PROJETO DE LEI No
104, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para
os fins e nas condições que menciona à empresa S&M
Transportes Manu Ltda., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa S&M
Transportes Manu Ltda., com CNPJ de nº 08.664.451/0001-35, com endereço na Avenida Doutor
Walter Mendes Nogueira, nº 1.147, Bairro Vila Tavares, nesta Cidade, para fins de instalação em
sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
02-A, da Quadra 03, Zona 02, com área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), constituído de
um polígono irregular contendo 32,80 metros pela frente confrontando com a Rodovia MG-431;
67,66 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 02; 69,92 metros pela lateral esquerda
confrontando com o Lote 02-B; 25,32 metros pelos fundos confrontando com a Rua Armando
Rodrigues de Oliveira, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
65.651, do Livro nº 2-LG e Folha 051.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
… continuação PL nº 104/2019 – Fl. 2
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente.
Art. 4o
A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização
do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de
18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
… continuação PL nº 104/2019 – Fl. 3
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
549/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
104/2019
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 104/2019, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa S&M
Transportes Manu Ltda., e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i.
membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 104/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à empresa S&M Transportes Manu Ltda., para fins de
construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no Município de Itaúna.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e
pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal – VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a
atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna