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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
9, DE 21 DE MARÇO DE
2018.
Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar 124, de 6 de outubro de
2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 16 da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde é a
seguinte:
I - Secretaria Adjunta de Saúde:
a) Gerência Superior Administrativa;
a.1. Gerência de Controle e Avaliação;
1. Setor de Coordenação do Sistema de Informações e
Faturamento;
a.2. Gerência de Serviços Administrativos e Recursos Humanos;
1. Setor de Controle de Contratos, Convênios e Orçamento;
2. Setor de Transporte.
b) Gerência Superior de Saúde:
b.1. Gerência de Vigilância em Saúde;
1. Setor de Vigilância Sanitária;
2. Setor de Vigilância Ambiental/Zoonoses;
3. Setor de Epidemiologia;
b.2. Gerência de Odontologia.
c) Gerência Superior de Assistência à Saúde:
c.1. Gerência de Atenção à Saúde;
1. Setor de Atenção Básica e Primária à Saúde;
2. Setor de Assistência Farmacêutica;
3. Setor de Coordenação da Policlínica Dr. Ovídio Nogueira
Machado;
c.2 Gerência Saúde Mental;
1. Setor CAPS II;
2. Setor CAPS AD.”
Parágrafo único. Com a alteração de que trata este artigo o organograma da
Secretaria Municipal de Saúde, constante no Anexo I da Lei Complementar no
124, de 6 de
outubro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2o
Ficam suprimidos os incisos LIV, LV e LVI do artigo 24 da Lei
Complementar no
124, de 6 de outubro de 2017.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
9/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar que ora passamos à apreciação desse Colegiado visa alterar e
adequar a Lei Complementar nº 124/2017, especialmente em relação ao organograma da
Secretaria Municipal de Saúde no que diz respeito à divisão de competências das unidades e
alteração da denominação da Gerência de Medicina para Gerência de Atenção à Saúde.
Outro ponto a ser alterado é a supressão dos incisos LIV e LV do artigo 24 da Lei
Complementar nº 124/2017 que, equivocadamente, constaram o gerenciamento de coleta de
resíduos sólidos como competência da Secretaria Municipal de Finanças, sendo essas
atribuições operacionalizadas pela autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, nos termos da Lei Complementar nº 100/2015.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Nesta oportunidade, expressamos a Vossas Excelências nossos votos de apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 21 de março de 2018
Ofício no
153/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
9/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
9/2018, que “Altera
dispositivos e Anexo da Lei Complementar 124, de 6 de outubro de 2017 e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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