Ofício no
527/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
135/2019-CMI
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
135/2019-CMI, que “Dispõe sobre
a instalação de equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de água e dá outras
providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
135/2019-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei nº
135/2019-CMI e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República, assim como o
artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei supramencionado tem por objeto autorizar os munícipes para instalação nos hidrômetros
dos edifícios e residências do Município de Itaúna equipamentos eliminadores de ar na tubulação que
antecede aos equipamentos.
Em que pese a nobre proposta parlamentar, o texto da proposição legal em comento inviabiliza a sua
aplicação, pois, esbarra em “vício de inciativa”, de natureza insanável, eis que a criação de leis que versem
sobre a organização de serviços públicos é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ao dispor sobre a permissão ora em comento, o Legislativo esbarra no princípio constitucional da
separação dos Poderes, vez que, se trata de questão afeta a equipamentos que, além de trabalharem com
precisão e medição, devem ser aferidos com frequência para que sua eficácia seja comprovada.
Ao Município de Itaúna, através de sua Autarquia, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
incumbe a prerrogativa de instalação, fiscalização, aferição dos respectivos padrões de distribuição de água,
instaladas de forma individualizada ou não, nos edifícios e residências, não sendo permitida qualquer
intervenção e/ou participação do munícipe ou quem quer que seja neste processo.
Ademais, até mesmo por questão estratégica, toda a rede de distribuição de água e esgoto no Município de
Itaúna é de competência exclusiva do SAAE, e qualquer intervenção não autorizada, antes do hidrômetro,
será passível de inadequação técnica e consequentemente deverá ser considerada intervenção irregular.
Destaca-se ainda que, o eliminador de ar, se instalado antes do hidrômetro, além das inúmeras questões de
ordem técnica, poderia vir a causar, até mesmo uma situação de contaminação de todo o sistema de água
potável do Município de Itaúna na rede, trazendo insegurança e prejuízo aos munícipes.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 135/2019-CMI, diante do vício de
iniciativa e por tratar de questões de saúde pública tendo em vista a possibilidade efetiva de contaminação
do sistema.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna