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materia nº 157/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (5% PARA REFORÇO DAS DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO 2019)
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado em 19/11/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-11-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em 19/11/2019.
2019-11-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 19 de novembro de 2019, em regime de urgência
2019-11-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto encaminhado concomitantemente às comissões de Constituição e Justiça e de Finanças para elaboração dos respectivos pareceres, visto que há reunião extraordinária marcada para apreciação da matéria em tela no dia 19/11/2019, às 16 horas.
2019-11-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de novembro de 2019, em regime de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 92, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente no percentual de mais 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço
das dotações do orçamento do exercício financeiro de 2019.
Art. 2º Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
sendo eles:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 3º Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios e/
ou Contratos de Operações de Crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 12 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 92/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 92/2019 que encaminho a Vossas Excelências tem por objetivo buscar a
autorização legislativa para que o Município de Itaúna promova suplementação no orçamento vigente
da Administração Direta e Indireta de mais 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada.
Destaca-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade no
momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração, requerendo
maior flexibilidade, uma vez que as ações governamentais contempladas no atual exercício possuem
programas com valores que se revelaram insuficientes para dar continuidade aos trabalhos
administrativos.
A suplementação em comento é fundamental e indispensável para o empenhamento das despesas de
manutenção das ações das Secretarias Municipais, em especial, o adiantamento do pagamento dos
Servidores correspondente ao mês de dezembro, o próprio pagamento de dezembro, além do 13º
(décimo terceiro) salário.
Importante frisar também que, com a aprovação da “Reforma da Previdência” e sua promulgação no
dia de hoje pelo Governo Federal, diversas despesas foram transferidas aos Municípios, com impactos
imediatos e que não estavam previstas no orçamento vigente, obrigando-nos a promover adequações
orçamentárias de urgência para acorrê-las, tais como o pagamento de licença maternidade, auxílio
doença e o auxílio reclusão.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa, bem como a convocação,
por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do
artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 12 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 530/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 92/2019 
Itaúna-MG, 12 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 92/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação desta Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por Vossa Excelência, de
Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 157/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 92/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº157/2019, que "Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências". E tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Autoriza o
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras
providências tem por finalidade buscar a autorização legislativa para que o Município de
Itaúna promova suplementação no orçamento vigente da Administração Direta e Indireta de
mais 5% (cinco por cento ) do total da despesa fixada.
 Salienta-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de
adequações à realidade no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte.
 A suplementação em comento é fundamental e indispensável para o
empenhamento das despesas de manutenção das ações das Secretarias Municipais, em
especial, o adiantamento e pagamento dos servidores correspondentes ao mês de dezembro,
além do 13º ( décimo terceiro ) salário., 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator.
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 13/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 92/19, de 12 de
Novembro de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria,
registrado nesta casa como PL n° 157/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal
a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências” e
tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar o executivo municipal à abrir crédito
suplementar no orçamento vigente no percentual de 5% (cinco por cento) da despesa fixada,
para reforço das dotações do exercício financeiro de 2019; destacando que o orçamento, por
mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade no momento de sua execução, o
que requer maior flexibilidade em razão das ações governamentais necessárias, para o melhor
desempenho dos serviços e obras prestados à comunidade. 
Destaca-se também que, com a aprovação da “Reforma da Previdência” diversas despesas foram
transferidas aos municípios , com impactos imediatos e que não estavam previstas no orçamento vigente,
necessárias estas, à adequações orçamentárias de urgência para acorrê-las, tais como o pagamento de licença
maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão. 
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art° 28, insisos I
e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 18 de Novembro de 2019.
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 123/2019
Os vereadores abaixo assinados vêm apresentar a seguinte Emenda Modificativa de
Plenário ao Projeto de Lei nº 92/2019, de autoria do Prefeito de Itaúna, nesta Casa registrado
como Projeto de Lei nº 157/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no Orçamento Vigente e dá outras providências”:
Art. 1º No Art. 1º do Projeto de Lei nº 157/2019, fica substituída a expressão “5%
(cinco por cento)” pela expressão “3% (três por centro)”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa reduzir o índice percentual para concessão do crédito
suplementar, pelo fato de que o índice ora proposto (3%) é suficiente para arcar com as
necessidades elencadas pelo Executivo no Projeto de Lei nº 157/2019.
Ressalte-se, ainda, que os vereadores desta Câmara de Itaúna estarão disponíveis para
eventuais solicitações de crédito suplementar futuras, caso se façam e se provem necessárias.
Sala das sessões, em 19 de novembro de 2019.
Antônio de Miranda Silva Gláucia Santiago
Vereador Vereadora
Márcia Cristina S. Santos Otacília Barbosa
Vereadora Vereadora
Alex Artur da Silva Antônio Faria
Vereador Vereador
Joel Márcio Arruda
Vereador

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