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materia nº 176/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA MINAS GUSA SIDERURGIA EIRELI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id620

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-18 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-12-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Votação e aprovação em 17/12/2019. Aguardando sanção pelo Executivo.
2019-12-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Votação e aprovação em 17/12/2019.
2019-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17/12/2019.
2019-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2019-12-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2019-12-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-11-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de novembro de 2019.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 107, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para
os fins e nas condições que menciona à empresa Minas Gusa
Siderurgia EIRELI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Minas Gusa Siderurgia EIRELI., com CNPJ de nº 05.456.420/0001-09, Inscrição Estadual nº
338.217.713.0006, com endereço na Rua Geraldo Félix do Carmo, Bairro Santa Mônica, nesta
Cidade, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 Será concedida uma área total de 17.067,19m² (dezessete mil, sessenta e
sete metros e dezenove decímetros quadrados) correspondente aos seguintes imóveis:
I - Lote de terreno de nº 10, da Quadra 10, com área de 1.233,12 m² (hum mil,
duzentos e trinta e três metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo 10,00
metros pela frente com a referida rua; 122,37 metros, pela lateral direita confrontando com o Lote
11; 124,25 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 09; e 10,18 metros pelos fundos
confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 41.601, do Livro nº 2-GP e Folha 001;
II - Lote de terreno de nº 11, da Quadra 10, com área de 1.214,32 m² (hum mil,
duzentos e quatorze metros e trinta e dois decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
10,00 metros pela frente com a referida rua; 120,49 metros, pela lateral direita confrontando com o
Lote 12; 122,37 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 10; e 10,18 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 41.602, do Livro nº 2-GP e Folha 002;
III - Lote de terreno de nº 12, da Quadra 10, com área de 1.195,51 m² (hum mil,
cento e noventa e cinco metros e cinquenta e um decímetros quadrados), situado na Rua São João,
tendo 10,00 metros pela frente com a referida rua; 118,61 metros, pela lateral direita confrontando
com o Lote 13; 120,49 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 11; e 10,18 metros
pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 41.603, do Livro nº 2-GP e Folha 003;
IV - Lote de terreno de nº 13, da Quadra 10, com área de 1.176,70 m² (hum mil,
cento e setenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo 10,00
metros pela frente com a referida rua; 116,73 metros, pela lateral direita confrontando com o Lote
14; 118,61 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12; e 10,18 metros pelos fundos
confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 41.604, do Livro nº 2-GP e Folha 004;
V - Lote de terreno de nº 14, da Quadra 10, com área de 1.157,90 m² (hum mil,
cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
10,00 metros pela frente com a referida rua; 114,85 metros, pela lateral direita confrontando com o
Lote 15; 116,73 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 13; e 10,18 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 41.605, do Livro nº 2-GP e Folha 005;
… continuação do PL nº 107/2019 – Fl. 2
VI - Lote de terreno de nº 15, da Quadra 10, com área de 11.089,64 m² (onze mil,
oitenta e nove metros e setenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
109,54 metros pela frente com a referida rua; 94,66 metros, pela lateral direita confrontando com o
Lote 16; 114,85 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 14; e 109,52 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 65.118, do Livro nº 2-LD e Folha 118.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito
real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional –
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
… continuação do PL nº 107/2019 – Fl. 3
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 25 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
… continuação do PL nº 107/2019 – Fl. 4
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
 Ofício no
 560/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 107/2019
Itaúna-MG, 25 de novembro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 107/2019, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona à empresa Minas
Gusa Siderurgia EIRELI, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos
membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 107/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 107/2019 que objetiva autorização de Vossas Excelências
para proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade, à empresa, Minas
Gusa Siderurgia EIRELI, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e
pela contribuição ao Valor Adicional Fiscal – VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a
atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 25 de novembro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna




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