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materia nº 148/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaAUTORIZA O “PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS E TARIFAS MUNICIPAIS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id578

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei 148/2019 sancionado em Lei 5.471 de 30 de outubro de 2019.
2019-10-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-10-29 Incluído na Ordem do Dia U Requerimento de inclusão na Ordem do dia de 29/10/2019 deferido. Projeto aprovado.
2019-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-10-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U AUTORIZA O “PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS E TARIFAS MUNICIPAIS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI No
 84, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes
sobre os tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários do Município e as tarifas oriundas do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2018,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das
multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2o
 Para fazer jus aos benefícios desta Leio contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com
vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1º.
§ 1º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o
contribuinte deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à
Secretaria Municipal de Finanças e à Autarquia SAAE, expondo a forma de pagamento
pleiteada, até 20 de dezembro de 2019.
§ 2º Quando necessária a apuração do montante devido, pela Secretaria
Municipal de Finanças e/ou pela Autarquia SAAE, o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá
ocorrer em até 3 (três) dias úteis da notificação da conclusão dos levantamentos dos débitos.
Art. 3o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em lei.
Art. 4o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1o
 desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3.887, de 24 de junho de 2004.
Art. 5o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no
 101, de 6 de abril de
2015 e artigo 8o
 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
 102, de 8 de abril de 2015.
Art. 7o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o
 O Poder Executivo e a Autarquia SAAE poderão baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2019. 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 84/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 84/2019, que “Autoriza o ‘Programa de
Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas Municipais’, e dá outras
providências”, vencidos até 31 de dezembro de 2018, para fins de quitação do referido débito.
Destaca-se que a remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias e/ou tarifárias no momento de
seus vencimentos e que, com a incidência de juros legais e multa, o valor do respectivo débito
acentuou-se de modo a impossibilitar seu adimplemento.
Importante ressaltar que essa condição de redução de juros e multa não comprometerá as metas
estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor, nem representará renúncia de receita, posto que
preserva o valor originário dos tributos e tarifas que serão atualizados monetariamente e pela
manutenção de parte dos juros e multa.
A aprovação desta Lei resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que
representará um acréscimo no atendimento das demandas da população.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 494/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 84/2019
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
 84/2018, que “Autoriza o ‘Programa de
Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas Municipais’, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
CERTIDÃO
Nos autos do processo em tela foi inserido, folhas 06 e 07, requerimento de
autoria do Edil Hudson Bernardes, no qual solicita, com fulcro no artigo 114 do Regimento
Interno, a inclusão da desta matéria na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 29/10/2019.
Deferido o requerimento, o Presidente suspendeu a reunião por alguns minutos para que as
comissões elaborassem seus respectivos pareceres que seguem abaixo:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 148/2019 
Anselmo Fabiano Santos
 Relator
Tendo esta Comissão sido acionada em plenário em virtude de requerimento
formulado pelo Edil Hudson Bernardes, o qual se baseia no artigo 114 do Novo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e atuando como Relator, com o aval do Presidente desta
comissão, na apreciação do Projeto de Lei nº 84/2019, nesta Casa registrado sob o nº
148/2019, que “Autoriza o Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os
tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências”, passo a expor as seguintes
considerações:
A remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes que, por
algum motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias em momento oportuno e, com
a incidência da multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se de modo a impossibilitar o
adimplemento do débito. Então, o presente projeto visa a recuperação por parte da
Administração Municipal, de seu crédito tributário, bem como a redução de processos
judiciais e, sem dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma
tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações
tributárias.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Art. 40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra￾se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 29 de outubro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Favoráveis a apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator:
Silvano Gomes Pinheiro Márcio G. Pinto
Membro Membro/Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 148/2019
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão sido acionada em plenário em virtude de requerimento
formulado pelo Edil Hudson Bernardes, o qual se baseia no artigo 114 do Novo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e atuando como Relator, na apreciação do Projeto de Lei nº
84/2019, nesta Casa registrado sob o nº 148/2019, que “Autoriza o Programa de Redução de
Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas Municipais, e dá outras providências”,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação, possui correta
técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim favorável
o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
O projeto de lei que ora se analisa, tem como escopo a recuperação de receita por
meio de concessão de benefícios e incentivos sobre créditos tributários municipais vencidos
até 31 de dezembro de 2018 e não pagos tempestivamente. Segundo a proposta, a anistia
parcial possibilitará aos contribuintes a quitação de seus débitos e por conseguinte a redução
de demandas judiciais que buscam a satisfação do montante devido ao Município de Itaúna.
Isto posto ante as fundamentações retro expendidas, o texto legal proposto pelo
Executivo, embora conceda benefícios e incentivos de natureza fiscal sobre débitos inscritos
em dívida ativa, renunciando, ainda que parcialmente, à receita tributária do ente público, irá
diametralmente recuperar receitas frustradas pela inadimplência, acarretando em entrada de
recursos nos cofres públicos e consequentemente em melhoria na prestação de serviços
essenciais aos munícipes Itaunenses.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie e possui correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando
apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente / Relator
Anselmo Fabiano Santos Márcio G. Pinto
 Membro Membro

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