PROJETO DE LEI No
88, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza abertura de crédito especial para a Secretaria
Municipal de Saúde até o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis
mil reais) para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), no orçamento vigente, e eventuais suplementações.
Art. 2o
Os recursos de que trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na Funcional
Programática nº 02.10.01.10.122.0036.2.212000, Elemento de Despesa nº 4.4.90.52.00.00.00 –
equipamento e material permanente, Fonte de Recurso nº 155, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados
recursos da Funcional Programática nº 02.10.02.10.122.0046.1.007000, Elemento de Despesa nº
4.4.90.51.00 – obras e instalações, Fonte de Recurso nº 155, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e
seis mil reais), Ficha nº 2971, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
72/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que visa autorização para abertura de crédito especial para
a Secretaria Municipal de Saúde até o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais)
objetivando a aquisição de um veículo, via emenda parlamentar, para o transporte de pacientes do
Município de Itaúna.
Destaca-se que, sem a previsão de alocação de tais recursos, vez que não eram programados de
integrarem o orçamento municipal do presente exercício financeiro, torna-se necessária a abertura
do crédito especial em comento.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 22 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 88 NESTA CASA 150/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/11/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 88/2019,
de autoria do Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 150/2019 “Autoriza abertura de
crédito especial para a Secretaria Municipal de Saúde até o limite de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais) para os fins que menciona e dá outras providências.”, e
tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo abrir crédito especial, até o limite
de até o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), no orçamento vigente, e
eventuais suplementações.
A justificativa do projeto em comento se encontra na fl.03, e ressalta
que visa autorização para abertura de crédito especial para a Secretaria Municipal de
Saúde até o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) objetivando a aquisição
de um veículo, via emenda parlamentar, para o transporte de pacientes do Município
de Itaúna.
Destaca-se que, sem a previsão de alocação de tais recursos, vez que
não eram programados de integrarem o orçamento municipal do presente exercício
financeiro, torna-se necessária a abertura do crédito especial em comento.
Entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, com a dotação orçamentária definida em seu Art. 2° Os
recursos de que trata o artigo 1o desta Lei serão alocados na Funcional Programática
nº 02.10.01.10.122.0036.2.212000, Elemento de Despesa nº 4.4.90.52.00.00.00 –
equipamento e material permanente, Fonte de Recurso nº 155, da Secretaria Municipal
de Saúde e no art. 3º Para acorrer às despesas com a
abertura do crédito especial serão anulados recursos da Funcional Programática nº
02.10.02.10.122.0046.1.007000, Elemento de Despesa nº 4.4.90.51.00 – obras e
instalações, Fonte de Recurso nº 155, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais), Ficha nº 2971, da Secretaria Municipal de Saúde.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto1
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 01/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 88 de 22 de Outubro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 150/2019, que “Autoriza abertura de crédito especial para a Secretaria
Municipal de Saúde até o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para os
fins que menciona e dá outras providências”., e tendo avocado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto:
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos
orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos
nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do Município.
Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de
Meios, não prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de
recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser
efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que,
embora prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos
suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não
dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de diversos
fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos
adicionais. São eles autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os créditos
adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental
para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema
orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da
LOA; mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de
bens e serviços a serem adquiridos pela administração; e situações emergenciais
imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
classificam-se em:
“suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
“especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
“extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto
por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
O crédito especial, razão deste Projeto de Lei n° 88/2019, (que visa autorizar o
Executivo Municipal a abrir crédito especial até o limite de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais), no orçamento vigente, para atender as despesas referentes à aquisição de um veículo,
via emenda parlamentar, para o trasporte de pacientes do município de Itaúna), ocorre
quando não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa. Este
instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, conforme art 2° do PL n° 88/2019,
sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis,
tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por medida provisória
e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos últimos quatro meses do exercício.
Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art°
28, insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 04 de Novembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro