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materia nº 153/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA FERMINAS USINAGEM LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id588

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado em 10/12/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-12-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em 10/12/2019.
2019-12-10 Incluído na Ordem do Dia U Projeto aprovado em 10/12/2019.
2019-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Vistas ao Vereador Antônio José de Faria - Da Lua
2019-12-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de dezembro de 2019
2019-11-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-11-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida pela CJ com parecer favorável. Aguardando parecer da CF.
2019-11-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-11-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de novembro de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 89, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para
os fins e nas condições que menciona à empresa Ferminas
Usinagem Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Ferminas Usinagem Ltda., com CNPJ de nº 02.935.681/0001-05, Inscrição Estadual nº
338.242.517.0045, com endereço na Rua João Nogueira dos Santos, nº 82, bairro Nogueirinha,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 Será concedida uma área total de 1.440,00 m (um mil quatrocentos e
quarenta metros quadrados) correspondente aos seguintes imóveis:
I - Lote de terreno de nº 01, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 24,00 metros pela frente com a referida
rua; 30,00 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 02; 38,40 metros, pela lateral
esquerda confrontando com rua sem denominação, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 22.605, do Livro nº 2-DC, Folha 005;
II - Lote de terreno de nº 02, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 03; 30,00 metros, pela lateral esquerda
confrontando com o lote 01 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade
de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.606, do Livro nº 2-DC, Folha 006;
III - Lote de terreno de nº 03, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 04; 30,00 metros, pela lateral esquerda
confrontando com o lote 02 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade
de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.600, do Livro nº 2-DB, Folha 200;
IV - Lote de terreno de nº 04, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 05; 30,00 metros, pela lateral esquerda
confrontando com o lote 03 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade
de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.601, do Livro nº 2-DC, Folha 001;
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito
real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional –
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 89/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 89/2019 que objetiva autorização de Vossas Excelências
para proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade, à empresa,
Ferminas Usinagem Ltda., com CNPJ de nº 02.935.681/0001-05, Inscrição Estadual nº
338.242.517.0045, com endereço na Rua João Nogueira dos Santos, nº 82, bairro Nogueirinha,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destaca-se que a empresa supramencionada encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no
ramo de usinagem, tornearia e solda e, com a construção de suas instalações na área a ser
concedida, contribuirá para o nosso crescimento e desenvolvimento do Município de Itaúna,
contribuindo para a geração de empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia local,
promovendo a circulação de renda, bem como o aumento direto do Valor Adicionado Fiscal – VAF
e recolhimento do ISSQN.
Com a concessão de uso dos imóveis públicos, a empresa beneficiada terá oportunidade de
construir sede própria, ampliando suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com
o consequente aumento de arrecadação tributária e geração de novos postos de trabalho, principais
retornos esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Relatório ao Projeto de Lei 89/2019 que recebeu nesta Casa nº 153/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 89 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 153/2019 que “Autoriza concessão de direito real de uso
de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona à empresa Ferminas Usinagem
Ltda., e dá outras providências. ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária ordinária no dia 06 de
novembro de 2019.
A esta Comissão cabe a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
do referido projeto conforme preconiza os termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos no
artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Ferminas Usinagem Ltda., com
CNPJ de nº 02.935.681/0001-05, Inscrição Estadual nº 338.242.517.0045, com endereço na
Rua João Nogueira dos Santos, nº 82, bairro Nogueirinha, Itaúna, Minas Gerais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades. 
Os imóveis, objeto da concessão de direito real de uso, constitui-se de uma área
de terreno total de 1.440,00 m (um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados)
correspondente aos seguintes imóveis: 
I - Lote de terreno de nº 01, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 24,00 metros pela frente com a
referida rua; 30,00 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 02; 38,40 metros, pela
lateral esquerda confrontando com rua sem denominação, matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca sob o nº 22.605, do Livro nº 2-DC, Folha 005;
 II - Lote de terreno de nº 02, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 03; 30,00 metros, pela lateral
esquerda confrontando com o lote 01 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de
propriedade de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 22.606, do Livro nº 2-DC, Folha 006; 
III - Lote de terreno de nº 03, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 04; 30,00 metros, pela lateral
esquerda confrontando com o lote 02 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de
propriedade de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 22.600, do Livro nº 2-DB, Folha 200; 
IV - Lote de terreno de nº 04, da Quadra 11, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 05; 30,00 metros, pela lateral
esquerda confrontando com o lote 03 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de
propriedade de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 22.601, do Livro nº 2-DC, Folha 001; 
No Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade; 
II - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão
de direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, 
se for o caso;
 IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; 
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; 
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; 
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; 
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso
às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município; 
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu
termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando
destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a
empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que
caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. 
No art. 4º versa ainda que, a Concessionária registrará, as suas expensas, o
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com
as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da
data da assinatura do termo 
contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos concedidos
a Cláusula de Inalienabilidade. 
Diz ainda no Art. 7º que atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta
Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo
Municipal prorrogar o prazo da concessão de direito real de uso por igual período ou lhe
outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência
socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690/2002, que dispõe sobre as normas
de doação de imóvel da Municipalidade:
 I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no
3.498/1999; 
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário e acompanhamos o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 11/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 89, de 31 de Outubro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 153/19, que “ Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona à empresa Ferminas Usinagem
Ltda., e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar a matéria em apreço,
passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Ferminas Usinagem Ltda., e tendo como Atividade principal: Serviços
Industriais de usinagem, soldas, e que por ocasião pretende construir e instalar-se em sede
própria, procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de ganhos
de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 18 de Novembro de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 153/2019
Tendo esta comissão, recebido na data de 19/11/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 89/2019, de autoria do Prefeito de
Itaúna, registrado nesta casa como PL n° 153/19, que “Autoriza concessão de direito real de
uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona à empresa Ferminas
Usinagem Ltda., e dá outras providências”
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, para
empresa Ferminas Usinagem Ltda., com a instalação de sua sede própria permitirá expansão
de suas atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e
geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº. 28 – incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou
pela análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 20 de novembro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto
Carvalho 
 Membro Membro 

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