PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019
Fixa critérios para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN dos escritórios de serviços contábeis
optantes do Simples Nacional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional recolherão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir do ingresso nesse regime, em valores
fixos mensais, através de documento de arrecadação municipal.
§ 1 º Para efeito de determinação do ISSQN fixo mensal, a base de cálculo será a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, dividida pela Unidade
Fiscal Padrão do Município de Itaúna – UFPM.
§ 2 º Para apuração do valor fixo do ISSQN para o primeiro ano-calendário de
funcionamento, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento, será anualizada,
conforme a fórmula a seguir:
RBAp = (RBpm x 12) /UFPM, onde:
RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada
RBpm = Receita bruta do primeiro mês
UFPM = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 3 º No caso de escritórios de serviços contábeis em que o início de atividade e a data
de deferimento da opção pelo ingresso no Simples Nacional ocorreram no curso do ano-calendário, a
receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento para o exercício seguinte, será
proporcionalizada (anualizada), conforme a fórmula a seguir:
RBAp = (RBn x 12) /n) /UFPM, onde:
RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada
RBn = Somatório das Receitas Brutas dos meses de atividade
n = Nº de meses de atividade no ano-calendário.
UFPM = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 4 º O valor do ISSQN fixo mensal será sempre apurado no mês de janeiro e o novo
valor deverá ser recolhido na forma da legislação tributária.
§ 5 º Enquanto houver recurso pendente de julgamento para os casos de indeferimento
do ingresso no regime do Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o
ISSQN pela receita bruta do mês.
§ 6 º Apurada a RBAp, o valor a ser recolhido do ISSQN fixo será determinado
conforme o Anexo I desta Lei.
§ 7 º Os escritórios de serviços contábeis em que a RBAp for superior à Faixa 9 do
Anexo I recolherão o ISSQN utilizando a alíquota mínima de 2% (dois por centro) sobre a Receita
Bruta do mês.
§ 8 º Para os escritórios de serviços contábeis tributados pelo § 7º, caso ocorra o
cancelamento de Notas Fiscais extemporaneamente, estas deverão ser diminuídas no cálculo da
Receita Bruta no mês em que foram canceladas.
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar nº 17/2019, que “fixa critérios para recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples
Nacional, e dá outras providências” é enviado para apreciação deste Poder Legislativo pelas razões que
seguem.
Inicialmente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional) em seu artigo
18, § 22º previu a possibilidade do ISSQN municipal ser cobrado em valores fixos no caso dos escritórios
de contabilidade, veja-se:
“Art. 18 (...)
(…)
§ 22º A atividade constante do inciso XXVI do § 1o
do art. 17 desta Lei
Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.”
Como se pode observar, a Lei Complementar supramencionada, não obstante ter previsto o recolhimento
do ISSQN em valores fixos, o fez remetendo a regulamentação à legislação municipal, e neste ponto o
Município deve proceder à tal regulamentação.
Há de se ressaltar ainda que, estando regulamentado o instituto em âmbito municipal o Contador poderá
efetuar este recolhimento diretamente ao próprio Município lançador do imposto, ou seja, o recolhimento
será efetuado pelos escritórios de contabilidade, por Documento de Arrecadação Municipal – DAM e não
através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório –
PGDAS-D, possibilidade esta que é benéfica para ambas as partes da relação jurídico tributária, e que o
Município até a presente data não repassou para a classe contábil.
Para viabilização deste instrumento tributário permitido pela norma federal, diversos contatos se fizeram
entre a administração tributária municipal e a Associação dos Contabilistas de Itaúna – ACONITA, a partir
dos quais se concluiu que a medida em tela oferecerá benefícios recíprocos, ficando acordado que o
município adotaria a sistemática da norma supracitada, enviando para apreciação do Poder Legislativo
proposição legislativa que contemplasse os detalhes viabilizadores do ISSQN fixo para a categoria.
Oportunamente externo o entendimento da Administração Pública Municipal por ser dispensável
apresentação de Impacto-Orçamentário Financeiro na instrução da presente proposição legal, uma vez que
a matéria não contempla isenção ou qualquer dedução fiscal, vindo apenas à regulamentar o recolhimento
de ISSQN pelos escritórios de contabilidade que são optantes do Simples Nacional.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
ANEXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
FIXO DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
FAIXAS RECEITA BRUTA ANUAL ISSQN FIXO MENSAL
EM UFPM* EM UFPM
Faixa 1 Até R$ 951,26 1,00
Faixa 2 De R$ 951,27 a R$ 1.761,60 1,59
Faixa 3 De R$ 1.761,61 a R$ 2.348,80 2,94
Faixa 4 De R$ 2.348,81 a R$ 2.936,00 3,91
Faixa 5 De R$ 2.936,01 a R$ 3.523,19 4,89
Faixa 6 De R$ 3.523,20 a R$ 4.110,39 5,87
Faixa 7 De R$ 4.110,40 a R$ 4.697,59 6,85
Faixa 8 De R$ 4.697,60 a R$ 5.284,79 7,83
Faixa 9 De R$ 5.284,80 a R$ 5.871,99 8,81
Acima de R$ 5.871,99 2% sobre a receita nos
termos do § 7º do artigo 1º desta Lei.
*Unidade Fiscal Padrão do Município.
Itaúna-MG, 1º de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2019 que recebeu nesta casa nº 19/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de
Lei Complementar nº 17/2019 que recebeu nesta Casa o nº 19 de 2019, de autoria do Prefeito
que Fixa critérios para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, e dá outras
providências.
A proposta em questão foi apresentada em
plenária no dia 05 de outubro de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 06 de
outubro de 2019, para a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme
termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…” (GN)
Em síntese, o projeto em comento versa em
seu Art. 1º que:
Os escritórios de serviços contábeis optantes
do Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a
partir do ingresso nesse regime, em valores fixos mensais, através de documento de
arrecadação municipal.
§ 1 º Para efeito de determinação do ISSQN
fixo mensal, a base de cálculo será a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores
ao período de apuração, dividida pela Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna –
UFPM.
§ 2 º Para apuração do valor fixo do ISSQN para o primeiro anocalendário de funcionamento, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento,
será anualizada, conforme a fórmula a seguir: RBAp = (RBpm x 12) /UFPM, onde: RBAp =
Receita bruta acumulada proporcionalizada RBpm = Receita bruta do primeiro mês UFPM =
Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 3 º No caso de escritórios de serviços
contábeis em que o início de atividade e a data de deferimento da opção pelo ingresso no
Simples Nacional ocorreram no curso do ano-calendário, a
receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento para o exercício seguinte, será
proporcionalizada (anualizada), conforme a fórmula a seguir: RBAp = (RBn x 12) /n) /UFPM,
onde: RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada RBn = Somatório das Receitas
Brutas dos meses de atividade n = Nº de meses de atividade no ano-calendário. UFPM =
Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 4 º O valor do ISSQN fixo mensal será
sempre apurado no mês de janeiro e o novo valor deverá ser recolhido na forma da legislação
tributária.
§ 5 º Enquanto houver recurso pendente de
julgamento para os casos de indeferimento do ingresso no regime do Simples Nacional, os
escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN pela receita bruta do mês.
§ 6 º Apurada a RBAp, o valor a ser recolhido
do ISSQN fixo será determinado conforme o Anexo I desta Lei.
§ 7 º Os escritórios de serviços contábeis em
que a RBAp for superior à Faixa 9 do Anexo I recolherão o ISSQN utilizando a alíquota
mínima de 2% (dois por centro) sobre a Receita Bruta do mês.
§ 8 º Para os escritórios de serviços contábeis
tributados pelo § 7º, caso ocorra o cancelamento de Notas Fiscais extemporaneamente, estas
deverão ser diminuídas no cálculo da Receita Bruta no mês em que foram canceladas
Justifica ainda que, a Lei Complementar nº
123/06 (Lei do Simples Nacional) em seu artigo 18, § 22º previu a possibilidade do ISSQN
municipal ser cobrado em valores fixos no caso dos escritórios de contabilidade, veja-se:
“Art. 18 (…)
(…) § 22º A atividade constante do inciso XXVI do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal.”
Como se pode observar, a Lei Complementar
supramencionada, não obstante ter previsto o recolhimento do ISSQN em valores fixos, o fez
remetendo a regulamentação à legislação municipal, e neste ponto o Município deve proceder
à tal regulamentação.
Ressaltar ainda que, estando regulamentado o
instituto em âmbito municipal o Contador poderá efetuar este recolhimento diretamente ao
próprio Município lançador do imposto, ou seja, o recolhimento será efetuado pelos
escritórios de contabilidade, por Documento de Arrecadação Municipal – DAM e não através
do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório –
PGDAS-D, possibilidade esta que é benéfica para ambas as partes da relação jurídico
tributária, e que o Município até a presente data não repassou para a classe contábil.
Para viabilização deste instrumento tributário
permitido pela norma federal, diversos contatos se fizeram entre a administração tributária
municipal e a Associação dos Contabilistas de Itaúna – ACONITA, a partir dos quais se
concluiu que a medida em tela oferecerá benefícios recíprocos, ficando acordado que o
município adotaria a sistemática da norma supracitada, enviando para apreciação do Poder
Legislativo proposição legislativa que contemplasse os detalhes viabilizadores do ISSQN fixo
para a categoria.
O entendimento da Administração Pública
Municipal é que por ser dispensável apresentação de Impacto-Orçamentário Financeiro na
instrução da presente proposição legal, uma vez que a matéria não contempla isenção ou
qualquer dedução fiscal, vindo apenas a regulamentar o recolhimento de ISSQN pelos
escritórios de contabilidade que são optantes do Simples Nacional.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de
Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as
Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 06 de novembro1
de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 19/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/11/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar
nº17/2019 nesta Casa registrado sob o nº.19/2019, que "Fixa critérios para recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos escritórios de serviços contábeis
optantes do Simples Nacional, e dá outras providências". E atuando como relator acerca da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , que Fixa critérios
para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos escritórios
de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, e dá outras providências .
Em síntese, o projeto em comento versa em seu Art. 1° que:
Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional recolherão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir do ingresso nesse regime, em valores
fixos mensais, através de documento de arrecadação municipal.
Foram feitos diversos contatos entre a administração tributária municipal e a ACONITA
– Associação dos Contabilistas de Itaúna, a partir dos quais se concluiu que a medida em tela
oferecerá benefícios recíprocos.
Congruentemente externo o entedimento da Administração Pública Municipal por ser
dispensável apresentação de Impacto-Orçamentário Financeiro na instrução da presente
proposição legal, uma vez que a matéria não contempla isenção ou qualquer dedução fiscal,
vindo apenas regulamentar o recolhimento de ISSQN pelos escritórios de contabilidade que
são optantes do Simples Nacional;
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
Art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 12 de Novembro de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator:
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Membro