PROJETO DE LEI Nº 85, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos do Fundo da
Infância e Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento às
entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente e
no exercício de 2020, recursos financeiros através de Termo de Fomento, até o limite de R$
459.124,22 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e dois
centavos) às seguintes entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I - Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Sant’Ana – Projeto Aquarela: R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna: R$ 91.183,60 (noventa e um
mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos);
III - Associação Comunidade Sagrada Família: R$ 50.688,00 (cinquenta mil,
seiscentos e oitenta e oito reais);
IV - Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF: R$ 36.972,00
(trinta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais) e R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa
e nove reais);
V - Instituto Santa Mônica – APAE de Itaúna: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e
setecentos reais) e R$ 5.852,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais);
VI - Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora da Piedade: R$ 11.790,00 (onze mil,
setecentos e noventa reais) e R$ 12.689,84 (doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos);
VII - Fundação de Proteção à Maternidade e à Infância de Itaúna – CASA
NOSSA: R$ 8.604,00 (oito mil, seiscentos e quatro reais) e R$ 40.495,78 (quarenta mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos);
VIII - Fundação São Vicente de Paulo – Orfanato: R$ 12.180,00 (doze mil, cento e
oitenta reais);
IX - Lar Dona Cota: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);
X - Conselho Central de Itaúna: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais);
XI - Fundação Granja Escola São José: R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e
seiscentos reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1o
são provenientes de
contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades beneficiadas, nas
mesmas proporções, mediante depósito em conta corrente.
Art. 4o Os recursos financeiros previstos nesta Lei, conforme especificado no
artigo 1º, incisos I a XI, correrão à conta da Dotação Orçamentária de nº
02.11.03.0824300622.302.3.3.50.43.00.00.00 – Ficha 4376 – Subvenção Social para manutenção
das atividades da criança e adolescente.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
85/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 85/2019, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de
Termo de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências”, pelas razões que
seguem:
A presente proposição visa autorização deste Poder Legislativo para repassar auxílio financeiro e
subvenção social às entidades assistenciais locais, bem como os rendimentos resultantes da
aplicação financeira bancária de forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma
delas, caso existentes.
Informo que o repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos Termos de Fomento
a serem celebrados entre o Município de Itaúna e as entidades, nos quais serão fixadas as
condições, prazos, critérios de aplicação e prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades privadas de que trata
este Projeto de Lei, é prudente estender seus efeitos até 2020, em razão do exíguo prazo para as
organizações apresentarem toda a documentação exigida nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.481, de 15 de março de 2017, à
Gerência de Convênios.
Esclareço que referidos recursos são provenientes do Imposto de Renda – IR por parte de pessoas
físicas e jurídicas em favor do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, conforme previsto em lei,
para contemplar entidades assistenciais.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 18 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relatório ao Projeto de Lei 85-2019 (Nesta Casa nº 146/2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 85 de 2019, que nesta
Casa recebeu o nº 149-2019 de autoria do Prefeito que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento
às entidades que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 22 de outubro
de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 23 de outubro de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos
neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…”
O Projeto de Lei epígrafe versa sobre autorizar a repassar, no exercício vigente
e no exercício de 2020, recursos financeiros através de Termo de Fomento, até o limite de R$
459.124,22 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e dois
centavos) às seguintes entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I - Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Sant’Ana – Projeto Aquarela:
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna: R$ 91.183,60 (noventa e
um mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos);
III - Associação Comunidade Sagrada Família: R$ 50.688,00 (cinquenta mil,
seiscentos e oitenta e oito reais);
IV - Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF: R$ 36.972,00
(trinta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais) e R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e
noventa e nove reais);
V - Instituto Santa Mônica – APAE de Itaúna: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e
setecentos reais) e R$ 5.852,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais);
VI - Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora da Piedade: R$ 11.790,00 (onze
mil, setecentos e noventa reais) e R$ 12.689,84 (doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e
oitenta e quatro centavos); VII - Fundação de Proteção à Maternidade e à Infância de Itaúna
– CASA NOSSA: R$ 8.604,00 (oito mil, seiscentos e quatro reais) e R$ 40.495,78 (quarenta
mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos);
VIII - Fundação São Vicente de Paulo – Orfanato: R$ 12.180,00 (doze mil,
cento e oitenta reais);
IX - Lar Dona Cota: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);
X - Conselho Central de Itaúna: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais);
XI - Fundação Granja Escola São José: R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e
seiscentos reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ressalta que os recursos financeiros a que se refere o artigo 1º são provenientes
de contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, na forma autorizada pelo artigo 260 da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que no caso de se verificar rendimentos de juros
de aplicação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares
às entidades beneficiadas, nas mesmas proporções, mediante depósito em conta-corrente.
Versa ainda que, os recursos financeiros previstos nesta Lei, conforme
especificado no artigo 1º, incisos I a XI, correrão à conta da Dotação Orçamentária de nº
02.11.03.0824300622.302.3.3.50.43.00.00.00 – Ficha 4376 – Subvenção Social para
manutenção das atividades da criança e adolescente.
Justifica que a presente proposição visa obter autorização desta Casa
Legislativa para repassar auxílio financeiro e subvenção social às entidades assistenciais
locais, bem como os rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de forma
proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma delas, caso existentes. Informa que
o repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos Termos de Fomento a serem
celebrados entre o Município de Itaúna e as entidades, nos quais serão fixadas as condições,
prazos, critérios de aplicação e prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades
privadas de que trata este Projeto de Lei, é prudente estender seus efeitos até 2020, em razão
do exíguo prazo para as organizações apresentarem toda a documentação exigida nos termos
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.481, de 15 de março de 2017, à Gerência de Convênios.
Esclarece ainda que referidos recursos são provenientes do Imposto de Renda –
IR por parte de pessoas físicas e jurídicas em favor do Fundo da Infância e Adolescência –
FIA, conforme previsto em lei, para contemplar entidades assistenciais.
Diante do exposto e feitas as considerações acima,
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 149/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº85/2019 nesta Casa
registrado sob o nº.149/2019, que "Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos do
Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento às entidades que
menciona e dá outras providências". E atuando como relator acerca da matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que Autoriza o
Executivo Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através
de Termo de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências visa autorização
deste Poder Legislativo para repassar auxílio financeiro e subvenção social às entidades
assistenciais locais, bem como os rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de
forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma delas, caso existentes.
Esclarecendo que referidos recursos são provenientes do Imposto de Renda – IR por
parte de pessoas físicas e jurídicas em favor do Fundo da Infância e Adolescência – FIA,
conforme previsto em lei, para contemplar entidades assistenciais.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de Novembro de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 149/2019
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data
de 07 de novembro de 2019 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei nº 85/2019
nesta Casa registrado sob o n°149/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de Termo de Fomento às
entidades que menciona e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal, e
tendo o Presidente desta comissão, vereador (Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a
nomeação para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei nº 149/2019 tem como objetivo principal autorizar o
Executivo Municipal a repassar, no exercício vigente e no exercício de 2020, recursos
financeiros através do Termo de Fomento, até o limite de R$ 459.124,22 (quatrocentos e
cinquenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) para algumas
entidades assistenciais que prestam relevantes serviços no Município de Itaúna.
Ressalta-se que os recursos financeiros a que se refere o artigo 1° do Projeto de
Lei 149/2019 são provenientes de contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da
comunidade ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
As entidades assistenciais que receberão esses repasses realizam um grande
trabalho social, atendendo inúmeras crianças e adolescentes com diversos tipos de atividades.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 08 de novembro de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 149/2019
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura
e Assistência Social, ante o Projeto de Lei nº 149/2019, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de
Termo de Fomento às entidades que menciona e dá outras providências”, de autoria do
Executivo Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente
instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2019.
Acompanham o voto do relator:
Antônio José de Faria Júnior Antônio de Miranda
Membro Membro