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materia nº 159/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS‑TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id598

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-24 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada 24/11/2020.
2020-03-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto sancionado como Lei nº 5.532/2020. Publicado no Jornal Oficial nº1.657 de 17/03/2020.
2020-03-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando Sanção Pelo Executivo.
2020-03-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 03/03/2020.
2020-03-03 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia de 03/03/2020.
2020-02-27 Vistas concedidas a vereador U Vistas para vereador Giordane.
2020-02-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27/02/2020.
2020-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE.
2020-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2020-01-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto recebido, com parecer da PGL, em 23/01/2020. Será encaminhado à CCJ em 03/02/2020.
2019-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2019-11-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-11-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de novembro de 2019

Documents (1)

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Projeto de Lei Nº 159/2019
Dispõe sobre a proibição da prática de
maus-tratos e crueldade contra animais no
Município de Itaúna, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra
animais no âmbito do município de Itaúna.
Parágrafo Único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal,
excetuando-se Homo Sapiens.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou
indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo,
estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente,
provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I – abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e
IV – confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de
locomoção dos animais.
§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos
contínuos.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção,
o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se
movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II – espaço suficiente para ampla movimentação;
III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
VI – restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
Art. 3º Em caso de infração desta Lei, será aplicada uma multa de 10 (dez) UFPM
(Unidade Fiscal Padrão do Município).
Art. 4º Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei deverão ser
recolhidos e, imediatamente enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura Municipal, através
do setor responsável, ou a organizações não governamentais, que tenham como finalidade o
cuidado de animais vítimas de violência ou abandono.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, em 18 de novembro de 2019.
Alexandre Campos
Presidente
Justificativa
A aprovação do Projeto de Lei é suma importância para vida dos animais. Os
animais não conseguem se defender, não tendo como procurar defesas. É necessário o
empenho da sociedade, para que se conscientizem e não aceitem tanta barbaridade, a fim de
tentarmos impedir ocorrências como de maus-tratos com os animais. Caso não seja possível
impedir, é imprescindível que se denuncie, pois é inadmissível a inércia da sociedade,
assistindo a covardia dos que cometem esses crimes.
Percebe-se que os crimes contra os animais englobam o âmbito social, econômico
e cultural. Levando-se em consideração que os crimes ocorrem com bastante frequência, suas
penas correspondentes são insignificantes em relação a sua gravidade e, por isso, existe uma
grande sensação de impunidade, acarretando a constância de tais delitos. Devemos analisar
qual é melhor forma para evitar que os animais não sejam alvo dos maus tratos. A aplicação
da multa estipulada neste Projeto de Lei é uma forma de punir e até mesmo conscientizar as
pessoas que cometem esse tipo de crueldade.
O abandono de animais no Brasil ocorre de maneira indiscriminada e milhares de
cães e gatos são abandonados nas ruas por diversos motivos. Antes de abandoná-los, o homem
deveria ter a consciência de que está cometendo um crime. Uma solução para diminuir o
grande número de abandonos de animais domésticos é a posse responsável, devendo a
sociedade evitar esse problema. Infelizmente, os animais são maltratados das maneiras mais
perversas, entretanto, com penas mais graves cominadas, os referidos delitos diminuiriam.
Assim, a Lei visa proteger os animais e punir aqueles que praticam maus tratos.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
Alexandre Campos 
Presidente do Poder Legislativo Municipal
PARECER Nº 04/2020
PROJETO DE LEI N.º 159/2019. Dispõe sobre a proibição da
prática de maus-tratos e crueldade contra animais no município
e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade nos aspectos constitucionais,
legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e relator da
proposição, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do
Art. 331
 c./c. art. 402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Jurídico acerca
da admissibilidade nos aspectos constitucionais, legais e jurídicos disposto no
PROJETO DE LEI N.º 159/2019, de autoria do EXM.º VEREADOR ALEXANDRE
MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS - MDB, que em apertada síntese está
estruturado em partes básicas LEGAIS, ou seja, explicitamente contém preâmbulo,
ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as justificativas.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido nesta
Procuradoria aos 29.11.2019, suspendendo os prazos de tramitação na comissão por
até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 393
/RICMI.
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões
podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas, podem
opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos casos de Proposição (Art. 41
c./c. o inc. II do Art. 43 e Art. 77/RICMI), bem como podem formular projeto dela
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que acompanhado de seu
parecer serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia
(Art. 43/444
/RICMI).
1RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; [...]
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos
seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no máximo,
30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em
contrário da maioria de seus membros.
§ 6º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara e nos dias em que
não houver expediente; os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de
expediente normal da Câmara ou das suas reuniões ordinárias, conforme o caso.
4 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
Verifica-se que a Proposição sob análise atendeu as exigências do Art. 855
/RICMI,
Arts. 1.º e 2.º/LEI M. n.º 3.778/2003, e do Art. 1.º/LC F. n.º 95/98, sugerindo-se apenas a
juntada e autuação de alguns documentos que seguem anexo a presente Parecer.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislarem
sobre a matéria, dado o Art. 5.º, os §§2.º e 3.º do Art. 24, o inc. I do Art. 30 e o Art. 227/
CRFB6
, o Art. 171, inciso II e alínea “c”/CEMG7
 e os Art. 3.º e 143, X/LOM8
, verifica-se
que trata de matéria não vedada por regras gerais e exclusivas de caráter nacional ou
estadual. A matéria tratada é de evidente peculiaridade local e visa garantir dignidade aos
animais que são seres senciente amparados pelo Art. 225, §1º, inciso Vll/CRFB.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se falar em violação da
competência vertical da União ou do Estado para legislarem privativamente sobre a
matéria de cunho local.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a autoria
horizontal entre os Poderes Executivo e Legislativo, consoante os termos dos Arts. 13 e
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o
despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será adotado se
for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e 
respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, 
contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se 
demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante 
providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas 
peculiaridades.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
7 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e
tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
8 Art. 3.º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e
prioritários do Estado-membro.
Parágrafo único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado de Minas
Gerais: […]
 LOM. Art. 143. Todos têm direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações. […] 
X –proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio
genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
III - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
comum
14/RICMI9
, e os Arts. 63 e 68/LOM10, é conferido ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 59/CRFB11 e §2.º do Art. 83/RICMI12) que disponha
sobre as matérias de interesse local, destacadamente no que pertine ao impedimento da
negligência estatal para garantir a proteção em face da crueldade e maus-tratos contra os
animais.
Enfim, a proposição também não invade a ATIVIDADES OU GESTÃO TÍPICA DA
ADMINISTRAÇÃO, vez que a matéria normatizada não tangencia a iniciativa privativa do
Poder Executivo protegida no Art. 61, §1º, II, b/CRFB13
, simetricamente instada no Art.
66, III/CEMG e no Art. 82/LOM.
Logo, não há se falar em violação da separação de poderes em razão da
organização administrativa e/ou do exercício de funções típicas da administração, pois a
proposição veda os maus-tratos e crueldade contra os animais, cuja prática é
inconstitucional e não tangencia a competência do Poder Executivo.
Em relação ao MÉRITO, percebe-se a intenção protetiva do Autor em relação aos
animais que são seres frágeis e vulneráveis à maldade das pessoas, lembrando-se que
são sencientes dotados de sistema extranervoso central com sensibilidade física passível
de sentir emoções e dores tão terríveis quanto a dos seres humanos.
Como se vê, a proteção dos animais é dever de todos em razão dos termos do Art.
225, §1º, inciso Vll, que proíbe a crueldade e maus tratos em face dos animais, sendo a
proposição adequada nos aspectos jurídicos.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, a proposição não implica gastos
imprevistos para a Administração Pública, mas, ao contrário, no Art. 3.º impõe multas que
9 RICMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
10 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: [...]
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos
casos definidos nesta Lei.
11 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]
III - leis ordinárias;
12 RICMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e
deste Regimento.
13 CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
inclusive podem gerar receitas para a administração, a fiscalização e o controle da
proteção aos animais pela municipalidade.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, observa-se que para fins de admissibilidade devem ser
acolhidas pela Comissão Consulente para autuação no processo legislativo pela
Secretaria Legislativa, as cópias da EC N.º 96/2017 (por ter implicância com a
proposição), a cópia da Lei F. n.º 13.364/16, (que trata de atividades com animais e não é
afrontada pela proposição), a cópia da Lei F. n.º 9.985/00, que regulamenta o Art. 225,
§1.º, incisos I, II, III e VII/CRFB), bem como a cópia da ADI n.º 1.0000.16.037370-0/000 e
0373700-40.2016.8.13.0000 (2) exarada pelo Eg. Aos 20.10.17, (que garante a iniciativa
de proposição dessa natureza aos membros do Poder Legislativo), cujos documentos
encontram-se anexados ao presente Parecer Jurídico.
Assim, observada a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito,
atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência na estreita via residual
do Poder Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o
fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de
mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO
desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a
análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em
relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 23 de janeiro de 2020
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
 Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Relatório ao Projeto de Lei nº 159/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 159 de 2019, de autoria do vereador
Alexandre Campos que “Dispõe sobre a proibição da prática de maus-tratos e crueldade contra
animais no Município de Itaúna, e dá outras providências” 
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 19 de novembro de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 20 de novembro de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…” (GN)
 
Em apertada síntese, o projeto em comento proibir a prática de atos de abuso, maus-tratos e
crueldade contra animais no âmbito do município de Itaúna. Em seu parágrafo único. Entende-se
por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo Sapiens. 
 Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas,
capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte. 
 Em sua justificativa destaca que a aprovação do Projeto de Lei é suma importância para
vida dos animais. Os animais não conseguem se defender, não tendo como procurar defesas. 
Que é necessário o empenho da sociedade, para que se conscientizem e não aceitem tanta
barbaridade, a fim de tentarmos impedir ocorrências como de maus-tratos com os animais. Caso não
seja possível impedir, é imprescindível que se denuncie, pois é inadmissível a inércia da sociedade,
assistindo a covardia dos que cometem esses crimes. Versa ainda que os crimes contra os animais
englobam o âmbito social, econômico e cultural. Levando-se em consideração que os crimes
ocorrem 
com bastante frequência, suas penas correspondentes são insignificantes em relação a sua gravidade
e, por isso, existe uma grande sensação de impunidade, acarretando a constância de tais delitos. 
Versa também que devemos analisar qual é melhor forma para evitar que os animais não
sejam alvo dos maus tratos, que aplicação da multa estipulada neste Projeto de Lei é uma forma de
punir e até mesmo conscientizar as pessoas que cometem esse tipo de crueldade. 
Diz que o abandono de animais no Brasil ocorre de maneira indiscriminada e milhares de
cães e gatos são abandonados nas ruas por diversos motivos que antes de abandoná-los, o homem
deveria ter a consciência de que está cometendo um crime. Cita que solução para diminuir o grande
número de abandonos de animais domésticos é a posse responsável, devendo a sociedade evitar esse
problema. 
E conclui que infelizmente, os animais são maltratados das maneiras mais perversas,
entretanto, com penas mais graves cominadas, os referidos delitos diminuiriam. Assim, a Lei visa
proteger os animais e punir aqueles que praticam maus tratos. 
Solicitamos um parecer a Procuradoria desta Casa no dia 21 de novembro de 2019, e
obtivemos retorno no dia 03 de fevereiro com o Parecer de nº04/2020 onde opina pela
ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do projeto em epígrafe.
Sugere ainda que seja anexado ao Projeto cópias da EC nº96/2017, Lei Federal 13.364/16 e
9.985/00 bem como cópia de algumas ADIs citadas na fls 09.
VOTO DO RELATOR14
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2020.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
14 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE SAÚDE- CS
AO PROJETO DE LEI N° 159/2019
Aos 07 dias do mês de Fevereiro de 2020, recebeu essa Comissão de Saúde (CS), por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº
159/2019, que “Dispõe sobre a proibição da prática de maus-tratos e crueldade contra
animais no Município de Itaúna e dá outras providências”,de autoria do Exmº. Vereador de
Itaúna/MG, Alexandre Campos, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo: 
Através de Lei Federal Nº 9.605 de 12 Fevereiro1998 passa 
estabelecer a pena de 1 a 4 anos de detenção para quem praticar 
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ainda que por 
negligência.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supre mencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 13 de Fevereiro de 2020.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
 Márcio Gonçalves Pinto Gleisson Fernandes de Faria
 Membro/CS Membro/CS

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