br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 142/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.979 DE 05 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-14 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada 14/02/2020.
2020-02-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Parecer da Comissão de Obras anexado em 14/02/2020.
2019-12-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Em função do recurso acatado no plenário em 10/12/2019, o projeto segue para a comissão de obras para emissão de parecer.
2019-12-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação de recurso contra Parecer Terminativo da CCJ
2019-12-03 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer Terminativo lido em 03/12/2019.
2019-11-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL
2019-10-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de outubro de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PROJETO DE LEI Nº 142/2019
Altera dispositivo da Lei nº 3.979 de 05 de julho de
2005, que dispõe sobre o transporte de escolares
no Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 9º da Lei nº 3.979 de 05 de julho de 2005, que “Dispõe sobre o
transporte de escolares no Município de Itaúna e dá outras providências”, passa a vigorar com
a seguinte redação: 
“Art. 9º As permissões específicas para o transporte de escolares não poderão ser
objetos de transferência de direito a outrem, inclusive cessão, empréstimo locação,
sublocação, exceto, nos casos de morte ou invalidez permanente do permissionário, que
ocorrerá, por uma única vez, a familiar até 2º grau.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 07 de outubro de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador 
JUSTIFICATIVA
A alteração trazida pelo Projeto de Lei visa abarcar situações não contempladas
na Lei atual.
Dessa forma, em casos de invalidez permanente e óbito, a transferência da
permissão poderá ser feita e, assim a família poderá continuar com a sua fonte de renda.
Diante do exposto, apelo aos nobres pares possível aprovação deste importante
projeto de lei.
Itaúna, 07 de outubro de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
PARECER Nº 63/2019 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 142/2019. Altera dispositivo da Lei M.
n.º 3.979 de 05 de julho de 2005 e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Questiona sobre os aspectos legais, constitucionais e jurídicos
O Relator da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do Art. 33 c./c. o Art.
40/RICMI1
, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da matéria e da legalidade
do disposto no PROJETO DE LEI Nº 142/2019, de autoria do Exm.º Vereador
ANTÔNIO JOSÉ DE FARIA JUNIOR, que Altera o art. 9.º da Lei M. n.º 3.979 de
05 de julho de 2005, observando-se, portanto, a suspensão do prazo de 30 dias
úteis inserto no §4.º do art. 392
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo que trata da
regulamentação complementar de serviços de transporte de escolares, com 04
laudas, incluída a capa, o projeto de lei e a justificativa (fls. 02/03), o pedido de
consulta oriundo da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA que foi
recebido nesta Procuradoria aos 24.10.19 e na contracapa a Lei M. n.º 3.979 de
05.07.05, sendo que de ofício foram pesquisados e juntados nos autos por este
órgão consulente a Lei M. n.º 4.834 de 26.03.14, a Lei M. n.º 5.049 de 23.05.16 e o
Decreto M. n.º 6.442 de 09.01.17 que regulamenta o §8.º do Art. 8.º da Lei M. n.º
3.979/05.
1RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnicolegislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta.
Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de 
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o 
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e 
mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, 
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual, e mérito.
2RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer 
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no 
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo 
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Em razão da natureza da matéria, se observa que a prestação de serviço
público pelo particular pressupõe a descentralização da prestação de serviço típico
estatal, por meio da transferência de sua execução a pessoas da iniciativa privada
mediante atos ou contratos administrativos. E é regra geral disposta no Art. 2.º e
Parágrafo Único/Lei n.º 8.666/93, que necessariamente serão precedidos de
licitação todo contrato e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE
Se observa que a proposição trata de matéria atinente ao serviço de
transporte público na modalidade escolar e a possível transmissão do direito da
permissão sob concorrência por sucessão hereditária nos casos de invalidez
permanente ou de morte sem necessidade de licitação para a continuação da
prestação dos serviços. Vide a transcrição da intenção do legislador posta na
justificativa (fl. 03), que em apertada síntese asseverou:
A alteração trazida […] visa abarcar situações não contempladas na
Lei atual. Dessa forma, em casos de invalidez permanente e óbito, a
transferência da permissão poderá ser feita e, assim, a família poderá
continuar com a sua fonte de renda.
Verifica-se que a proposição estipula uma nova regra de dispensa de licitação
para a concessão da permissão do serviço público de transporte de escolar aplicável
exclusivamente na municipalidade itaunense.
Embora os Arts. 13 e 143
/RICMI, confiram ao vereador a competência para
desencadear Projetos de Lei (Art. 594
/CRFB, §2.º do Art. 835
/RICMI) que
disponham sobre as matérias de competência do Município, cujo direito/dever foi
outorgado pelo povo itaunense e que não pode ser tolhido, há que se observar se a
competência vertical estaria sendo violada.
3 RICMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições 
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
4 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 III - leis ordinárias;
5 RICMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento.
É importante esclarecer que a LOM garante a municipalidade o direito de se
organizar, regulamentar, executar, contratar e prestar serviços administrativos,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, incluindo o transporte de
escolares que tem caráter essencial (Art. 8.º II e VI6
, Art. 63, VI7
, Art. 1528
 e §4.º,
Art. 1539
/LOM). 
No caso, se pode observar que a regulamentação dos serviços de transporte
de escolares é evidentemente de interesse local peculiar, dado o direito social (Art.
6.º/CRFB10 e inc. I do Parágrafo Único do Art. 18611/CEMG) e a Carta da
República e a CEMG concederam ao ente municipal a possibilidade de legislar
sobre a matéria (CRFB. Art. 30, I, II, V12/CRFB, Arts. 170, VI e Parágrafo Único,
171, I, d/CEMG13).
6 LOM. Art. 8º Compete ao Município:
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
7 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município;
8 LOM. Art. 152. Compete ao Município, nos limites de sua competência, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e
contratar os serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego e sistema viário
municipal.
§ 4º Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos de transporte. 
9 LOM. Art. 153. O Poder Público Municipal assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos, inclusive o efetuado por
táxi, cabendo-lhe a organização, funcionamento e fiscalização dos seus serviços, de acordo com as diretrizes em lei
fixadas
10 CRFB. Art. 6º São direitos sociais [...] o transporte,
11 CEMG. Art. 186. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas [...]
Parágrafo único – O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
12CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;CRFB. 
13CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou 
autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, 
federal ou estadual.
Contudo, nesse caso, insta observar que é de competência privativa e
exclusiva da União, protegida nos Arts. 21, XX14, 22, IX e XXVII/CRFB15, a
elaboração de leis definidoras das normas gerais sobre transporte e licitação. Aos
demais entes federativos é permitido legislarem sobre normas específicas e de
acordo com as suas particularidades locais, mas sempre nos limites do disposto em
leis nacionais que ditam as regras gerais.
No presente caso, o que a proposição pretende é estipular o direito de
transmissão hereditária da prestação do serviço de transporte de escolares sob
permissão sem a necessidade de outra licitação. 
Registra-se que, não há menção na proposição se se trata de possibilidade
de substituição restrita até o final da vigência do contrato ou se admitiria a
prorrogação contratual nos casos de já ter ocorrido a substituição hereditária por um
dos dois motivos elencados no Projeto de Lei.
Lado outro, a jurisprudência do Eg. TJ/MG, em matérias de raciocínio muito
parecido é no sentido de que a transmissão hereditária do direito de permissão de
realizar o transporte de interesse público, viola outros Princípios Constitucionais.
Ocorre que as normas locais já existentes (Leis Municipais n.ºs 3.979/05,
4.834/14, 5.059/16 e o Decreto n.º 6.442/17) ao imporem a permissão sob licitação
para o transporte de escolares se amoldou ao disposto no Art. 37, XXI/CRFB, o qual
exige que seja assegurada a todo particular concorrente o direito a igualdade de
condições. Refrisa-se que a municipalidade ao regulamentar a matéria em questão
impôs a exigência de licitação para a concessão, pelo Poder Público, da permissão
para a exploração do serviço de transporte escolar, se amoldando, também, aos
termos do Art. 175/CRFB. 
Ambos dispositivos constitucionais supramencionados exigem o procedimento
licitatório para a concessão e permissão da prestação de serviços públicos pelo
particular.
Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
14 CRFB. Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
15 Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XXVII- normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
CRFB. Art. 37 […] XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
CRFB. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
É clarividente que a previsão contida no Art. 175 e aquela prevista no Art. 37,
XXI, da Carta da República têm por escopo materializar, nos atos do Estado, os
Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, pela garantia de igualdade de
chances a todos aqueles que possuam interesse em contratar com a Administração
Pública.
Nesses termos, tratando-se o serviço de transporte de escolares como uma
atividade típica da administração pública, cuja exploração pelo particular é
autorizada pelo Poder Público mediante regra plenamente municipal por
PERMISSÃO sob LICITAÇÃO, ou seja, obediente as regras gerais.
Portanto, sob a premissa de que as normas municipais se submetem as
regras gerais de licitação e de trânsito, ainda que se pudesse admitir a transferência
da permissão de forma derivada por sucessão no caso de invalidez permanente ou
por morte do permissionário a proposição viola os Princípios Constitucionais da
Isonomia e o da Impessoalidade. Ou seja, a TRANSMISSÃO DE PERMISSÕES
PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES A
TERCEIROS OU A SEUS SUCESSORES LEGÍTIMOS AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, em razão da necessidade
do prévio procedimento licitatório, de permissão para execução do serviço público de
transporte de escolares imposto nas Leis Municipais n.ºs 3.979/05, 4.834/14,
5.059/16 e no Decreto n.º 6.442/17.
Sem sombra de dúvidas que a matéria proposta afronta ao mecanismo
consagrado para a escolha formal dos permissionários de serviço público de
transporte de escolares, pois, deve ser aplicado a todos os interessados em prestar
o serviço de transporte escolar, os Princípios da Impessoalidade e o da Isonomia,
previstos nos Arts. 5º, caput, e 37, caput, da Carta Maior, nos Arts. 13 e 165, § 1º/
CEMG, que dispõem, verbis:
Art. 13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e
a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade.
[...]
Art. 165. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a
República Federativa do Brasil.
§ 1º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis
que adotar, observados os princípios da Constituição da República e
os desta Constituição.
Assim, em preliminar pode se dizer que, infelizmente, não há dúvida de que a
matéria proposta, embora com intuito e conteúdo humanitário, ofende os Princípios
da Isonomia e da Impessoalidade, ao permitir que sem processo licitatório se possa
realizar a transmissão das permissões outorgadas aos autorizatários em razão da
perda da capacidade laboral ou da morte, sem observância do imprescindível
procedimento licitatório.
Como a exploração de transporte de escolares possui natureza de atividade
pública, uma vez exercida por particulares depende de prévio processo licitatório, é
inconstitucional a possibilitação de transmissão sucessória de outorgas conferidas
àqueles que possuem autorização para a prestação do serviço em comento – ao
menos até o fim do contrato aprazado - por afronta aos princípios da isonomia e da
impessoalidade. 
Além do mais, a norma municipal admite, ainda que implicitamente, a
validade da Lei F. n.º 12.587/2012, que institui diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, editada pela União no exercício da competência descrita no Art.
21, inc. XX/CRFB, dadas as diretrizes de Política de Desenvolvimento Urbano
tangenciada pelo transporte de escolares da zona rural para o meio urbano e vice￾versa.
Diga-se de passagem que, a Lei Federal de Mobilidade Urbana explicita
que a manutenção da outorga já concedida durará o tempo de validade
previamente fixado e a transmissão observará, dentro do prazo referido, os
requisitos de outorga, condicionada à anuência do Poder Público Municipal. O
Município é obrigado a observar os princípios gerais regentes da prestação do
serviço público. Vide os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO: 
[...] toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade
material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível
singularmente pelos administrados, que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça
as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em
favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”
(“In” Curso de direito administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros,
2003, p. 612.)
Sob esse prisma, destaca-se o dever inescusável do Estado de promover a
prestação adequada do transporte de escolares e a supremacia do interesse público
sobre interesses de particulares. Vide os ensinamentos de CARLOS PINTO
COELHO MOTA que conceituou a permissão, nos seguintes termos:
[…] A permissão pode ser definida como ato administrativo unilateral,
por meio do qual o Poder Público delega a execução de um serviço ao
particular que demonstrar capacidade para o seu desempenho. Em
regra, a permissão é entendida, doutrinariamente, como um ato
precário e discricionário, podendo, ainda, ser gratuita ou onerosa. (“In”
Curso prático de direito administrativo, 2.ª ed. Belo Horizonte: Del Rey,
s/d, p.188.)
A partir disso, é inconstitucional qualquer decisão administrativa que fuja à
regra da obrigatoriedade licitatória para a outorga de permissões adotadas pela
municipalidade consoante a regra geral, por violarem os Arts. 5º, caput, e 37, caput
e inc. XXI e caput do Art. 175/CRFB e, por consequência, o Art. 13, 40, incs. I e II,
§§ 1º e 2º e Arts. e 165, § 1º/CEMG.
DA ADEQUAÇÃO FORMAL DA PROPOSIÇÃO
Independentemente de o Autor, o Exm.º Órgão Consulente ou o Plenário
acolherem a preliminar de incompetência vertical disposta acima nesse Parecer, por
cautela e para evitar a nulificação ou deixar maculado o rito processual legislativo,
s.m.j., a proposição deve ser adequada ao disposto no Art. 85/RICMI e no
15416/LOM, com o atendimento das exigências formais. Devem sem anexados nos
autos:
 A juntada de possível processo licitatório e/ou do EDITAL DE LICITAÇÃO,
para que tecnicamente possam tramitar nas comissões.
 A juntada de documento que comprove a realização de Audiência Pública.
Embora, não seja clara a obrigatoriedade para o presente caso, a LOM
tratando de transporte coletivo, no contexto do CAPÍTULO V - DO
TRANSPORTE PÚBLICO [...] e no Art. 154/LOM, que impôs a observação de
16LOM. Art. 154. O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com a observância dos seguintes 
princípios:
I - participação da sociedade civil, através do Conselho Municipal de Transporte Coletivo Urbano, dos Conselhos Comunitários
e demais órgãos representativos e do Poder Legislativo Municipal por intermédio de audiências públicas a serem realizadas no
plenário da Câmara Municipal;
II - racionalização dos serviços através da instituição de horários extras, nos momentos de maior fluxo de passageiros,
considerados de "pique", e busca de soluções para minimizar o problema de superlotações e longas esperas.
AUDIÊNCIA PÚBLICA ou outra forma que permita a participação da
sociedade civil, através do Conselho Municipal de transporte coletivo, dos
Conselhos Comunitários e outros órgãos por intermédio de audiência pública
para planejar os serviços de transporte público a serem estabelecidos. O
Transporte de Escolar é público e a alteração proposta repercute diretamente
na execução dos serviços públicos pelos particulares.
MÉRITO
É notório que o Proponente elaborou o Projeto de Lei com vistas a garantir a
segurança jurídica dos permissionários do transporte de escolares, garantindo-lhes o
direito de procederem a transferência da permissão das concessões autorizadas
pelo Poder Executivo e contratadas ao particular, sem a necessidade de processo
licitatório nos casos de superveniente invalidez permanente ou morte do
permissionário, cujos regramentos, s.m.j., usurpam a competência legislativa vertical
em relação aos demais entes e até mesmo a municipal, vez que o município adotou
a regra geral inserta nas normas gerais regentes.
Então, restou prejudicada a análise meritória em razão da conclusão
preliminar de inconstitucionalidade, haja vista que os fundamentos e justificativas
preliminares, in casu são indissociáveis da análise de mérito.
CONCLUSÃO
EM RAZÃO DO EXPOSTO, se observa que no caso de não acolhimento da
inadmissibilidade constitucional da proposição ou da interposição de recurso, para o
prosseguimento da tramitação a proposição deverá ser adequada as formalidades
essenciais dispostas no art. 85/RICMI devendo o Parlamentar Proponente
complementar o Processo Legislativo, sob pena de ilegalidade: a) com a JUNTADA
DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A PERMISSÃO DE TRANSPORTES DE
ESCOLARES, ORA VIGENTE; b) juntada da Ata com as deliberações em
AUDIÊNCIA PÚBLICA que tenha permitido a participação da sociedade civil para
planejar os serviços de transporte público de escolares estabelecidos e ora
alterados.
Assim, reconhecendo a falibilidade humana, o intuito humanitário do Autor
proponente, a competência quase sempre estreita na via residual do Poder
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente entre os três
Poderes Constituídos opina esta Procuradoria, infelizmente, pela
 INCONSTITUCIONALIDADE e INADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO. 
Sugere-se, portanto, sem se olvidar do cumprimento das preliminares dos
Arts. 85 e 154/LOM, sob pena de ILEGALIDADE FORMAL, que a matéria possa
prosseguir sua tramitação nos termos do art. 40/RICMI17 e, no caso de divergência
integral ou parcial desse entendimento jurídico de mérito pelo Autor, por esta Exm.ª
Comissão de Constituição e Justiça curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado consulente e a soberania e decisão do EXM.º
PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS por seus membros eleitos pelo povo, para a
análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da
proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 19 de novembro de 2019
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA 
 Procurador Geral Assessor Jurídico
 
 LUANA ABREU ANA JÚLIA CAMPOS 
 Estagiária Progel Estagiária Progel
17 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 111/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 142/2019 de autoria do
nobre vereador Antônio José de Faria Júnior que “Altera dispositivo da Lei nº 3.979 de 05 de
julho de 2005, que dispõe sobre o transporte de escolares no Município de Itaúna e dá outras
providências ”, e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, solicitamos parecer da
Procuradoria desta Casa, que emitiu parecer de número 63/2019 de folhas 05 a 12.
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe,
o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o referido projeto viola o
princípio da tripartição dos poderes, consagrado no art. 2 º da Constituição Federal, pois
devido a matéria ser de competência privativa do Executivo, caracterizando vício formal de
iniciativa. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme
faculta o art.41, do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade. 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente-Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 21 de novembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro




open original →