PROJETO DE LEI N
o
82, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos,
disciplinando a gestão e prestação dos serviços de limpeza urbana e
o manejo de resíduos sólidos no Município de Itaúna, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei, com fundamento na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998; e dá outras providências”, tem por objetivo estabelecer regras referentes ao gerenciamento
dos resíduos sólidos no Município de Itaúna.
Art. 2º A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no
Município de Itaúna são de responsabilidade da autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Itaúna – SAAE, por meio da Gerência de Resíduos Sólidos – GRS, e serão regidos pelas disposições
contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a coleta de resíduos no Município de Itaúna é
seletiva nos moldes de segregação de “Lixo Seco” (reciclável) e “Lixo Molhado” (orgânico).
Art. 3º Os serviços atribuídos à GRS são, especificamente, os determinados na Lei
Complementar nº 100, de 2 de março de 2015.
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam adotadas as definições constantes
do Anexo.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 5º Resíduo sólido urbano, para efeitos do disposto nesta Lei, é o conjunto
heterogêneo de materiais residuais provenientes das atividades humanas e ou de fenômenos naturais
que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser
classificados:
I - quanto à natureza;
II - quanto ao tipo;
III - quanto à identificação do gerador.
§ 1º Quanto à natureza, classificam-se em:
I - Resíduos Classe I - Perigosos: àqueles que, em função de suas características de
toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, como os patogênicos, os mutagênicos, os
teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e congêneres;
II - Resíduos Classe II - Não Perigosos: que se subdividem em:
a) Resíduos Classe II-A - Não Inertes: aqueles que não se enquadrem nas
classificações de resíduos classe I (perigosos) ou de resíduos classe II-B (inertes), nos termos desta
Lei, podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em
água;
b) Resíduos Classe II-B - Inertes: àqueles que, quando amostrados de forma
representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à
temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água vigente, excetuando-se os padrões de aspecto, cor,
turbidez e sabor.
§ 2º Quanto ao tipo, classificam-se em:
I - Resíduos Sólidos Domiciliares: compreendem os resíduos de residências, de
edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas
características dos provenientes de residências;
II - Resíduos Sólidos Públicos: compreendem os resíduos sólidos lançados por causas
naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços regulares de limpeza
urbana;
III - Resíduos Sólidos Especiais: compreendem os resíduos que, considerando os
impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente e por seu volume, peso, grau de
periculosidade, degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais
para o seu manejo e destinação, incluindo ainda:
a) resíduos de serviços de saúde e congêneres;
b) resíduos da construção civil e congêneres;
c) resíduos de atividades industriais, exceto os contidos no inciso I deste parágrafo;
d) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
e) pilhas e baterias inservíveis;
f) pneus inservíveis;
g) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
h) lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;
i) resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;
j) cadáveres de animais;
k) restos de matadouros, de entrepostos de alimentos, alimentos sujeitos à rápida
deterioração proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e
estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;
l) resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços
de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período
de 24 (vinte e quatro) horas;
m) veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos,
carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos
volumosos;
n) resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
o) documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais;
p) resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos,
aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a periodicidade estabelecidas no
regulamento desta Lei;
q) lodos e lamas oriundos de Estação de Tratamento de Água – ETA, Estação de
Tratamento de Esgoto – ETE, de esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de
veículos ou assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixas de gordura ou outros produtos
pastosos que exalem odores desagradáveis;
r) resíduos químicos em geral;
s) resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
t) rejeitos radioativos;
u) demais resíduos Classe 1 (perigosos);
v) a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que
exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro)
horas, por imóvel, fixado para a coleta regular;
w) produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
x) óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos;
y) outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na
presente classificação, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3º Quanto à identificação do gerador, os resíduos sólidos são classificados como
sendo de:
I - geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores
dispersos e não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os
resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza
pública;
II - geração determinada: os produzidos por gerador específico e identificável.
Art. 6º São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos:
I - a não geração;
II - a prevenção da geração;
III - a redução da geração;
IV - a reutilização;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
VII - a valorização dos resíduos;
VIII - a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX - a geração de trabalho e renda;
X - a participação popular;
XI - o respeito à diversidade local e regional;
XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social.
CAPÍTULO III
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS À COLETA
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 7º As características de sacos, bombonas, contenedores ou equipamentos e outra
forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a
padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e
critérios de armazenamento e uso devem atender as determinações contidas nesta Lei, nas normas
técnicas da GRS e no Código de Posturas Municipal, nas normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, das resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA.
§ 1º O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os
sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento dos resíduos
sólidos referidos neste artigo.
§ 2º Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em
geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais grupos de
resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os que devem ser segregados
separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.
§ 3º A GRS poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o
acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de
coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.
§ 4º A instalação de suporte fixo (lixeiras) para disposição de resíduos sólidos à coleta
regular deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas da GRS, constituindo
obrigação do gerador:
I - manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a disposição de resíduos
sólidos domiciliares à coleta regular;
II - manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que
se fizerem necessários;
III - instalá-los de forma a não impedir o trânsito de pessoas e somente em passeios e
calçadas públicas que permitam uma faixa livre de, no mínimo, 1,20 cm (um metro e vinte
centímetros) de largura;
IV - a instalação destes suportes dependerá de prévia autorização da GRS, devendo
ser retirados os equipamentos que não atenderem às especificações deste parágrafo e seus itens I a IV.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 8º Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular
observando-se os dias, locais e horários fixados pela GRS.
§ 1º O acondicionamento dos resíduos observará previamente:
I - a eliminação dos líquidos;
II - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfuro
cortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes;
III - a segregação do resíduo sólido urbano (lixo doméstico) deve atender ao modelo
praticado no Município, de “Lixo Seco” (reciclável) e “Lixo Molhado” (orgânico), e deverão ser
acondicionados em sacos plásticos fechados.
§ 2º Não será permitida a colocação de resíduos sólidos fora do seu dia de coleta e
horário fixados pela GRS.
§ 3º Os resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais colocados fora dos seus
dias de coleta ou misturados a resíduos recicláveis não serão recolhidos.
§ 4º Os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos recicláveis e os resíduos
provenientes de podas e capinas – de máximo de 5 (cinco) sacos de 100 (cem) litros por residência
para podas e capinas – serão coletados no dia estabelecidos pela GRS, observando-se:
I - acima deste volume, o responsável pela geração dos resíduos provenientes de poda
e capina deverá providenciar o envio do material para local devidamente licenciado para recebimento
e destinação deste tipo de resíduo;
II - somente serão recolhidos os resíduos que estiverem devidamente acondicionados
em sacos plásticos ou similares.
Art. 9º É proibido o lançamento de resíduos sólidos, destinados a coleta regular,
acondicionados ou não, em terrenos vagos, públicos ou privados, assim como a sua deposição em
recipientes ou contêineres, instalados em vias ou logradouros públicos destinados ao recolhimento de
resíduos recicláveis ou “Lixo Seco” e resíduos de construção civil.
Art. 10. Fica proibido lançar nas calçadas, em terrenos baldios, ou nas vias públicas,
inclusive pelas janelas de veículos, resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário de áreas, lotes ou terrenos
não edificados, inseridos no perímetro municipal, manter a limpeza dos imóveis, sendo proibido o
acúmulo de resíduos, sob pena de autuação por meio do órgão responsável, independente da origem
dos resíduos.
Art. 11. Fica vedada a queima de resíduos de qualquer natureza, inclusive os
resultantes das atividades de limpeza, em terrenos não edificados ou não utilizados, bem como em
áreas de imóveis residenciais, de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço.
Art. 12. A destinação de resíduos sólidos diferenciados com tratamentos específicos
deverá obedecer às normatizações específicas para cada tipo de resíduo.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PÚBLICOS
Art. 13. Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e
apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta Lei, com as normas da GRS e com a
legislação específica.
Parágrafo único. Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público
atenderão às seguintes regulamentações:
I - os resíduos de responsabilidade do Município serão coletados e transportados nos
limites e periodicidade definidos no regulamento desta Lei e nas normas técnicas da GRS;
II - os resíduos de responsabilidade de particulares deverão ser encaminhados ao local
devidamente licenciado, transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento desta Lei
e nas normas técnicas da GRS;
III - os resíduos de responsabilidade de órgãos públicos de outras instâncias de
governo deverão ser coletados e transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento
desta Lei e nas normas técnicas da GRS, podendo ainda serem objeto de convênio com o Município,
para a execução da recolha, transporte e destinação final.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 14. O acondicionamento adequado de resíduos sólidos especiais é de
responsabilidade do seu gerador e obedecerá, em cada caso, ao regulamento desta Lei, com as normas
da GRS e à legislação específica.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 15. Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local de
origem de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e destinados de forma
adequada.
Parágrafo único. Os resíduos de saúde gerados nas residências deverão ser
embalados em garrafas “pet” ou vidros com tampa e entregues na Unidade Básica de Saúde – UBS
que atende a família, considerando-se resíduos de saúde domiciliar:
I - curativos e bandagens de modo geral;
II - agulhas utilizadas pelos portadores de diabetes ou outras doenças que exijam
tratamento diário;
III - remédio com prazo de validade vencido;
IV - material médico hospitalar gerado em residência e demais afins.
Art. 16. O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à
disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em
conformidade com o disposto no regulamento desta Lei, nas normas técnicas da GRS e na legislação
específica, em especial as da ANVISA.
§ 1º Todo estabelecimento que seja gerador de resíduos de serviços de saúde deverá
elaborar o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS, de acordo com
normas vigentes e submetê-lo a aprovação a GRS.
§ 2º entende-se por gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde a pessoa ou o
estabelecimento que, em função de suas atividades de saúde, de ensino ou pesquisa na área da saúde,
voltadas à população humana ou animal, produz os resíduos, entre os quais, necessariamente, os
hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios,
ambulatórios, centros de zoonoses, pronto socorros e casas de saúde.
§ 3º A destinação dos resíduos de saúde é de responsabilidade de cada gerador, sendo
que a comprovação da destinação dos destes poderá ser solicitada pela GRS a qualquer momento.
Art. 17. O Município deverá destinar todos os resíduos de saúde gerados nas unidades
de saúde municipais através de contratação de empresa especializada no transporte e destinação dos
mesmos.
Art. 18. A fiscalização e aplicação de penalidades, no caso de infração, são de
competência da GRS.
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 19. São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil e
resíduos volumosos:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder
de decisão na construção ou reforma;
III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte,
beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.
Art. 20. Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção
civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos mesmos, no exercício de suas
respectivas atividades, atendendo às determinações legais contidas nesta Lei e nas legislações
pertinentes.
§ 1º Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação
final, são de responsabilidade do gerador.
§ 2º O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a etapa de
transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e
reciclagem.
§ 3º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 4º O gerador fica obrigado a contratar empresa especializada de transporte e
destinação dos resíduos e que possua cadastro no Município de Itaúna.
§ 5º As caçambas a serem utilizadas deverão seguir os padrões estabelecidos em
norma municipal vigente.
§ 6º A colocação e permanência de caçambas nas vias e logradouros públicos do
Município de Itaúna sujeitam-se à autorização do órgão municipal responsável.
Art. 21. Para o descarte e disposição do conteúdo das caçambas, só poderão ser
usadas áreas devidamente licenciadas para este fim.
Art. 22. Os resíduos de construção civil não poderão ser dispostos em locais
inadequados, como corpos d’água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei, sendo
proibida a disposição de resíduos de construção civil em áreas não licenciadas.
Art. 23. O Município de Itaúna regulamentará os usos e percentuais de agregados
reciclados em obras públicas.
Art. 24. O Município de Itaúna optará, preferencialmente, nas suas compras e
contratações, pela aquisição de produtos reciclados e beneficiados de Resíduos de Construção Civil –
RCC.
Art. 25. O Poder Público promoverá parcerias com entidades da sociedade civil
organizada, com vistas à divulgação de informações e promoção de ações educativas relacionadas ao
manejo ambientalmente adequado dos resíduos.
SEÇÃO VII
DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 26. Os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta, nos moldes “Lixo Seco” e “Lixo Molhado”, conforme
regulamento da GRS, ou quando instituídos sistemas de logística reversa.
Art. 27. Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados,
feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, devem, conforme Lei Federal de nº 12.305/10, e
regulamentações, segregar os resíduos reutilizáveis e recicláveis (Lixo Seco), no local de origem de
geração e acondicioná-los separadamente dos demais resíduos.
Art. 28. Os resíduos recicláveis serão apresentados à coleta regular observando-se os
dias, locais e horários fixados pela GRS.
Art. 29. Resíduos recicláveis colocados fora do dia destinado a sua coleta ou
misturados aos resíduos orgânicos não serão recolhidos.
Art. 30. O Poder Público Municipal promoverá ações de conscientização e educação
ambiental para a população, com a finalidade de divulgar a coleta seletiva, defender e preservar o meio
ambiente.
Art. 31. Fica proibido realizar a triagem ou a catação no lixo disposto em logradouros
e vias públicas de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a sua origem.
CAPÍTULO IV
DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
SEÇÃO I
DA VARRIÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
DE LIMPEZA URBANA
Art. 32. A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana
executados em logradouro público serão processados pela GRS ou por empresa contratada para esta
finalidade.
Parágrafo único. Os serviços complementares de limpeza urbana incluem roçada,
capina em vias e logradouros, remoção dos resíduos resultantes destes serviços, bem como a remoção
de carcaças de animais mortos em áreas públicas.
Art. 33. A limpeza e a manutenção dos passeios e sarjetas fronteiriças à testada de
lotes é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis.
Art. 34. A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de
resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos para
apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao disposto nas normas
técnicas da GRS e em legislação específica.
SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 35. O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em
logradouro público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de
serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:
I - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos
oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;
II - a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o
acúmulo de resíduo sólido em logradouro público;
III - a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de
suas atividades, no prazo máximo de 3 (três) dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição
e a lavação dos locais públicos atingidos;
IV - a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de
suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos
locais públicos atingidos;
V - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes
livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra
ou outro material oriundo de sua atividade;
VI - a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental
competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades;
VII - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade
com o disposto nesta Lei, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em decorrência do
transporte e dando destinação equivalente aos demais resíduos;
VIII - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de 1 (um) dia contado
da finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção;
IX - a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de
concreto ou argamassa em logradouro público;
X - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;
XI - a adotar, de forma supletiva, outras obrigações contidas no Código de Posturas
Municipal.
SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENO
NÃO EDIFICADO OU NÃO UTILIZADO
Art. 36. O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não
utilizado, conforme definição contida no Anexo I desta Lei, com frente para logradouros públicos, é
obrigado a:
I - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;
II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e
queima de resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - ter seu passeio executado e conservado de acordo com a legislação e regulamento
do Município de Itaúna.
§ 1º Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de
escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas
condições naturais de escoamento.
§ 2º O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser
removido e transportado para o local de destinação devidamente licenciado, sendo vedada sua queima
no local.
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDOMÍNIOS
Art. 37. O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços, com
frente para logradouro público, deverá:
I - zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso
público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em locais visíveis e
em quantidade compatível com o porte do empreendimento e em atenção à modalidade de coleta
seletiva de “Lixo Seco” e “Lixo Molhado”, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação;
II - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento,
efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos.
Art. 38. Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos
comerciais, de prestação de serviços e condomínios, a limpeza, a capina, a varrição das áreas, vias
internas, entradas e serviços comuns.
Parágrafo único. Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente
acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta.
SEÇÃO V
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM FEIRAS LIVRES, DE ARTES,
DE ARTESANATO E VARIEDADES, E POR VENDEDORES AMBULANTES
Art. 39. Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos
logradouros públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de
localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao
alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 40. Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e
para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados, em atenção ao sistema
de coleta seletiva de “Lixo Seco” e “Lixo Molhado”.
Parágrafo único. Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis,
assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com
o regulamento desta Lei e as normas técnicas da GRS.
Art. 41. Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o
encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao
recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte.
Parágrafo único. A realização, pela GRS, dos serviços de limpeza, coleta, transporte,
destinação e disposição final dos resíduos sólidos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os
expositores ou os organizadores ao pagamento do preço público correspondente.
Art. 42. Os vendedores ambulantes e os que exercem atividade de panfletagem
zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de atuação, carrinhos ou bancas, assim como das
áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas
atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.
CAPÍTULO V
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO
E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO
FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E PÚBLICOS
Art. 43. É responsabilidade da GRS a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, em condições que não apresentem riscos ao meio
ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva.
Art. 44. Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares
serão executados conforme o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas técnicas da GRS.
Art. 45. Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a
remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente
acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários
estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.
Art. 46. A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão em
conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza
urbana pela GRS.
Art. 47. Os resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são
de responsabilidade da GRS, após o seu recolhimento.
Art. 48. O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos
somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos
órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com
as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas técnicas da GRS.
SEÇÃO II
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO
E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 49. Compete à GRS organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a
permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta.
§ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
I - a cobertura homogênea de todo o território municipal;
II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;
III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis e catadores em processo de organização.
§ 2º É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em
caráter suplementar às atividades da GRS, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º O sistema de coleta seletiva organizado pela GRS priorizará o trabalho dos
catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu
desenvolvimento e operação, em atenção à legislação específica e em conformidade com a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 4º Fica instituído, no Município de Itaúna, o “Sistema de Coleta Seletiva” nos
moldes “Lixo Seco” (materiais recicláveis e reaproveitáveis) e “Lixo Molhado” (materiais orgânicos e,
ainda, não recicláveis e ou reaproveitáveis).
Art. 50. Compete à GRS estabelecer normas técnicas para o “Sistema de Coleta
Seletiva” do resíduo sólido reciclável domiciliar.
Art. 51. As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da
participação do Poder Público Municipal, e os procedimentos operacionais do “Sistema de Coleta
Seletiva” e logística reversa estão descritos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO III
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO
E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 52. A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos
especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e
licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as
normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas técnicas da GRS.
Art. 53. A GRS somente executará a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando o
respectivo preço público, que será definido em decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos sólidos especiais
previstos nas alíneas “d”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u” do inciso III, do § 2º, do artigo 5º desta Lei.
Art. 54. Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos no
parágrafo único do artigo 70 desta Lei, os geradores devem atender a legislação específica, as normas
ambientais, as disposições desta Lei e de seu regulamento, e, quando for o caso, as normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 55. Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial, compete à
GRS a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados, conforme disposto na alínea “v” do inciso
III, do § 2º, do artigo 4º desta Lei e nas normas técnicas da GRS.
SUBSEÇÃO I
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
REALIZADOS POR PARTICULARES
Art. 56. A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser
realizados por empresas devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações relativas ao
licenciamento estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas técnicas específicas.
§ 1º Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos
seus estabelecimentos o Alvará de Licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo
ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
§ 2º Os condutores de veículos utilizados neste serviço portarão a cópia do Alvará de
Licenciamento, legível e autenticado, a que alude o § 2º deste artigo, devendo o mesmo ser
apresentado à fiscalização quando solicitado.
Art. 57. O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será
executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos,
de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, atendendo também as seguintes
condições, sob pena de multa pecuniária, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias,
inclusive judiciais:
I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou
sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;
II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem
qualquer coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
§ 1º Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que
encharcados ou molhados:
I - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral;
II - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem, produto da
demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado entulho, metralha ou caliça;
III - areia;
IV - brita;
V - cascalho;
VI - concreto ainda não solidificado;
VII - escória;
VIII - serragem;
IX - carvão;
X - cereal e grão vegetal;
XI - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de
apresentação, demonstrem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.
§ 2º O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável,
como os provenientes de ETA’s ou ETE’s e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas
sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza de caixa de gordura, resíduos de postos de
lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado
em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.
§ 3º Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda
dos materiais transportados deverão:
I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou
danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público;
II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados
em logradouro público;
III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo
convenientemente os resíduos;
IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação
devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
SUBSEÇÃO II
DA COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA
DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO
Art. 58. A coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou
animal de uso culinário, tem como objetivos:
I - proteger a saúde;
II - prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;
III - evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;
IV - informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de
óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos
processos de beneficiamento desses resíduos;
V - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem
vegetal ou animal de uso culinário;
VI - criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e
gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os
processos industriais de sua transformação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários
procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada.
Art. 59. A coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou
animal de uso culinário tem a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro
setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e
gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, destacando-se o seguinte por parte do Poder
Público:
I - o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada
para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;
II - o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade
sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei
na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;
III - o incentivo à criação de centros de coleta de resíduos sólidos, por meio de:
a) doação ou concessão de bem imóvel de domínio do município, observada a
legislação aplicável;
b) doação de bens móveis do Município.
IV - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias,
empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;
V - o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no
planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta
Lei;
VI - o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos
oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
VII - o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, o Município e as organizações
não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;
VIII - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que
atendam aos objetivos desta Lei.
Art. 60. As responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e
privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela
reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada de óleo vegetal ou animal, provenientes
do uso culinário, serão disciplinadas por Decreto.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 61. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá atender
ao disposto na Lei Federal nº 12.305/10.
Art. 62. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá ser
inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/10.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 63. O gerador de resíduos sólidos especiais é obrigado a elaborar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE, em conformidade com as normas técnicas da
GRS e legislação específica, devendo, ainda:
I - apresentar o PGRSE para aprovação nos órgãos municipais competentes;
II - implantar o PGRSE;
III - monitorar o PGRSE;
IV - manter cópia do PGRSE e dos comprovantes de prestação de serviços de coleta e
destinação dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os para consulta da GRS e outros órgãos
municipais competentes.
§ 1º O PGRSE será elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu
respectivo Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
ou documento similar, quando couber.
§ 2º Serão adotadas nomenclaturas específicas para os Planos de Gerenciamento dos
Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS e os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil e Volumosos – PGRCCV, embora tais resíduos sejam classificados como especiais.
§ 3º Os geradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos de construção civil
deverão elaborar, apresentar aos órgãos municipais competentes, implantar e monitorar,
respectivamente, o PGRSS e o PGRCCV, em atendimento ao disposto no caput deste artigo, nos seus
incisos e no § 1º.
§ 4º Na elaboração e na competente aprovação do Plano, serão observadas a
legislação e as normas técnicas específicas para cada tipo de resíduo.
Art. 64. A GRS a seu exclusivo critério, poderá adotar sistema de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos especiais.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA
Art. 65. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza
urbana aqueles que, não constituindo competência da GRS, poderão ser prestados facultativamente por
ela, sem prejuízo de suas atribuições específicas ou por empresa devidamente licenciada.
§ 1º Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados mediante:
I - solicitação expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos nesta Lei e
em seu regulamento;
II - cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela
GRS.
§ 2º Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são
responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos
lindeiros ao evento, após seu encerramento, comprovando a descarga dos resíduos em local de
destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Nas situações descritas no § 2º deste artigo, a GRS, ao seu exclusivo critério e de
forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos resíduos, mediante a cobrança do preço
público respectivo e acrescido da taxa de administração.
§ 4º Se a limpeza do local for realizada pelos responsáveis pelo evento, estes deverão
apresentar o Plano de Limpeza ao órgão competente pelo licenciamento, conforme disposto no
regulamento desta Lei e na legislação específica.
Art. 66. Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos nesta
Lei serão fixados por meio de decreto.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 67. A educação ambiental na gestão dos resíduos tem por objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados
com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.
§ 1º A educação ambiental na gestão dos resíduos obedecerá às diretrizes gerais
fixadas em legislação específica.
§ 2º O Município de Itaúna adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao
cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo:
I - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com
os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
III - ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao
consumo sustentável no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei Federal nº
12.305/10;
IV - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos
diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos;
V - divulgação dos conceitos relacionados com a Coleta Seletiva, com a logística
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos.
CAPÍTULO X
DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 68. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas,
quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes,
dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou
terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de
confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da GRS:
a) papéis, invólucros, cascas, embalagens;
b) resíduos sólidos domiciliares e/ou similares;
c) resíduos sólidos especiais.
II - distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave,
veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos, folhetos,
comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;
III - afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido,
plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas,
monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme
de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos,
túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos,
escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de propriedade de
pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda;
IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de
cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em
corpos d’água;
V - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo
ou equipamento em logradouro público;
VI - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição
diferente do estabelecido pela GRS, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem
de edificações para logradouros ou áreas públicas;
VII - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão;
VIII - praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros
serviços de limpeza urbana;
IX - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos,
bota-fora não autorizados pelo Poder Público e em áreas protegidas por Lei;
X - queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que
autorizada pelo órgão competente;
XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;
XII - transportar resíduos da construção civil e volumosos, ou assemelhados, em
caçambas e/ou carrocerias, sem a devida proteção com tela e ou lona;
XIII - estacionar caçambas e ou contenedores de lixo em espaços públicos, em
desconformidade com o regulamento específico;
XIV - estacionar caçambas em espaços públicos e/ou particulares sem proteção ao
acúmulo de água e demais líquidos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às campanhas de
utilidade pública promovidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69. A fiscalização pelo cumprimento das prescrições desta Lei e de seu
regulamento será exercida diretamente pela GRS e pelo órgão competente da Administração Direta do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A GRS poderá firmar convênios com outros órgãos, visando
melhor eficiência da fiscalização.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 70. São considerados infratores pessoas físicas ou jurídicas, que pela ação ou
omissão, desrespeitem os preceitos de limpeza urbana desta lei, de seu regulamento e das normas
técnicas da GRS.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 71. Não são diretamente passíveis da aplicação das penas definidas neste
Regulamento:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 72. No cometimento da infração constante do artigo 10 desta Lei, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiverem os incapazes;
II - sobre aquele que der causa à contravenção.
CAPÍTULO XIII
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 73. Verificando-se infração a esta Lei, ao Regulamento ou Código de Posturas
Municipal, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, regularize a situação.
Parágrafo único. O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo Agente
Fiscal, no ato da Notificação Preliminar, respeitado o limite fixado neste artigo.
Art. 74. A Notificação Preliminar deverá ser numerada e feita em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, com o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dias, mês, ano, hora e lugar da lavratura da Notificação Preliminar;
III - prazo para regularizar a situação;
IV - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infringido;
V - assinatura do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o ciente, será a recusa declarada na Notificação
Preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2º Ao infrator dar-se-á cópia da Notificação Preliminar.
§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece
o infrator, nem o prejudica.
Art. 75. Quando o infrator for surpreendido em flagrante deverá ser imediatamente
autuado.
Art. 76. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da
fiscalização não estão obrigados a fazê-lo, devendo o Agente Fiscal obter através de termo lavrado no
referido documento o testemunho de 2 (duas) pessoas.
Art. 77. Esgotado o prazo de que trata o artigo 73, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
CAPÍTULO XIV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 78. O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições desta e de outras leis, decretos e regulamentos do Município de
Itaúna.
Art. 79. Os Fiscais Municipais e Autárquicos são as autoridades competentes para
lavrar o Auto de Infração.
Art. 80. São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas
técnicas da GRS.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 81. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 82. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras deverá:
I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das
testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência à Notificação Preliminar, que consignou a
infração, quando for o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
V- assinatura de quem lavrou o Auto de Infração.
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração,
não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o Auto de
Infração, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 83. Os valores das multas serão fixados entre 1 (uma) a 20 (vinte) Unidades
Fiscal Padrão do Município – UFPM’s, sendo regulado em Decreto o correspondente a cada infração.
Parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados nos termos da legislação
específica.
Art. 84. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada infração.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro
do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 85. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão
ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 86. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições
desta Lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
Art. 87. Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo
implicará a sua inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO XV
DA DEFESA
Art. 88. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da
intimação, para recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a
ação dos Agentes Fiscais.
Art. 89. A defesa do infrator será apresentada por petição à Autarquia, por onde
correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
§ 1º Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá
as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir.
§ 2º Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
impugná-la, requerendo as provas e juntando os documentos que entender pertinentes ao caso.
Art. 90. A defesa contra a ação dos Agentes Fiscais terá efeito suspensivo da
cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.
CAPÍTULO XVI
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 91. As defesas contra a ação dos Agentes Fiscais serão decididas pelo DiretorGeral do SAAE, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por 10 (dez)
dias úteis a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias úteis para proferir a decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas.
Art. 92. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência
ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente os seus efeitos.
Art. 93. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o Auto de Infração,
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.
Art. 94. O autuado será cientificado da decisão de Primeira Instância:
I - sempre que possível pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida,
contra recibo;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
CAPÍTULO XVII
DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 95. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de
Recursos Fiscais do Município, que funcionará em grau recursal de Segunda Instância.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da decisão em Primeira Instância pelo autuado ou
autuante.
Art. 96. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado, salvo
quando proferidas em um único processo.
Art. 97. A Junta de Recursos Fiscais para proferir decisão em Segunda Instância,
deverá fazê-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da interposição do recurso.
CAPÍTULO XVIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 98. As decisões definitivas serão as transitadas e julgadas em Segunda Instância:
I - pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao
pagamento do valor da multa;
II - pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente
como multa.
Art. 99. As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas como Dívida
Ativa, com a correspondente remessa de certidão à cobrança executiva.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à
limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro
público, mesmo que esteja sem guia ou coleira.
Parágrafo único. Os dejetos de animais poderão ser dispostos na rede primária do
sistema de esgoto sanitário local ou encaminhados para os serviços regulares de coleta e transporte de
resíduos sólidos domiciliares, desde que devidamente acondicionados e em conformidade com as
normas técnicas da GRS.
Art. 101. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam obrigados
a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso
pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos.
Art. 102. Cabe ao Município articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas
para viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos
reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana e do manejo de resíduos.
Art. 103. O gerenciamento dos resíduos gerados em edificação multiocupacional de
qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de
unidade ocupacional.
Art. 104. Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Art. 105. Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de
tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I - a utilização de resíduos para alimentação animal;
II - a catação de resíduos em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 106. O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado
de meio-fio deverão ser mantidos fechados, limpos, drenados e roçados, conforme previsto no Código
de Posturas Municipal.
Art. 107. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as
normas técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou
subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 108. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 120 (cento
e vinte dias) após sua publicação.
Art. 109. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.281, de 24 de
abril de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO
PROJETO DE LEI Nº 82/2019
DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: local apropriado, construído de acordo
com as normas técnicas da GRS, para armazenar os contenedores ou os resíduos sólidos
acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa;
II - Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem
vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e transporte;
III - Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em
paralelo;
IV - Boca de lobo: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas transportadas
pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta;
V - Caçamba: mobiliário destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer natureza,
principalmente à coleta de terra e entulho;
VI - Capina: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por meio de
corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo;
VII - Catador de material reciclável: trabalhador que cata, seleciona e vende material reciclável,
como papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como outros materiais
reaproveitáveis;
VIII - Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas
fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para
reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
IX - Compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de
resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas,
até a obtenção de um material humificado e estabilizado;
X - Contenedor: equipamento fechado, de características definidas em normas específicas,
empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados;
XI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, entre elas a disposição final, observando-se normas operacionais específicas, de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os impactos ambientais
adversos;
XII - Disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios
técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
XIII - Drenagem: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os excessos de água das
superfícies e dos terrenos;
XIV - Equipamentos Elétricos e Eletrônicos – EEE: equipamentos de uso doméstico, industrial,
comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas ou campos
eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e
campos;
XV - Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer unidade relacionada
com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de
trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços
onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somato conservação); serviços de
medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos;
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades
móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; dentre outros similares;
XVI - Estação de transferência: local onde os resíduos sólidos provenientes de veículos coletores
são agregados e organizados antes de serem transportados e destinados às unidades de tratamento ou
disposição final;
XVII - ETE: Estação de tratamento de Esgoto;
XVIII - Evento: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou
acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a
finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e
pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação
vigente;
XIX - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluído o consumo;
XX - Gestão integrada dos resíduos sólidos: conjunto articulado de ações políticas, normativas,
operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos
processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento,
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
XXI - Lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, bem como
lâmpadas fora de especificação;
XXII - Limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos
serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte,
tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos e corpos
d'água e de varrição de ruas;
XXIII - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada;
XXIV - Logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de avenida,
rua e alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praça e
quarteirão fechado;
XXV - Manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde – RSS: ação de gerenciar os resíduos em seus
aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes
etapas: geração, segregação, minimização, acondicionamento, coleta e transporte internos,
armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos, estação de
transferência, tratamento e disposição final;
XXVI - Manejo integrado de resíduos sólidos: forma de operacionalização dos resíduos sólidos
gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos,
compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte,
armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação final adequada dos
resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XXVII - Material perfurocortante: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte
capazes de causar perfurações ou cortes;
XXVIII - Material reciclável: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, que
podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de serem transformados
em novo produto e insumo;
XXIX - Minimização: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a
reciclagem dos resíduos sólidos;
XXX - Mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim
de atender uma utilidade ou conforto público;
XXXI - Panfleto: meio de comunicação impresso destinado a divulgar eventos, serviços, atividades,
produtos e outros;
XXXII - Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de
energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
XXXIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS: documento que
aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, observadas suas características e
riscos, no âmbito dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, contemplando os
aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extra estabelecimento de saúde;
XXXIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE: documento que
aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito das áreas de
intervenção e de influência direta do empreendimento, contemplando os aspectos referentes às fases de
gerenciamento intra e extra estabelecimento;
XXXV - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS: documento integrante do
processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema
de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de
ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros,
administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a
sua geração até a destinação final;
XXXVI - Poda: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de maneira
equilibrada e simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se preciso, modificando-a com
fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade do seu plantio;
XXXVII - Poluentes: qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo
impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar público, danos aos
materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade;
XXXVIII - Reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para outras
finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;
XXXIX - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração
das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a
processos produtivos;
XL - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XLI - Rejeitos radioativos: rejeitos formados por resíduos com elementos químicos radioativos que
não têm ou deixaram de ter utilidade. São usualmente os produtos resultantes de um processo de fissão
nuclear, do material utilizado como combustível nos reatores, do uso de armas nucleares ou, ainda, de
laboratórios médicos ou de pesquisas;
XLII - Resíduo mutagênico: substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão
ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar
ou aumentar a frequência de defeitos genéticos;
XLIII - Resíduo orgânico: resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e natureza
vegetal, considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde pública;
XLIV - Resíduo patogênico: um resíduo caracteriza-se como patogênico (Código de Identificação:
D004) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT-NBR nº 10007,
contiver, ou se houver suspeita de conter, micro-organismos patogênicos, proteínas virais, Ácido
Desoxirribonucleico – ADN ou Ácido Ribonucleico – ARN, recombinantes, organismos
geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir
doenças em homens, animais ou vegetais;
XLV - Resíduo teratogênico: substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência
que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função
do indivíduo dela resultante;
XLVI - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos – REEE: equipamentos elétricos ou
eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os componentes,
subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno funcionamento;
XLVII - Resíduos de serviços de saúde: aqueles resultantes de atividades exercidas nos
estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas características, necessitam
de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final;
XLVIII - Resíduos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de
matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos
acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das
referidas indústrias ou similares;
XLIX - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
L - Resíduos sólidos de construção civil: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos,
demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais
como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
LI - Resíduos sólidos reversos: aqueles que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e
reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
LII - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido
pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes
públicas ou privadas, e outros, não caracterizados como resíduos industriais;
LIII - Reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua
transformação biológica, física ou química;
LIV - Roçada: modalidade de capina na qual é feito apenas o desbaste da vegetação herbácea, sem a
remoção de tocos ou de raízes, preservando a vegetação arbustiva e tendo como padrão de acabamento
a distância média de 10 a 15cm acima do nível do solo, permitindo o uso de rasteio para remoção de
lixo e entulho;
LV - Segregação: separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos;
LVI - Serviços complementares: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de bocas de
lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e outros logradouros, remoção
de placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais mortos, lavação de logradouros públicos e
limpeza das margens de córrego e nascentes;
LVII - Tabuado: tapume de tábuas;
LVIII - Tapume: vedação de um terreno feita com madeiras, cerca, tapagem, vedação provisória feita
de tábuas;
LIX - Terrenos não edificados: são aqueles em que não se encontram edificações concluídas, embora
possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras paralisadas;
LX - Terrenos não utilizados: são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam
conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras paralisadas;
LXI - Toxicidade: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em maior ou menor
grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o organismo;
LXII - Tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características
físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua
descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do
meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio
estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de
segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento;
LXIII - Valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como subproduto ou
material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da
reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras aplicações; e,
LXIV - Varrição pública: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e remover os
resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros públicos.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 82/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho o Projeto de Lei nº 82/2019, que “institui a Política Municipal de Gestão de Resíduos
Sólidos, disciplinando a gestão e prestação dos serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos
sólidos no Município de Itaúna, e dá outras providências”, pelas razões que seguem.
A presente proposição se faz necessária em atendimento às determinações da Lei Federal nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, que “institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos”, e da Lei
Complementar Municipal nº 49, de 21 de outubro de 2008, que trata do “Plano Diretor do
Município”.
Ressalto que a “Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos” terá como finalidade o
levantamento e adequação das atividades voltadas para o manejo de resíduos sólidos em todo
Município de Itaúna, de modo a promover ações de coleta, transporte, reciclagem dos resíduos
gerados, disposição final, gerenciamento integrado de resíduos sólidos, gerenciamento do
monitoramento ambiental, economia dos recursos naturais, comunicação e informação dos
resultados, visando preservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural e a infraestrutura da
municipalidade, para a qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da cidade e à proteção da dignidade da vida
humana.
Destaca-se que, por entender coerente e oportuno, foram introduzidas no Projeto de Lei em comento
às disposições da Lei Municipal nº 5.281, de 24 de abril de 2018, que cuida da “Política Municipal de
Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal”, de autoria deste
Poder Legislativo.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei e, nesta oportunidade,
expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
469/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
82/2019
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
82/2019, que “Institui a Política Municipal de
Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão e prestação dos serviços de limpeza urbana e
o manejo de resíduos sólidos no Município de Itaúna, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PARECER Nº 58/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 147/2019. Institui a Política Municipal
de Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão, a prestação
dos serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no
Município e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca de admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
c./c. Art.
402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca de admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos disposta no PROJETO DE LEI Nº
147/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata da instituição da
Política Municipal de Gestão de Resíduos sólidos, disciplinando a gestão, a
prestação dos serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no
Município, observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida nesta
Procuradoria aos 31.10.19 pelo prazo de 30 dias úteis, consoante o disposto no
§4.º do Art. 393
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo, incluindo a capa,
contém 34 laudas: do Projeto de Lei n.º 82 de 22.10.19 do Poder Executivo e
147/2019 do Poder Legislativo com 109 (cento e nove artigos e um anexo com 64
(sessenta e quatro) itens (fls. 02/32); do ofício n.º 469/2019 do Exm.º Prefeito
Neider Moreira (fl. 33); e do pedido de Parecer formulado pela EXM.ª COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde é oriunda a presente consulta. De ofício
se junta nos autos as cópias da LEI F. Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, que
instituiu a política nacional de resíduos sólidos e a Lei M. n.º 5.281/2018.
PREAMBULARMENTE se verifica em apertada síntese que:
A proposição está tecnicamente estruturada, ou seja, explicitamente contém
preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência, as justificativas, a
documentação anexada, permite a acessibilidade ao texto da matéria proposta
consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, o positivado no Art. 854
/RICMI e
1 RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob
os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
4 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
no Art. 1.º da LC F. n.º 95/98.
No desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar
a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu
arquivamento terminativo, exceto nos casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II
do art. 43 e Art. 77/RICMI), bem como podem formular projeto dela decorrente, darlhe substitutivo e apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão
remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art.
43/44/RICMI5
).
PRELIMINAR. Se observa que, a proposição trata da instituição de normas
específicas de gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão, a prestação dos
serviços de limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a responsabilização dos
infratores.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Sem projeção de qualquer dúvida em razão
dos termos da Lei F. n.º 11.079/2004, é direito de o PODER EXECUTIVO
desencadear processo legislativo sobre matérias de interesses públicos e locais em
relação a gestão de lixo. A proposição encontra respaldo no positivado no Art. 105,
Parágrafo Único, incs. I e VIII/LOM6
, no Art. 171, inciso I, “c”/CEMG7
, no Art. 1.º,
III, 6.º e no Art. 30, I/CRFB.
Não se pode olvidar que o Art. 24/CRFB, atribui competência à União, aos
Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente, dentre outros
assuntos, sobre proteção do meio ambiente. A União cabe estabelecer normas
gerais, enquanto aos Estados as normas suplementares e o mesmo pode ser dito
em relação às normas municipais.
Embora a Carta Maior não confira competência aos Municípios para
legislarem sobre proteção do meio ambiente, os serviços de coleta e destinação de
resíduos domiciliares de Itaúna/MG, são de incumbência municipal e afetos ao
interesse local consoante o Art. 30/CRFB, apenas sujeitas à regulamentação
Federal da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e a ela deverão se
conformar.
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
5 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
6
LOM. Art. 105. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais,
ambientais e outras que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e males, e ao acesso universal,
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O Município se propõe a promoção de:
I - formação de consciência sanitária individual, prioritariamente nas primeiras idades, através do ensino fundamental,
bem como noutras idades e em quaisquer níveis de ensino, pela utilização de meios e desenvolvimento de atividades no
âmbito das secretarias e órgãos do Executivo;[...]
VIII - busca de conscientização do povo, para que se abram novas alternativas de conservação e aprimoramento da
saúde, [...];
7
CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: [...]
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
LEI F. Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010. Art. 9º Na gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
[...]
§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos
Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
MÉRITO. Se esclarece que o objetivo principal da norma, além dos aspectos
ambiental e urbanístico, também é o de proteger a população dos males provocados
pela má gestão do lixo (resíduos sólidos), haja vista a determinação constitucional
inserta no Art. 6.º/CRFB, que impõe fundamentalismo ao dever de a administração
pública oferecer e ao cidadão o direito a saúde, bem como a proteção da dignidade
da vida humana. Vide os direitos sociais protegidos no Art. 6.º/CRFB:
CRFB. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Insta observar o interesse público social e a relevância da matéria
indissociável do objeto da proposição que salta aos olhos, está de acordo com a
interpretação axiológica da Carta Maior.
Enfim, a proposição traz em seu bojo o nobre propósito de viabilizar uma
estrutura normativa simétrica a norma federal com vistas a solucionar os graves
problemas enfrentados atualmente com a gestão dos resíduos sólidos nos centros
urbanos.
Logo, a matéria analisada de forma geral, vez que nenhum dispositivo ou
capítulo foi questionado ou indicado como duvidoso, se encontra elaborada em
conformidade com a CRFB, PNRS as Normas Legais e Regimentais atinentes a
espécie, dentro da correta técnica Legislativa estando apta a ser apreciada pelo
Exm.º Plenário.
ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO. Em razão da competência
analisada mais acima e das características da matéria em apreciação, verifica-se a
inquestionável atividade administrativa do Poder Executivo sem invasão de
competência de outros entes públicos no que pertine ao regramento baseado na
norma geral. A hipótese de instituição de regras específicas da política de gestão de
resíduos sólidos, s.m.j. não exorbita a norma geral prevista nas Leis F. n.º
12.305/2010 e nº 9.605/1998, e está de acordo com a política sanitária, ambiental,
de saúde e de postura do município, bem como abraça os interesses da cidade e
oferece à proteção a dignidade da vida humana.
Logo, sob os pilares jurídico, social, político, econômico e até moral, a norma
proposta pelo Poder Executivo itaunense, sobretudo, cumpre, o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana que não pode ser desprezado em razão de normas
hierarquicamente inferiores a Carta da República.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Embora possa haver investimento financeiro
por parte da Administração Municipal é fato que o Poder Executivo tem órgãos e
servidores ativos na área ambiental para a fiscalização e a execução da futura
norma.
Assim, não há despesas suficientes para inviabilizar a proposição por
ausência de previsão orçamentária, bem como a instituição de multas consoante os
termos do Art. 83 proposto possibilita o financiamento da execução legal, cumprindose as exigências orçamentárias legais e constitucionais pertinentes.
CONCLUSÃO. Em razão do exposto, atento a competência legal e
constitucional de executar a política de gestão do lixo urbano local em harmonia com
as normas dos demais entes federativos e as normas locais, reconhecendo a nossa
falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE,
LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E VALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Sugere-se, portanto, que a proposição possa prosseguir sua tramitação uma
vez que foram observados os termos do art. 408
/RICMI e, no caso de divergência
integral ou parcial desse entendimento jurídico pela EXMª. COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO
desta Eg. CASA DE LEIS por seus membros eleitos pelo povo para a análise acerca
da viabilidade, conveniência, oportunidade e deliberação final da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 12 de novembro de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel
8 RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à
Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e
Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e
quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 147/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/10/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 147/2019, que “Institui a
Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão e prestação dos
serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no Município de Itaúna, e dá
outras providências.”
E tendo avocado a relatoria do projeto em comento, solicitamos parecer desta
Casa Legislativa, recebemos em13 de novembro de 2019 o parecer 58/2019 de folhas 35 a 38
passo a expor as seguintes considerações:
A presente Lei, com fundamento na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências”, tem por objetivo estabelecer regras referentes ao
gerenciamento dos resíduos sólidos no Município de Itaúna.
Justifica ainda que proposição se faz necessária em atendimento às
determinações da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos”, e da Lei Complementar Municipal nº 49, de 21 de outubro de
2008, que trata do “Plano Diretor do Município”.
Ressalto que a “Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos” terá como
finalidade o levantamento e adequação das atividades voltadas para o manejo de resíduos
sólidos em todo Município de Itaúna, de modo a promover ações de coleta, transporte,
reciclagem dos resíduos gerados, disposição final, gerenciamento integrado de resíduos
sólidos, gerenciamento do monitoramento ambiental, economia dos recursos naturais,
comunicação e informação dos resultados, visando preservar, controlar e recuperar o meio
ambiente natural e a infraestrutura da municipalidade, para a qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da
cidade e à proteção da dignidade da vida humana.
Diante do exposto e feitas as considerações acima.
VOTO DO RELATOR9
:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2019.
______________________ ___________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
9Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 147/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 82/2019 nesta Casa
registrado sob o nº 147/2019, que “ Institui a Política Municipal de Gestão de Resíduos
Sólidos, disciplinando a gestão e prestação dos serviços de limpeza urbana e o manejo de
resíduos sólidos no Município de Itaúna , e dá outras providências .”
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que “ Institui a
Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão e prestação dos
serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no Município de Itaúna , e dá
outras providências .”
O projeto ressalta que a Politica Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos terá como
finalidade o levantamento e adequação das atividades voltadas para o manejo de resíduos
sólidos em todo Município de Itaúna, de modo a promover ações de coleta, transporte,
reciclagem dos resíduos monitorando ambiental, economia dos recursos naturais,
comunicação e informação dos
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS,
DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 147/2019
Institui a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão e
prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Itaúna,
e dá outras providências.
Voto de relatora
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei acima mencionado, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes
a espécie, dentro da correta técnica legislativa, com amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estando assim apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Gláucia Santiago
Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando voto da
Relatora.
Sala das Comissões, 05 de dezembro 2019.
Giordane Alberto Lucimar Nunes