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materia nº 141/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO INSTITUTO SANTA MÔNICA (APAE DE ITAÚNA) PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id569

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei 141/2019 sancionado em Lei 5.479 de 28 de novembro de 2019.
2019-11-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Poder Executivo em 15 dias.
2019-11-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovados sem emendas.
2019-11-26 Incluído na Ordem do Dia U Proposição pronta para apreciação pelo Plenário.
2019-11-22 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável.
2019-10-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão de educação, cultura, esporte e assistência social.
2019-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de finanças.
2019-10-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de outubro de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 83, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público ao
Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna), inscrito no CNPJ sob o nº 16.813.263/0001-50, com sede na Rua Cunha
Quitão, nº 281, Bairro Chácara do Quitão, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de
expansão das atividades com a construção da “Casa Lar Masculina”.
Art. 2o O imóvel objeto de concessão de direito real de uso constitui-se de uma área
de terreno com 318,15 m² (trezentos e dezoito metros e quinze centímetros quadrados), identificado
como Lote 007-A, da Quadra 003, Zona 010, situado na Rua Professora Maria Linda, Bairro
Residencial São Geraldo, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 14,70 metros de
frente para a referida rua; 21,35 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 06; 22,78
metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 07; e, 5,10 metros mais 9,60 metros, pelos
fundos confrontando com o Lote 04-A, constante da Matrícula nº 50.486, Livro nº 2-II, Folha nº 86
do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - construir e implantar as instalações da “Casa Lar Masculina” que deverá
entrar em atividade no terreno concedido em uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer
direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4o
 Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei
n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI,
do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de
assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento
Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 83/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas Excelências para
proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade ao Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna), inscrito no CNPJ sob o nº 16.813.263/0001-50, com sede na Rua
Cunha Quitão, nº 281, Bairro Chácara do Quitão, Itaúna-MG, para fins de expansão das atividades
com a construção da “Casa Lar Masculina”.
Destaca-se que a “Casa Lar Masculina” oferece atualmente atendimento e moradia para 10 (dez)
usuários egressos da extinta Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM, desde 1996,
com a parceria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE e o Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna).
Com a concessão do terreno descrito no artigo 2º da proposição legal em comento, o Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna) pretende construir e manter uma sede própria da “Casa Lar Masculina”,
a fim de melhorar a capacidade de desenvolvimento de suas atividades e finalidades assistenciais e
educacionais a esses usuários em situação de risco.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores, deliberem, votem e aprovem a
presente proposição de Lei.
Itaúna-MG, 7 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Relatório ao Projeto de Lei 83/2019 que recebeu nesta Casa nº 141/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 83 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 141/2019 que “Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária ordinária no dia 15 de
outubro de 2019.
A esta Comissão cabe a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
do referido projeto conforme preconiza os termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos no
artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna), inscrito no CNPJ sob o nº 16.813.263/0001-50, com sede na Rua
Cunha Quitão, nº 281, Bairro Chácara do Quitão, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
para fins de expansão das atividades com a construção da “Casa Lar Masculina” 
Os imóveis, objeto da concessão de direito real de uso, constitui-se de uma área 
de terreno com 318,15 m² (trezentos e dezoito metros e quinze centímetros quadrados), 
identificado como Lote 007-A, da Quadra 003, Zona 010, situado na Rua Professora Maria 
Linda, Bairro Residencial São Geraldo, nesta Cidade, com as seguintes medidas e 
confrontações: 14,70 metros de frente para a referida rua; 21,35 metros pela lateral direita 
confrontando com o Lote 06; 22,78 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 07; 
e, 5,10 metros mais 9,60 metros, pelos 
fundos confrontando com o Lote 04-A, constante da Matrícula nº 50.486, Livro nº 2-II, Folha 
nº 86 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG. 
No Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade 
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social; 
II - construir e implantar as instalações da “Casa Lar Masculina” que deverá entrar em 
atividade no terreno concedido em uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da 
data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental 
vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se 
for o caso; 
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a 
devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; 
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de
Bombeiros local para aprovação e implantação; 
VI - recolher os impostos municipais; 
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 
(dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses 
de inatividade; 
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações 
em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para 
terceiros sem a interveniência do Município. 
Em seu parágrafo único versa que o não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a
concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no
imóvel concedido pelo Município. 
No art. 4º versa ainda que considerados o interesse público e a conveniência
social e assistencial para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas
nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,
independentemente de licitação. 
Diz ainda que atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de
doação, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de
doação de imóvel da Municipalidade. 
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o , da
Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008; 
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não
poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência
social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário e acompanhamos o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 21 de outubro de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 141/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 83/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº141 /2019, que "Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
ao Instituto Santa Mônica (APAE) para os fins e nas condições que menciona, e da outras
providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE) para os fins e nas
condições que menciona , e dá outras providências. Destaca -se que o mencionado projeto tem
a fins da expanção das atividades com a construção da “ Casa Lar Masculina” e oferecer
atualmente atendimento e moradia para 10 (dez) usuários egressos da extinta Fundação
Estadual do Bem Estar do Menor- FEBEM , desde 1996, com a parceria da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE e o Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna ).
 Com a concessão do terreno o Instituto Santa Mônica (APAE) pretende construir e manter
uma sede própria da “Casa Lar Masculina” a fim de melhorar a capacidade de
desenvolvimento de suas atividades e finalidades assistenciais e educacionais a esse usuários
com situação de risco. 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de Outubro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do 
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto 
Presidente Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O presidente da Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o vereador Antônio de Miranda para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei 141/2019 de autoria do Executivo Municipal que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna)
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, 01 de novembro de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relatório ao Projeto de Lei 83/2019 registrado nesta Casa sob o nº 141/2019 
Antônio de Miranda Silva
Relator
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 141/2019, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna)
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O respectivo projeto visa autorizar o Executivo a concessão de direito real de uso de
imóvel público da municipalidade ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para fins de
expansão das atividades com a construção da “Casa Lar Masculina”.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece a Lei Complementar Federal 95/1998, e ao Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, e está apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Antônio de Miranda Silva
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de novembro de 2019.
Gleison Fernandes de Faria Antônio José de Faria Júnior
Presidente Membro

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