PROJETO DE LEI No
93, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de
auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente e no de
2020, recursos financeiros a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social, até o limite de R$
94.529,38 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) às seguintes
entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I - Fundação Frederico Ozanan de Itaúna: R$ 25.318,48 (vinte e cinco mil, trezentos e
dezoito reais e quarenta e oito centavos);
II - Centro de Convivência do Idoso: R$ 20.210,90 (vinte mil, duzentos e dez reais e
noventa centavos);
III - Sociedade São Vicente de Paulo: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV - Associação de Voluntários no Apoio ao Combate ao Câncer em Itaúna e Região –
AVACCI: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
V - Albergue Fraterno Bezerra de Menezes: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 2o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1o
são provenientes do Fundo
Municipal do Direito ao Idoso – FMDI instituído pela Lei Municipal no
4.891, de 15 de outubro de
2014.
Art. 3o Os recursos financeiros previstos nesta Lei, conforme especificado no artigo
1º, incisos I a V, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 12 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
531/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
93/2019
Itaúna, 12 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 93/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona
e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
93/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa autorização dessa Casa para repassar auxílio financeiro e subvenção
social às entidades assistenciais locais dispostas nos incisos I a V do seu artigo 1º.
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos Termos de Parceria a serem
celebrados entre o Município de Itaúna e tais entidades, nos quais serão fixados as condições, prazos e
critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades privadas de que trata a
presente proposição, é prudente estender seus efeitos até o exercício financeiro de 2020, em razão do
exíguo prazo para as entidades apresentarem a documentação exigida nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.481/2017 à Gerência de Convênios.
Informo ainda que, referidos recursos foram devidamente autorizados em reunião realizada pelo
Conselho Municipal do Idoso – CMI, servindo, principalmente, para auxiliar nas atividades das
instituições a serem beneficiadas por este Projeto de Lei.
Por se tratar de premente interesse social, aguardo seja o presente projeto votado e aprovado.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 12 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 158/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/11/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº 93/2019 nesta Casa registrado sob o
Nº158/2019, que "Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a titulo de auxílio financeiro e/
ou subvenção social ás entidades que menciona e dá outras providências ". E tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Autoriza o Executivo
Municipal autorizar a repassar, no exercicio vigente e no de 2020, recursos financeiros a título de
auxilio financeiro e/ou subvenção social, até o limite de R$ 94.529,38 (Noventa e quatro mil.
quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos)ás seguintes entidades assistencias, nos valores que
menciona)
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos Termos de Parceria a
serem celebrados entre o Município de Itaúna e tais entidades, nos quais serão fixados as condições,
prazos e critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos ás entidades privadas de
que trata a presente preposição, é prudente estender seus efeitos até o exercício financeiro de 2020 em
razão do exíguo prazo para as entidades apresentarem a documentação exigida nos termos da Lei
Federal n° 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal n°6.481/2017 á Gerência de
Convênios.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 19/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 93/19 de 12 de
Novembro de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria,
registrado nesta casa como PL n° 158/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades
que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Demostra o Projeto de Lei, a necessidade de autorização para conceder subvenção
social às entidades nominadas na folha 02 deste Projeto, dispostos nos incisos I à V do art 1°,
até o limite de R$ 94.529,38 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e
oito centavos), cujos termos de parceria a serem celebrados entre o Município e entidades,
constarão as condições, prazos e critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de
contas.
As instituições nominadas prestam relevantes serviços correlatos à Saúde Pública no
Município, onde centenas de pessoas são atendidas por estas entidades, e na sua maioria por
cidadãos de baixa renda.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e levando em conta ao que estabelece o art° 28, insisos I
e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro