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materia nº 140/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id568

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-05 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-12-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado com emendas em Plenário em 04/12/2019. Aguardando sanção.
2019-12-04 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas em Plenário em 04/12/2019.
2019-12-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de dezembro de 2019
2019-11-27 Vistas concedidas a vereador U Vistas p/ Verª. Otacília Barbosa.
2019-11-26 Incluído na Ordem do Dia U Proposição apta para apreciação pelo Plenário.
2019-11-26 Devolução. U Proposição para para apreciação em Plenário.
2019-11-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-11-08 Devolução. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria Geral do Legislativo (PGL).
2019-10-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de outubro de 2019

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PROJETO DE LEI No
 81, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no
Município de Itaúna, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Itaúna, o benefício eventual denominado de auxílio nas seguintes modalidades:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral;
III - auxílio para situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 2o
 O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e dos
direitos sociais e humanos, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna e cuja
renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação.
§ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores
auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e outros.
§ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário.
Art. 3o
 O requerimento do benefício eventual será realizado nos Centros de
Referência da Assistência Social – CRAS’s, mediante apresentação de documentos pessoais,
comprovante de endereço, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico e de renda dos membros do grupo familiar.
Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de
técnico que compõe a equipe do CRAS, salvo no caso especificado no § 1º do artigo 10 desta Lei,
devendo se assegurar o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no
SUAS.
Art. 4o
 É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico, salvo
em casos excepcionais ou quando o benefício for solicitado fora do horário de funcionamento do
setor de Cadastro Único, devendo o requerente ou um membro da família realizar o cadastro,
posteriormente, e apresentar ao CRAS dentro do período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a
solicitação do benefício.
Art. 5o O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social –
SEDES na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família residente no Município de Itaúna.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família
beneficiada.
§ 2º O requerimento do auxílio-natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no
mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 30 (trinta) dias após o nascimento do
bebê.
§ 3º O auxílio-natalidade deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
§ 4º Para requisição do auxílio tratado no caput deste artigo, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha
atendido a mãe e a criança no nascimento;
III - documentação pessoal do(a) requerente e membros da família, comprovantes
de inscrição no CadÚnico, de residência e de renda do grupo familiar.
Art. 6o O auxílio-natalidade será devido à família em número de vezes iguais aos
das ocorrências dos eventos, sendo por questões orçamentárias, o número de “kits natalidade”
limitados a 15 (quinze) por mês.
Art. 7o
 O auxílio-natalidade deverá ser concedido diretamente à mãe ou ao pai do
recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante justificativa do técnico
que compõe a equipe do CRAS.
Art. 8o
 O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em prestação
temporária, não contributiva, da SEDES em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art. 9o
 O auxílio-funeral será concedido na forma de prestação de serviços
funerários relacionados:
I - ao fornecimento de urna funerária e ornamentação básica;
II - ao tratamento e higienização do corpo utilizando técnicas atualizadas;
III - ao sepultamento;
IV - à isenção de tarifas da capela velório.
§ 1º A concessão do auxílio-funeral deverá obedecer à legislação municipal vigente.
§ 2º A prestação do serviço obedecerá ao limite de 18 (dezoito) por mês, não
cumulativo, conforme legislações correspondentes.
Art. 10. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser realizado no CRAS durante o
horário de funcionamento, mediante apresentação de documentação pessoal e comprovantes de
rendimento do grupo familiar, de endereço e de inscrição no CadÚnico.
§ 1º Após o horário de funcionamento do CRAS, nos finais de semana e feriados, o
requerimento para auxílio-funeral deverá ser solicitado diretamente na funerária prestadora do
serviço no Município, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 2º A funerária deverá enviar, mensalmente, a documentação à SEDES, para as
demais providências cabíveis.
Art. 11. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir
diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo
daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de:
I - falta de alimentação;
II - falta de documentação civil;
III - situações de calamidade pública.
Art. 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na
forma de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação;
fotografias para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; e, telhas no caso de situação de
calamidade pública.
Art. 13. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser
solicitado no CRAS mediante apresentação de documentação pessoal do grupo familiar,
comprovantes de inscrição no CadÚnico, de endereço e de renda familiar.
§ 1º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de
vulnerabilidade temporária, na forma de cestas básicas, será limitado a 30 (trinta) por mês, sendo
no máximo 3 (três) solicitações por família ou indivíduo no período de 12 (doze) meses, que serão
analisados pelo técnico do CRAS.
§ 2º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de
vulnerabilidade temporária, na forma de fotografias, será limitado a 15 (quinze) pacotes por mês,
sendo no máximo 1 (uma) solicitação por indivíduo no período de 12 (doze) meses.
§ 3º O auxílio para situações de Calamidade Pública envolve o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
§ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9
de dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas; muletas; óculos e outros itens inerentes à área da
saúde, integrantes dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos; pagamento de exames médicos; apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
Município; transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidade do uso.
§ 2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos,
tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS,
conforme Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990.
Art. 15. Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;
II - a realização contínua de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I - fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidade na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais;
II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão
dos benefícios eventuais, do Município;
III - apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 17. Cabe ao Estado participar no cofinanciamento dos benefícios eventuais
junto ao Município a partir de:
I - verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações
específicas;
II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em
índices de mortalidade e de natalidade;
III - discussão junto a Comissão Intergestora Bipartite – CIB e ao Conselho
Estadual de Assistência Social – CEAS.
Art. 18. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA
deverão garantir os recursos necessários, os quais também estarão, obrigatoriamente, previstos no
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 19. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas
do ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos e das famílias
beneficiadas especificando o tipo de benefício concedido, com avaliação de seu impacto no
enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do
Município.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela SEDES.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 81/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 81/2019 que “dispõe sobre a regulamentação de critérios
para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município
de Itaúna, e dá outras providências”, pelas razões que seguem:
O presente projeto tem importância para o cumprimento e atendimento das políticas públicas do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS em relação às pessoas de Itaúna em situação de
vulnerabilidade, proporcionando-lhes, através do benefício eventual, maior dignidade e qualidade
de vida, sendo que o Município lançará mão de verbas do Governo Federal e Estadual, além das já
previstas no orçamento da municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 1º de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 53/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 140/2019. Regulamentação de critérios
para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
 c./c. o Art.
402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos (Art. 28, I, alínea “a”/ RICMI3
)
disposta no PROJETO DE LEI Nº 140/2019 de autoria do Poder Executivo
Municipal sob o n.º 81/2019, que regulamentação de critérios para concessão de
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência social no Município
de Itaúna e dá outras providências, observando-se, portanto, a suspensão da
proposição recebida nesta Procuradoria aos 31.10.2019, pelo prazo de 30 dias
úteis, consoante o disposto no §4.º do art. 394
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 09 laudas,
incluindo a capa, o texto original do Projeto de Lei, as suas justificativas, o ofício n.º
468/2019 do Exm.º Prefeito Neider Moreira e o Pedido de Parecer exarado pela
EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde é oriunda a presente
consulta.
PRELIMINARMENTE se observa que é o caso de evidente interesse local e
de Competência peculiar do Poder Executivo Município relativa a critérios específicos
para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social
aos desamparados no Município de Itaúna.
Verifica-se que com a juntada de cópia da Resolução CNAS n.º 39 de
09.12.10, a Proposição está adequada as formalidades essenciais e técnicas de
1RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta.
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro,
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, e mérito.
3 RICMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das proposições em geral 
que estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
4 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
tramitação regular e sem a possibilidade de nulificar ou deixar maculado o rito
processual legislativo exigido no art. 85/RICMI5 e na LC F. n.º 95/98.
Assim, como a norma Itaunense, a CEMG e a Carta da República, a LOAS,
destacadamente os Arts. 15 e 226
, impõem competência do município para destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios sociais, mediante
critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Aliás, a assistência social em questão é de responsabilidade conjunta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, portanto, autorizaram o
ente municipal a possibilidade de legislar sobre a matéria (CRFB. Art. 30, I,7
/CRFB,
Arts. 170, VI e Parágrafo Único/CEMG8
).
NO MÉRITO se esclarece que, a proposição consubstanciada em Projeto de
Lei Ordinária em análise tem cunho altamente social e encontra-se dentro dos
conformes das normas pátrias pertinentes, destacadamente na LEI F. Nº 8.742, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1993 e na RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010,
em cumprimento do disposto no Art. 114/LOM9
, no Art. 193/CEMG10 e nos Arts. 6º11
e 193/CRFB12
.
Ora. É pacífico que a lei é a fonte do Direito e objetiva à harmonia, mas, nasce
do costume, que nada mais é senão as práticas e usos comuns do povo em relação a
assistência social aos desamparados.
Quanto a competência do Poder Executivo relativa as suas ATIVIDADES
TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO, pode se dizer que na hipótese a Municipalidade
dispõe de órgãos e servidores competentes para o cumprimento das regras e normas
editadas a respeito do tema social em comento, não havendo nenhuma violação legal
ou constitucional na proposição.
5 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por
qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6
LOAS. Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; 
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
7 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
8 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...].
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
9
LOM. Art. 114. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas objetivando a assistência à família, com o
objetivo de assegurar:
10 CEMG. Art. 193. A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
11CRFB. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
12 CRFB. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à 
seguridade social, e tem por objetivos:
Quanto a PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA da matéria relativa a receita, gastos
ou aumentos de despesas para o Poder Executivo, o Art. 18 da proposição impõe as
suas inclusões e previsões na LDO, LOA e no Fundo Municipal de Assistência
social. 
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atento a competência legal e constitucional de executar
a política social de amparo aos necessitados de Itaúna em harmonia com as normas
dos demais entes federativos e as regras orçamentárias locais, reconhecendo a
falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE,
 LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.
Sugere-se, portanto, que a proposição possa prosseguir sua tramitação uma
vez que foram observados os termos do art. 40/RICMI13 e, no caso de divergência
integral ou parcial desse entendimento jurídico pela EXM.ª COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional
deste EXM.º. Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo povo e a
soberania do EXM.º PLENÁRIO dessa Eg. CASA DE LEIS para a análise acerca da
viabilidade, conveniência e oportunidade para deliberação sobre matéria proposta.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 07 de novembro de 2019
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico 
LUANA ABREU ANA JÚLIA CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel
13 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob
os aspectos financeiros, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 81/2019 (QUE RECEBEU NESTA CASA Nº 140-2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 81/2019 advindo do poder
executivo e registrado nessa casa com o nº 140/2019, que “Dispõe sobre a regulamentação de
critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social
no Município de Itaúna, e dá outras providências.” e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, solicitamos um parecer jurídico desta egrégia Casa que foi recebido nessa
Comissão no dia 11 de novembro de 2019, e com o Parecer de número 53-2019 em mãos,
passo a expor as seguintes considerações: 
O projeto mencionado tem como escopo instituir, no âmbito da Política Pública
de Assistência Social do Município de Itaúna, os benefícios eventuais denominados de auxílios
nas seguintes modalidades: 
I – auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral; 
III - auxílio para situações de vulnerabilidade temporária. 
Menciona em sua justificativa que o presente projeto tem importância para o
cumprimento e atendimento das políticas públicas do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS em relação às pessoas de Itaúna em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes,
através do benefício eventual, maior dignidade e qualidade de vida, sendo que o Município
lançará mão de verbas do Governo Federal e Estadual, além das já previstas no orçamento da
municipalidade. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 14
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
14 Redigido por: Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 140/2019
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 81/2019 nesta Casa
registrado sob o nº 140/2019, que “Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão
de benefícios eventuais no Município de Itaúna, e dá outras providências .”
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que “ Dispõe sobre a
regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da politica de
Assistência social no Município de Itaúna, e dá outras providências.”
 
 O presente projeto tem importância para o cumprimento e atendimento das politicas
públicas do sistema Único de Assistência Social – SUAS em relação ás pessoas de Itaúna em
situação de vulnerabilidade, proporcionando – lhes, através do benefício eventual, maior
dignidade e qualidade de vida, sendo que o Município lançara mão de verbas do governo
Federal e Estadual, além das já previstas no orçamento da municipalidade .
 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2019.
 
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do 
Relator:
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto 
 Presidente Membro





PROJETO DE LEI No
 81, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
(Redação Final)
Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no
Município de Itaúna, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Itaúna, o benefício eventual denominado de auxílio nas seguintes modalidades:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral;
III - auxílio para situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo Único. O alcance do auxílio-natalidade previsto no inciso I é destinado à
família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do nascituro e/ou recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 2o
 O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e
humanos, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna e cuja renda mensal per
capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação.
§ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores
auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e outros.
§ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário.
Art. 3o
 O requerimento do benefício eventual será realizado nos Centros de Referência
da Assistência Social – CRAS’s, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de
endereço, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e de
renda dos membros do grupo familiar.
Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de técnico
que compõe a equipe do CRAS, salvo no caso especificado no § 1º do artigo 10 desta Lei, devendo se
assegurar o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no SUAS.
Art. 4o
 É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico, salvo em
casos excepcionais ou quando o benefício for solicitado fora do horário de funcionamento do setor de
Cadastro Único, devendo o requerente ou um membro da família realizar o cadastro, posteriormente, e
apresentar ao CRAS dentro do período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação do benefício.
Art. 5o O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES na
forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família residente no Município de Itaúna.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família
beneficiada.
§ 2º O requerimento do auxílio-natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no
mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 30 (trinta) dias após o nascimento do
bebê.
§ 3º O auxílio-natalidade deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
§ 4º Para requisição do auxílio tratado no caput deste artigo, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha
atendido a mãe e a criança no nascimento;
III - documentação pessoal do(a) requerente e membros da família, comprovantes de
inscrição no CadÚnico, de residência e de renda do grupo familiar.
Art. 6o O auxílio-natalidade será devido à família em número de vezes iguais aos das
ocorrências dos eventos, sendo por questões orçamentárias, o número de “kits natalidade” limitados a
15 (quinze) por mês.
Art. 7o
 O auxílio-natalidade deverá ser concedido diretamente à mãe ou ao pai do
recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante justificativa do técnico que
compõe a equipe do CRAS.
Art. 8o
 O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em prestação
temporária, não contributiva, da SEDES em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art. 9o
 O auxílio-funeral será concedido na forma de prestação de serviços funerários
relacionados:
I - ao fornecimento de urna funerária e ornamentação básica;
II - ao tratamento e higienização do corpo utilizando técnicas atualizadas;
III - ao sepultamento;
IV - à isenção de tarifas da capela velório.
§ 1º A concessão do auxílio-funeral deverá obedecer à legislação municipal vigente.
§ 2º A prestação do serviço obedecerá ao limite de 18 (dezoito) por mês, não
cumulativo, conforme legislações correspondentes.
Art. 10. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser realizado no CRAS durante o
horário de funcionamento, mediante apresentação de documentação pessoal e comprovantes de
rendimento do grupo familiar, de endereço e de inscrição no CadÚnico.
§ 1º Após o horário de funcionamento do CRAS, nos finais de semana e feriados, o
requerimento para auxílio-funeral deverá ser solicitado diretamente na funerária prestadora do serviço
no Município, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 2º A funerária deverá enviar, mensalmente, a documentação à SEDES, para as demais
providências cabíveis.
Art. 11. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos
do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos procedimentos,
tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo daquelas originadas de situações
de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar pode decorrer de:
I - falta de alimentação;
II - falta de documentação civil;
III - situações de calamidade pública.
Art. 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na forma
de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação; fotografias
para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; e, telhas no caso de situação de calamidade
pública.
Art. 13. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser solicitado no
CRAS mediante apresentação de documentação pessoal do grupo familiar, comprovantes de inscrição
no CadÚnico, de endereço e de renda familiar.
§ 1º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de
vulnerabilidade temporária, na forma de cestas básicas, será limitado a 30 (trinta) por mês, sendo no
máximo 3 (três) solicitações por família ou indivíduo no período de 12 (doze) meses, que serão
analisados pelo técnico do CRAS.
§ 2º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de
vulnerabilidade temporária, na forma de fotografias, será limitado a 15 (quinze) pacotes por mês, sendo
no máximo 1 (uma) solicitação por indivíduo no período de 12 (doze) meses.
§ 3º O auxílio para situações de Calamidade Pública envolve o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
§ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9 de
dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de rodas; muletas; óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes
dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como medicamentos; pagamento de
exames médicos; apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município; transporte de doentes,
leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade do uso.
§ 2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos,
tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme
Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990.
Art. 15. Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;
II - a realização contínua de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I - fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidade na aplicação do
regulamento dos benefícios eventuais;
II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos
benefícios eventuais, do Município;
III - apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 17. Cabe ao Estado participar no cofinanciamento dos benefícios eventuais junto
ao Município a partir de:
I - verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas;
II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em índices
de mortalidade e de natalidade;
III - discussão junto a Comissão Intergestora Bipartite – CIB e ao Conselho Estadual de
Assistência Social – CEAS.
Art. 18. As despesas com os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente e nos subsequentes.
Art. 19. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas do
ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos e das famílias beneficiadas
especificando o tipo de benefício concedido, com avaliação de seu impacto no enfrentamento das
contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do Município.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela SEDES.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 1º de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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