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materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (N. V. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E REPAROS DE LONIL LTDA)
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-05 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.299, de 29 de maio de 2018.
2018-05-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 125/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-05-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-05-29 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 29 de maio de 2018
2018-04-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-04-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de abril de 2018

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 32, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Lote 09, Quadra 05,
Zona 03, localizado no bairro Nova Vila Mozart, Área Institucional, com área de 893,26 m²
(oitocentos e noventa e três metros e vinte e seis decímetros quadrados), com as seguintes
medidas e confrontações: 30,12 metros de frente confrontando com a Rua José Drumond; pela
lateral direita 25,00 metros confrontando com o lote 08; pela lateral esquerda 27,40 metros
confrontando com EMA; e, pelos fundos 41,33 confrontando com EMA; matriculado sob o nº
34.306, Livro nº 2-FE, Folha 106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna￾MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo
1
o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa N. V. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
REPAROS DE LONIL LTDA. - ME, CNPJ nº 09.175.509/0001-40, Inscrição Estadual nº
001050638.00-50, com endereço na Rua Benjamim Carvalho, nº 63, bairro Nogueira Machado,
nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e de
Operação (LO), se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição
do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - Na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08;
II - Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 22 de março de 2018
Ofício no
 156/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 32/2018.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 32/2018, que “Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 32/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos o Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para proceder à
desafetação de imóvel público e outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel à empresa
N. V. Comércio de Máquinas e Lonil Ltda. - ME, para fins de construção e instalação em sede
própria e expansão de suas atividades no Município.
Referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu faturamento,
auferindo lucratividade crescente e mantendo número estável de empregados.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade de ampliar
suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando mais emprego e renda para população e, por consequência, a
movimentação da economia local e a geração de tributos, de forma a atender ao interesse
público.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/04/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 32/2018 nesta Casa registrado sob o nº 32/2018, que “Dispõe sobre
desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para proceder à desafetação de imóvel público e outorgar
a concessão de direito real de uso de imóvel è empresa N.V. Comércio de Máquinas e Lonil Ltda
- ME, para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no
Município.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 32/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 32/2018, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a desafetação e concessão de direito real de uso do imóvel da municipalidade à
empresa N. V. Comércio De Maquinas E Reparos De Lonil Ltda - ME, consoante o que prevê
a Lei Orgânica do município. 
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à administração
de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
É cediço que à Administração Pública, segundo o princípio da legalidade,
previsto no art. 37 da CF/88, só cabe fazer o que é permitido em lei. 
Com referência ao princípio da legalidade diz, Romeu Bacellar Filho, com
propriedade que: 
“o princípio da legalidade, impõe à Administração Pública obediência à lei
formal como norte de atuação e limite da garantia ao cidadão. No
cumprimento de suas funções, o agente público não tem liberdade ou vontade
pessoal. A imperatividade das leis não obriga somente ao particular, mas,
antes de tudo, a própria Administração ao constituir-lhes poderes-deveres,
indisponíveis e irrenunciáveis.” 
Desta feita, os direitos reais inerentes aos bens podem e devem ser utilizados
pela Administração, independente de sua classificação, contudo a atividade gestora dos bens
públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. 
Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no
Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de
zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo
a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda.
Diferentemente das pessoas privadas, a administração pública não pode dispor
de seus bens a seu bel prazer, posto que os regimes de direito público têm natureza restritiva às
faculdades de usar, gozar e dispor do bem em prol do interesse público.
Não obstante, é facultado ao gestor público, permitir que particulares usem de
seus bens a fim de atender a supremacia do interesse público, como o fomento das atividades
industriais, a geração de empregos, o aumento dos tributos arrecadados, entre outros. Por certo,
há interesse privado na utilização do bem público, contudo, as benesses de cunho público devem
sempre superar àquelas. 
Nesse trilhar, em 12 de janeiro de 2007 foi publicada a Súmula nº 01 do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o seguinte enunciado:
"Preferência pela utilização da concessão de direito real uso, em substituição
a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade,
visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização
legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos
no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja
utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá
reverter ao patrimônio público."
A concessão de direito real de uso é contrato administrativo por meio do qual o
Poder Público confere ao particular a utilização exclusiva de bem de seu domínio, respeitados os
princípios constitucionais como os da motivação, da finalidade e do interesse público. 
Desta feita, o projeto de lei em apreço, traz dispositivos que conferem
segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-os e possibilitando
destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado, sem a dilapidação do
patrimônio público.
Ademais, por meio do art. 3º do projeto que ora se analisa, o Poder Público
garante-se quanto à fiel execução do contrato, assegurando o uso a que o terreno é destinado, não
sendo, portanto, livre ao concessionário, dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao
reverso, será obrigado a destiná-lo ao escopo contido no presente projeto, mantendo assim,
salvaguardado o interesse público que deu azo à concessão real de uso.
Corrobora com o exposto os ensinamentos do r. José dos Santos Carvalho
Filho, senão confira-se:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade
deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e
dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição
constitucional para a doação de bens públicos, a Administração deve
substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há
perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer que a legislação de
determinada pessoa de direito público proíba a doação de bens públicos em
qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar a vedação
instituída para os bens daquela pessoa específica.”. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. rev. amp. atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1.129.) (g.n)
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de Maio de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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