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materia nº 145/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS NAS PRAÇAS DE ESPORTES E CLUBES PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id575

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aprovado em 26/12/2019. Aguardando Sanção pelo Poder Executivo.
2019-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 26/12/2019.
2019-12-26 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia de 26 de dezembro de 2019.
2019-12-11 Devolução. U Parecer favorável da CFO. Proposição apta para deliberação em Plenário.
2019-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CFO.
2019-11-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria Geral do Legislativo (PGL).
2019-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de outubro de 2019

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 145/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de
salva-vidas nas praças de esportes e clubes
particulares no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna - MG decreta:
Art. 1º É obrigatória a presença de um salva-vidas qualificado nas praças de esportes e clubes 
particulares de Itaúna.
Parágrafo único. A responsabilidade da contratação do salva-vidas cabe à administração da 
praça de esportes. 
Art. 2º Para o exercício da função é necessário os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito anos de idade;
II - possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
III - possuir condicionamento físico;
IV - ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde.
Art. 3º Fica determinada a presença de um salva-vidas uniformizado para cada 300m² de onde
estão instaladas as piscinas ou locais de lazer aquático, independente do tamanho das mesmas.
Parágrafo único. É obrigatória a colocação, em local de fácil visualização, de letreiro 
indicativo da profundidade das piscinas existentes no local.
Art. 4º O não cumprimento do disposto da presente lei acarretará as praças de esportes e 
clube particulares, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do alvará de Funcionamento.
Art. 5º O clube deve manter um local adequado e de altura superior ao piso, a fim de que o 
salva-vidas tenha uma visão ampla da área monitorada e que possa ser visualizado pelos usuários.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.758, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 22 de outubro de 2019
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP
Justificativa
O presente projeto de lei visa oferecer mais segurança aos usuários das praças de 
esportes e clubes particulares do Município, por meio da obrigatoriedade da contratação, por 
essas instituições, de salva-vidas.
A proposta prevê, ainda, a revogação da Lei Municipal nº 3.758/2002 (que versa
sobre o mesmo assunto), para propor novas regras de segurança no uso de piscinas de uso
coletivo em nosso Município.
Itaúna, 22 de outubro de 2019
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP
LEI No 3.758, de 11 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de salva-vidas em
clubes, academias de esportes e ginástica, praças de
esportes, parques aquáticos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando das atribuições
legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 210, do Regimento Interno e
§ 7o, do artigo 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a manutenção de salva-vidas em locais visíveis e
próximos às piscinas de clubes, academias de esportes e ginástica, praças de
esportes e parques aquáticos no âmbito do Município.
Art. 2o O salva-vidas deve estar habilitado profissionalmente para exercer
as tarefas de salvamento e primeiros socorros.
Art. 3o Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, o infrator será
punido com multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s - Unidade Fiscal
de Referência, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica,
seguindo-se da cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 4o A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Executivo
Municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2002
SILMAR MOREIRA DE FARIA
Presidente do Poder Legislativo Municipal

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