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materia nº 160/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE TRECHO DA RUA GRAFITE PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id603

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Projeto de Lei 160/2019 sancionado em Lei 5.481 de 28 de novembro de 2019.
2019-11-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 15 dias úteis.
2019-11-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emendas.
2019-11-26 Incluído na Ordem do Dia U Proposição pronta para apreciação em Plenário.
2019-11-25 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável à apreciação em Plenário.
2019-11-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2019-11-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de novembro de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 94, DE 14 NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre desafetação de trecho da Rua Grafite para o fim que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o trecho da Rua Grafite, com área de 480,00m² (quatrocentos
e oitenta metros quadrados), situado no Bairro Padre Eustáquio, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Rubi; 37,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o Lote 01 da Quadra 55; 24,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
Lote 07 da Quadra 24 + 19,00 metros confrontando com o Lote 04 da Quadra 24 e, 13,41 metros
pelos fundos, confrontando com a Rua Hulha, constante da Matrícula no
 975, Livro 2-C, Folha 075,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominical, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro do imóvel e consequente registro de averbação da área desafetada no Serviço Registral de
Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 94/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresento a essa Casa objetiva autorização legislativa para desafetação do
trecho da Rua Grafite, no Bairro Padre Eustáquio.
Destaca-se que, embora referido perímetro da Rua Grafite faça parte do sistema viário do Bairro
Padre Eustáquio, ele se encontra subutilizado, pois, como prolongamento da via, nunca foi utilizado
e, após desafetação e incorporação como bem dominical, integrará ao conjunto de lotes do
patrimônio do Município e assim, será melhor aproveitado.
Com essas justificativas, aguardo seja apreciada a presente proposição legal, deliberada e aprovada
pelos nobres Edis. 
Itaúna-MG, 14 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 534/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 94/2019
Itaúna-MG, 14 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 94/2019, que “Dispõe sobre desafetação de
trecho da Rua Grafite para o fim que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei 94/2019 que recebeu nesta Casa nº 160/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 94 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 160/2019 que “Dispõe sobre desafetação de trecho da Rua
Grafite para o fim que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 19 de novembro de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 21 de novembro de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder a desafetação de imóvel público cadastrado como: o trecho da
Rua Grafite, com área de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado no Bairro
Padre Eustáquio, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente
para a Rua Rubi; 37,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01 da Quadra 55;
24,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 07 da Quadra 24 + 19,00 metros
confrontando com o Lote 04 da Quadra 24 e, 13,41 metros pelos fundos, confrontando com a
Rua Hulha, constante da Matrícula no 975, Livro 2-C, Folha 075, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna. 
O projeto em comento visa se procedida a desafetação na forma do artigo 2º desta
Lei, passa a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
O memorial descritivo encontra-se na fl.04, laudo de avaliação do imóvel fl.05 e
05v. Cópia do Registro de Imóveis na fl.06. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 21 de novembro de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano
Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar

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