PROJETO DE LEI Nº 174/2019
Institui o “Programa Fila Zero” para atendimento das
pessoas diagnosticadas com câncer no município de
Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas
diagnosticadas com câncer nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Itaúna/MG.
Parágrafo Único. O “Programa Fila Zero” consiste na obrigatoriedade das unidades
de saúde do município de Itaúna/MG em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados
com a doença citada no caput deste artigo, instituindo o agendamento de consultas ou exames, o
mais rápido possível, após o encaminhamento médico.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de
30(trinta)dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna, 26 de novembro de 2019.
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
O câncer é uma questão de saúde pública e somente políticas de saúde integradas com
ações da sociedade civil organizada poderão conter o avança que se agrava com envelhecimento
da população brasileira.
De acordo com o IBGE, a população brasileira com 60anos ou mais alcançara 66,5
milhões ate a metade desse século, sendo este um número preocupante e que contribuirá para o
aumento da incidência de câncer no país.
A incidência de câncer no Brasil e no mundo é uma questão de saúde pública. Os dados
são preocupantes 14 milhões de novos casos da doença são registrados a cada ano em todo
mundo, aponta a Organização Mundial de saúde(OMS).
Atualmente, o câncer é a segunda causa de morte em todo o mundo, e a OMS calcula que subam
em 70%os casos da doença nas próximas décadas.
O Brasil amarga ainda a incidência de cânceres já extintos em países desenvolvidos como
o de colo de útero, típicos de países de terceiro mundo. Apresenta estatísticas semelhantes a de
continentes como a África . É o 3 tumor maligno mais frequente a população feminina e a 4 causa
de morte de mulheres por câncer no Brasil, segundo o INCA,5.727 mortes ocorreram
2015(último dado disponibilizado) e no ano passado estimativas indicavam mais 16.370 novos
casos no país.
Incontestável que as pessoas que estão em tratamento de Câncer ficam mais debilitadas,
pois passam por procedimentos como quimioterapia e radioterapia, tendo em vista esse desgaste,
não podem esperar muito tempo por atendimento.
Portanto, esse vereador autor da propositura, visa agilizar por meio “FILA ZERO” o
atendimento dos munícipes que sejam diagnosticados com câncer em até 72(setenta e duas)
horas.
Crendo que estamos prestando um importante serviço ao município, solicito o apoio dos
nobres pares na aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 26 de novembro de 2019.
Iago Souza Santiago
Vereador
PARECER Nº 05/2020
PROJETO DE LEI N.º 174/2019. Institui o “Programa Fila Zero”
para atendimento prioritário de pessoas diagnosticadas com
câncer e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade nos aspectos constitucionais,
legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e relator da
proposição, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do
Art. 331
c./c. art. 402
/RICMI, solicitou desta Procuradoria-Geral Parecer Jurídico acerca
da admissibilidade nos aspectos constitucionais, legais e jurídicos disposto no
PROJETO DE LEI N.º 174/2019, de autoria do EXM.º VEREADOR IAGO SOUZA
SANTIAGO, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS, ou
seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as
justificativas.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo com 04 laudas,
sem juntada de documentos, foi recebido nesta Procuradoria aos 29.11.2019,
suspendendo os prazos de tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o
disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 393
/RICMI.
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões
podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que estejam afetas, podem
opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos casos de Proposição (Art. 41
c./c. o inc. II do Art. 43 e Art. 77/RICMI), bem como podem formular projeto dela
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que acompanhado de seu
parecer serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia
1RICMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2RICMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e
mérito; [...]
3 RICMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos
seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no máximo,
30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em
contrário da maioria de seus membros.
§ 6º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara e nos dias em que
não houver expediente; os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de
expediente normal da Câmara ou das suas reuniões ordinárias, conforme o caso.
(Art. 43/444
/RICMI).
Verifica-se que a Proposição sob análise atendeu as exigências do Art. 855
/RICMI,
Arts. 1.º e 2.º/LEI M. n.º 3.778/2003, e do Art. 1.º/LC F. n.º 95/98, sugerindo-se apenas a
juntada e autuação de alguns documentos que seguem anexo ao presente Parecer.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislarem
sobre a matéria, dado o Arts. 5.º, 6.º, 23, II, §§2.º e 3.º e inc. I do Art. 30 e 196/CRFB6
, o
Art. 171, inciso I e alínea “c”/CEMG7
e os Arts. 3.º, Parágrafo Único, IV e 105/LOM8
,
verifica-se que é o caso de matéria não vedada por regras gerais ou exclusivas de do
Estado ou da União. A matéria tratada é de evidente peculiaridade local e visa garantir
dignidade as pessoas portadoras de câncer.
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se falar em violação da
competência vertical da União ou do Estado para legislar privativamente sobre a matéria
de cunho local.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a autoria
4 RICMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o
despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será adotado se
for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e
respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RICMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento,
contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se
demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante
providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança […]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
7 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego,
plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
8 LOM. Art. 3.º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da
República e prioritários do Estado-membro.
Parágrafo único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado de Minas
Gerais: […]
IV - dar prioridade ao atendimento das demandas sociais de educação, saúde e transporte,
conservação ecológica, moradia e abastecimento, lazer e assistência social;
Art. 105. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais
e outras que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e males, e ao acesso universal, igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
horizontal entre os Poderes Executivo e Legislativo, consoante os termos dos Arts. 13 e
14/RICMI9
, e os Arts. 63 e 68/LOM10, é conferido ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 59/CRFB11 e §2.º do Art. 83/RICMI12) que disponha
sobre as matérias de interesse local, destacadamente no que pertine assegurar e
promover condições de igualdade para que todos de fato acessem, vivos, os seus
tratamentos.
Subtrai-se da proposição a finalidade de criação de norma legal capaz de abranger
e buscar soluções para as mais diversas dificuldades enfrentadas pelos pacientes
oncológicos.
Enfim, a proposição também não invade a ATIVIDADES OU GESTÃO TÍPICA DA
ADMINISTRAÇÃO, vez que a matéria normatizada não tangencia a iniciativa privativa do
Poder Executivo protegida no Art. 61, §1º, II, b/CRFB13
, simetricamente instada no Art.
66, III/CEMG e no Art. 82/LOM.
Logo, não há se falar em violação da separação de poderes em razão da
organização administrativa e/ou do exercício de funções típicas da administração, pois a
proposição está em consonância com as Leis Maiores do país, do estado e deste
município e também este é o raciocínio do Poder Judiciário Mineiro. Vide:
Processo: Apelação Cível 1.0000.17.088143-7/004 - 5018971-68.2017.8.13.0145
(1) - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta - Data de Julgamento: 11/07/0019 - Data
da publicação da súmula: 12/07/2019 - EMENTA: […] DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO
TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. AMPARO LEGAL. […] - O direito a
receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao
ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos
dos arts. 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal. - Demonstrada a
enfermidade, não há como desobrigar o Estado de Minas Gerais e o
Município de Juiz de Fora do seu dever constitucional de fornecer ao
paciente o tratamento necessário à manutenção de sua qualidade de vida. - A
apresentação de receituário médico atualizado é medida salutar, a fim de que a
9 RICMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
10 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: [...]
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos
casos definidos nesta Lei.
11 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]
III - leis ordinárias;
12 RICMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e
deste Regimento.
13 CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Administração Pública possa controlar a aquisição do medicamento e as verbas
públicas destinadas à aludida compra. - [...] (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG
08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).
Em relação ao MÉRITO, percebe-se a intenção protetiva do Autor em relação as
pessoas portadoras de câncer, vez que a proposição visa assegurar e conceder de fato as
condições de igualdade de acesso ao tratamento minimizando as dificuldades enfrentadas
pelos pacientes oncológicos.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, a proposição não implica gastos
imprevistos para a Administração Pública quanto ao seu dever de administração, de
fiscalização e de controle da prioridade as pessoas portadoras de câncer.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, observa-se que para fins de admissibilidade devem ser
acolhidas pela Comissão Consulente para autuação no processo legislativo pela
Secretaria Legislativa, as cópias das Leis F. n.º 9.797/99 e n.º 10.223/01 (que dispõem
sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelo SUS ou por planos
de saúde nos casos decorrentes de tratamento de câncer), n.º 10.289/01, (que instituiu o
Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata), e n.º 12.732/12, (que dispõe
sobre o tratamento de paciente com neoplasia maligna), cujos documentos encontram-se
anexados ao presente Parecer Jurídico, têm afinidade com a matéria proposta e
demonstram a tendência social favorável a priorização do tratamento e atendimento a
pessoa com câncer.
No mais, seria recomendável, não obrigatório, que fosse acrescido no texto da
proposição os requisitos para a prioridade instituída em favor do cidadão, por exemplo, a
condição de o câncer ser ativo e atestado por médico vinculado ao SUS.
Assim, observada a possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito,
atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência na estreita via residual
do Poder Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o
fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de
mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO
desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a
análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em
relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 23 de janeiro de 2020
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador-Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU
Estagiária Progel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 174/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/11/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 174/2019, que “Institui o
(Programa Fila Zero) para atendimento das pessoas diagnosticadas com câncer no município de
Itaúna e dá outras providências”.
E tendo avocado a relatoria do projeto em comento, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto que institui o “Programa Fila Zero” no atendimento de
pessoas diagnosticadas com câncer nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Itaúna/MG.
Parágrafo Único. O “Programa Fila Zero” consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde do
município de Itaúna/MG em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com a doença
citada no caput deste artigo, instituindo o agendamento de consultas ou exames, o mais rápido
possível, após o encaminhamento médico.
Justifica ainda que, o câncer é uma questão de saúde pública e somente políticas de
saúde integradas com ações da sociedade civil organizada poderão conter o avança que se agrava
com envelhecimento da população brasileira.
De acordo com o IBGE, a população brasileira com 60anos ou mais alcançara 66,5
milhões ate a metade desse século, sendo este um número preocupante e que contribuirá para o
aumento da incidência de câncer no país.
A incidência de câncer no Brasil e no mundo é uma questão de saúde pública. Os
dados são preocupantes 14 milhões de novos casos da doença são registrados a cada ano em todo
mundo, aponta a Organização Mundial de saúde(OMS).
Atualmente, o câncer é a segunda causa de morte em todo o mundo, e a OMS calcula
que subam em 70%os casos da doença nas próximas décadas. O Brasil amarga ainda a incidência de
cânceres já extintos em países desenvolvidos como o de colo de útero, típicos de países de terceiro
mundo. Apresenta estatísticas semelhantes à de continentes como a África .
É o 3 tumor maligno mais frequente a população feminina e a 4 causa de morte de mulheres
por câncer no Brasil, segundo o INCA,5.727 mortes ocorreram 2015(último dado disponibilizado) e
no ano passado estimativas indicavam mais 16.370 novos casos no país.
Incontestável que as pessoas que estão em tratamento de Câncer ficam mais
debilitadas, pois passam por procedimentos como quimioterapia e radioterapia, tendo em vista esse
desgaste, não podem esperar muito tempo por atendimento. Portanto, esse vereador autor da
propositura, visa agilizar por meio “FILA ZERO” o atendimento dos munícipes que sejam
diagnosticados com câncer em até 72(setenta e duas) horas.
A Comissão de Constituição e Justiça solicitou um parecer Jurídico da douta
Procuradoria desta Casa no dia 21 de novembro de 2020, projeto retornou no dia 03 de fevereiro de
2020 com Parecer exarado de n º 05/2020onde opina pela ADMISSIBILIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO mencionada, sugerindo que seja anexado junto ao
Projeto cópias das Leis Federais de nº 9.797/99, 10.223/01, 10.289/01 e 12.7732/12.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro