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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDISCIPLINA O REGIME EXCEPCIONAL DE EMPREGO PÚBLICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA PARA ATUAR EXCLUSIVAMENTE EM PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO NA ÁREA DE SAÚDE; REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 17, DE 1º DE JUNHO DE 2000, Nº 51, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009, Nº 110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 E Nº 118, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id602

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 REJEITADO em Plenário. U Projeto rejeitado em 17/03/2020.
2020-03-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de março de 2020
2020-03-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Todos pareceres das comissões foram anexados.
2020-03-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Processo recebido com parecer da CCJ em 06/03/2020. Parecer da Comissão de Finanças recebido em 09/03/2020.
2020-02-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para a CCJ para elaboração de Parecer. Foram anexados aos autos: Parecer da PGL, 01 emenda modificativa e 01 emenda aditiva.
2019-11-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da PGL.
2019-11-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-11-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de novembro de 2019.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 18, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2019
Disciplina o regime excepcional de emprego público do pessoal da
Administração Municipal Direta para atuar exclusivamente em
programas governamentais de caráter temporário na área de saúde;
revoga as Leis Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51,
de 18 de fevereiro de 2009, nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e nº
118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração Municipal direta
para atuar exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de saúde, terá
sua relação de trabalho, em regime excepcional, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
 5.452, de 1o
 de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata,
naquilo que a lei não dispuser em contrário, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.
Art. 2o
 A contratação de pessoal para emprego público de que trata esta Lei deverá ser
precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade
do emprego, que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Art. 3o O contrato de trabalho será por prazo indeterminado e somente será rescindido
por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da lei;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - encerramento do programa e/ou do respectivo repasse.
Art. 4o Ficam criados os empregos públicos, regidos na forma estabelecida no artigo
1º, cujas descrições, atribuições, jornada de trabalho e remuneração são as descritas no Anexo desta
Lei.
Art. 5o
 Ficam mantidos e em extinção após vacância, os cargos de “Médico Programa
Família” e “Enfermeiro de ESF”, previstos na Lei Complementar nº 17, de 1º de junho de 2000.
Art. 6o Fica o Município autorizado a promover as adequações orçamentárias e
eventuais suplementações necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7o
 As vagas correspondentes aos cargos de “Médico de ESF Celetista” e
“Enfermeiro de ESF Celetista” previstos no Anexo desta Lei serão ocupados em conformidade com a
vacância disposta no artigo 5º.
.. .continuação do PLC no
 18/2019 – Fl. 2
Art. 8o
 Fica revogada a Lei Complementar nº 17, de 1º de junho de 2000, a Lei
Complementar nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, a Lei Complementar nº 110, de 17 de dezembro de
2015 e a Lei Complementar nº 118, de 26 de setembro de 2016.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, sendo regulamentada no que
couber, via Decreto, em até 120 (cento e vinte) dias.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2019
CARGOS, VAGAS, SALÁRIO MENSAL, DESCRIÇÃO,
CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES
CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CELETISTA – ACE.
VAGAS: 37 (TRINTA E SETE)
SALÁRIO MENSAL: R$ 1.386,84 (UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA) HORAS
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO: 
I - ensino médio completo;
II - conhecimento básico de informática.
ATRIBUIÇÕES:
São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias Celetista – ACE, em sua área
geográfica de atuação:
I - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle
de doenças e agravos à saúde;
II - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,
para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável;
IV - divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de
doenças;
VI - cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção
e controle de doenças;
VII - executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle
químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção
para prevenção e controle de doenças;
IX - registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas
de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
É considerada atividade do Agente de Combate às Endemias Celetista, assistido por profissional de
nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica,
a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na
investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 2
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis
pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necrópsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública,
auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de
animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em
caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
O Agente de Combate às Endemias Celetista poderá participar, mediante treinamento adequado, da
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
O Agente de Combate às Endemias Celetista realizará atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de
atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o
controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de
saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos
causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de
forma articulada com as equipes de saúde da família;
III- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que,
relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas
e a outros agravos.
Os cursos serão oferecidos ao Agente de Combate às Endemias Celetista nas modalidades presencial
ou semipresencial durante a jornada de trabalho e o profissional deverá frequentar cursos bienais de
educação continuada e de aperfeiçoamento.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CELETISTA – ACS.
VAGAS: 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS)
SALÁRIO MENSAL: R$ 1.386,84 (UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO: 
I - ensino médio completo;
II - conhecimento básico de informática;
III - residir na área de abrangência da Unidade de Saúde.
ATRIBUIÇÕES:
I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do
território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de
atuação da equipe;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 3
II - trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as
pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vi￾gente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde,
considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do ter￾ritório, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
III - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e soci￾ocultural da comunidade; 
IV - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nasci￾mentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
V - registrar o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas
atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
VI - promover a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas volta -
das para as áreas de saúde e socioeducacional;
VII - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à
UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e
grupos sociais ou coletividades;
VIII - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
IX - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das ne -
cessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames so￾licitados;
X - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial
aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares
regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da
comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a
outros profissionais da equipe quando necessário;
XI - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e
conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e
indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de
maior número de visitas domiciliares;
XII - realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento da ges￾tante, no pré-natal, no parto e no puerpério, da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; da criança,
verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; do adolescente, identificando
suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade
com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da pes￾soa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésti￾cos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; da pessoa em sofrimento psíquico;
da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; da pessoa com sinais ou
sintomas de alteração na cavidade bucal; dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações
de educação para promover a saúde e prevenir doenças; da mulher e do homem, desenvolvendo ações
de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
XIII - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento
de situações de risco à família; de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; do estado vacinal da gestan￾te, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o
previsto no calendário nacional de vacinação; o acompanhamento de condicionalidades de programas
sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
XIV - traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades
potencialidades e limites;
XV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de trans￾missão de doenças infecciosas e agravos;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 4
XVI - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de
prevenção individual e coletiva;
XVII - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saú￾de de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
XVIII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
XIX - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à
utilização dos serviços de saúde disponíveis;
XX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
XXI - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de
relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação,
esporte e lazer, assistência social, entre outros;
XXII - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desen￾volvimento do Programa;
XXIII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou
outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, por decisão do gestor municipal, atividades do Agente Comunitário
de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados,
em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência.
I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir
doenças e agravos;
II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos
diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na
Atenção Básica;
III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro
fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; 
V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento da pessoa;
VI - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe; e,
VII - exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
CARGO: ENFERMEIRO ESF CELETISTA.
VAGAS: 9 (NOVE)
SALÁRIO MENSAL: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO: 
I - graduação em Enfermagem, com registro/inscrição ativo no Conselho Regional de Enfermagem –
CRE;
II - conhecimento básico de informática.
ATRIBUIÇÕES:
I - realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica,
definidas conforme Política Nacional de Atenção Básica vigente;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 5
II - realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em
todos os ciclos de vida;
III - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão;
IV - realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo
com protocolos estabelecidos;
V - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
VI - realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços,
conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VII - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem,
ACS e ACE e toda a equipe em conjunto com os outros membros da equipe;
VIII - supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
IX - implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de
competência na UBS; 
X - realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação
para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim;
XI - executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente,
adulto e idoso;
XII - acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos,
especialmente crianças menores de 1 (um) ano consideradas em situação de risco e tratamento das
intercorrências mais comuns na infância;
XIII - realizar assistência e acompanhamento à saúde da mulher e do homem e suas especificidades;
XIV - realizar exames de rastreamento e atividades de prevenção para câncer de colo de útero e mama;
XV - realizar o acompanhamento das gestantes do território com garantia das ações de pré-natal e
puerpério e estratificação de risco; 
XVI - realizar assistência ao trabalhador da área de área abrangência com realização de atendimentos
em horários diferenciados que possibilitem o acesso desse público ao serviço;
XVII - ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com
as necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e
deve atender à diversidade;
XVIII - acompanhamento das condições crônicas de saúde como hipertensão, diabetes, obesidade,
entre outras, e promoção de atividades coletivas em grupos de controle;
XIX - acompanhamento de usuários com diagnóstico de tuberculose e hanseníase; 
XX - acompanhamento e assistência às pessoas em sofrimento psíquico, uso abusivo de álcool e
drogas, tabagistas e deficientes;
XXI - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
XXII - realizar ações de educação em saúde sobre temáticas com relevância social e epidemiológica,
considerando as particularidades da área de abrangência onde atua;
XXIII - participar dos processos de educação permanente e continuada na Atenção Primária;
XXIV - alimentar os sistemas de informações vigentes;
XXV - executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua
competência;
XXVI - realizar, com os profissionais da unidade de saúde, o diagnóstico e a definição do perfil
socioeconômico da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a
realização do levantamento das condições de saneamento básico e do mapeamento da área de
abrangência dos Agentes Comunitário de Saúde sob sua responsabilidade;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 6
XXVII - supervisionar e coordenar as ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de
Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;
XXVIII - exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade
na sua área de atuação;
XXIX - coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos Agentes Comunitá￾rios de Saúde;
XXX - ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com
as necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e
deve atender à diversidade;
XXXI - alimentar os sistemas de informações vigentes;
XXXII - participar de parcerias e convênios realizados entre instituições de ensino e secretaria munici￾pal de saúde.
CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA ESF CELETISTA.
VAGAS: 4 (QUATRO)
SALÁRIO MENSAL: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO: 
I - graduação em Odontologia, com registro/inscrição ativo no Conselho Regional de Odontologia –
CRO;
II - conhecimento básico de informática.
ATRIBUIÇÕES:
I - realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a
todas as famílias;
II - realizar atendimentos a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre
outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão;
III - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal no território;
IV - realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das
urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de
moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);
V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças
bucais;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da
equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;
VII - realizar supervisão do Técnico em Saúde Bucal – TSB e Auxiliar em Saúde Bucal – ASB;
VIII - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe;
IX - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e,
X - exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 7
CARGO: MÉDICO ESF CELETISTA.
VAGAS: 20 (VINTE)
SALÁRIO MENSAL: R$ 14.488,00 (QUATORZE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E
OITO REAIS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO: 
I - graduação em Medicina, com registro/inscrição ativo no Conselho Regional de Medicina – CRM;
II - conhecimento básico de informática.
ATRIBUIÇÕES:
São consideradas atividades típicas do Médico ESF Celetista, em sua área geográfica de atuação:
I - realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II - realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica,
definidas conforme Política Nacional de Atenção Básica vigente;
III - realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem
como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito
Federal), observadas as disposições legais da profissão;
IV - executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente,
adulto e idoso;
V - acompanhar as condições crônicas de saúde como hipertensão, diabetes, obesidade, entre outras, e
promoção de atividades coletivas em grupos de controle;
VI - acompanhamento e tratamento de tuberculose e hanseníase; 
VII - acompanhamento e assistência às pessoas em sofrimento psíquico, uso abusivo de álcool e dro￾gas, tabagistas e deficientes;
VIII - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IX - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
X - garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e
contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
XI - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento da pessoa; 
XII - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe; 
XIII - realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a
continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim;
XIV - atendimentos de demandas agudas de usuários mesmo que não pertencentes à área de
abrangência, desde que entendido pela equipe a necessidade, e posterior encaminhamento a sua
unidade de referência;
XV - acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos,
especialmente crianças menores de 1 (um) ano consideradas em situação de risco e tratamento das
intercorrências mais comuns na infância;
XVI - realizar assistência e acompanhamento à saúde da mulher e do homem e suas especificidades;
XVII - realizar exames de rastreamento e atividades de prevenção para câncer de colo de útero e
mama;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 8
XVIII - realizar o acompanhamento das gestantes do território com garantia das ações de pré-natal e
puerpério e estratificação de risco; 
XIX - realizar assistência ao trabalhador da área de área abrangência com realização de atendimentos
em horários diferenciados que possibilitem o acesso desse público ao serviço;
XX - ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com as
necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve
atender à diversidade;
XXI - realizar ações de educação em saúde sobre temáticas com relevância social e epidemiológica,
considerando as particularidades da área de abrangência onde atua;
XXII - participar dos processos de educação permanente e continuada na Atenção Primária;
XXIII - alimentar os sistemas de informações vigentes;
XXIV - participar de parcerias e convênios realizados entre instituições de ensino e secretaria munici￾pal de saúde;
XXV - verificar e atestar óbito às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
XXVI - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
XXVII - exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação;
XXVIII - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o de -
senvolvimento do Programa.
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS MEMBROS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA
ATENÇÃO BÁSICA:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos
indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações
sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade
Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades
específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial,
etc.);
IV - realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como
aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta
nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;
V - garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia
de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de
vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e
Complementares;
VI - participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando
classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se
pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se
refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos,
permitindo a longitudinalidade do cuidado;
VIII - praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando
propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e
da própria comunidade;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 9
IX - responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando
necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
X - utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na
AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos
serviços de saúde;
XI - contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da
definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e
diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;
XII - realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com
base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo
de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que
atuam na atenção básica;
XIII - prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a
integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do
cuidado;
XIV - instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os
eventos adversos;
XV - alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da
Atenção Básica, conforme normativa vigente;
XVI - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras
doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local,
considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação
em saúde no território;
XVII - realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis
à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade
pelas equipes que atuam na AB;
XVIII - realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências,
Instituições de Longa Permanência – ILP, abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu
território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
XIX - realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com
algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a
Unidade Básica de Saúde;
XX - realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de
diferentes formações e até outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica
ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de
consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto
Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as
necessidades e demandas da população);
XXI - participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e
avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a
readequação constante do processo de trabalho;
XXII - articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;
XXIII - realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e
utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
XXIV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
UBS;
XIV - promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados,
constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na
gestão da Unidade Básica de Saúde;
XXV - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;
… continuação do Anexo do Projeto de Lei Complementar nº 18/2019 – Fl. 10
XXVI - acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de
acompanhamento do Programa Bolsa Família – PBF, e/ou outros programas sociais equivalentes, as
condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias;
XXVII - realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor
local.
As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas
específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 18/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
Encaminho-lhes o Projeto de Lei Complementar nº 18/2019, que “disciplina o regime excepcional de
emprego público do pessoal da Administração Municipal Direta para atuar exclusivamente em
programas governamentais de caráter temporário na área de saúde; revoga as Leis Complementares nº
nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e
nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras providências”, pelas razões que seguem.
Inicialmente, informo que a contratação de pessoal para trabalhar em “programas de governo” de
natureza temporária, como ocorre no caso do Programa de Saúde da Família – PSF, tem sido alvo de
intenso debate, em razão das especificidades que o programa apresenta.
Destaca-se que a contratação temporária prevista na Constituição Federal em seu artigo 37 e inciso IX,
não se mostra a mais adequada em razão da precariedade da contratação uma vez que tal previsão
constitucional cuida da hipótese de atendimento à necessidade de excepcional interesse público, cuja
duração dos contratos é fixada em lei específica, ensejando a constante aplicação de processos
seletivos, uma vez que “programas de governo” desta natureza revestem de fragilidade quanto a sua
extensão no tempo e em razão de possível encerramento e/ou corte de repasses a qualquer momento,
tornando-o de duração indeterminada.
Ademais, ainda que o Município tenha optado pelo regime jurídico único estatutário, é possível
excepcionar a forma de contratação de profissionais para trabalharem nos programas como o PSF que
constitui uma estratégia de priorização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde dos
cidadãos e da família, de forma integral e contínua, através da execução pela municipalidade com
repasses do Governo Federal.
Em estudos, conclui-se que não há óbice a adoção do regime jurídico celetista para os servidores
temporários, mostrando-se ele compatível com o texto constitucional e, neste sentido, há de se trazer
algumas considerações, quais sejam: a uma, a situação dos temporários, legitimamente prevista e
excepcionada pela Lei Maior, não se equipara ao empregado contratado irregularmente; a duas, o
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal menciona o termo “contratação”, denotando a existência
de um contrato de trabalho entre eles e a Administração Pública; a três, o servidor temporário ostenta a
condição de empregado e, não, de mero prestador de serviço, em vista da presença dos requisitos
necessários à configuração de uma relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade,
subordinação e alteridade); e, a quatro, a acepção “Regime Jurídico Especial” é um tanto vaga,
imprecisa e não esclarece, de forma técnica ou científica, qual o tratamento jurídico dado, de maneira
uniforme, aos servidores temporários.
Demais disso, as próprias normas trabalhistas dispõem sobre institutos afins, como o contrato por
prazo determinado e o contrato temporário, não havendo entrave à sua aplicação, quando se tratar de
contratos temporários no serviço público, no que não se confrontar com as normas específicas.
Por conseguinte, sem que haja qualquer ofensa ao texto constitucional, é viável a adoção de um regime
jurídico celetista aos temporários, assim como ocorre com o empregado público, fundado
precipuamente em normas trabalhistas.
… continuação da Justificativa do PLC no
 18/2019 – Fl. 2
Quanto a revogação da Lei Complementar nº 51/09, que criou cargos vinculados ao Serviço Móvel de
Urgência – SAMU e das Leis Complementares nºs 110/15 e 118/16, que cuidam dos cargos de
provimento efetivo criados para atender às demandas do “Plantão 24 horas”, o “P24”, há de se
informar que, tanto o Plantão 24 horas, assim como o SAMU não são mais gerenciados diretamente
pela Administração Municipal, sendo o P24 hoje de responsabilidade da Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Sousa Moreira, por meio do Convênio nº 20, de 7 de novembro de 2017, celebrado pela
Fundação e a Prefeitura de Itaúna e, quanto ao SAMU, este está sendo gerido pelo Consórcio
Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência da Região
Ampliada Oeste – CISURG, conforme Lei nº 4.820, de 19 de fevereiro de 2014.
Ante o exposto, não sendo mais os serviços em discussão administrados pela Prefeitura, os cargos
criados para a execução de tais funções ficaram no tempo, sem possibilidade de seu aproveitamento
pelo Poder Público, o que justifica a revogação das Leis anteriores citadas.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar e, nesta
oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 407/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 18/2019
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 18/2019 que “Disciplina o regime
excepcional de emprego público do pessoal da Administração Municipal Direta para atuar
exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de saúde; revoga
as Leis Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº 110,
de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG 
PARECER Nº 65/2019 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 20/2019 –
Dispõe sobre a “Disciplina o regime excepcional de
emprego público do pessoal da Administração
Municipal Direta para atuar exclusivamente em
programas governamentais de caráter temporário na
área de saúde; revoga as Leis Complementares nº 17,
de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de
2009, nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de
26 de setembro de 2016, e dá outras providências”.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da matéria e da legalidade
da proposição
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
 c./c. art.
402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da admissibilidade,
aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao disposto no PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre a convolação de regime jurídico dos servidores que laboram
exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de
saúde e revoga leis atinentes, observando-se, portanto, a suspensão do projeto
recebido nesta Procuradoria aos 25.11.19 de 30 dias úteis consoante o disposto
no §4.º do art. 393
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 44
laudas, incluído:
• a capa;
• a matéria proposta (fls. 02/13);
• a justificativa (fls. 14/16);
• os documentos que comprovam o custo dos servidores contratados (fls.
17/24);
• a cópia da LC n.º 17/00, que instituiu os cargos preenchidos sob
designação estatutária ou contratação na forma da Lei n.º 2.843/94 e do
inc. IX do Art. 37/CRFB de ACS, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro de
PSF, Médico de PSF (fls. 25/26);
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro,
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, e mérito.
3RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a
tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será
limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
• a cópia da LC n.º 51/09, que criou os cargos preenchidos por designação
estatutária e/ou contratação de Médico Intervencionista, Enfermeiro,
Conduto de Veículos de Urgência, Técnico de Enfermagem em
emergências médicas, Rádio Operador, Telefonista Auxiliar de
Regulação, Coordenador Técnico Médico, Coordenador Técnico de
Enfermagem (fls. 27/32);
• a cópia da LC n.º 110/15, que criou os cargos preenchidos efetivamente
de Auxiliar de Serviços Gerais P24, Porteiro P24, Maqueiro P24,
Enfermeiro Emergencista P24, Técnico de Enfermagem P24, Assistente
Administrativo P24, Atendente de Farmácia P24, Auxiliar de Manutenção
P24, Farmacêutico P24 (fls. 33/40);
• a cópia da LC n.º 118/16, que reduziu o quantitativo de cargos efetivos
da LC n.º 110/15 (fls. 41/42-v);
• o Ofício n.º 407/2019 do Poder Executivo (fl. 43); e
• o Ofício pugnando por Parecer Jurídico da EXM.ª COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde é oriundo.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Sem projeção de qualquer dúvida em razão
dos termos do Art. 30, I/CRFB, do Art. 1.º, III, 6.º e 171, I, “e”4
/CEMG, da LOM e do
RICMI, o Poder Executivo tem o direito de desencadear PROJETOS DE LEI
COMPLEMENTAR, todavia, o mérito merece dessa proposição demanda a análise
documental para a mensuração da aplicabilidade constitucional da futura norma em
relação ao sistema funcional existente na municipalidade.
No caso, a proposição traz para análise e deliberação pelo Poder
Legislativo um caso excepcional e complexo. O Poder Executivo pretende obter
autorização do Poder Legislativo Municipal para transmudar regime jurídico de
diversos servidores com possibilidade de rescisão unilateral de contratos
administrativos de modalidade especial, regido por lei própria e, portanto
diferente do contrato excepcional e temporário previsto no inc. IX do Art. 37/CRFB.
Quer o Executivo o estabelecimento de um excepcional regime jurídico duplo na
municipalidade, ou seja, o celetista e o estatutário.
SÍNTESE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. A proposição está
tecnicamente estruturada, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa,
preliminares, o objeto, a vigência, as justificativas, permite a acessibilidade ao texto
da matéria proposta consoante os objetivos da Lei M. n.º 3.778/2003, e na LC F. n.º
95/98, e em parte esta de acordo com os termos do Art. 855
/RICMI, carecendo
apenas de complementação da documentação para posterior análise de mérito.
MÉRITO DA MATÉRIA e os REQUISITOS PARA TRAMITAÇÃO
REGIMENTAL/LEGAL e a ANÁLISE JURÍDICA. A proposição institui normas
excepcionalíssimas. Transmuda o regime jurídico estatutário existente para o
celetista – ao que tudo indica – dos servidores sob contratação e exercentes de
funções públicas de cargos instituídos há muitos anos em razão de programas
4
 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: [...]
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da
autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta; 
5 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
governamentais da área de saúde. São chamados de programas temporários,
todavia, sem previsão de extinção.
Vide as respeitáveis justificativas do Poder Executivo para propor a
transmudação de regime com destaque em partes que carecem de uma análise de
direito e de fato:
Em estudos, conclui-se que não há óbice a adoção do regime
jurídico celetista para os servidores temporários, mostrando-se ele
compatível com o texto constitucional e, neste sentido, há de se trazer
algumas considerações, quais sejam: a uma, a situação dos
temporários, legitimamente prevista e excepcionada pela Lei Maior,
não se equipara ao empregado contratado irregularmente; a duas, o
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal menciona o termo
“contratação”, denotando a existência de um contrato de trabalho
entre eles e a Administração Pública; a três, o servidor temporário
ostenta a condição de empregado e, não, de mero prestador de
serviço, em vista da presença dos requisitos necessários à
configuração de uma relação de emprego (pessoalidade, onerosidade,
habitualidade, subordinação e alteridade); e, a quatro, a acepção
“Regime Jurídico Especial” é um tanto vaga, imprecisa e não
esclarece, de forma técnica ou científica, qual o tratamento jurídico
dado, de maneira uniforme, aos servidores temporários.
Demais disso, as próprias normas trabalhistas dispõem sobre
institutos afins, como o contrato por prazo determinado e o contrato
temporário, não havendo entrave à sua aplicação, quando se tratar de
contratos temporários no serviço público, no que não se confrontar
com as normas específicas.
Por conseguinte, sem que haja qualquer ofensa ao texto
constitucional, é viável a adoção de um regime jurídico celetista aos
temporários, assim como ocorre com o empregado público, fundado
precipuamente em normas trabalhistas.
Oxalá fossem temporárias, a Dengue, Chikungunya, Zica, leishmaniose…
Oxalá fossem temporárias, as doenças infectocontagiosas como a
Tuberculose, a AIDS, a hepatite... 
Embora tachados de “temporários”, os programas governamentais de saúde
preventiva e familiar estabelecidos no país há mais de uma década, não têm fim…
Que local e que administrador desse país tem a coragem de prever uma
interrupção de surtos epidêmicos, endêmicos, pandêmicos ou que a
prevenção à saúde individual e coletiva pudesse terminar?
Nenhum cientista da saúde por mais otimista que seja, garantirá a
temporariedade expressa dos Programas de Saúde que permitissem uma mera
rescisão contratual de ACS ou ACE em razão da necessidade de redução de quadro
de pessoal, por excessos de despesas nos termos da Lei F. nº 9.801, de 14 de
junho de 1999.
 Quiçá em seus efeitos a presente proposição esteja propiciando rescisões
contratuais indistintamente das possíveis modalidades de contratações impostas por
força do inc. IX do Art. 39/CRFB e da EC n.º 51 e da Lei F. n.º 11.350/06.
No caso itaunense, tal qual determina o Art. 2.º da proposição
simetricamente ao disposto no Art. 9.º da Lei F. n.º 11.350/06, em grande parte dos
casos a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias foi precedida de processo seletivo público com a garantia de rescisão
contratual somente nas hipóteses indicadas na norma federal. Vide:
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de
trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não￾atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência.
Entretanto, no texto, na justificativa, nem na documentação foram clareadas
as diferenças contratuais para a análise e interpretação sobre a constitucionalidade
da proposição e quiçá de seus efeitos em possíveis rescisões e preenchimento de
cargos. Há que se demonstrar no texto ou, pelo menos, no contexto da proposição
os casos em que foram realizados processos seletivos na modalidade especial
originada no Art. 198/CRFB e aqueles elaborados sob as formalidades do inc. IX do
Art. 37/CRFB, cujo fato pode devidamente clareado dar ensejo a integral
constitucionalidade ou a inaplicabilidade ou a inconstitucionalidade parcial da
proposição, ainda que sem redução do texto.
Omisso no texto, a documentação tem que ser precisa para a
análise de tão complexa e importante matéria que afetará mais de uma centena de
famílias, o povo, a saúde pública e a própria Administração Pública.
Registra-se que é de conhecimento que há muitos anos que
contraditoriamente as normas federais os contratos preenchidos sob processo
seletivo precedido de provas e títulos em Itaúna/MG, recebem classificações
funcionais incoerentes com a realidade nas fichas funcionais, contracheques. Há
notícias de casos de elaboração de novos contratos sobre preenchimento de cargos
de ACS e ACE precedidos de provas ou provas e títulos, de rescisões unilaterais
sem a observação da lei, cuja situação fática não condiz com a de contratação para
situações excepcionais e temporárias.
É preciso uma análise histórica e documental para se mensurar se a
proposição está subordinada às leis maiores do país, destacadamente o Art.
198/CRFB, a EC n.º 51 que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 198/CRFB e a Lei
F. n.º 11.350/06, que regulamentou o §5º do art. 198/CRFB e dispôs sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da EC nº
51/06.
Portanto, para a verificação da admissibilidade e da constitucionalidade do
mérito de tão significativa proposição, o Art. 85/RICMI, exige a complementação da
documentação para a análise do duplo regime jurídico em relação ao caput do Art.
39 e do Art. 8.º da Lei F. 11.350/06, dado o regime jurídico estatutário adotado na
municipalidade, bem como das rescisões contratuais e/ou da transmudação de
regime jurídico dos servidores sob contrato regular.
Consoante o Art. 85/RICMI, o disposto no Art. 37/CRFB, também impõe a
observância de vetores constitucionais como os do Princípios como os da
Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, os
quais, em conjunto com os aspectos Jurídico, Social, Econômico e Moral impõem a
complementação da proposição com documentos que demonstrem e justifiquem
as verdadeiras modalidades de contratações excepcionais e especiais dos
servidores ao longo de mais de duas décadas e a possibilidade ou não da extinção
de contratos de forma unilateral, bem como a existência do duplo regime jurídico na
municipalidade. 
Nesse diapasão, dado os evidentes efeitos extremos que a norma proposta
causará bilateralmente a Administração Pública e aos Servidores se aprovada é
imprescindível a análise minudente da documentação atinente as relações
funcionais entre os servidores afetados e a municipalidade para se verificar
amplamente a admissibilidade constitucional da proposição. 
Todo zelo é necessário entre os Poderes Executivo e Legislativo, pois os
Contratos jungidos a excepcionalidade por prazo determinado tal como admitidos no
inc. IX do Art. 37/CRFB, se perpetuado no tempo, consoante a jurisprudência
pátria consolidada no Excelso STF, gera o direito de FGTS retroativo a cada um
dos servidores, cuja situação pode fragilizar os cofres públicos. Contratos
vinculados a EC n.º 51/06 e a Lei F. n.º 11.350/06, não podem ser rescindidos
unilateralmente de forma desautorizada na norma federal de caráter geral, cuja
situação, poderá causar o pagamento de indenizações e fragilização dos cofres
públicos. Nos dois casos o prejuízo sempre é do povo.
Diante de riscos eminentes, para a constatação da admissibilidade, da
legalidade e da constitucionalidade da proposição, com ou sem redução do texto de
uma forma geral em relação aos exercentes de funções públicas nos programas de
governo, destacadamente os ACE e os ACS, se faz necessário, por exemplo, que a
proposição seja completada com a juntada documentos que demonstrem as
regras de cada Edital de Processo Seletivo, anteriores e posteriores a Emenda
Constitucional n.º 51/06 e da Lei F. n.º 11.350/06. 
Logo, é preciso que sejam juntados no processo legislativo os ATOS
ADMINISTRATIVOS ITAUNENSES que porventura justificaram cada modalidade
de contratação. A contratação excepcional e temporária nos termos do inc. IX do
Art. 37/CRFB, em alguma eventualidade e/ou a da contratação regular por tempo
indeterminado nos termos do Art. 16 da Lei F. n.º 11.350/06 e suas alterações.
Independentemente de meras classificações grafadas no Edital, no contrato e
nos contracheques ao longo dos anos, a contradição de tais caracterizações
funcionais em conflito com a realidade de fato e de direito de cada caso causará
graves prejuízos econômicos para a Administração Pública, a exemplo do que está
ocorrendo com a rescisão unilateral de contratos havidos com os servidores
estabilizados e/ou contratados antes do advento da CRFB/88.
Reforçando a necessidade de extremo cuidado com a constitucionalidade
com e sem redução do texto da norma em relação a situação funcional de dezenas
de servidores, vale aqui subtrair o conteúdo de um parecer jurídico exarado pelo Dr.
Ricardo Tavares em caso verossimilhante ocorrido em relação aos ACE e ACS no
Município de João Pinheiro-MG, em razão de um Procedimento Administrativo n.º
MPMG-0363.16.000067-7, que envolvia um possível TERMO DE AJUSTE DE
CONTRATO para rescisão dos contratos existentes e de realização de concurso
público naquela municipalidade.
No caso o citado parecer, observou a necessidade de cumprimento do Art.
16 da Lei F. n.º 11.350/06, que PROÍBE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
MOTIVO EXCEPCIONAL, cuja modalidade de contrato se distingue daquele
admitido para situações temporárias e excepcionais insertas no inc. IX do Art.
37/CRFB. Também foi tratada a “RELAÇÃO JURÍDICA LEGAL/CONSTITUCIONAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS [...], AS FORMAS DE RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL E A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS”
com fulcro na Emenda Constitucional n.º 51/2006, que ressalvou o direito
adquirido dos ACS e dos ACE que se submeteram ou não a processo seletivo, bem
como na LEI F. N.º11.350/06 e suas alterações posteriores pela Lei F. n.º 12.994
de 18.06.14, LEI F. Nº 13.342 de 03.10.2016 e LEI F. Nº 13.708 de 14.08.2018. Vide
os termos do Parecer pinheirense que em várias partes bem se aproveitam ao caso
itaunense:
Preambularmente esclarece que se cuida de matéria Administrativa e
Constitucional relativa ao direito legal e constitucional que envolve as
relações jurídicas contratuais da administração pública pinheirense com os
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.
Ocorre que o Exm.º Representante do Ministério Público representado
na pessoa do competente Dr. Fábio Alves Bonfim da Promotoria de Justiça
de João Pinheiro/MG, uma vez provocado, corretamente instaurou o
Procedimento Administrativo n.º MPMG-0363.16.000067-7, com o intuito
de se fazer cumprir o art. 9.º-G e o Art. 16 da Lei F. n.º 11.350/06, no
âmbito da Administração Pública Municipal de João Pinheiro/MG.
DA CLASSIFICAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO E SEUS EFEITOS
JURÍDICOS
Induvidosamente o caso trata de uma nova classificação de servidor
instituída pela Emenda n.º 51/2006, cuja forma de admissão e rescisão
contratual se diferem daquelas previstas nas normas pátrias para os demais
Agentes Administrativos remunerados da Administração pública em cargo
comissionado, efetivo ou sob contratação administrativa.
É sabido que o art. 9.º c./c. a primeira parte do art. 16 da Lei F. n.º
11.350/066 em complemento aos arts. 1.º e 2.º da EC n.º 51/2006 À CRFB,
garantem VÍNCULO DIFERENTE do ACS e do ACE com a Administração
Pública, vez que o acesso ao exercício da função pública é contratual. No
primeiro caso somente se admite pela via do PROCESSO SELETIVO
PÚBLICO e na segunda forma legal está amparado pela ressalva do direito
adquirido ao PROCESSO SELETIVO oficial inserto no Parágrafo Único do
art. 2.º da EC n.º 51 à CRFB, e nas duas possibilidades, a rescisão
contratual unilateral somente pode ocorrer sob as hipóteses previstas em
lei.
Enfim, não se trata de efetividade, estabilidade ou vitaliciedade,
institutos são vinculados a Cargo Público, pois os ACS e do ACE são
contratados para o exercício de função pública.
Aliás, no caso em enfoque, para se demonstrar a especialidade do caso,
há que se mirar no instituto constitucional da Função Pública da Saúde
Preventiva disposta na Emenda n.º 51/2006, no Art. 198/CRFB, na LEI F.
Nº 11.350/06 e suas alterações posteriores pela LEI F. N.º 12.994/14,
6 Lei F. n.º 11.350/96. Art. 9.º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde [...] deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
LEI F. Nº 13.342/16 e LEI F. Nº 13.708/18, no que pertine aos ACE e ACS
contratados sob condicionamento do antigo processo seletivo oficial ou
pelo atual Processo Seletivo Público. 
Consoante aos ditames específicos da CRFB, não cabem interpretações
jurídicas que confundam a relação jurídica contratual estatutária do
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias
com a relação jurídica contratual administrativa temporária e
excepcional. Para se evitar a confusão entre efetividade, estabilidade,
vitaliciedade e regras de rescisão contratual, vide as conceituações jungidas
a CRFB que impõem interpretações adequadas para cargos e funções
públicas sob contratação:
• CARGO VITALÍCIO. É o cargo público que assegura ao seu
titular o direito à permanência com possibilidade de demissão
somente mediante sentença judicial transitada em julgado e estão
previstos na CRFB.
• CARGO EFETIVO. É aquele que é ocupado exclusivamente
por servidor aprovado em concurso público e pressupõe-se uma
situação de permanência que não será interrompida após o estágio
probatório e a estabilização, consoante a garantia constitucional.
• FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. É
exercida por agentes contratados por tempo determinado para
atender necessidade de excepcional interesse público na forma
prevista no art. 37, IX/CRFB. Não se trata de cargo ou emprego
público, mas, do exercício de função pública excepcional e
temporária remunerada e o seu vínculo com administração pública
é contratual.
• FUNÇÃO PÚBLICA DEFINIDA PARA A SAÚDE PREVENTIVA.
É exercida por agentes contratados por tempo indeterminado para
atender necessidades regulares da saúde preventiva sob as
diretrizes, condições e vedações insertas no Art. 198/CRFB e leis
nacionais regulamentadoras. Quanto aos ACS e ACE, exercem
função pública remunerada por tempo indeterminado e o seu
vínculo com administração pública é contratual sob regime
estatutário ou celetista, dependendo do regime adotado no
Município.
Logo, nenhuma interpretação jurídica à luz da CRFB, pode fundir ou
confundir o contrato temporário do inc. IX do Art. 37/CRFB com o do
contrato da Lei F. n.º 11.350/06. Nem mesmo inovações no âmbito das
formalidades editalícias ou contratuais do PROCESSO SELETIVO
PÚBLICO podem contrariar o disposto nos arts. 16 e 10 da Lei F. n.º
11.350/6.
Também não há se confundir sobre a aplicação ou não dos institutos da
efetividade, da vitaliciedade, das formas de demissão, de exoneração e de
rescisão no âmbito da relação jurídica contratual estatutária do ACS e
do ACE sob PROCESSO SELETIVO PÚBLICO e protegida pelo Art.
198/CRFB e pela Lei F. n.º 11.350/06 e suas alterações posteriores com o
simples regime da contratação administrativa excepcional/urgente e
 temporária prevista no inc. IX do Art. 37/CRFB sob PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. 
Vide as diferenças quanto ao objeto e a forma de contratação temporária
e da contratação para a saúde preventiva:
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO POR MOTIVO
EXCEPCIONAL (INC. IX DO ART. 37/CRFB). Segundo o festejado
jurista Meirelles (2012), “é o ajuste que a Administração Pública,
agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade
administrativa para a consecução de objetivos de interesse público,
nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública”.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. Além da urgência,
excepcionalidade e temporariedade, não tem outras regras
especificamente determinadas na CRFB, todavia, a título de
exemplo se observa que, o caput do art. 3º da Lei F. nº 8.745/93 que
rege os contratos da União, ressalta que o recrutamento de pessoal
deverá se fazer sob processo seletivo simplificado com ampla
divulgação, inclusive no Diário Oficial da União. E, evidentemente
prevalecem os princípios constitucionais atinentes à administração
pública, ou seja, a publicidade, moralidade, impessoalidade,
legalidade, eficiência, igualdade de oportunidade e, é claro, a
temporariedade e a excepcionalidade/urgência clara e previamente
definidas.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DA SAÚDE PREVENTIVA (§4.º DO
ART. 198/CRFB. Se trata de uma contratação técnica e preventiva da
saúde com a participação da comunidade para que a Administração
Pública alcance objetivos específicos sob as condições
previamente estabelecidas pela LEI F. N.º 12.994/14, LEI F. Nº
13.342/16 e LEI F. Nº 13.708/18.
SELEÇÃO PÚBLICA. Sem a exigência de provas ou provas e título
em processo com oportunidade igual até a edição da EC 51/06 à
CRFB, consoante o previsto em seu parágrafo único do Art. 2.º, se
realizado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta
do Município para a contratação do ACS e do ACE encampa a
excepcionalidade transitória.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. Consoante mandamento
constitucional, exige provas ou provas e títulos, que observe a
natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades inerentes a saúde preventiva, com
participação da comunidade, sob condições e vedações expressas
em leis nacionais específicas e está jungido aos princípios
constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da igualdade de oportunidade.
Consoante o Art. 16 da Lei F. nº 12.994, de 2014, é vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Como se vê, a CRFB e a Lei Nacional
estabeleceram uma nova classificação de Agente Administrativo que
diferenciam e determinam uma condição especializada ao caso do servidor
investido nas funções públicas de ACS e de ACE sob submissão a antiga
SELEÇÃO PÚBLICA ou ao atual PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
Portanto, não é dado a Administração Pública pinheirense estabelecer
prazo determinado para a contratação do ACS e do ACE, exceto nos casos
justificados expressamente de endemia ou epidemia. 
Assim, uma vez cumpridas as exigências das normas pertinentes, a
rescisão contratual unilateral tem que se ater as exigências previstas nos
termos do art. 10 da Lei F. n.º 11.350/06 de 05.10.2006, da LEI N.º 12.994
DE 18.06.14 e da LEI Nº 13.342 DE 03.10.2016.
Nesse sentido, é ilegal e inconstitucional a demissão unilateral do ACS e
do ACE sem a observação dos critérios insertos na Lei F. n.º 11.350/06,
alterada pelas Leis F. n.º 12.994/14 e 13.342/16, com base no Edital ou
em contrato elaborado sob cláusulas inconstitucionais e ilegais.
Importante refrisar que a CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A
CONTRATAÇÃO DO ACE E DO ACS PREVISTA NO INC. IX DO ART. 37/
CRFB É VEDADA. Somente é admitida em caso excepcional de epidemia.
Vide o dispositivo legal vigente:
Lei F. n.º 12.994/14. Art. 2.º O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável.” (NR) (grifo acrescentado)
Logo, são nulas as rescisões contratuais por motivo de tempo
 determinado que seria próprio das contratações administrativas
 previstas no inc. IX do art. 37/CRFB e que não se amoldam aos termos
das Emendas Constitucionais n.ºs 51 e 63, bem como ao art. 16
supramencionado e aos inc. I a IV do art. 10 da Lei F. n.º 11.350/06 c./c.
 os incisos I a III do §2.º e inc. III do §1.º e caput do art. 2.º e respectivos
parágrafos e incisos da Lei F. n.º 9.801/99.
Há se distinguir a contratação temporária nas hipóteses de combate
a surtos (epidêmicos até 2014) epidêmicos, na forma da lei aplicável,
daquela contratação precedida da antiga SELEÇÃO PÚBLICA ou do
atual PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, previstos nas Leis Nacionais e
na CRFB, cujas formalidades rescisórias não podem receber
o mesmo tratamento dado aos contratos temporários:
 Na contratação temporária a Administração Pública Municipal pode
rescindir o contrato de prestação de serviços quando não mais persistir
o interesse público, dada a precariedade do vínculo; e 
 Na contratação do ACS e do ACE mediante aprovação na antiga
SELEÇÃO PÚBLICA ou no atual PROCESSO SELETIVO PÚBLICO a
RESCISÃO UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA VIOLA O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA previsto no inc. LV do art.
5.º da CRFB7
, dada as exigências e formalidades insertas no art. 10 da
Lei F. N.º 11.350/06.
É de se destacar a jurisprudência mineira do E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, eficiente em questão de contrato administrativo precedido de
processo seletivo em raciocínio lógico, idêntico e razoavelmente aplicável
ao presente caso:
Cível/Rem - Necessária 1.0261.15.006557-9/001 - 0065579-26.2015.8.13.0261
(1) – Relator Des. Belizário de Lacerda - Órgão Julgador / Câmara - Câmaras
Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL – Súmula EM REEXAME NECESSÁRIO
CONFIRMARAM A SENTENÇA, [...] Comarca de Origem: Formiga - Data de
Julgamento 11/10/2016 - Data da publicação da súmula 17/10/2016 - EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
DISPENSA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM
DUPLO GRAU. A necessidade da contratação dos agentes comunitários de
saúde de ser precedida de processo seletivo público nos termos da EC Nº
51/06 e da Lei nº 11.350/06, não se apresenta contrário aos regramentos
constitucionais vigentes. (destacado agora) - A ausência de instauração do
processo administrativo, estabelecido no contrato administrativo, torna nulo o ato
que determinou a rescisão unilateral do contrato firmado com a Administração
Pública. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0261.15.006557-9/001 - COMARCA
DE FORMIGA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORMIGA - APELANTE: MUNICÍPIO DE FORMIGA -
APELADOS: CLEIDIMAR BARBOSA E OUTROS, ADRIANA CRISTIAN ROCHA
CARVALHO, VIVIANE APARECIDA DA SILVA, ELIDA GERALDA DA SILVA,
POLYANA COSTA CAMARGO, LEILA DINIZ SILVA DIAS, LUCIANA GOMES
DA SILVA, MARILENA SOUZA SANTOS - AUTORI. COATORA: MOACIR
RIBEIRO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA, JOSÉ TERRA DE
OLIVEIRA JUNIOR ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO SECRETARIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE FORMIGA - A
C Ó R D Ã O: Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 11 de Outubro de 2016. - DES.
BELIZÁRIO DE LACERDA - RELATOR. (destacado agora) V O T O: Cuida-se
de reexame necessário e de recurso voluntário interposto em face da r. sentença
de fls. 201/206, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca
de Formiga, que, nos autos do mandado de segurança n. 0261.15.006557-9
impetrado por Cleidimar Barbosa e outros contra ato do Prefeito Municipal (José
Terra de Oliveira Júnior), o qual concedeu a ordem, determinando a
reintegração das impetrantes ao trabalho local onde prestavam serviços
desde o início de seus contratos, bem como pagamento dos vencimentos e
vantagens vencidos desde a distribuição do presente feito até o efetivo
restabelecimento das vantagens. (destacado agora) Outrossim, julgou extingo
o presente feito, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Isento de pagamento de
custas e honorários advocatícios. Em razões recursais de fls. 211/216 o
Município de Formiga suplica pelo conhecimento e provimento do presente
recurso a fim de que seja reformada a r. sentença guerreada, sob o fundamento
de que as rescisões dos contratos dos agentes comunitários de saúde ocorreram
conforme a Portaria n. 2488/2011. Foram apresentadas contrarrazões às fls.
219/221. Parecer recursal do Ministério Público em primeiro grau às fls. 222/222
verso. A douta Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer de
fls. 229/232, manifesta-se pela manutenção da sentença. (destacado agora)
CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
7 CRFB. Inc. LV do art. 5.º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
posto que satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifica-se que
"Cleidimar Barbosa e outros" impetraram o presente Mandado de Segurança em
face de ato praticado pelo Sr. Prefeito do Município de Formiga que rescindiu
seus contratos de forma unilateral e desmotivada. Alegaram as Impetrantes
que participaram do processo coletivo visando ocupar cargo de agente
comunitário de saúde, e que após a aprovação do certame, entabularam
como o impetrado um contrato administrativo conforme anexo I da
Instrução Normativa nº 12/2008, com inicio em 26.03.2010, vigorando até o
fim do programa de saúde, e que sem explicação plausível o apelante
determinou, a rescisão unilateral do contrato das apeladas, conforme
"termo de rescisão unilateral de contrato administrativo" constantes às fls.
105/120. (destacado agora) Consta dos autos que a rescisão não foi procedida
de qualquer notificação ou procedimento administrativo, tendo apenas os
contracheques referentes ao mês 05.2015, os quais constavam o pagamento das
verbas no caso de rescisão. Inicialmente, cumpre recordar que os servidores
contratados temporariamente, nos termos do no art. 37, IX, da CR/88,
podem ser dispensados a qualquer tempo, em razão do término da
necessidade temporária de excepcional interesse público, sem que lhes
sejam garantidos os direitos inerentes aos servidores públicos efetivos.
(destacado agora) É que, em razão da própria natureza do contrato temporário, é
inadmissível um contrato com prazo indeterminado, sob pena de desnaturação.
In casu, todavia, estou em que a hipótese dos autos é peculiar, porquanto
tratar de questão afeta a Agente Comunitário de Saúde, que tem perfil
constitucional e regramento legal próprio. (destacado agora) No intuito de
garantir maior eficiência na saúde pública, no combate às endemias e na
fiscalização na contratação de pessoal, a EC nº 51/06 acrescentou os
parágrafos 4°, 5° e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo a
possibilidade de admissão de agentes comunitários de saúde com regime
jurídico específico, a ser determinado por lei federal, que regulamente suas
atividades, bem como estipule processo seletivo, de acordo com a natureza
e complexidade de suas atribuições e requisitos para sua atuação. Vejamos
o citado dispositivo, in verbis:
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por
meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169
da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às
de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)". (grifo nosso). (destacado agora)
A seu turno, a Lei nº 11.350/2006, que regulamentou o §5° do Art. 198,
estabelece que:
"Art. 1º. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução das atividades de responsabilidade dos entes federados,
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade
da administração direta, autárquica ou fundacional. (...)
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198
da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de
forma diversa.
Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(...)
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de
trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento
dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não￾atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência". (grifo nosso).
(destacado agora)
Portanto, da legislação que rege a matéria extrai-se o entendimento
de que os ACE e os ACS somente poderão ter seus contratos
rescindidos quando a situação fática for abarcada pelas hipóteses
contida no art. 10 da Lei n° 11.350/2006, respeitando a ampla defesa,
nos termos do §6° do art. 198 da CF/88. Ademais, alega o apelante que
as rescisões dos contratos das agentes comunitárias, ocorreram em
conformidade com a Portaria nº 2488/2011 (fls.148169), e que o
Município passa por situação financeira delicada, situação essa capaz
de ensejar a rescisão contratual das apeladas, o que não deve
prosperar. Trazendo tais assertivas para o caso concreto, tenho que a
rescisão dos contratos das ora apeladas se deu forma ilegal porque se
mostra desprovida de fundamentação e, portanto, não se amolda a
nenhuma das hipóteses legais previstas na legislação. Portanto, o ato
administrativo hostilizado é mesmo nulo e as apeladas devem retornar
às funções por elas exercidas no início do contrato, devendo para
 tanto ser mantida a r. sentença. (destacado agora) Nesse sentido, confira-se o
entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: 
EMENTA: AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - SUBMISSÃO A
PROCESSO SELETIVO - LEI FEDERAL Nº11.350/2006 QUE
REGULAMENTOU O DISPOSTO NOS §4º, 5º E 6º DO ART. 198 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51/2006 - DISPENSA PELO TÉRMINO DO
CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. Submetida à Corte Superior o exame
da Constitucionalidade das disposições Constitucionais e legais em
discussão no caso concreto - EC nº 51/06 e Lei nº 11.350/06 - e
declarada a constitucionalidade desta por maioria, cumpre ao julgador
aplicá-las, verificando o cabimento na hipótese que às referidas
disposições se ajusta. Com efeito, determinado pela legislação referida
que a contratação dos agentes comunitários de saúde e agente de
combate a endemias deveria obedecer aqueles comandos e contratado
a partir de processo de seleção pública em que foram observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, não se pode dispensá-los pelo simples término da relação
contratual, que deve estar aliada à desnecessidade de recontratações e
ou às hipóteses de demissão previstas na Lei Federal referida. (TJMG -
Apelação Cível 1.0421.13.000054-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo
Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2014, publicação da
súmula em 21/05/2014) Mediante tais fundamentos, EM REEXAME
NECESSÁRIO, confirmo a r. sentença, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO. DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o) Relator.
DES. OLIVEIRA FIRMO – [...] voto acompanhando-a, à maioria, [...] É o
voto. [...] SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMARAM A
SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.".8
Como se vê, a investidura nas funções públicas do cargo de Agente
Comunitário declaradas em Edital de Processo Seletivo, depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme determinado na EC n.º 51/06 e na Lei F. n.º 11.350/06 e suas
alterações posteriores, motivos pelo qual não se permite a Administração
Pública a discricionariedade para demitir ad nutum um agente comunitário
contratado em razão de aprovação em processo seletivo.
Não se pode negar o VÍNCULO ESPECIAL do agente comunitário
contratado que tenha se submetido a antiga SELEÇÃO PÚBLICA ou ao
atual PROCESSO SELETIVO PÚBLICO exclusivamente para o exercício
de cargo específico do PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
Logo, se se admitir a tese do direito de se realizar rescisão unilateral e
sem a observação dos critérios legais e constitucionais do agente
comunitário contratado que tenha se submetido a antiga SELEÇÃO
PÚBLICA ou ao atual PROCESSO SELETIVO PÚBLICO como se fosse um
mero contratado administrativo temporário, nenhuma importância teriam as
claras determinações legais e constitucionais exaustivamente indicadas e
que regem a questão em debate. 
Mesmo a despeito da prova de impessoalidade nas rescisões (inc. III do
§ 1.º do art. 2.º da Lei F. n.º 9.801/99), se permitida a rescisão unilateral
por motivo temporal, critério imprevisto na norma especial que regulamenta
a CRFB no caso dos agentes comunitários, se estará abonando o casuísmo
vedado e se admitirá precedente aplicável nos milhares de contratos
administrativos dessa natureza ocorrentes no PROGRAMA SAÚDE DA
FAMÍLIA em todo o país.
Enfim, na hipótese de se permitir o direito de ESCOLHA UNILATERAL
PARA A RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL DO AGENTE
COMUNITÁRIO SEM CRITÉRIOS, também viola abertamente o inc. III do
art. 10 da Lei F. n.º 11.350/069
c./c. os incisos I a III do §2.º e inc. III do
§1.º e caput do art. 2.º e respectivos parágrafos e incisos da Lei F. n.º
9.801/9910
.
PREMISSAS FÁTICAS
Importante relembrar que o Procedimento Administrativo n.º MPMG￾0363.16.000067-7, tem o intuito de se fazer cumprir o Art. 9.º-G e o art. 16
da Lei F. n.º 11.350/06, no âmbito da Administração Pública Municipal de
João Pinheiro/MG.
Para tanto, considerando-se prazos fixados em procedimentos seletivos
de contratação em edital e instrumento de contrato, sugeriu o Exm.º
Representando do Eg. Ministério Público em João Pinheiro/MG, que um
TAC fosse assinado de modo que todos os agentes comunitários
pinheirenses, sem exceção, seriam mantidos em suas funções
públicas apenas até que fosse realizado um novo PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO que nortearia o preenchimento dos cargos e funções.
Lado outro, os agentes comunitários pinheirenses que se
subordinaram aos ditames legais e constitucionais para as suas
contratações antes e depois de 2006, em situações funcionais corretas e
8
FONTE: Internet. Extraída do site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às 15h30 do dia 24.01.17
no seguinte endereço eletrônico: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?
&numeroRegistro=2&totalLinhas=44&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=AGENTE%20E%20COMUNIT%C1RIO
%20E%20RESCIS%C3O&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na
%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&
9 Lei 11.350/96. Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário
de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma
das seguintes hipóteses: [...]
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de
junho de 1999; ou 
10 LEI FEDERAL 9.801/99. Art. 2º A exoneração a que alude o artigo 1º será precedida de ato normativo motivado dos
Chefes de cada um dos Poderes [...] dos Municípios [...].
§ 1º O ato normativo deverá especificar:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos
respectivos cargos; [...]
§ 2º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade. 
que não carecem de ajuste dada a sua consonância aos ditames da CRFB
e da Norma Nacional injustamente seriam prejudicados. A submissão dos
antigos agentes comunitários a novo concurso depois de muitos e muitos
anos em regular situação e no contínuo exercício das funções públicas seria
um risco para as suas garantias de rescisão unilateral condicionada pela
norma nacional e a população correria o risco de ser sucumbida a uma
grande quantidade de trabalhadores sem experiência e habilitação
conquistadas em diversos cursos e modos de aperfeiçoarão técnica para o
combate a epidemias/endemias e no âmbito da saúde preventiva. 
Lado outro, é de se refrisar que ajuste a ser feito deve focar nas
nulidades em atos administrativos em supostos contratos ou editais que
impuseram a contratação por prazo determinado em situação de agentes
comunitários pinheirenses contratados, antes e depois de 2006, que se
subordinaram aos ditames legais e constitucionais. Não se pode
inverter a nulidade para a parte hipossuficiente protegida pelos fatos e pelo
tempo.
Está claro na norma nacional e constitucional que a Administração
Pública não tem autorização para cancelar os termos do Parágrafo Único
do art. 2.º da EC n.º 51 à CRFB e desde o ano de 06.10.2006, está
proibida, vedada de contratar temporariamente ou de terceirizar as funções
de agentes comunitários. Ou seja, qualquer Edital ou instrumento contratual
em funções normais de agente comunitário são nulas por violarem as
determinações constitucionais e legais.
Não é demais repetir que no caso pinheirense a
grande maioria dos agentes comunitários que se inscreveram em
procedimento público, foram aprovados na forma do Parágrafo Único do
art. 2.º da EC n.º 51 à CRFB ou que se submeteram ao PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO previsto no art. 9.º da Lei F. n.º 11.350/06 e estão
trabalhando sob contratação lícita, justa e perfeita, cuja rescisão unilateral
está jungida aos termos do art. 10 da norma nacional.
Assim, no caso pinheirense, sob pena do cometimento de ilegalidade e
inconstitucionalidade, não há como se realizar um TAC que prevê rescisão
contratual que não se subordine a premissa fática da situação funcional dos
agentes comunitários que se submeteram aos procedimentos seletivos
exigidos na EC 51 de 14.02.06 e na Lei F. n.º 11.350 de 05.10.06.
Jamais poderá haver uma demissão em massa dos Agentes
Comunitários pinheirenses sem a necessária verificação da situação
individual de cada um e a análise das ilegalidades e inconstitucionalidades
insertas em Editais ou contratos.
É claro que o agente comunitário está amparado pela regra condicionada
de rescisão de seu contrato oriundo de processo de seleção anterior a
06.10.06, ou se desta data em diante tiver sido realizado em razão de
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
Nos dois casos acima, os agentes comunitários somente são suscetíveis
a rescisão unilateral se obrigatoriamente observadas às hipóteses insertas
no Parágrafo Único e nos incisos I a IV do art. 10 da Lei F. n.º 11.350/06
c./c. os termos da Lei F. n.º 9.801 de 14.06.99.
Independentemente de termos Editalícios ou de cláusulas
contratuais pinheirenses que porventura ilegal e inconstitucionalmente
estabeleceram determinação de tempo para situação de necessidade do
exercício perene, normal das funções públicas de agente comunitário, ou
seja, em situação que não se enquadra como excepcional, emergencial e
temporária, a instituição do PCC – Plano de Cargos e Carreira é possível e
não há a necessidade de suas submissões a um segundo PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO.
É indiscutível o fato de que o Edital e os contratos
dos agentes comunitários têm que se prender ao fato, à verdade e,
sobretudo às determinações constitucionais e legais, sob pena de se admitir
maior força hierárquica a instrumentos subordinados a CRFB e as Leis
Nacionais que regulamentam e estabelecem critérios obrigatórios nas
relações jurídicas da administração com os agentes comunitários no âmbito
da saúde preventiva perene ou nos casos excepcionais e temporários de
endemia e agora de epidemia.
Nessa senda, a presente análise não abrangerá
ao caso dos contratos administrativos dos agentes comunitários contratados
excepcional e temporariamente com base na ressalva de surtos endêmicos
e epidêmicos insertas respectivamente no art. 16 da Lei F. n.º 11.350/06
em sua redação original e modificada pela Lei F. n.º 12.994 de 17.06.14,
cujas situações excepcionais estão adstritas ao inc. IX do art. 37/CRFB e a
possíveis nulidades que implicam o pagamento de FGTS, consoante as
decisões sob repercussão geral no Excelso STF.
Somente se analisará ao caso dos agentes comunitários pinheirenses
que prestaram alguma forma de processo seletivo oficial consoante os
termos do Parágrafo Único do Art. 2.º da EC N.º 51 À CRFB de 14.02.06,
e estão contratados até o momento e aos que se inscreveram e foram
classificados em PROCESSO SELETIVO PÚBLICO a partir de 15.02.06 e
continuam no desempenho das funções públicas até o presente.
Nos casos acima os agentes comunitários não se enquadram de forma
alguma nos termos de excepcionalidade e temporariedade insertas no inc.
IX do art. 37/CRFB, nem mesmo se assim estiver disposto em instrumentos
administrativos locais violadores das vedações insertas no art. 16 da Lei F.
n.º 11.350/06, no art. 2.º da Lei F. n.º 12.994 de 17.06.14 e no Parágrafo
Único do Art. 2.º da EC N.º 51 À CRFB, cuja situação impõe nulidade de
Atos Administrativos (Editais e contratos) e não da relação jurídica original
subordinada a CRFB e a LEIS NACIONAIS.
DA GRATIFICAÇÃO INSALUBRIDADE E OUTROS DIREITOS LEGAIS
Uma vez que a instituição do Plano de Carreira é um dos objetivos
ministeriais, se observa que a classe de servidores exercentes das funções
públicas de agente comunitário tem tido grande dificuldade de
reconhecimento dos direitos legais e de tratamento digno conforme
determinado na CRFB e na Norma Nacional.
Importa observar que o escancarado uso politiqueiro por meio da
contratação de pessoal para exercer as funções de agentes comunitários
em todo o país nos diversos âmbitos da administração pública – que não é o
caso da maioria absoluta dos contratados de João Pinheiro/MG - muitas
das vezes toda a classe é relegada a uma completa falta de reconhecimento
social e respeito aos seus direitos instituídos nas normas.
Portanto, insta observar para fins do Plano de Carreira em João Pinheiro,
que consoante as determinações legais e constitucionais os cidadãos têm
direito regular, desde antes de 2006, ao acesso as funções públicas de
agente comunitário por tempo indeterminado e com a possibilidade de
rescisão/demissão somente nos casos previstos na lei, a gratificação
do adicional de insalubridade calculado sobre vencimento-base11, a
jornada de 40 horas, ao piso vencimental e a cursos de
aperfeiçoamento12
, conforme expressão da CRFB e da norma nacional.
11 Lei. 13.342/16. Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 
 ‘Art. 9º-A ...
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; 
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.”
12 LEI Nº 13.708/18. Art. 1º A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de 
Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. 
 “Art. 5º ...
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão 
cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
 “Art. 9º-A ...
§ 1º (VETADO). 
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias 
é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate
a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e
avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Tais garantias foram incluídas nas normas justamente para se evitar o
uso ilícito destas funções públicas por agentes políticos que tentam driblar
as normas com inserção de duração contratual determinada em editais e
contratos ilegais e inconstitucionais com fins casuísticos de construção de
“curral eleitoral”, que desprezam a perenidade normal das atribuições, os
princípios de igualdade de oportunidade e que permitem a exploração imoral
daqueles que foram regularmente aprovados em PROCESSO PÚBLICO ou
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO causando injusta angústia por
conviverem com interpretações não condizentes com a realidade lícita e
fática das suas situações funcionais.
CONCLUSÃO
Sem delongas, é de se concluir que a rescisão contratual do ACS e do
ACE submetido a antiga SELEÇÃO PÚBLICA ou ao atual PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO inserto na CRFB, somente poderá ocorrer nos casos
previstos na Lei F. n.º 11.350/06 alterada pelas LEIS F. N.º 12.994 de
18.06.14, Nº 13.342 de 03.10.2016 e Nº 13.708 de 14.08.2018, cujos
diplomas complementares à Carta da República não contemplam a rescisão
unilateral por motivo de tempo determinado inerente ao contrato
administrativo amoldado ao inc. IX do art. 37/CRFB.
Por tudo isto, entende-se que a desobediência ao cumprimento da
norma pátria impinge aos gestores municipais as responsabilizações
previstas no Art. 3.º da Lei F. n.º 12.994/1413, que remete às penalidades
insertas no Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de
Improbidade Administrativa.
Assim, reconhecendo a falibilidade humana dos juristas dessa entidade,
sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema e, tão somente com o
intuito de contribuir para a justiça, para a melhor compreensão e para o
aprimoramento da matéria relativa aos servidores municipais exercentes
das funções públicas do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e
de AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, s.m.j., em linhas gerais, esse é o
parecer. JOÃO PINHEIRO/MG, 15 de fevereiro de 2019 - DR.
RICARDO TAVARES – OAB N.º 118.591
Logo, s.m.j., a proposição, para ser admitida e receber análise completa de
mérito, antes de tramitar pelas comissões para possível deliberação pelo Plenário,
pode ser devolvida ao Presidente do Poder Legislativo, o qual, seu quiser poderá se
valer das prerrogativas insertas no inc. X do Art. 20/RICMI, e devolvê-la ao Autor
para o cumprimento dos requisitos legais ou regimentais ou mesmo poderá
suspender a tramitação processual legislativa temporária ou indeterminadamente na
forma do inc. I do §1.º do Art. 109/RICMI, até que o processo legislativo receba
adequações e possa permitir a análise constitucional ampla.
Quanto ao REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO ITAUNENSE, a tese
da proposição para estabelecer o regime celetista no caso em questão, pelo menos
no que pertine aos ACE e ACS certamente se amolda ao julgado pelo Eg. TJ/MG,
em caso idêntico ocorrido no município de Belo Horizonte nos autos da ADI
N.º 1.0000.14.012830-6/000, com r. Parecer do Ministério Público no mesmo
sentido. No caso belo-horizontino o Exm.º Órgão Especial do EG. TJ/MG,
interpretou a legislação nacional específica e concluiu que o regime celetista no
caso dos ACE e ACS em razão dos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006,
regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/06, é possível, dado os fundamentos
jurídicos de origem na CRFB, a qual também se submete as Constituições
Estaduais. 
Nº 11.350/06 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOAção Direta Inconst Nº
1.0000.14.013830-6/000 -
13 Lei F. n.º 12.994/14. Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos
termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
<CABBCAADDABACCBAADBCDBAACDBACAABDCAAADDABACCB>
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE – LEI Nº 9.490/2008 – AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – REGIME JURÍDICO
CELETISTA – VIOLAÇÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO IMPOSTO PELA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INAPLICABILIDADE – FUNDAMENTO DE
VALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL. No
âmbito do Sistema Único de Saúde, após o advento da
Emenda Constitucional nº 51/2006, é válida Lei municipal que
institui regime celetista para os agentes de combate a
endemias e agentes comunitários de saúde.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.14.013830-6/000 - COMARCA DE Belo
Horizonte - Requerente(s): FESEMPRE - Requerido(a)(s): CAMARA
MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE - A C Ó R D Ã O - Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO
ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR IMPROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO. DES. GERALDO AUGUSTO-Relator. V O T O:
Tratam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido
liminar, formulada pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS (FESEMPRE) em
face das expressões celetistas contidas na ementa e nos arts. 1º, caput
e §§1º, 2º, 3º e 4º; 2º, caput e parágrafo único; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; e 8º, §2º,
da Lei nº 9.490/2008, do Município de Belo Horizonte, vez que a
instituição de regime celetista para os agentes de combate a endemias
e agentes comunitários de saúde contraria o regime único estatutário
imposto pela Constituição Estadual para os servidores da
Administração Pública (arts. 20, I; 61, IX; 66, I, “d”, e III, “c”; c/c os arts.
171, I, “e”; e 172). Salienta que o Município de Belo Horizonte “poderá
publicar novo edital de abertura de seleção pública para provimento de
empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias I e II”, razão pela qual pugna pela concessão de
medida cautelar, para suspender a eficácia dos dispositivos que
preveem o regime celetista na Lei nº 9.490/2008 do Município de Belo
Horizonte, determinando-se as providências para que os servidores já
contratados sejam enquadrados no regime estatutário, vedando-se
novas contratações sob o regime celetista, e, ao final, seja julgada
procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões
contidas nos dispositivos acima mencionados (ff. 02/29). Notificada, a
Câmara Municipal de Belo Horizonte informa que a Lei municipal nº
9.490/08 apenas seguiu o disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.350/06,
que regulamentou o §5º do art. 198 da CF. Salienta que compete à lei
federal dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias (ff. 298/299). Por sua vez, o Município de Belo Horizonte
acrescenta que o regime jurídico estatutário não se compatibiliza “com
a dinâmica almejada no desenvolvimento das atividades relacionadas
com a atuação dos ACS e ACE” (agentes comunitários de saúde e
agentes de combates às endemias), submetidas a um “regime
funcional especial”. Sustenta que a decisão cautelar proferida na ADI
2.135 pelo STF é prospectiva, de modo que “permanecem preservadas
e vigentes todas as normas” que previram um segundo regime jurídico
para regular a situação funcional dos servidores de um mesmo ente;
que não existem antinomias entre normas constitucionais (arts. 198,
§5º, e 39 da CF) (ff. 399/429). Medida cautelar indeferida às ff. 466/467.
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pela improcedência da
ação (ff. 473/478). É o relatório. No âmbito do Município de Belo
Horizonte, por força da LOM e das Leis municipais nº
7.169/96 e 7.238/96, foi adotado o regime jurídico
estatutário. A referida Lei nº 9.490/08 cria os empregos
públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate a Endemias I e II e os submetem ao regime
jurídico celetista, o que, segundo o requerente, viola a
Constituição Estadual que impõe o regime jurídico único para
os servidores das esferas administrativas. Inicialmente,
destaca-se que este colendo Órgão Especial não conheceu de
representação de inconstitucionalidade da Lei nº 9.490/2008,
outrora ajuizada pela autora (ADI nº 1.0000.12.085935-0/000),
tendo extinguido o processo, sem resolução do mérito, diante
da impossibilidade jurídica de se ajuizar ADI neste colendo
TJMG em face de Lei municipal contrária a Constituição
Federal:
 “(...) inexistindo qualquer argumento ou tese de que a lei municipal em
comento estaria confrontando, diretamente, a Constituição Estadual, não
sendo possível detectar, ainda, tal contrariedade, em análise teórica e
reflexiva, é de se concluir que o pedido é juridicamente impossível” (f. 286)
– grifei.
Assim, a autora intentou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o
mesmo objeto, porém, agora, indicando os dispositivos da Constituição
Estadual que, em tese, estariam sendo violados pela instituição de regimes
jurídicos distintos para servidores do Município de Belo Horizonte:
“Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público
ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por
empregado público detentor de emprego público ou designado para
função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do
regime jurídico previsto em lei;
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias
de competência do Estado, especificamente: 
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a
inatividade; 
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Constituição: 
III – do Governador do Estado: 
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o
regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação
quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em
relação aos das demais entidades da administração indireta”. (destaquei).
Ocorre que a questão relacionada ao regime jurídico dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias encontra disciplina expressa no próprio texto da
Constituição Federal, a qual a Constituição Estadual deve
também subserviência. 
Segundo a Constituição Federal, compete à lei federal dispor
sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias:
“Art. 198. (omissis).
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial” (destaquei).
Diante da previsão Constitucional advinda com a EC nº 51/2006, a
disciplina do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional, das
diretrizes para os planos de carreira e da regulamentação das atividades
dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
veio com a Lei Federal nº 11.350/06, que assim dispõe em seu art. 8º: 
“Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4º do art. 198 da
Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”
(destaquei).
Assim, a Lei nº 9.490/08 do Município de BH, ao criar os empregos públicos
efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a
Endemias I e II e os submeter ao regime jurídico celetista, apenas observou
o disposto na legislação federal específica, que tira seu fundamento de
validade na Constituição Federal, a qual também se submete as
Constituições Estaduais. Com tais razões, JULGA-SE IMPROCEDENTE A
AÇÃO. - Des. Caetano Levi Lopes (REVISOR) - Peço licença ao Relator,
eminente Desembargador Geraldo Augusto, para acompanhar do seu
judicioso voto. O requerente aforou a presente ação direta de
inconstitucionalidade contra o Presidente da Câmara Municipal de Belo
Horizonte. O objetivo é a declaração de inconstitucionalidade das
expressões celetistas contidas na ementa e nos artigos 1º, caput e §§ 1º,
2º, 3º e 4º; 2º, caput e parágrafo único; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; e 8º, §2º, da Lei
municipal nº 9.490, de 2008, de Belo Horizonte, que cria os empregos
públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate a Endemias I e II. Afirmou que os referidos dispositivos legais
estabelecem o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como
regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate a Endemias, contrariando o regime jurídico estatutário imposto
pela Constituição do Estado de Minas Gerais para os funcionários da
Administração Pública. Entende que a promulgação dos mencionados
dispositivos legais vulnerou os artigos 20, I, 61, IX, 66, I, ‘d’, e III, ‘c’; 171, I,
‘e’, e 172, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Cumpre perquirir se
há inconstitucionalidade. Não há matéria de fato a ser examinada. Em
relação ao direito, anoto, a priori, que as normas impugnadas têm a
seguinte redação: 
Lei municipal nº 9.490, de 2008. Cria os empregos públicos efetivos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II e dá outras
providências.
Art. 1º. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da
Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da
administração direta do Executivo, vinculados à Área de Atividades de Saúde
instituída pela Lei Municipal nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996, os
empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
de Endemias I e II, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta
Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º. Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate a Endemias I e II submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ao Regime
Geral de Previdência disciplinado pelas leis federais nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação
pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional
da administração direta do Executivo, especialmente o disposto na Lei nº
7.169, de 30 de agosto de 1996, exceto em relação, ao que couber, nos termos
do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar.
§ 2º. Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate a Endemias I, cujo nível de escolaridade é o ensino
fundamental completo até a 8ª (oitava) série, e de Agente de Combate a
Endemias II, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão
contratados mediante processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, podendo ser exigido, ainda, no caso do Agente de Combate a
Endemias, teste de capacidade física, conforme dispuser o regulamento desta
lei.
§ 3º. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, e, a partir de 1º de julho
de 2013, serão posicionados no nível 1 da seguinte tabela de salários-base:
§ 4º. O quantitativo dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate a Endemias I e II é o seguinte:
Art. 2º. Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao
emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos:
Parágrafo único. O candidato ao emprego público de Agente de Combate a
Endemias I e II deverá haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada.
Art. 3º. As atribuições do ocupante do emprego público de Agente
Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no
regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas
técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob
a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
Art. 4º. As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate
a Endemias I, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta
Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de
segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
Art. 5º. As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate
a Endemias II, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta
Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de
segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área
geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II, observados
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos
empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
a Endemias I e II poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração
nas seguintes hipóteses:
Art. 8º.
§ 2º. Os profissionais referidos no § 1º deste artigo serão investidos nos
empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei até o
dia 31 de dezembro de 2007, e lotados na estrutura funcional da administração
direta do Executivo.
Feito o reparo, a Constituição da República estabelece normas de
observância obrigatória para todo o ordenamento jurídico e a
desconformidade de ordem material ou formal acarreta invalidade da norma
infraconstitucional. Neste sentido é a lição de Carmen Lúcia Antunes
Rocha na obra Constituição e constitucionalidade, Belo Horizonte: Editora
Lê, 1991, p. 106:
Inconstitucionalidade material e formal. Configura inconstitucionalidade material
a desconformidade ou incompatibilidade do conteúdo de lei, ato normativo ou
comportamento com o disposto em norma constitucional. A Constituição obriga.
O desacatamento desta obrigação agrava o sistema, rompendo-se toda a
harmonia do ordenamento, e patenteando-se a incongruência entre a norma
constitucional e a infraconstitucional ou o comportamento controlado, donde
exsurge a imperiosidade daquela como pólo central, primário e superior do
sistema. Não apenas o agravo aos direitos fundamentais pode ser considerado
inconstitucionalidade material. Qualquer agressão sofrida pela norma
constitucional é inválida. O que importa, para esta constatação, é a existência
de confronto e adversidade ou incompatibilidade entre conteúdo
constitucionalmente posto e diverso e incompossível tratamento dele em norma
infraconstitucional. A supremacia constitucional não se impõe apenas pela
superioridade formal, mas principalmente pelo conteúdo que se firma e se forma
como embasador do Estado e, neste, das diretrizes sobre a extensão e o
exercício dos direitos e deveres pelos indivíduos em seu relacionamento sócio￾político, econômico e cultural. A inconstitucionalidade formal manifesta-se pela
inobservância e descombinação na forma ou no processo de formação da lei
com a norma constitucional que dela trate. Pode ocorrer em razão do processo
legislativo, de circunstâncias havidas em sua tramitação, do elemento temporal
diverso e inconciliável com a exigência constitucional, enfim por ausência de
pureza na tramitação do processo do qual nasce a lei. Algum elemento ou
formalidade ou todos os exigidos constitucionalmente terão sido agredidos para
que se estampe a inconstitucionalidade formal. O art. 39 da Constituição da
República, em sua redação original, estabeleceu o regime jurídico único. A
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, por seu turno, alterou a redação do
referido artigo e aboliu o regime jurídico único. Todavia, o egrégio Supremo
Tribunal Federal, em liminar parcialmente concedida na ADIn nº 2.135 - DF,
suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da Constituição da República, voltando
a vigorar a redação original do mesmo.
Acerca do tema ensina José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de
direito administrativo, 28. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 630:
Com o restabelecimento do regime jurídico único, retornou a controvérsia
sobre a matéria. Vale a pena lembrar as três posições: (1ª) o regime único
indica a obrigatoriedade de adoção exclusiva do regime estatutário, (2ª)
cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas,
uma vez feita a opção, o regime deverá ser o mesmo para a Administração
Direta, autarquias e fundações de direito público; (3ª) admite-se a opção
por um regime único para a Administração Direta e outro para autarquias e
fundações públicas.
Como não havia suficiente clareza (e continua não havendo) sobre o
significado do “regime jurídico único” na Constituição, justificava-se a
controvérsia acima apontada. De qualquer modo, pensamos que o
Constituinte nem quis obrigar à adoção exclusiva do regime estatutário,
nem, por outro lado, desejou admitir a cisão de regimes entre a
Administração Direta, de um lado, e as autarquias e fundações de direito
público, de outro. No primeiro caso, não houve expresso mandamento
constitucional que conduzisse àquela conclusão; no segundo, a cisão
retrataria uma ruptura na lógica criada para a unicidade do regime. Por via
de consequência, reiterando pensamento que já adotávamos em edições
anteriores, consideramos que a intentio do Constituinte foi a de que o
regime de pessoal fosse apenas único, seja o estatutário, seja o trabalhista
– tese sufragada pela segunda corrente doutrinária já mencionada – com o
que se poderiam evitar os velhos confrontos entre servidores da mesma
pessoa federativa, tendo por alvo normas diversas estabelecidas por cada
um daqueles regimes.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, em Curso de
direito administrativo, 32. Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 265:
(...) o pretendido pelo art. 39 não foi estabelecer obrigatoriamente um
único regime para todos os servidores da Administração direta, autarquias
e fundações públicas, mas impor que a União e suas entidades da
Administração indireta, Estados e suas entidades da Administração
indireta e Municípios e suas entidades da Administração indireta tenham,
nas respectivas esferas, uma uniformidade de regime para seus
servidores. Ou seja: inadmite-se que quaisquer destas pessoas adotem
para si um dado regime e atribuam à autarquia tal, à autarquia qual ou à
fundação tal, diferentes regimes, criando uma pluralidade deles como
ocorria antes da Constituição de 1988. Deve haver, isto sim, um “regime
jurídico único” na intimidade das diversas esferas de governo”.
Por fim, esclarece Hely Lopes Meirelles, em Direito administrativo, 35. ed.,
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 419:
Por inconstitucionalidade formal (lesão ao § 2º do art. 60 da CF), o STF
suspendeu a vigência do art. 39 na redação dada pela EC 19/98,
restabelecendo, com efeito ex nunc, a redação original do art. 39 da CF/88
(ADI 2.135, Informativo 474), obrigando, assim, à adoção de um regime
jurídico único para todos os servidores públicos.
Esse regime jurídico pode ser estatutário, o celetista (o da CLT) e
administrativo especial.
Portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem
optar pela adoção do regime estatutário ou do regime celetista, mas deve
haver um regime único. Ou seja: todos os servidores devem ser
submetidos ao mesmo regime, seja ele estatutário ou celetista. Não é
possível que um grupo de servidores se submeta ao regime estatutário e
que outro grupo de servidores se submeta ao regime celetista.
Anoto que o art. 39, caput, da Constituição da República, norma de
repetição obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, em sua
redação original, estabelece:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por seu turno, dispõe:
Art. 30. O Estado instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus
Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de
pessoal. 
Art. 165. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República
Federativa do Brasil. 
§ 1º. O Município, dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que
adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta
Constituição.
Por outro norte e conforme anotado pelo Relator, o art. 198, § 5º, da
Constituição da República estabelece que lei federal disporá sobre o
regime jurídico do agente comunitário de saúde e do agente de combate às
endemias:
Art. 198.
§ 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Lei nº 11.350, de 2006, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição
da República, dispôs:
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da
Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Ora, conforme anotado anteriormente, o regime jurídico
único pode ser estatutário ou celetista. Assim as normas
impugnadas, que estabelecem o regime celetista como
regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate a Endemias de Belo Horizonte, são
constitucionais.
Com estes fundamentos, coloco-me de acordo com o Relator e julgo
improcedente a pretensão inicial.
Sem custas.
Registra-se que este paracista foi o causídico o autor da tese jurídica da
ADI N.º 1.0000.14.013830-6 intentada em face da norma Belo-Horizontina relativa
ao regime celetista dos ACE e ACS, bem como do Recurso Extraordinário e
Agravo n.º 1.149.646, junto ao Excelso STF. As citadas decisões de mérito e
tecnicamente no segundo caso fizeram COISA JULGADA em relação a
 possibilidade de coexistência do regime celetista dos ACE e ACS e, consoante o
raciocínio imposto no Art. 927/NCPCB, entende este causídico que se deve
harmonizar o entendimento orientado pelas decisões do Exm.º Órgão Especial do
Eg. TJ/MG na ADI n.º 1.0000.14.013830-6/000, em sede de controle concentrado
de constitucionalidade;
Em razão do dever de celeridade e economia processual, se pode antecipar
que posteriormente a remessa dos autos para esta Procuradoria foi protocolizada a
EMENDA ADITIVA de Autoria do Edil Hudson Rodrigues Bernardes, incluída no
Processo Legislativo para autuação. 
De antemão se observa que a referida emenda, considerando a sua
redação justificada e os seus efeitos jurídicos, impõe que os ACE e os ACS que se
submeteram ao Processo Seletivo público desde a criação dos programas nacionais
de governo da área da saúde para as suas contratações têm direito adquirido as
imposições constitucionais e legais de prazo indeterminado de seus
contratos, ou seja, ficam dispensados de se submeterem a novo processo
seletivo público.
Assim, ainda que hajam cláusulas contratuais individuais indicando
determinação de prazo para os casos de contratação realizada em razão da
submissão do ACS ou do ACE por força de Processo Seletivo em conflito com a
CRFB, a emenda refrisa a vinculação da pretendida norma ao direito adquirido e as
garantias constitucionais e legais relativas as hipóteses de rescisão restritas as
condições dispostas no Art. 10 da Lei F. n.º 11.350/06, repetidos no Art. 3.º da
proposição principal.
CONCLUSÃO
Entende esta Procuradoria que para a admissibilidade de tramitação da
proposição principal em questão é regimentalmente obrigatório que conste nos autos
do processo legislativo os documentos que demonstrem o histórico funcional dos
servidores afetados pelos efeitos da proposição, inclusive a emenda,
destacadamente os ACE e os ACS, contratados sob processo seletivo para
exercerem funções públicas em programas de saúde e/ou de saúde preventiva e
familiar de governo na forma especial regida pela EC n.º 51/06 e pela Lei F. n.º
11.350/06. 
Ou seja, para a tramitação das proposições principal e acessória na forma
regimental com o intuito de se evitar graves prejuízos econômicos para a
municipalidade, de impedir a violação aos direitos sociais para os servidores
afetados e, sobretudo, para se permitir aos Edis que possam deliberar com
conhecimento pleno e controle da completa avaliação jurídica, social, econômica e
política da proposição é necessário que sejam incluídos no processo legislativo
documentos, tais como os: 
a) Atos Administrativos solenes que comprovem a excepcionalidade e
temporariedade dos ACE e ACS contratados sem submissão a processo
seletivo; 
b) os Editais ou atos que justificaram a exceção da contratação
excepcional e temporária de ACE e ACS na forma do inc. IX do Art. 39/CRFB; 
c) os Editais e as respectivas listas de ACE e ACS aprovados e
contratados em razão de submissão a Processo Seletivo; e/ou
d) de outros documentos que autorizaram contratações anteriores e
posteriores a EC n.º 51/06 e a Lei F. n.º 11.350/06.
Assim, em razão dos termos do Art. 85/RICMI, OPINA ESTA
PROCURADORIA, que a Comissão Consulente sugira a Presidência desta Eg.
Casa de Leis a aplicação do inc. X do Art. 20/RICMI, para remessa da proposição
ao Autor para o cumprimento dos requisitos legais ou regimentais ou mesmo a
suspensão da tramitação processual legislativa temporária ou indeterminadamente
na forma do inc. I do §1.º do Art. 109/RICMI, até que o Autor possa promover as
adequações regimentais supramencionadas.
No mais, esta Procuradoria atenta a economia e celeridade processual
legislativa, reconhecendo a nossa falibilidade humana, o grau de complexidade e de
responsabilidade de tão importante matéria que convola o regime estatutário para o
celetista em relação a todos profissionais dos programas governamentais da área de
saúde, exceto em relação aos ACE e ACS, opina no sentido de que a proposição
principal e a acessória apresentada, ainda que SEM REDUÇÃO DO TEXTO, SÃO
INCONSTITUCIONAIS.
Todavia, em razão do decidido em sede de controle concentrado de
constitucionalidade na ADI N.º 1.0000.14.013830-6 pelo Exm.º Órgão Especial do
Eg. TJ/MG, aliado a harmonia do entendimento jurídico consagrada na redação
evoluída do Art. 927/NCPCB, a parte do texto das proposições reforçadas pela
emenda aditiva, que admitem a convolação do regime jurídico estatutário dos ACE e
dos ACS para o regime celetista, SÃO CONSTITUCIONAIS.
Enfim, no caso de divergência integral ou parcial desse entendimento
jurídico que admite a impossibilidade de análise de admissibilidade em seus
aspectos formais, regimentais, legais e constitucionais, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus membros
eleitos pelo povo e a soberania e decisão do EXM.º PLENÁRIO DESTA CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
É o parecer com sugestão para adequação, não vinculante, posto
meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 05 de dezembro de 2019
MARCOS A. A. PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU 
 Estagiária Progel


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão recebido na data de 13/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n° 18/2019,
de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado nesta casa como PLC n° 20/19, que “Disciplina o
regime excepcional de emprego público do pessoal da Administração Municipal Direta para
atuar exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de saúde;
revoga as Leis Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de
2009, nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras
providências”, e atuando como relator da matéria na CCJ exponho abaixo as seguintes
considerações:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 18/2019, registrado nesta casa sob
o nº 20/2019, foi apresentado na reunião ordinária do dia 12/11/2019 e encaminhado para a
Comissão de Constituição e Justiça em 13/11/2019. Em 25/11/2019, por requerimento do
Presidente da CCJ, o respectivo projeto foi encaminhado para a Procuradoria Geral do
Legislativo (PGL) para elaboração de parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade
da matéria. Contando-se os prazos regimentais concomitantemente aos recessos, do período
de 21/12/2019 a 03/02/2020, esta comissão permanente recebeu o respectivo projeto de volta
em 17/02/2020. Em 04/03/2020, já atuando como relator, requeremos, tempestivamente, a
prorrogação de prazo prevista no §1º do artigo 39 do Regimento Interno.
A respectiva proposição visa organizar o regime de emprego público
do pessoal da Administração Municipal Direta que atuarão em programas governamentais
temporários na área da saúde e revoga as Leis Complementares nº 17/2000 (Altera o
quantitativo e cria cargos que menciona e dá outras providências), nº 51/2009 (Cria cargos
isolados na estrutura de cargos da administração Direta para atender o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no âmbito do município de Itaúna e dá outras
providências), nº 110/2015 (Dispõe sobre o Plantão de 24 horas, cria cargos efetivos na
Estrutura de cargos da Administração Direta para fins que menciona e dá outras
providências) e nº 118/2016 (Altera dispositivo da Lei Complementar nº110, de 17 de
dezembro de 2015, e dá outras providências).
Foram apresentadas, até a presente data, duas emendas à proposição
original. Emenda aditiva, fl70, de autoria do vereador Hudson Bernardes e emenda
modificativa, fl71, de autoria da vereadora Otacília Barbosa. 
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição foi apresentada pelo Executivo Municipal em
consonância com os ritos exigidos tanto no Regimento Interno da Câmara quanto na Lei
Complementar Federal nº 95, de 1998, atendendo também a legislação específica sendo de
sua competência legislar sobre a matéria tratada na respectiva proposição.
A concepção desta fundamentação deve-se muito ao ótimo parecer
jurídico, exarado pela Procuradoria Geral do Legislativo, acostado às fls. 45 a 69, do projeto
de lei em comento.
Com relação às emendas apresentadas, temos a expor:
A emenda aditiva da fl nº 70 deve prosperar, sendo sua
admissibilidade levada para deliberação do plenário já que não há vício/inconstitucionalidade
formal ou material em sua elaboração.
Já a emenda modificativa da fl nº 71 padece de vício de iniciativa e
não deve progredir, uma vez que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo
extinguir cargos, nos termos dos incisos II, IX e X do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal
que cuida da organização e atividade do Poder Executivo.
Os cargos que estão sendo extintos em função da proposição original
em apreço, através das leis complementares que ora se pretende revogar, não estão e não serão
preenchidos. O plantão 24 horas encontra-se terceirizado (Hospital Manoel Gonçalves) o que
inviabiliza ou não se justifica o preenchimento destes cargos. É notório e sabido que há cargos
de alta rotatividade, especialmente porque em alguns é necessária a vocação, o que se torna
impossível de se aferir em concurso público. Tal rotatividade requer autonomia da entidade
que administra o plantão para fazer contratações sem concurso público. Vale ressaltar que
futuras administrações poderão assumir o plantão 24 horas, nesta ocasião poderá recriar os
cargos. Por fim, os Cargos do SAMU não serão preenchidos em função da regionalização do
serviço.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise, entendo que o Projeto de Lei
Complementar e a emenda aditiva à folha 70 encontram-se elaboradas em conformidade com
as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional deste Poder Legislativo, estando aptas a serem apreciadas
pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 06 março de 2020.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Constituição e Justiça:
Márcio Gonçalves Pinto Anselmo Fabiano 
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019
 Anselmo Fabiano Santos
 Relator da Comissão
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 03/03/2020, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar, nº 18/2019,
nesta Casa registrado sob o nº 20/2019, que "Disciplina o regime excepcional de emprego
público do pessoal da Administração Municipal Direta para atuar exclusivamente em
programas governamentais de caráter temporário na área da saúde; revoga as Leis
Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº 110, de
17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras providências ", e
atuando como relator acerca da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, Disciplina o regime
excepcional de emprego público do pessoal da Administração Municipal Direta para atuar
exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área da saúde; revoga
as Leis Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº
110, de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras
providências. 
 A contratação de pessoal para trabalhar no Programa de Saúde da Família – PSF é de
natureza temporária o que tem ocasionado intenso debate, em razão das especificidades que o
programa apresenta.
 Destacando-se ainda que a contratação temporária prevista na Constituição Federal
em seu artigo 37 e inciso IX, não é considerada a mais adequada em razão da precariedade da
contratação uma vez que tal previsão constitucional cuida da hipótese de atendimento à
necessidade de excepcional interesse público , onde a duração dos contratos é fixada em lei
específica, ensejando a constante aplicação de processos seletivos, uma vez que “programas
de governo” desta natureza revestem-se de fragilidade quanto à sua extensão no tempo e em
razão de possível encerramento e/ou corte de repasses a qualquer momento, tornando-o de
duração indeterminada. E não havendo nada que fere ao texto constitucional, é exequível a
adoção de um regime jurídico celetista aos temporários, assim como ocorre com o empregado
público, fundado precipuamente em normas trabalhistas.
 O Parecer Nº 65/2019 exarado pela Procuradoria desta Casa e que vai a colação,
opina pela tramitação do projeto de lei ora examinado, uma vez que a documentação exigida
na fl.68, foi sanada com a emenda aditiva da fl. nº 70.
 Quanto à revogação das Leis: Lei Complementar nº51/09, 110/15 e 118/16 citadas no
Art. 8º conclui-se que os serviços em discussão não são mais administrados pela Prefeitura.
 Outrossim , referente às emendas apresentadas entendemos que deve prosperar a
emenda aditiva da folha nº70 e a emenda da fl nº 71 não deve progredir uma vez que padece
de vício de iniciativa, conforme fundamentação do parecer da Comissão de Constituição e
Justiça. 
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
 Neste sentido, uma vez que que o Projeto de Lei em apreço, passou pelo cirvo da
Comissão de Constituição e Justiça e mediante Parecer Nº 65/2019 exarado pela Procuradoria
desta Casa, sustentado nas fls. 45 a 69 entendemos que o Projeto de Lei Complementar e a
emenda aditiva à folha 70 estão instruídos com a documentação necessária, e encontram-se
elaborados dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o Art.40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, estando aptos a serem apreciados pelo Plenário
desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 09 de março de 2020.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 
Acompaham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
 
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto 
 Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE- CS
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 18/2019
Aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2020,
recebeu essa Comissão de Saúde (CS), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Complementar nº 18/2019, esta registrado
como nº 20/2019 que “Disciplina o regime excepcional de emprego público do pessoal
da Administração Municipal Direta para atuar exclusivamente em programas
governamentais de caráter temporário na área de saúde; revoga as Leis
Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº
110, de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras
providências”,de autoria do Exmª. Prefeito de Itaúna/MG, Neider Moreira, venho expor
meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo: 
“Disciplina o regime excepcional de emprego público do 
pessoal da Administração Municipal Direta para atuar 
exclusivamente em programas governamentais de caráter 
temporário na área de saúde; revoga as Leis 
Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 
18 de fevereiro de 2009, nº 110, de 17 de dezembro de 
2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras 
providências”.
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na 
Administração Municipal direta para atuar 
exclusivamente em programas governamentais de caráter 
temporário na área de saúde, terá sua relação de 
trabalho, em regime excepcional, regida pela 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
E que essa revogação não venha ter quebra de contrato 
com os funcionários que já estão na função, que será 
através do regime celetista, para resguardar as pessoas 
que dependem destas prestações de serviço.
 
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CS
 Márcio Gonçalves Pinto Gleisson Fernandes de Faria
 Membro/CS Membro/CS
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supre mencionado Projeto de Lei Ordinária, encontra-se 
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente 
proposição pelo Plenário.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 12 de Março de 2020.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
 Márcio Gonçalves Pinto Gleisson Fernandes de Faria
 Membro/CS Membro/CS

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