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materia nº 2/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaCONFERE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 129 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id590

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-18 Promulgado U Aprovado em segundo turno em 17/12/2019. Promulgado em 18/12/2019.
2019-12-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Votação em 17/12/2019. Aprovado em 17/12/2019.
2019-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação do 2º turno em 17/12/2019.
2019-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aprovado em 1º turno em 03/12/2019. Segunda votação prevista para 17/12/2019.
2019-12-03 Incluído na Ordem do Dia S Votação em 03 de dezembro de 2019
2019-11-27 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Joel Márcio.
2019-11-26 Incluído na Ordem do Dia P Proposição pronta para apreciação em Plenário.
2019-11-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-11-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão especial.
2019-11-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-11-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de novembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA No
 1, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2019
Confere nova redação ao artigo 129 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna:
Art. 1o
 O artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 129. O Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter
representativo, normativo, consultivo e/ou deliberativo, será
composto por 15 (quinze) membros que exerçam atividades
culturais no âmbito do Município de Itaúna, e será regulamentado
por legislação específica.”
Art. 2o
 Fica revogado o parágrafo único e os incisos I, II e III do artigo 129 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna.
Art. 3o
 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA No
 1/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
Encaminho o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna nº 1/2019, que “confere
nova redação ao artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Itaúna”, pelos motivos que
seguem:
Após a modificação da estrutura organizacional do Município de Itaúna, por meio da Lei
Complementar nº 152, de 6 de setembro de 2019, em que a Gerência Superior de Cultura migrou
para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que passou-se a chamar
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura – SEDETUC, e com
isso houve a necessidade de adequação de normas existentes como a composição do Conselho
Municipal de Cultura – CMC, do Fundo Municipal de Cultura – FMC, dentre outras legislações
que ainda vinculam a Gerência à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Para promover tais alterações é indispensável iniciar por nossa Lei maior que, com a nova redação
do artigo 129, propõe a retirada da personalidade jurídica própria do CMC, eis que vinculado e
subordinado à SEDETUC, bem como propõe a revogação do parágrafo único e incisos I a III,
dadas as modificações da estrutura organizacional da municipalidade, que foi alterada de
Departamento de Cultura para Gerência Superior de Cultura e teve sua vinculação migrada.
Desta forma, para que o dispositivo em comento seja adequado tanto à realidade do organograma
municipal, bem como possa funcionar amoldado aos demais conselhos municipais, apresento
essas alterações que, se aprovadas por Vossas Excelências, alcançarão o objetivo primordial de
promoção e desenvolvimento da cultura com maior efetividade.
Com essa justificativa, aguardo a aprovação do presente Projeto de Emenda À Lei Orgânica e,
nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 514/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna no
 1/2019
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna no
1/2019, que “Confere nova redação ao artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº02-2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica 02 de 2019, de autoria do Prefeito, que “Confere nova redação ao artigo 129 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências. ” 
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 05 de
novembro de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 06 de novembro de 2019, para
a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo
Art. 40 do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo
trata-se adequação a redação do artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Itaúna que
passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129. O Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter
representativo, normativo, consultivo e/ou deliberativo, será
composto por 15 (quinze) membros que exerçam atividades
culturais no âmbito do Município de Itaúna, e será
regulamentado por legislação específica.” 
Justifica que após a modificação da estrutura organizacional do
Município de Itaúna, por meio da Lei Complementar nº 152, de 6 de setembro de 2019, em
que a Gerência Superior de Cultura migrou para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, que passou-se a chamar Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura – SEDETUC, e com isso houve a necessidade de adequação
de normas existentes como a composição do Conselho Municipal de Cultura – CMC, do
Fundo Municipal de Cultura – FMC, dentre outras legislações que ainda vinculam a Gerência
à Secretaria Municipal de Educação – SEMED. 
Para promover tais alterações é indispensável iniciar por nossa Lei
maior que, com a nova redação do artigo 129, propõe a retirada da personalidade jurídica
própria do CMC, eis que vinculado e subordinado à SEDETUC, bem como propõe a
revogação do parágrafo único e incisos I a III, dadas as modificações da estrutura
organizacional da municipalidade, que foi alterada de Departamento de Cultura para Gerência
Superior de Cultura e teve sua vinculação migrada. 
Desta forma, para que o dispositivo em comento seja adequado tanto à
realidade do organograma municipal, bem como possa funcionar amoldado aos demais
conselhos municipais, estão sendo apresentadas essas alterações alcançarão o objetivo
primordial de promoção e desenvolvimento da cultura com maior efetividade. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Resolução e as emendas
em apreço, estão instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados
dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 06 de novembro de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
 Membro Membro
1Redigido por Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
PORTARIA Nº 28/2019
Nomeia Comissão Especial para elaboração de
parecer acerca da proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal n°02/2019.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, Alexandre Magno Martoni
Debique Campos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei
Orgânica, o artigo 20 e 30, inc. I do Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os vereadores abaixo relacionados para comporem a
Comissão Especial que apreciará a matéria da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal
n°02/2019.
 Gláucia Maria Santiago Rodrigues 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Silvano Gomes Pinheiro
Art. 2º A Comissão Especial tem o prazo de 10 dias para a emissão do
parecer, conforme preceitua o artigo 145, § 3º do Regimento Interno.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e registre-se em livro próprio.
Itaúna, 18 de Novembro de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Ata de Reunião da Comissão Especial para elaboração de
parecer acerca da proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal Nº 02/2019.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2019, reuniram-se, na sede do Poder
Legislativo Itaunense, os vereadores Silvano Gomes Pinheiro, Lucimar Nunes Nogueira e
Gláucia Santiago, membros da Comissão Especial para elaboração de parecer acerca da
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 02/2019 nomeados pela portaria nº
28/2019, para a eleição para presidente e relator da referida Comissão Especial. A vereadora
Gláucia Santiago deu início à reunião. Em seguida, a vereadora passou à eleição dos cargos.
Após a manifestação de cada um dos integrantes, o edil Silvano Gomes Pinheiro foi declarado
eleito Presidente da Comissão Especial, e para o cargo de relatora foi escolhido a vereadora
Gláucia Santiago. Em seguida, ficou decidido, de comum acordo, que a referida Comissão se
reunirá para a elaboração do parecer dentro do tempo estipulado pela portaria nº 28/2019.
Sem mais nada a tratar, o Presidente Silvano Gomes Pinheiro determinou à relatora a
lavratura da presente ata, que será por todos assinada, conforme os termos regimentais da
Câmara Municipal de Itaúna.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente
Gláucia Santiago
Relatora
Lucimar Nunes Nogueira
Membro
Comissão Especial 
RELATÓRIO 
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2019 
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora da Comissão
Tendo esta Comissão Especial recebido na data de 21 de novembro de
2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019 que “Confere nova redação ao artigo 129 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr.
Prefeito Neider Moreira, e tendo sido nomeada para relatar acerca da matéria em voga e ora
em apreço, passo a emissão do presente voto. 
 O autor busca com a presente proposição atualizar a redação do artigo
129 da nossa Lei maior frente a nova realidade imposta pelas alterações sofridas pela
legislação municipal elencadas às folhas 03, 06 e 07 dos autos. 
Estando apto o aspecto material da proposta, entendo que o aspecto
formal da mesma está de acordo com o artigo 66, inciso II, da Lei Orgânica do Município e
cumpriu, até aqui, todos os procedimentos para a validação de sua tramitação.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019 que “Confere nova redação ao artigo 129 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do Prefeito de Itaúna, está, em
análise preliminar, em condições de admissibilidade. 
Ex positis, entendo que a proposição encontra-se dentro da correta 
Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação da mesma pelo Plenário. 
Sala das Comissões, em 22 de novembro de 2019. 
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora 
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão Especial: 
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente
Lucimar Nunes Nogueira
Membro

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