Itaúna-MG, 30 de setembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 66/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 138/2019. Autoriza o Poder Executivo
a firmar Termos de Parceria com entidades Privadas para urbanização
de vias públicas do Município e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca de admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º Vereador
MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 33 c./c. Art. 40/RICMI, solicitou desta
Procuradoria parecer acerca das emendas aditivas e modificativas do PROJETO DE LEI Nº
138/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata da possibilidade de se firmar Termos
de Parceria com entidades privadas sem fins lucrativos para urbanização de vias públicas do
Município, observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida nesta Procuradoria aos
03.12.19 pelo prazo de 30 dias úteis, consoante o disposto no §4.º do Art. 39/RICMI.
Primeiramente cumpre ressaltar, que a parceria ora pleiteada faz parte de um novo
ordenamento social, a sua composição é lastreada por organizações sem fins lucrativos, criadas e
mantidas pela participação voluntária, de natureza privada, dando continuidade às práticas tradicionais
da caridade, da filantropia, trabalhando para realizar objetivos sociais ou públicos, proporcionando à
sociedade a melhoria na qualidade de vida, atendimento médico, eventos culturais, campanhas
educacionais, urbanização e melhorias, entre tantas outras atividades
Salienta-se que já foi emitido o Parecer Nº 59/2019, nos presentes autos que trata da
instituição de normas específicas que autorizam o Poder Executivo a contratar por intermédio de
parceria público-privada com entidades sem fins lucrativos no âmbito da administração pública do
Município para a urbanização de vias itaunenses.
No que se refere as emendas postuladas posteriormente ao parecer, não vejo empecilho na
propositura das mesmas, pois não geram aumento de despesas ao projeto e guardam pertinência
temática ao mesmo.
A Procuradoria opina pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E
VALIDADE DA PROPOSIÇÃO em virtude das emendas aditiva e modificativa propostas pelos Exmsº
Vereadores SILVANO GOMES e JOEL ARRUDA.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 17 de dezembro de 2019
ADAÍLSON OLIVEIRA
Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel