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materia nº 143/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL
native_id570

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-11 Promulgado U Promulgado em Lei 5.483 de 29 de novembro de 2019.
2019-10-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 dias.
2019-10-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Votação em 29 de outubro de 2019. Aprovado. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-29 Incluído na Ordem do Dia U Remetio à Comissão de Constituição e Justiça
2019-10-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetio à Comissão de Constituição e Justiça
2019-10-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de outubro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 143/2019
Dispõe sobre a inclusão do símbolo mundial de
autismo nas placas de atendimento preferencial
A Câmara Municipal de Itaúna - MG decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município ficam
obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§1º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias,
bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão do alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira
constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 15 de outubro de 2019
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP
JUSTIFICATIVA 
O autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um
transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento. 
O Autismo é considerado, devido aos prejuízos causados, problema de saúde
pública. E assim sendo, possui competência comum entre os Estados, União, Distrito Federal
e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal. 
A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1°, § 2° da Lei 12.764/12: Art. 1º,
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com
transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais. 
Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o
atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em
seu artigo 1º “Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. 
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos
a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como forma de tornar
público o direito de prioridade dos Autistas. Símbolo do autismo: fita quebra-cabeças
Ressalta-se que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista
tenham atendimento preferencial pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples
espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de choro, gritos ou
ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento prioritário aos
autistas facilitará o conforto do mesmo e de seus parentes na realização de tarefas do
cotidiano. Pelo exposto, conto com o apoio dos demais Pares na aprovação do presente
projeto de lei.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 143/2019 
Márcio Gonçalves Pinto 
Relator da Comissão 
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 143/2019, que “Dispõe
sobre a inclusão do símbolo mundial de autismo nas placas de atendimento preferencial”
E tendo avocado a relatoria do projeto em comento, passo a expor as seguintes
considerações: 
O mencionado projeto que dispõe os estabelecimentos públicos e privados
localizados no município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista. 
Especifica no §1º que entende-se por estabelecimentos privados os
supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. Dispões
ainda em seu§ 2º que os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei
sofrerão as seguintes penalidades: 
I – Advertência; 
II – Suspensão do alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o
cumprimento desta Lei. 
Justifica ainda que o autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro
Autista é um transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações
significativas na comunicação, na interação social e no comportamento. 
O Autismo é considerado, devido aos prejuízos causados, problema de saúde pública. E assim
sendo, possui competência comum entre os Estados, União, Distrito Federal e municípios,
conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal. 
A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais, conforme o art. 1°, § 2° da Lei 12.764/12: 
Art. 1º, Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para
sua consecução. 
(...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o
atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em
seu artigo 1º “Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. 
Diante do exposto e feitas as considerações acima.
VOTO DO RELATOR1
:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 21 de outubro de 2019.
______________________ ___________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro

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