PROJETO DE LEI No
91, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público à empresa Megadec Distribuidora Ltda., e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional nº 04,
com área de 1.436,34 m² (um mil, quatrocentos e trinta e seis metros e trinta e quatro centímetros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 35,00 metros pela frente confrontando com a
Rua Mandarim; pela lateral direita 25,00 metros confrontando com o Lote nº 18 + 09,31 metros
confrontando com o Lote nº 11; pela lateral esquerda 12,00 metros confrontando com o Lote nº 01 +
12,00 metros confrontando com o Lote nº 02 + 12,00 metros confrontando com o Lote nº 03 + 12,00
metros confrontando com o Lote nº 04 + 03,49 metros confrontando com o Lote nº 05; e, pelos
fundos, 12,00 metros confrontando com o Lote nº 08 + 12,00 metros confrontando com o Lote nº 09
+ 12,00 metros confrontando com o Lote nº 10; matriculado sob o nº 57.066, Livro nº 2-JP, Folha
066, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos
termos do artigo 99, III da Lei Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos
termos deste artigo.
Art. 2o
Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Megadec Distribuidora Ltda., com CNPJ de nº
28.157.903/0001-08, Inscrição Estadual nº 001.021.844.00-57, com endereço na Rua Venero
Nogueira Pedrosa, nº 12, Bairro Aeroporto, nesta Cidade, para fins de instalação de sede própria e
expansão de suas atividades.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal)
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
A Concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei Federal nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada Cláusula de Inalienabilidade na matrícula do
imóvel público concedido.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 91/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento o presente Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para proceder à
desafetação de imóvel público e outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel à empresa
Megadec Distribuidora Ltda., para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de
suas atividades no Município.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente e mantendo número crescente de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando mais empregos e renda para população e, por consequência, a movimentação
da economia local e a geração de tributos, de forma a atender ao interesse público.
Com essas justificativas, aguardo a análise, deliberação e aprovação da presente proposição de Lei
por este Poder Legislativo.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei 91/2019 que recebeu nesta Casa nº 151/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 91 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 151/2019 que “Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público à empresa Megadec Distribuidora Ltda., e dá
outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 05 de novembro de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 06 de novembro de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder a desafetação de imóvel público cadastrado como: Área
Institucional nº 04, com área de 1.436,34 m² (um mil, quatrocentos e trinta e seis metros e trinta e quatro centímetros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 35,00 metros pela frente confrontando com a Rua
Mandarim; pela lateral direita 25,00 metros confrontando com o Lote nº 18 + 09,31 metros confrontando com o Lote
nº 11; pela lateral esquerda 12,00 metros confrontando com o Lote nº 01 + 12,00 metros confrontando com o Lote nº
02 + 12,00 metros confrontando com o Lote nº 03 + 12,00 metros confrontando com o Lote nº 04 + 03,49 metros
confrontando com o Lote nº 05; e, pelos fundos, 12,00 metros confrontando com o Lote nº 08 + 12,00 metros
confrontando com o Lote nº 09 + 12,00 metros confrontando com o Lote nº 10; matriculado sob o nº 57.066, Livro
nº 2-JP, Folha 066, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
O projeto em comento visa se procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel
descrito no artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Megadec Distribuidora
Ltda., com CNPJ de nº 28.157.903/0001-08, Inscrição Estadual nº 001.021.844.00-57, com
endereço na Rua Venero Nogueira Pedrosa, nº 12, Bairro Aeroporto, nesta Cidade, para fins de
instalação de sede própria e expansão de suas atividades.
O memorial descritivo encontra-se na fl.61, laudo de avaliação do imóvel foi
anexado ao processo conforme ofício nº 042/2019 em 08 de outubro de 2019 nas folhas de n°64
e 65 e 65v, e a documentação da Empresa encontram-se nas fls.06 a 56.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, após a
complementação do laudo de avaliação, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 151/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/11/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 91/2019 nesta Casa registrado sob o nº 151/2019, que “Dispõe sobre
desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público á empresa Megadec Distribuidora Ltda., e
dá outras providências.”
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que “Dispõe sobre desafetação ,
autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público á empresa Megadec Distribuidora Ltda., e dá outras
providências.”
O presente projeto objetiva autorização dessa Casa de Lei para conceder á desafetação de imóvel público
e outogar a concessão de direito real de uso de imóvel á empresa Megadec Distribuidora Ltda. para fins de
construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no Munícipio.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficíaria terá oportunidade de
ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumento seu faturamento, gerando
mais empregos e renda para população e, por consequência, a movimentação de economia local e a geração de
tributos de forma a atender ao interesse público.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da Comissão de
Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Novembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 151/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/11/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 91/2019, de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado
nesta casa como PL nº 151/2019, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público à empresa Megadec Distribuidora Ltda., e dá outras
providências”.
O mencionado projeto visa a desafetação e a autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel
público, a empresa Megadec Distribuidora Ltda., com a instalação de sua sede própria e expansão de suas
atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões de
Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro