Itaúna/MG, 28 de dezembro de 2017.
Ofício n
o
729/2017 Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às emendas do Projeto de Lei n
o
45/2017
Senhor Presidente,
Por contrariar disposições constitucionais, normas legais e de contabilidade pública, torna-nos
forçoso opor veto parcial ao Projeto de Lei no
45/2018, Lei Orçamentária Anual, que estima a
receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018, aprovado nessa Casa, com
emendas, fazendo-o, tempestivamente, sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Carta Magna e
artigo 82, VI, da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso II, do Regimento Interno
dessa Câmara.
Anexo, seguem as razões do veto, as quais esperamos sejam acatadas pelos i. vereadores, em
face da total inconstitucionalidade e contrariedade as normas legais e de contabilidade pública
das emendas realizadas por essa E. Casa de Leis.
De oportuno, apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA/MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
45/2017
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar a Constituição Federal/88 e o interesse público, vejo-me compelido a opor veto às
emendas apostas ao Projeto de Lei n
o
45/2017, de inciativa do Executivo (renumerado pelo
Legislativo sob o no
145/2017), fundamentado no artigo 208, inciso II, do Regimento Interno
dessa Câmara, sustentado no seguinte:
LEI Nº 5.261, DE 28 DEZEMBRO DE 2017
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaúna,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, às
emendas ao Projeto de Lei nº 45/2007 (nº 115 na Câmara Municipal de Itaúna), que "Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o exercício 2017.
Deve ser esclarecido que a Lei nº 5.261, de 28 de dezembro de 2017 foi sancionada sem a
inclusão das emendas vetadas por contrariedade aos preceitos constitucionais, legais, de interesse
público e das técnicas de contabilidade.
Ouvida a Secretária Municipal de Finanças, essa manifestou pelas razões do veto às seguintes
emendas:
I. Emenda Impositiva 2:
Conforme motivado pelos i. edis, referida emenda foi motivada para repasse de recursos, a título
de subvenção, para a Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira visando a compra
de equipamentos e/ou construção e reforma.
Em que pese a nobre intenção dessa Casa, o objetivo viola as normas técnicas para elaboração da
Lei Orçamentária, uma vez que os repasses sugeridos se referem às ações de saúde e não foram
contempladas nessa unidade, ou seja, serão empenhados em unidade orçamentária diversa.
Deve ser ressaltado que as unidades orçamentárias são definidas na LOA de forma que atendem
as ações correspondentes de cada unidade, cujos mecanismos são pré-determinados na Lei
4.320/64.
Assim, embora haja intenção de que a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo abrigue
despesas referentes a auxílio financeiro específico de Ações de Saúde destinado à entidade,
referida medida gera insegurança jurídica e recomenda-se o seu veto por observância ao artigo
48, “a” da Lei nº 4.320/64.
II. Emenda Impositiva 8
Referida emenda objetiva a realização de reformas e ou conclusão de obras da USB de São José
de Pedras, Zona Rural.
Deve ser esclarecido aos nobres edis a vedação técnica para o ato, haja vista o não cabimento de
realizar reformas com dotação orçamentária de natureza de despesa de equipamentos.
III. Emenda Modificativa Impositiva 14 e Emenda Modificativa Impositiva 31:
As emendas objetivam a aquisição de equipamentos para ginástica (academia ao ar livre) a serem
instalados em logradouros públicos.
Em garantia da técnica orçamentária, a emenda deve ser abortada por não haver ação
contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como a subunidade
indicada é somente para atender as despesas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, ou seja,
todas as despesas com atividades esportivas devem ser feitas dentro da subunidade
correspondente.
IV. Emenda Impositiva 29
Essa emenda visa destinar recursos vinculados para compra de procedimentos eletivos na área da
saúde, todavia os recursos sujeitos à redução são vinculados, insuscetível a qualquer redução.
Em atenção à técnica orçamentária, às normas vigentes, a propositura do veto se impõe como
medida para atender a legalidade da LOA, em atenção à Lei nº 4.320/64 e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
V. Emenda Modificativa Impositiva 27
Referida emenda visa à destinação de recursos para aquisição de aparelho de Raios X.
Deve ser mencionado que no Bloco referente às despesas de custeio para Atenção Básica não é
possível destinar recursos para aquisição de aparelho de Raios X.
Assim, data venia, o Legislativo não pode utilizar recursos de custeio para promover emendas no
orçamento, de conformidade com o artigo 33, alínea "a", da Lei no
4.320/64, que diz "não se
admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem alterar a dotação solicitada para
despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta".
Assim o veto à referida emenda se impõe para resgate da norma técnica e por contrariedade
constitucional material.
VI. Emenda Modificativa Impositiva 30:
Essa emenda visa anular recursos referentes a Operações de Crédito para destiná-los à despesa
de custeio dos Serviços Med. Hop. E da Assistência Psicossocial.
Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, deve seguir os trâmites do
processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação ou veto – e as
exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são, apresentam certas
especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus projetos
atenderão às imposições constitucionais de iniciativa exclusiva e vinculada do Poder
Executivo”.
Logo, o custeio do Serviço CAPS deve ser realizado com recurso próprio proveniente da
arrecadação do Município, não podendo utilizar-se de recursos vinculados, cuja destinação
integra operações de crédito e financiamento assumidas pelo ente público.
Assim, mediante a flagrante inconstitucionalidade material o veto à referida emenda se impõe
como forma de correção, em observância ao § 3º do artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial às emendas apostas ao Projeto
de Lei nº 45/2017, objetivando a preservação das técnicas de contabilidade pública, as instruções
normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e diante de flagrante inconstitucionalidade
material.
Aproveito a oportunidade para manifestar a V. Ex.ª e aos demais membros dessa E. Casa
Legislativa, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Itaúna/MG, 28 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 01/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 01/2018, que “Opõe veto às emendas ao Projeto de Lei nº 45/2017, nesta
Casa registrado sob o nº 145/2017", e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto destaca que o conteúdo contraria disposições
constitucionais, normas legais e de contabilidade pública.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.66, §1º da
Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2018.
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Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro