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materia nº 166/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA PREMIER EXPRESS LOGÍSTICA LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id609

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-12-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado em 10/12/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-12-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em 10/12/2019.
2019-12-10 Incluído na Ordem do Dia U Projeto aprovado em 10/12/2019.
2019-12-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão de Desenvolvimento Rural. Industrial...
2019-11-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2019-11-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2019-11-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de novembro de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 100, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para
os fins e nas condições que menciona à empresa Premier Express
Logística Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Premier Express Logística Ltda., com CNPJ de nº 20.726.982/0001-00, Inscrição Estadual nº
002.401.560.00-61, com endereço na Rua Amadeu Vieira Porto, nº 40, Bairro Santa Mônica, nesta
Cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
12-E, da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.000,00m² (três mil metros quadrados), situado na Rua
B, no Bairro Santanense, nesta Cidade, constituído de um polígono irregular contendo 77,00 metros
pela frente confrontando com o a Rua B; 39,05 metros pela lateral direita confrontando com o Lote
12-D; 39,04 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12-F e 77,00 metros pelos
fundos confrontando com o Lote 11, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 65.596, do Livro nº 2-LF e Folha 196.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização
do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de
18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 541/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 100/2019
Itaúna-MG, 18 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 100/2019, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Premier
Express Logística Ltda., e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i.
membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 100/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à empresa Premier Express Logística Ltda., para fins
de construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no Município de Itaúna.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e
pela contribuição ao Valor Adicional Fiscal – VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a
atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Relatório ao Projeto de Lei 100/2019 que recebeu nesta Casa nº 166/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 99 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 166/2019 que “Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Premier Express
Logística Ltda., e dá outras providências. ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária ordinária no dia 19 de
novembro de 2019.
A esta Comissão cabe a análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
do referido projeto conforme preconiza os termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no
artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Premier Express Logística Ltda.,
com CNPJ de nº 20.726.982/0001-00, Inscrição Estadual nº 002.401.560.00-61, com endereço
na Rua Amadeu Vieira Porto, nº 40, Bairro Santa Mônica, nesta Cidade, para fins de instalação
em sede própria e expansão de suas atividades. 
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 12-
E, da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.000,00m² (três mil metros quadrados), situado na Rua
B, no Bairro Santanense, nesta Cidade, constituído de um polígono irregular contendo 77,00
metros pela frente confrontando com o a Rua B; 39,05 metros pela lateral direita confrontando
com o Lote 12-D; 39,04 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12-F e 77,00
metros pelos fundos confrontando com o Lote 11, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 65.596, do Livro nº 2-LF e Folha 196. 
No Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou
da filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo
de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso; 
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação
– LI e de Operação – LO, se for o caso; 
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo; 
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF￾DAMEF em favor do Município de Itaúna; 
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; 
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser
feitas com a anuência prévia do Município; 
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. 
E no Parágrafo único versa que, resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
empresa Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação
diversa da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir
quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município,
perdendo a empresa as benfeitorias de quaisquer naturezas realizadas no bem, sem que caiba à
Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. 
Versa em seu art. 4º que a concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura
do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a cláusula de inalienabilidade. 
Diz ainda no Art. 7º que atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta
Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo
Municipal prorrogar o prazo da concessão de direito real de uso por igual período ou lhe
outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência
socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690/2002, que dispõe sobre as normas
de doação de imóvel da Municipalidade:
 I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no
3.498/1999; 
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. 
O memorando de nº169-2019 da Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente encontra-se na fl.79, o memorial descritivo de identificação do imóvel na fl.80 e o
laudo de avaliação nas fls. 81 e 81v e o levantamento topográfico na fl.06.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário e acompanhamos o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 21 de novembro de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 25/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 100, de 18 de Novembro
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 166/19, que “ Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona à empresa Premier Express
Logística Ltda., e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Premier Express Logística Ltda., e tendo como Atividade principal:
Transporte Rodoviário de Cargas, e que por ocasião pretende construir e instalar-se em sede
própria, procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de ganhos
de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 28 de Novembro de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 166/2019
Presidente Relator
Tendo esta comissão, recebido na data de 06/12/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 100/2019, de autoria do Prefeito de
Itaúna, registrado nesta casa como PL n° 166/2019, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Premier
Express Logística Ltda., e dá outras providências”. 
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, para
empresa Premier Express Logística Ltda. , com a instalação de sua sede própria permitirá
expansão de suas atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento
tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.º. 28 – incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou
pela análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto
Carvalho 
 Membro Membro 

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