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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA DISCIPLINA LIBRAS NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTABELECE DIREITOS RELATIVOS À INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-15 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer Terminativo lido na reunião do dia 15/05/2018. Arquivado.
2018-04-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-04-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de abril de 2018

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 31/2018
Dispõe sobre a inserção da disciplina Libras no
currículo das escolas Municipais e estabelece
direitos relativos à inclusão da pessoa com
deficiência auditiva e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida a disciplina de Libras no currículo das escolas municipais
que tenham alunos com deficiência total auditiva em situação de inclusão.
§ 1.º As escolas da rede municipal deverão dispor o ensino de Libras como
primeira língua e língua portuguesa como segunda língua durante a escolarização dos alunos
com deficiência total auditiva a fim de garantir a aprendizagem da língua de sinais e da língua
portuguesa.
§ 2.º A disciplina de Língua Portuguesa, como segunda língua, deverá ser
ministrada aos alunos com deficiência total auditiva por meio de profissional com formação
em Letras/Português e preferencialmente que tenha certificação para o ensino da Libras.
§ 3.º A inserção da Libras como disciplina curricular não caracteriza escola de
educação bilíngue.
§ 4.º A disciplina de Libras deverá ser ministrada por profissional,
preferencialmente, com a mesma deficiência, com a formação exigida no Decreto Federal n.º
5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna, MG, 26 de Março de 2018
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Em nosso país a Língua Brasileira de Sinais foi reconhecida oficialmente pela Lei nº
10.436 de 24/04/02 e somente a partir desta data foi possível realizar, em âmbito nacional,
discussões relacionadas à necessidade do respeito à particularidade linguística da comunidade
surda e do uso desta língua nos ambientes escolares e consequentemente, o desenvolvimento
de práticas de ensino que estejam preocupadas com a educação de alunos surdos numa
perspetiva bilíngue de ensino.
Neste sentido, pode-se perceber que a legitimação da língua de sinais carrega consigo
muito mais do que um mecanismo de comunicação. Busca, principalmente, por meio de uma
língua própria, fortalecer a identidade dos deficientes auditivos que tem características e
comportamentos próprios.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal garante atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Em
simetria com a Lei Maior, temos o Estatuto da Pessoa com Deficiência, positivado na Lei
Federal nº 13.146/2015, que estabelece entre seus direitos fundamentais o direito à Educação,
assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sendo um dever
concorrente do Estado, família, comunidade escolar e sociedade garantir a efetivação desse
direito (Artigo 27, caput e parágrafo único e artigo 28, inciso I, ambos da Lei 13.146/2015).
Ademais, cumpre esclarecer que o presente projeto também está em consonância com
o Princípio da Igualdade, positivado no art. 5º, caput, da CF, que pressupõe que todas as
pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual para que se
tornem iguais (igualdade substancial).
Ressalte-se que, em se tratando de legislação acerca da acessibilidade dos portadores
de necessidades especiais, os Municípios detêm competência legislativa suplementar (art. 30,
II, da Constituição Federal), de forma que podem editar normas regulamentadoras e de
interesse local, sem, contudo, contradizer ou inovar a legislação federal e estadual a respeito,
sob pena de invasão de competencia e, por via de consequência, inconstitucionalidade.
Neste sentido, o presente projeto de lei apenas regulamentou a lei federal no âmbito
do interesse local, pois quando o art. 28, inciso I, fala de “Poder Público”, está se referindo a
União, Estados, DF e Municípios, e ao inserir a disciplina Libras nas escolas para alunos com
deficiencia auditiva total estará desenvolvendo e implementando um sistema educacional
inclusivo.
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do
presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.
Otacília Barbosa
Vereadora

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