PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 37/2019
Dispõe sobre a regulamentação e
funcionamento da Ouvidoria Legislativa da
Câmara Municipal de Itaúna.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Presidente, promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG.
Art. 2º. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações,
reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde
que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Itaúna / MG.
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Legislativa:
I - promover a participação do cidadão junto à Câmara Municipal, em cooperação com
outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal;
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal,
sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º. Compete à Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as
reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara
Municipal;
d) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia
atinentes às atividades legislativas e administrativa da Câmara Municipal;
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder
constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos,
bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de
sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento e as
denúncias recebidas que necessitam de maiores esclarecimentos;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VI - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com
segmentos da sociedade civil.
VII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao
Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de
requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
VIII - disponibilizar as informações de interesse público;
IX - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
X - identificar problemas no atendimento ao usuário;
XI - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011;
XII - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema,
assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
XIII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
XIV - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
XV - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
XVI - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XVII - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XVIII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem
encaminhadas à Ouvidoria;
XIX- auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e
os abusos constatados;
XX - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à
Câmara Municipal;
XXI- conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as
mudanças por ela aspiradas.
Art.6°. As manifestações dirigidas à Ouvidoria Legislativa deverão conter a identificação
do requerente, pessoa física ou jurídica, de modo, porém, que não inviabilize sua manifestação.
Parágrafo único. São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
Art. 7°. As manifestações poderão ser feitas por meio eletrônico, por correspondência
escrita ou pessoalmente, hipótese em que deverão ser reduzidas a termo.
Parágrafo único. No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria Legislativa requerer meio de
certificação da identidade do usuário.
Art. 8°. Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, inclusive após o exercício das
funções pelos servidores, as informações recebidas:
I. quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado
para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
II. É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam
insuficientes.
III. Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas.
IV. Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo,
permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.
Art. 10. De posse de alguma demanda (solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões
e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade), a ouvidoria deverá tomar devidas providências
no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 11. Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10
(dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pela ouvidoria, prazo este que poderá
ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 12. Após processar a demanda recebida, a ouvidoria encaminhará a decisão
administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada,
uma única vez, por igual período.
§ 1º. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
§ 2º. Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de satisfação do
serviço.
Art. 13. A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado
relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Legislativa, para encaminhamento à Presidência e
respectiva divulgação, até o mês seguinte do ano subsequente.
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor para o cumprimento das
atividades administrativas pertinentes junto à Ouvidoria.
Art. 15. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor
que tenha, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou
pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da
qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a
aplicabilidade de qualquer das penalidades acima ficará automaticamente destituído da função.
Art. 16. O Presidente da Câmara poderá designar um servidor como Ouvidor Substituto,
que assumirá as funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências legais.
Art. 17. O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com
respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e
publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro
Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida
que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à
Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem
maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria Legislativa;
V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa para
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores;
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Legislativa, sendo
também, encaminhado cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua
consulta a qualquer interessado;
VII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras
pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria
Legislativa;
IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser
previamente comunicadas à Mesa Diretora.
X- recomendar a correção de procedimentos administrativos;
XI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços
da Ouvidoria;
XII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades
competentes;
XIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria;
XIX - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento de suas atividades;
Art. 18. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelo órgão de
comunicação da Câmara Municipal.
Art. 19. A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria
Legislativa e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou
utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Legislativa na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização;
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Legislativa por meio de canais ágeis e
eficazes.
IV - recebimento de manifestações, por meio de correio eletrônico ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 20. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa,
mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de
suas atividades.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária
própria da Câmara Municipal de Itaúna / MG.
Art. 22. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
III – Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
nº 04, de 2014.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2019
Hudson Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução objetiva a regulamentação e funcionamento da
Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna.
CONSIDERANDO que a publicidade é um princípio constitucional e a divulgação é
uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho
de 2017 e Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO o dever republicano imposto à Câmara Municipal, na condição de
Poder Legislativo local, de agir com transparência, eficiência e com disponibilidade institucional
para dialogar com a comunidade;
CONSIDERANDO a obrigação constitucional de aprimorar suas ações e seus
serviços e de qualificar seu relacionamento com os cidadãos e com a comunidade;
CONSIDERANDO a responsabilidade de bem representar a sociedade itaunense no
processo público e democrático de deliberação política;
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Hudson Bernardes
Vereador
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução 37/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução 37 de 2019, de autoria do
vereador Hudson Bernades, que "Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento da Ouvidoria
Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna."
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 29 de outubro de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 30 de outubro de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta
Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos
neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo trata-se da criação
de uma Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG .
A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações,
reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde
que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal. São atribuições da Ouvidoria Legislativa:
I - promover a participação do cidadão junto à Câmara Municipal, em cooperação
com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal;
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes. Dentres outros.
Em sua justificativa na folha de nº 07 ressalta que:
"CONSIDERANDO que a publicidade é um princípio constitucional e a divulgação é
uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho
de 2017 e Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO o dever republicano imposto à Câmara Municipal, na condição de
Poder Legislativo local, de agir com transparência, eficiência e com disponibilidade institucional
para dialogar com a comunidade;
CONSIDERANDO a obrigação constitucional de aprimorar suas ações e seus
serviços e de qualificar seu relacionamento com os cidadãos e com a comunidade;
CONSIDERANDO a responsabilidade de bem representar a sociedade itaunense no processo
público e democrático de deliberação política;"
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Resolução e as emendas em apreço, estão
instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
1 Redigido por Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 06 de novembro de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro